Suspender os procedimentos para prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, c/c o inciso I do art. 5º e o inciso II do art. 33 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, e art. 19 do Decreto nº 39.276, de 06 de agosto de 2018, resolve:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus; e
CONSIDERANDO que o público alvo da prova de vida são de pessoas idosas com idade superior a 60 anos;
Art. 1º Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os procedimentos para realização da prova de vida, de que trata o Decreto nº 39.276/2018, regulamentado pelas Portarias nº 199, de 06/09/2018 e nº 01 de 06/01/2020.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput os aposentados e pensionistas que ainda não realizaram o recadastramento e a prova de vida no ano de 2019 e estão com o pagamento suspenso.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2020 p. 5, col. 1