Dispõe sobre a implantação e operacionalização de postos de serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal nas Unidades de Atendimento da Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e delegadas pelo art. 1º, incisos VII e XXII, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, e a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II, III e VII, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e no artigo 21, incisos I, II e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com suporte no Parecer nº 084/2013PROCAD/PGDF e, ainda, considerando o que consta do Processo SEI nº 00400-00027033/2020-73, estabelecem:
Art. 1º O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de mútua cooperação entre os partícipes, com vistas ao desenvolvimento de ações destinadas à implantação e operacionalização de postos de serviço da Defensoria Pública do Distrito Federal nas Unidades de Atendimento da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, com as finalidades de prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, de facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos específicos, de simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como de ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão.
Art. 2º Os postos de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal funcionarão nas Unidades de Sobradinho, do Gama e de Taguatinga.
§ 1º Poderão ser instalados postos de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal em outras unidades do Na Hora, seja nas já existentes, ou naquelas posteriormente implantadas.
§ 2º A instalação de postos nas circunstâncias descritas no § 1º estará condicionada ao juízo de conveniência e necessidade da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º São obrigações dos partícipes:
I - colocar à disposição das unidades do Na Hora serviços, ações e iniciativas que venham contribuir para a melhoria do atendimento ao cidadão;
II - disponibilizar recursos humanos, quando necessário e possível, ao adequado exercício das atividades de sua responsabilidade no Na Hora;
III - promover a melhoria contínua das habilidades técnicas de seus recursos humanos em exercício no Na Hora;
IV - manter atualizado o suprimento de materiais específicos necessários à adequada prestação de serviços de sua responsabilidade;
V - disponibilizar e manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos necessários à adequada prestação de serviços específicos de sua responsabilidade;
VI - cumprir as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS.
Art. 4º Das obrigações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS:
I - implantar, coordenar, gerenciar e administrar a unidade de atendimento, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, e suas alterações posteriores;
II - estabelecer normas administrativas internas a fim de assegurar a organização das unidades do Na Hora;
III - disponibilizar espaços físicos com áreas adequadas e ambientes caracterizados pela segurança, climatização, limpeza, iluminação, comunicação visual e funcionalidade, capazes de assegurar o bom desempenho dos parceiros instalados nas unidades do Na Hora;
IV - disponibilizar recursos de informática – hardware e software – devidamente instalados em rede, mobiliário, recursos de telecomunicações, dispositivo para o gerenciamento eletrônico do atendimento, equipamentos auxiliares, bem como rotinas de prestação de serviços necessárias ao adequado funcionamento de cada parceiro;
V - assumir as despesas referentes à energia elétrica, água, telefone, segurança, limpeza, conservação e manutenção do mobiliário, da rede e dos equipamentos de informática, inclusive a atualização tecnológica, sistema de ar condicionado e instalações prediais, inclusive a instalação elétrica e os sistemas de abastecimento de água, hidráulico e sanitário;
VI - assumir as despesas com materiais de expediente utilizados;
VII - promover a divulgação do Na Hora, por meio de campanhas publicitárias, confecção de folders, cartazes, dentre outros;
VIII - disponibilizar recursos humanos, em quantidade suficiente e devidamente capacitada, para o adequado exercício das atividades de recepcionistas, de volantes e na administração gerencial do Na Hora;
IX - disponibilizar, excepcionalmente, recursos humanos necessários para auxiliar os parceiros no atendimento ao público, devido a problemas no seu contingente de pessoal que possam impactar de forma negativa no atendimento ao cidadão e, assim, causar transtorno ao cidadão e prejudicar a imagem do Na Hora;
X - efetuar o controle de frequência, férias, abonos e toda e qualquer atividade concernente a vida funcional de seus servidores.
Art. 5º Das obrigações da Defensoria Pública do Distrito Federal:
I - prestar permanente assistência e assessoramento técnico, com o objetivo de assegurar treinamento e capacitação sistemática do pessoal designado para a execução dos serviços previamente pactuados;
II - fornecer manuais, normas e instruções para a execução das atividades específicas do órgão;
III - disponibilizar material para divulgação dos serviços;
IV - manter a guarda de documentos;
V - responder às demandas provenientes da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relacionadas aos serviços prestados nos postos e aos servidores sob sua responsabilidade;
VI - comunicar, no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, a indicação de servidor/colaborador para o efetivo exercício nos postos de atendimento do Na Hora, bem como sua substituição ou sua saída da unidade;
VII - efetuar o controle de frequência, férias, abonos e toda e qualquer atividade concernente a vida funcional dos servidores da sua estrutura funcional;
VIII - disponibilizar recursos humanos, quando possível, para o adequado exercício das funções nos postos de atendimento das unidades do Na Hora;
IX - realizar, de forma presencial ou remota, as atribuições descritas abaixo:
a) orientar, corrigir e avaliar as atividades pertinentes ao respectivo órgão;
b) assistir a Gerência da unidade do Na Hora em matéria de competência do órgão;
c) executar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento do órgão;
d) articular-se com os demais órgãos com vistas à integração das atividades da unidade;
e) apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à área de competência do órgão, quando solicitado;
f) encaminhar à Gerência da unidade do Na Hora relatórios das atividades desenvolvidas, quando solicitado;
g) repassar as orientações vigentes na DPDF quanto à confecção de petições, à definição de critérios de atendimento e à listagem de documentos necessários para a prestação de serviços de orientação e assistência jurídica gratuita à população do Distrito Federal;
X - receber, revisar, corrigir e protocolar as petições produzidas nas unidades do Na Hora relativas aos seguintes assuntos:
b) ação de alimentos gravídicos;
c) ação de alimentos "avoengos";
d) ação de oferta de alimentos;
e) ação de execução de alimentos pelo rito da prisão;
f) ação de investigação de paternidade ou de maternidade cumulada com pedido de alimentos;
g) ação de divórcio (consensual e litigioso);
h) ação para conversão de separação em divórcio (consensual e litigiosa);
i) ação de regulamentação de visitas parentais a filhos menores ou incapazes;
j) acordos de guarda, alimentos e regulamentação de visitas;
k) ação de reconhecimento de união estável.
XI - os postos de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal deverão funcionar ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, no horário das 07:00 às 19:00 e aos sábados de 07:00 às 13:00.
§ 1º Os atendentes lotados nos postos de atendimento do Na Hora deverão observar os critérios de hipossuficiência da DPDF, instruir a inicial com os documentos necessários para que o defensor possa avaliar se a parte deve ou não ser atendida pela Defensoria Pública, bem como observar os critérios da DPDF para o Núcleo de atendimento do assistido.
§ 2º A ampliação, a restrição e a modificação nos serviços disponibilizados pela DPDF em cada uma das Unidades de Atendimento do Na Hora serão redefinidas em conjunto pelos partícipes, quando necessário.
§ 3º Qualquer implantação, ampliação, supressão, restrição ou modificação dos serviços disponibilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em qualquer das Unidades de Atendimento do Na Hora, deverá ser antecipadamente comunicada à outra parte.
Art. 6º Os servidores, empregados ou colaboradores de qualquer das partes, em decorrência da execução das atividades inerentes à presente Portaria, não sofrerão qualquer alteração nas suas vinculações com o órgão de origem, ficando, porém, sujeitas a observância dos regulamentos internos do local onde estiverem atuando.
§ 1º As partes se isentam reciprocamente de toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária, securitária ou de outra natureza, embora não especificada, devida em decorrência, direta ou indireta, para com o pessoal da parte que vier a ser contratado e/ou designado para atender o objeto da presente Portaria, não tendo os servidores/empregados e colaboradores de uma parte qualquer vínculo empregatício com a outra parte.
§ 2º A Defensoria Pública poderá requerer, junto à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, a substituição de servidor(es) lotado(s) nos postos do Na Hora, caso o Defensor Público responsável pela revisão de peças produzidas entenda que o serviço prestado esteja abaixo do padrão de qualidade adotado pelas entidades partícipes.
Art. 7º Esta Portaria será operacionalizada mediante ações de interesse dos partícipes envolvidos, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Para as eventuais despesas serão utilizados recursos financeiros provenientes de seu órgão de origem.
Art. 8º A revogação ou alteração desta Portaria poderá ser requerida a qualquer tempo pelos signatários.
§ 1º Qualquer uma das partes poderá reservar o direito de revogar unilateralmente a presente Portaria, caso constatado que a finalidade do objeto esteja sendo desviada para outros fins não previstos.
§ 2º A revogação unilateral desta Portaria produzirá efeitos quando decorridos sessenta dias da publicação do ato revocatório ou automaticamente por descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, hipótese em que a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, imediatamente.
§ 3º Na data da eventual revogação desta Portaria, a propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos caberá ao órgão que o adquiriu.
§ 4º Quando da eventual revogação desta Portaria, em qualquer uma das formas previstas, os servidores, empregados ou colaboradores em exercício nas unidades deverão retornar ao órgão de origem.
Art. 9º Havendo irregularidades neste instrumento deverá ser comunicada a Ouvidoria de Combate à Corrupção por meio do telefone 0800-6449060, conforme estabelece o Decreto Distrital nº 34.031/2012.
Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.
Secretário-Executivo Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS
Defensora Pública-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2021 p. 12, col. 2