SINJ-DF

DECRETO N° 12.584 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria de Saúde - SES, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Saúde - SES que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existente s com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Saúde correspondem as especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Saúde, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - E fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificada s em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma de nominação e os cargos correspondentes somente poderio ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentaria da Secretaria de Saúde – SES.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 2.976, de 12 de agosto de 1975, 11.919, de 05 de agosto de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

JOSÉ RICHELIEU DE ANDRADE FILHO

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria cie Saúde, órgão de assistência diretas e imediatas ao Governador do Distrito Federal, tem como finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governo: saúde publica; assistência médica, odontológica, hospitalar; e vigilância epidemiológica e sanitária.

CAPÍTULO II

Art. 2° - A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura regimental:

I - Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário:

1 - Gabinete do Secretário;

a - Seção de Expediente

II - Órgãos específicos singulares:

1 - Gerência de Planejamento

2 - Departamento de Programas Especiais

a - Divisão de Estudos e Pesquisas Estatísticas;

b - Divisão de Controle e Avaliação de Programas Especiais

3 - Departamento de Saúde Pública:

a - Divisão de Epidemiologia:

b - Divisão de Medicamentos Epidemiológicos;

c - Divisão de Educação em Saúde;

d - Divisão de Controle e Avaliação de Programas de Saúde Publica.

4 - Departamento de Vigilância Sanitária

a - Divisão de Cadastro e Registro;

b - Divisão de Supervisão e Controle;

c - Divisão de Controle de Radiações ionizantes;

d - Divisão de Instrução Processual;

e - Divisão de Inspetorias de Saúde,

5 - Departamento de Administração Geral:

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Financias;

c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo d E Serviços Gerais.

III - Entidades Vinculadas

1 - Fundação

a - Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF.

b - Instituto de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo 1º - o Secretário de Saúde fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o Quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

Parágrafo 2° - Terá Regimento próprio a Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO ORGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETARIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Saúde compete:

I - Prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

II – prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoa, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário.

Art. 4° - A Seção de Expediente compete:

I – organiza, receber, Protocolar, distribuir preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II- manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.

SEÇÃO II

DOS ORGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - A Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as acoes de planejamento e avaliação necessárias à formulação das políticas de Saúde no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.

Art. 6° - Ao Departamento de Programas Especiais, unidade orgânica diretamente subordinado ao Secretário de Saúde, compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar as ações inerentes aos Programas Especiais de Saúde.

Art. 7° - À Divisão de Estudos e Pesquisas. Estatísticas compete coletar informações e dados do interesse do Sistema de saúde, definindo indicadores para acompanhamento e avaliação.

Art. 8° - À Divisão de Controle e Avaliação de Programas Especiais compete acompanhar e analisar as ações do Sistema Nacional de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 9° - Ao Departamento de Saúde Pública unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Saúde compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar as Ações inerentes ao Sistema de Saúde Pública.

Art. 10 - A Divisão de Epidemiologia compete manter sistemas de registro, visando a coleta de dados r para fins de controle epidemiológico.

Art. 11 - À Divisão de Medicamentos Epidemiológicos compete programar a aquisição e a distribuição de medicamentos básicos e imunológico; e avaliar a sua distribuição.

Art. - 12 - & Divisão de Controle e Avaliação de Programas de Saúde Pública compete avaliar e controlar a execução das ações nas áreas de Saúde Pública.

Art. 13 - Ao Departamento de Vigilância Sanitária, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Saúde compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar as ações inerentes ao Sistema de vigilância Sanitária.

Art. 14 - A Divisão de Cadastro e Registro compete organizar e manter cadastro de estabelecimentos industriais comerciais e prestadores de serviços, bem como prestar informações sobre os estabelecimentos cadastrados e emitir termos de antecedentes para fins de instrução de processos.

Art. 15 - A Divisão de Supervisão e Controle compete controlar e registrar em instrumentos próprios psicotrópicos, entorpecentes e outros de interesse do Sistema de Saúde, bem como orientar as condições legais aplicadas nas indústrias, transportes e comércios.

Art. 16 - À Divisão de Controle de Radiações ionizantes compete orientar, supervisionar e controlar sistematicamente as ações de vigilância sanitária e de radiações ionizantes, bem como organizar e manter cadastro dos serviços, instalações, equipamentos e aparelhos que utilizam substâncias radiativas.

Art. 17 - A Divisão de Instrução Processual compete instruir processos relativos a autos de infração, recursos voluntários, mandados de segurança referentes à vigilância sanitária, para resguardo da saúde pública, bem como propor multas e notificar infratores.

Art. 18 - A Divisão de Inspetorias de Saúde compete a ação fiscalizadora das ações do Departamento de Vigilância Sanitária e atuará de conformidade com o disposto nas normas em vigor.

Art. 19 - Ao Departamento de Administração Geral, unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Saúde compete executar as atividades referentes à administração de material e transporte; patrimônio; comunicações e administrativas; recursos humanos e financeiros apoio administrativo e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Paragrafo Único – Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.

Art. 20 - Ao Núcleo de Orçamento e Financias compete registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - Providenciar Pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 21 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos a sua área de atuação;

II – responsabilizar-se Pela programação e controle dos créditos orçamentária destinados as despesas com pessoal;

III - Praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 22 - Ao Núcleo de Serviços Gerais competes

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como, receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III - responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 23 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETARIO

Art. 24 - Ao Secretário de Saúde incumbe, em seu nível de atuação:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limite s da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETÓRIO ADJUNTO

Art. 25 - Ao Secretário-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 26 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES

Art. 27 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 28 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 29 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou |desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULACSES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 30 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa no “caput” dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.

Art. 31 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos no enunciado na estrutura e de suas competências

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF-, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externas ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 32 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Saúde observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 34 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos as normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados ela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 35 - Vinculam-se à Secretaria de Saúde as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 36 - O Secretário de Saúde em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretario-adjunto.

Art. 37 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação gente.

Art. 38 - O Secretário de Saúde fica autorizado a dirimir as vidas surgidas na interpretação deste Regimento.

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 2 de 13/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 2 de 13/08/1990 p. 19, col. 1