SINJ-DF

DECRETO N° 12.593 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria de Comunicação Social - SCS, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Comunicação Social - SCS que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrante s da estrutura administrativa da Secretaria de Comunicação Social-SCS é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existente s com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Comunicação Social-SCS correspondem às especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Comunicação Social-SCS, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificada s em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Comunicação Social-SCS.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 9.908, de 20 de novembro de 1986, 11.084 de 20 de abril de 1988, 11.198 de 15 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

10° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

WELINGTON LUIZ MORAIS

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria de Comunicação Social, órgão ou assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das funções de Imprensa, Publicidade e Relações Públicas do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Art. 2° - A Secretaria de Comunicação Social tem a seguinte estrutura regimentais:

I- Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário:

1 - Gabinete do Secretário;

a - Seção de Expediente

2 - Gerência de Divulgação do Diário Oficial do Distrito Federal.

II- Órgãos específicos singulares

1 - Gerência de Planejamento;

2 - Departamento de Imprensa

a - Gerência de Reportagem;

b - Gerência de Redação;

c - Gerência de Documentação e Imagem;

3 - Departamento de Publicidade

a - Gerência de Acompanhamento e Avaliação;

b - Gerência de Controle de Mídia.

4 - Departamento de Relações Públicas

a - Gerência de Controle de Pesquisa de Opinião;

b - Gerência de Atendimento Externo;

c - Gerência de Editoração.

5 - Departamento de Administração Geral:

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Finanças;

c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo de Serviços Gerais.

Parágrafo único - O Secretário de Comunicação Social fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO DE ASSISÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Comunicação Social compete :

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria,

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-me do preparo do seu expediente pessoal, bem como e executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário.

Art. 4° - A Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - À Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação das políticas de Comunicação Social no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.

Art. 6° - A Gerência de Divulgação do Diário Oficial do Distrito Federal, compete administrar a gestão do Diário Oficial do DF.

Art. 7° - Ao Departamento de Imprensa, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social, compete formular o promover a aplicação de políticas capazes de promover a necessária divulgação dos programas governamentais, Informando a população do Distrito Federal sobre os fundamentos e objetivos das ações do Governo estimular; a participação da comunidade nos eventos cívicos, bem como contribuir para a valorização da cultura local.

Art. 8° - À Gerência de Reportagem compete coordenar e executar as ações de cobertura jornalística, fonográfica, cinematográfica, videográfica de obras, eventos ou fatos de interesse do Governo do Distrito Federal, e promover contatos com a imprensa para publicação de matérias especiais.

Art. 9° - À Gerência de Redação compete elaborar, distribuir, divulgar, arquivar "redeases", boletins de atividades e eventos para o público interno e externo.

Art. 10 - À Gerência de Documentação de Imagem compete executar, organizar, arquivar, revelar e copiar reportagens, cinematográficas e fotográficas de atos oficiais de interesse do Governo do Distrito Federal.

Art. 11 - Ao Departamento de Publicidade, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social, compete planejar, pesquisar, acompanhar, executar, avaliar, promover e apoiar campanhas publicitárias, no âmbito da Administração do Distrito Federal.

Art. 12 - À Gerência de Acompanhamento e Avaliação compete acompanhar, controlar e avaliar as políticas e diretrizes para a Comunicação Social no Distrito Federal; avaliar campanhas de publicidade do Governo do D.F acessar ao público usuário às informações sobre os serviços.

Art. 13 - À Gerência de Controle da Mídia compete expedir, elaborar, contactar, atestar, controlar, publicar editais, avisos, tomada de preços, balanços, comunicados e outras publicações legais, bem como atestar os serviços prestados por outras agências, quando for o caso.

Art. 14 - Ao Departamento de Relações Públicas, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social compete planejar, executar e apoiar o Secretário na sua representação política em eventos internos e externos e executar todas as ações Inerentes ao processo de relações públicas, no âmbito do Governo do DF.

Art. 15 - À Gerência de Controle de Pesquisa de Opinião compete promover, controlar e avaliar levantamentos e pesquisas de opinião pública sobre o Governo do Distrito Federal.

Art. 16 - À Gerência de Atendimento Externo compete estudar, propor, implantar t avaliar programas de acesso ao público sobre informações governamentais.

Art. 17 - À Gerência de Editoração compete Coordenar a edição das publicações do Gabinete do Governador.

Art. 18 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas, com vistas à coleta de dados, levantamentos e Informações necessárias a elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; institui r normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.

Art. 19 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuacão e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 20 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse das mesmas e da administração afetos à sua área de atuação;

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinadas às despesas com pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 21 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de como receber, conferir, distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 22 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de comunicação Social.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO

Art. 23 – Ao Secretário de Comunicação Social imcumbe em seu nível de atuação:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO ADJUNTO

Art. 24 - Ao Secretario-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 23 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES

Art. 26 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 27 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 28 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 29 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências.

Art. 30 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 31 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Comunicação Social observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 33 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 34 - Vinculam-se à Secretaria de Comunicação Social as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 35 - O Secretário de Comunicação Social em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.

Art. 36 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 37 - O Secretário de Comunicação Social fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.

SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990 p. 1, col. 1