(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Aprova o Regimento da Secretaria de Comunicação Social - SCS, define as funções correspondentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Comunicação Social - SCS que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrante s da estrutura administrativa da Secretaria de Comunicação Social-SCS é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.
Art. 4° - A correlação dos cargos existente s com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Comunicação Social-SCS correspondem às especificações constantes do Anexo III.
Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Comunicação Social-SCS, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.
Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificada s em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Comunicação Social-SCS.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 9.908, de 20 de novembro de 1986, 11.084 de 20 de abril de 1988, 11.198 de 15 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1990.
10° da República e 31° de Brasília.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 1° - A Secretaria de Comunicação Social, órgão ou assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das funções de Imprensa, Publicidade e Relações Públicas do Governo do Distrito Federal.
Art. 2° - A Secretaria de Comunicação Social tem a seguinte estrutura regimentais:
I- Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário:
2 - Gerência de Divulgação do Diário Oficial do Distrito Federal.
II- Órgãos específicos singulares
c - Gerência de Documentação e Imagem;
3 - Departamento de Publicidade
a - Gerência de Acompanhamento e Avaliação;
b - Gerência de Controle de Mídia.
4 - Departamento de Relações Públicas
a - Gerência de Controle de Pesquisa de Opinião;
b - Gerência de Atendimento Externo;
5 - Departamento de Administração Geral:
b - Núcleo de Orçamento e Finanças;
c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;
d - Núcleo de Serviços Gerais.
Parágrafo único - O Secretário de Comunicação Social fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.
DO ÓRGÃO DE ASSISÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO
Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Comunicação Social compete :
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria,
II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-me do preparo do seu expediente pessoal, bem como e executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário.
Art. 4° - A Seção de Expediente compete:
I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;
II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 5° - À Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação das políticas de Comunicação Social no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.
Art. 6° - A Gerência de Divulgação do Diário Oficial do Distrito Federal, compete administrar a gestão do Diário Oficial do DF.
Art. 7° - Ao Departamento de Imprensa, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social, compete formular o promover a aplicação de políticas capazes de promover a necessária divulgação dos programas governamentais, Informando a população do Distrito Federal sobre os fundamentos e objetivos das ações do Governo estimular; a participação da comunidade nos eventos cívicos, bem como contribuir para a valorização da cultura local.
Art. 8° - À Gerência de Reportagem compete coordenar e executar as ações de cobertura jornalística, fonográfica, cinematográfica, videográfica de obras, eventos ou fatos de interesse do Governo do Distrito Federal, e promover contatos com a imprensa para publicação de matérias especiais.
Art. 9° - À Gerência de Redação compete elaborar, distribuir, divulgar, arquivar "redeases", boletins de atividades e eventos para o público interno e externo.
Art. 10 - À Gerência de Documentação de Imagem compete executar, organizar, arquivar, revelar e copiar reportagens, cinematográficas e fotográficas de atos oficiais de interesse do Governo do Distrito Federal.
Art. 11 - Ao Departamento de Publicidade, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social, compete planejar, pesquisar, acompanhar, executar, avaliar, promover e apoiar campanhas publicitárias, no âmbito da Administração do Distrito Federal.
Art. 12 - À Gerência de Acompanhamento e Avaliação compete acompanhar, controlar e avaliar as políticas e diretrizes para a Comunicação Social no Distrito Federal; avaliar campanhas de publicidade do Governo do D.F acessar ao público usuário às informações sobre os serviços.
Art. 13 - À Gerência de Controle da Mídia compete expedir, elaborar, contactar, atestar, controlar, publicar editais, avisos, tomada de preços, balanços, comunicados e outras publicações legais, bem como atestar os serviços prestados por outras agências, quando for o caso.
Art. 14 - Ao Departamento de Relações Públicas, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social compete planejar, executar e apoiar o Secretário na sua representação política em eventos internos e externos e executar todas as ações Inerentes ao processo de relações públicas, no âmbito do Governo do DF.
Art. 15 - À Gerência de Controle de Pesquisa de Opinião compete promover, controlar e avaliar levantamentos e pesquisas de opinião pública sobre o Governo do Distrito Federal.
Art. 16 - À Gerência de Atendimento Externo compete estudar, propor, implantar t avaliar programas de acesso ao público sobre informações governamentais.
Art. 17 - À Gerência de Editoração compete Coordenar a edição das publicações do Gabinete do Governador.
Art. 18 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Comunicação Social compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.
Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas, com vistas à coleta de dados, levantamentos e Informações necessárias a elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; institui r normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.
Art. 19 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:
I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;
II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;
III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuacão e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.
Art. 20 - Ao Núcleo de Pessoal compete:
I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse das mesmas e da administração afetos à sua área de atuação;
II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinadas às despesas com pessoal;
III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.
Art. 21 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:
I - levantar necessidade e acompanhar o processo de como receber, conferir, distribuir material, zelando pela sua guarda;
II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;
III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.
V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;
Art. 22 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de comunicação Social.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 23 – Ao Secretário de Comunicação Social imcumbe em seu nível de atuação:
I - prestar assessoramento direto ao Governador;
II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;
III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;
Art. 24 - Ao Secretario-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 23 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.
DOS DIRETORES DE DIVISÃO/GERENTES
Art. 26 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.
DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO
Art. 27 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.
DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 28 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 29 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências.
Art. 30 - As unidades se relacionam:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;
III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.
Art. 31 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.
Art. 32 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Comunicação Social observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.
Art. 33 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.
Art. 34 - Vinculam-se à Secretaria de Comunicação Social as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.
Art. 35 - O Secretário de Comunicação Social em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretário-adjunto.
Art. 36 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.
Art. 37 - O Secretário de Comunicação Social fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990 p. 1, col. 1