SINJ-DF

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Legislação correlata - Portaria 19 de 02/04/2020

Legislação Correlata - Portaria 58 de 15/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 4 de 14/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 69 de 13/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 20 de 01/06/2022

PORTARIA Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2020

Estabelece os procedimentos para a prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 39.276, de 06 de agosto de 2018.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, c/c o inciso I do art. 5º e o inciso II do art. 33 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 39.276, de 06 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO

DO PERÍODO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA

Art. 1º A prova de vida será realizada, anualmente, no mês de aniversário do servidor aposentado ou do pensionista, nas agências do Banco de Brasília - BRB, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente bancário.

§ 1º A prova de vida dos aposentados e pensionistas será realizada a partir do mês de janeiro de 2020.

§ 2º A prova de vida deverá ser realizada de forma presencial, com o comparecimento do aposentado ou pensionista.

§ 3º O servidor aposentado ou o pensionista que possui mais de um vínculo com o Governo do Distrito Federal deverá realizar a prova de vida apenas uma vez, informando cada um dos vínculos.

§ 4º Ao final da realização da prova de vida, o aposentado ou pensionista receberá do atendente o comprovante de realização.

§ 5º Os aposentade pensionistas cuja concessão do benefício ocorreu durante o ano ficam dispensados da realização da prova de vida no primeiro ano.

§ 6º Os aposentados e pensionistas que não realizaram o recadastramento/prova de vida no exercício de 2019, deverão apresentar a documentação exigida pela Portaria nº 199, de 6 de setembro de 2018.

Art. 2º O aposentado ou pensionista menor ou incapaz deverá realizar a prova de vida acompanhado pelo representante legal.

§ 1º Os tutores, guardiões e curadores dos aposentados e pensionistas deverão apresentar os seguintes documentos:

a) original da tutela, termo de guarda ou curatela.

b) documento de identidade oficial do representante legal.

§ 2º O pensionista menor também pode realizar o recadastramento e a prova de vida acompanhado de representante do Conselho Tutelar ou do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 3º Para realização da prova de vida, o servidor aposentado ou pensionista deverá apresentar a documentação abaixo indicada:

a) documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b) CPF;

c) comprovante de residência atualizado, datado dos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste, declaração de residência, caso tenha havido mudança de endereço.

Parágrafo único. O beneficiário aposentado ou pensionista deverá atualizar seu endereço ou dados pessoais, no próprio Iprev/DF ou junto à instituição mantenedora do seu benefício, sempre que houver alteração.

CAPÍTULO III

DA VISITA DOMICILIAR

Art. 4º Os aposentados e pensionistas residentes no Distrito Federal, impossibilitados de locomoção em decorrência de doença grave ou incapacitante, comprovadas por laudo médico, e os maiores de 90 (noventa) anos, poderão requerer a visita domiciliar de servidor do Iprev/DF para realização da prova de vida, observadas as seguintes condições:

I - a visita domiciliar deve ser solicitada pelo beneficiário com antecedência mínima de 1 (um) mês do seu aniversário.

II - o pedido deverá ser formulado através do e-mail agendamento@iprev.df.gov.br, devendo ser anexado atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.

III - será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de prova de vida dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos.

§ 1º O servidor ou pessoa designada pelo Iprev/DF para a realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita documento oficial de identidade e a credencial expedida pelo Iprev/DF.

§ 2º Ao final da realização da prova de vida o servidor ou pessoa designada pelo Iprev/DF entregará ao aposentado ou pensionista o comprovante de realização da prova de vida.

CAPÍTULO IV

DO RESIDENTE FORA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º Na hipótese do aposentado ou pensionista residir em território nacional, mas fora do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, este deverá encaminhar ao Iprev/DF, correspondência com a Declaração de Vida, Residência e Estado Civil emitida em cartório, expedida no mês da realização da prova de vida.

Parágrafo único. Não será aceita Declaração de Vida, Residência e Estado Civil com reconhecimento de firma por semelhança.

Art. 6º Na hipótese do aposentado ou pensionista residir fora do Brasil, em localidade que possua consulado ou representação diplomática, este deverá encaminhar ao Iprev/DF, correspondência constando declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior.

§ 1º Os segurados que residem no exterior, em localidades onde não haja consulado ou representação diplomática, poderão realizar a comprovação de vida por meio de Formulário Específico de Atestado de Vida, que está disponível no site do Iprev/DF, observando o que segue:

a) quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o Formulário deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade. Para esses casos, é obrigatório o apostilamento pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local.

b) quando se tratar de país não signatário da Convenção, caso o beneficiário opte por usar o Formulário, após ter ocorrido o reconhecimento da assinatura pelo notário público local, o citado documento deverá ser encaminhado às Repartições Consulares Brasileiras para legalização.

§ 2º No caso de apresentação de documentação em idioma diverso da Língua Portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada. devidamente apostilada.

Art. 7º Concluída a análise da documentação enviada pelo aposentado ou pensionista, o Iprev/DF registrará a atualização cadastral do aposentado e pensionista e enviará comprovante de realização da prova de vida por meio de Aviso de Recebimento - AR.

CAPÍTULO V

DOS RECLUSOS

Art. 8º O aposentado ou pensionista impedido de realizar a prova de vida em razão do cumprimento de sentença de reclusão deve encaminhar ao IPREV-DF atestado ou declaração de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.

CAPÍTULO VI

DOS INTERNADOS EM HOSPITAL

Art. 9º O responsável pelo aposentado ou pensionista que se encontra internado em Unidade Hospitalar deverá apresentar ao Iprev/DF declaração/laudo do médico atestando a internação do paciente naquela data.

Parágrafo único. Nesses casos o prazo para realização da prova de vida será postergada para 30 (trinta) dias após o recebimento da alta do beneficiário.

Art. 10. Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem a prova de vida no prazo estabelecido nesta Portaria serão notificados por meio de correspondência, com Aviso de Recebimento, para que a realizem no prazo de 30 (trinta), sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, salvo em caso de ausência justificada a ser aferida em regular processo administrativo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor aposentado ou pensionista para a realização da prova de vida.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que ocorrer a prova de vida, assim como deverá ser incluso nessa folha o pagamento da diferença suspensa.

§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento dos proventos e pensões, por não realização da prova de vida, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

Art. 11. A cada 5 anos será realizado recadastramento previdenciário, tomando-se por base o ano de 2019, como sendo o primeiro, em conformidade com o item III, alínea "d", da Decisão nº 3598/2019 - TCDF.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Art. 13. Ficam revogados os § 2º e 3º do art. 1º da Portaria nº 199, de 6 de setembro de 2018.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 09/01/2020 p. 2, col. 2