Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — O Governador do Distrito Federal declarará, através de decreto, o percentual de reajuste mensal para os vencimentos, salários e demais retribuições e vantagens pecuniárias dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, observados os parâmetros e as condições fixadas pela União Federate, no que couber, as disposições da Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12551 de 31/07/1990)
§ 2° — Os índices de que trata este artigo incidirão sobre os proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Distrito Federal.
Art. 2° — Na fixação a que alude o art. 1° desta Lei serão compensados os aumentos de remuneração dados, a qualquer título, excetuados os resultantes de implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários.
Art. 3° — São revogados os arts. 1° e 2° da Lei n° 38, de 6 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Art. 4° — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 1989, atualizando-se as diferenças de remuneração. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12642 de 06/09/1990)
Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 23 de julho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1990 p. 1, col. 1