SINJ-DF

DECRETO N° 12.966 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13708 de 27/12/1991)

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960. DECRETA :

Art. 1° - Ficam aprovados, na forma do Anexo ao presente Decreto, as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Art. 2° - Este Decreto entre em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991, revogados as disposições em contrários, em especial o Decreto n° 12.115 de 29 de dezembro de 1989.

Brasília, 28 de dezembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

ANEXO AO DECRETO N° 12.966 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.990

NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1° - A execução orçamentária e financeira do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe o presente Decreto.

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2° - A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, tendo em vista o comportamento da arrecadação dos doze meses anteriores.

Art. 3° - Objetiva a Programação Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

Parágrafo Único - A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.

Art. 4° - A Programação Financeira ser fixada, em cotas mensais e trimestrais globais.

§ 1° - Cabe as Secretarias de Planejamento e da Fazenda aprovação da Programação Financeira trimestral do Distrito Federal.

§ 2° - A Programação Financeira mensal será" aprovada pela Comissão de Programação Financeira - CPF.

CAPÍTULO II

DAS COTAS MENSAIS E TRIMESTRAIS DE DESPESA

Art. 5° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa objetivarão assegurar as Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes a execução de seus programas de trabalho e fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada mês e em cada trimestre.

§ 1° — Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e globais, cuja dedução das cotas mensais e trimestrais será efetuada pelo valor das autorizações de pagamento.

§ 2° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa basear-se-ão:

I - na Programação Financeira;

II - no detalhamento do programa de trabalho;

III - nos créditos adicionais.

Art. 6° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa serão propostas pelas Unidades Orçamentárias, consoante instruções da Comissão de Programação Financeira, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", e remetidas a Secretaria Executiva da CPF com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do inciso de cada trimestre.

Art. 7° - As cotas mensais e trimestrais de Despesas serão elaboradas e aprovadas, pela Comissão de Programação Financeira com base nos limites fixados na Programação Financeira e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentaria, estabelecidos por Portaria Conjunta das Secretarias de Planejamento e da Fazenda e publicados nos termos do disposto na Lei Orçamentaria Anual.

Art. 8° - As cotas mensais e trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Comissão de Programação Financeira, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez Justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 cinco do mês seguinte.

§ 1° — A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da cota trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre.

§ 2° - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" serão automaticamente incorporados à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.

§ 3° - Os saldos das cotas trimestrais relativos a "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", verificados no 3° trimestre, serão incorporados, automaticamente, ao 4° trimestre, desde que não estejam bloqueados.

Art. 9° - Os atos de abertura de Créditos Suplementares e Especiais indicarão as cotas trimestrais de Despesa correspondentes.

Art. 10 - Aprovadas as cotas mensais e trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão o valor da cota mensal às Unidades Centralizadoras, por subprojeto e/ou subatividade e elemento de despesa.

Parágrafo Único - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade.

Art. 11 - Quando não dispuser de terminal computadorizado próprio, a Unidade Orçamentária emitira documento de destaque a favor da Unidade Centralizadora e promoverá a sua inclusão no sistema de computação eletrônica no terminal de uso compartilhado.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 12 - Os titulares das Unidades Orçamentarias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, Contratos e Convênios relativos às suas respectivas áreas.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo fica restrita aos casos cujos recursos Já estejam incorporados ao Orçamento do Distrito Federal.

§ 2° - Quando o Contrato ou Convênio referir-se a recursos de uma Unidade Orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra Unidade, os referidos instrumentos serão assinados pelos respectivos titulares.

Art. 13 - Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convênio, conforme formulários em anexo.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos Ajustes firmados com Entidade da Administração do Distrito Federal.

Art. 14 - No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recurso ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, que se manifestarão, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre os aspectos orçamentar i os e financeiros, respectivamente.

§ 1° - As Unidades Orçamentárias encaminharão as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, juntamente com minuta de Contrato ou Convênio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem.

§ 2° - Na celebração de Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivo s ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, através da participação de Órgão da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundações, deverá haver, sempre, a interveniêncía das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentária e financeira do objeto do pacto.

§ 3° - As negociações que antecedem a formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representantes das referidas Secretarias de Estado.

§ 4° - Os Contratos ou Convênios firmados por Entidades da Administração Indireta e Fundações que recebam transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados apôs prévia audiência das Secretarias de Planejamento e da Fazenda.

§ 5° - Nos casos de que trata o £25, os instrumentos correspondentes somente terão validade se subscritos, também, pelos Secretários da Fazenda e de Planejamento.

§ 6° - O Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda procederá o competente registro cadastral dos Contratos e Convênios, comunicando o respectivo número ao órgão interessado.

Art. 15 - As receitas de Convênios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Convênio.

Parágrafo Único - As despesas bancárias com transferências de recursos de Convênios correrão em conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.

Art. 16 - Os contratos de prestação de serviço de assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira somente serão celebrados dentro dos limites fixados previamente pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda, observada a legislação especifica.

Art. 17 - Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as cotas mensais e trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os Projetos de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1° - Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia , poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.

§ 2° - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:

I - façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;

II - transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;

III - não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados, ou os materiais a serem adquiridos.

§ 3° - O pagamento de cada parcela deverá obedecer obrigatoriamente ao cronograma físicofinanceiro estabelecido e ao que dispõe este artigo.

Art. 16 - Para todos os Ajustes designar-se-á de forma expressa:

I - o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;

II - executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

III - que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de Obra é do Departamento de Programação e Controle de Obras - SDU, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente.

§ 1° - O executor, mencionado no inciso II do presente artigo, poderá ser pessoa física ou Órgão público.

§ 2° - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convênio ou Contrato.

§ 3° - E da competência e responsabilidade do executor:

I - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços ou aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com a Ordem de Serviço respectiva e Nota de Empenho;

II - dar ciência ao Órgão ou Entidade contratante, sobre:

a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado:

b) as alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto.

III - atestar a conclusão das etapas ajustadas;

IV - remeter até o dia 5(cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:

a) ao Órgão ou Entidade contratante, que encaminhará cópia a Coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez); e

b) ao Órgão responsável pela supervisão técnica.

V - receber obras e serviços, ouvido o Órgão responsável pela supervisão técnica;

VI - verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados.

§ 4° - A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo, consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.

§ 3° - A supervisão de que trata o inciso III, não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.

Art. 19 - Copiado Convênio ou contrato celebrado será entregue Pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:

I - ao executor para o exercício de suas atribuições;

II - ao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;

III - ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;

IV - ao Departamento da Despesa programação do para pagamento;

V - a Coordenação do Sistema de Planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;

VI - ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;

VII - a Divisão de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, para registro.

§ 1°- Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.

§ 2° - As Unidades Orçamentarias encaminharão, à Coordenação do Sistema de Planejamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Boletim de Realizações de Projetos Executivos e Metas - BRP, relativo ao mês anterior, conforme modelo.

Art. 20 - Formalizada a contratação da obra ou serviço ou aquisição de material e tendo por base o cronograma físico-financeiro aprovado, o titular da Unidade Orçamentária responsável pelo empreendimento expedirá a Ordem de Serviço, conforme modelo.

Art. 21 - A execução de etapa de obra, serviço ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável mediante a emissão de Atestado de Execução, conforme modelo.

Parágrafo Único - No atestado de Execução se especificará detalhadamente o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização.

Art. 22 - O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular da Unidade Orçamentaria, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Planejamento.

Art. 23 - As prestações de contas de recursos de convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Art. 24 - Compete a Coordenação do Sistema de Planejamento, o acompanhamento Físicofinanceiro do Orçamento-programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios.

Parágrafo Único - O objetivo do acompanhamento e descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos subprojetos e subatividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário de Planejamento, bem como obter fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.

CAPITULO V

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 25 - Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias por Subprojeto ou Subatividade e elemento de despesa.

Art. 26 - As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos subprojetos e/ou subatividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o necessário empenho.

Parágrafo único - Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto e/ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 27 - A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 28 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 29 - Os créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;

III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 30 - Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem a abertura de créditos adicionai s em favor das Unidades Orçamentárias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.

§ 1° - Os pedidos de abertura de créditos adicionai s as Administrações Regionais, serão formulados a Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais.

§ 2° - No interesse do programa de trabalho, a abertura de crédito adicional poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário de Planejamento.

Art. 31 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feitos mediante utilização do formulário "Solicitação de Créditos Adicionais conforme modelo anexo e serão encaminhados a SEPLAN, observado o disposto no artigo anterior e conterão os seguintes elementos:

I - justificativa circunstanciada de sua necessidade;

II - justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;

III - indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.

§ 1° - Necessária a abertura de crédito adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciar à junto a Secretaria de Planejamento para obtenção dos recursos.

§ 2° - As dotações consignadas para atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.

Art. 32 - As solicitações de abertura de créditos adicionais serão apresentadas utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes, para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, a nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria de Planejamento e posterior aprovação do Governador.

Parágrafo Único - Compete a Secretaria de Planejamentos.

I - análise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governos,

II - exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e despesa do exercício;

III - registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.

Art. 33 - A abertura de crédito adicional financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias alocadas a Órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência doa titulares das unidades cedentes.

Art. 34 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei n. 4.320, de 17 de marco de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I - de uma para outra Unidade Orçamentária em consequência de movimentação de pessoal;

II - do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para 3.2.5.0 - Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores;

III — reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 - Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 35 - O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa as:

I - Unidade Orçamentaria;

II - Função, Programa, Subprograma, Subprojeto e/ou Subatividade Fonte de Recursos e Natureza da Despesa;

III - Cota Trimestral de Despesa.

Art. 36 - Os créditos adicionais referentes as receitas vinculadas, de Contratos e de Convênios, serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a Unidade Orçamentária, proceder ao final do exercício a reversão, ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 37 - As Entidades da Administração Indireta deverão encaminhar suas propostas de orçamento e programa de trabalho a aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pelas Secretarias de: Planejamento e da Fazenda.

Art. 38 - Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta, somente poderão ser alterados por Decreto.

§ 1° - As alterações serão solicitadas a Secretaria de Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, até o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data.

§ 2° - O "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto no caso de recursos com destinação específica ou mediante autorização expressa do Governador para aplicação em despesa de outra natureza.

§ 3° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 3° e parágrafos.

Art. 39 - Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem.

§ 1° - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que refere o artigo 21.

§ 2° - A Coordenação do Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 40 - A Unidade Orçamentaria fará transposição, as Unidades Centralizadoras, das dotações que tenham sua movimentação centralizada.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 41 - São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação especificas

I - os dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II - o Secretário de Comunicação Social, quanto as despesas com publicações e divulgações;

III - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto as Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Publico, Encargos da Dívida Interna, Encargos da Dívida Externa, Amortizações da Dívida Interna e Amortizações da Dívida Externa.

IV - o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;

V - o Diretor do Departamento de Administração, quanto as despesas de Transferências a Pessoas (pessoal inativo e pensionistas);

V — O Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração quanto às despesas de transferências a pessoas (pessoal inativo, pensionistas e auxílio-funeral) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991)

VI - o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto as despesas cora Água e Esgotos e com Energia Elétrica;

VII - o Subchefe do Gabinete Civil para Assuntos Administrativos quanto as despesas do Gabinete do Governador.

§ 1° - Ficam excetuados do disposto nos incisos III IV, V e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública, e no inciso IV, as dotações consignadas as Administrações Regionais.

§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.

Art. 42 - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrera as atribuições de:

I - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

II - determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso; e

III - autorizar a concessão de suprimento de fundos.

Parágrafo Único - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.

Art. 43 - Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:

I - Divisão de Inativos - SEA

3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionistas);

3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;

02 - Auxílio Funeral.

II - Divisão de Programação e Controle - SEA

3.1.2.0 - Material de Consumos

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

III - Divisão de Liquidação - SEF

3.1.9.2, 3.2.9.2, 4.1.9.2, 4.2.9.2 e 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores;

3.2.6.0 - Encargos da Dívida Interna;

3.2.7.0 - Encargos da Dívida Externa;

3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor público - PASEP;

4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna;

4.3.6.0 - Amortização da Dívida Externa.

IV - Divisão de Controle de Imóveis - SEA

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

42 - Água e Esgoto;

44 - Energia Elétrica.

Parágrafo Único - A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomo e a Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso II, as Administrações Regionais.

CAPÍTULO IX

DO EMPENHO

Art. 44 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização dos ordenadores de que trata o artigo 41.

§ 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:

I - propriedade de imputação da despesa;

II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - limite da despesa na programação mensal e trimestral da Unidade.

§ 1° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, cora inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

§ 2° - Nenhuma Nota de Empenho, poderá ser emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

Art. 45 - O empenho poderá ser:

I - ordinário, quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;

II - por estimativa , quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, coma do pagamento;

III - global, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a Parcelamento.

Parágrafo único - A dedução da cota mensal ou trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da autorização do pagamento, observado o disposto no § 1° do artigo 64.

Art. 46 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" - NE que conterá os seguintes dados:

I - data da emissão da NE;

II - número da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por Órgão emissor;

III - evento;

IV - código e gestão da Unidade Emitente;

V - código e gestão da Unidade Contemplada;

VI - nome, CGC/CPF e endereço do credor;

VII - código da Unidade Orçamentária;

VIII - programa de trabalho, função, programa, subprograma, subprojeto/subatividade;

IX - natureza e classificação econômica da despesa;

X - fonte de recurso;

XI - orçamento;

XII - importância numérica e por extenso;

XIII - modalidade do empenho;

XIV - modalidade e número da licitação ou código da dispensa ou inexigibilidade;

XV - número do processos;

XVI - vencimento da obrigação;

XVII - NE de referência no caso de reforço, anulação ou alteração do cronograma;

XVIII - data da assinatura da autoridade emitente;

XIX - declaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria.

§ 1° - É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um subprojeto e/ou subatividade e fonte de recursos.

§ 2° - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3° - No caso de emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras, que se refira a Convênio ou Contrato cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira, ou Bônus do Tesouro Nacional (BTN), deverá o histórico da mesma conter o número e objeto do Convênio ou Contrato.

Art. 47 - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da terceira via, ou a ele remetida por ofício do Órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global caso em que será observado o disposto no artigo 49,

II - a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;

III - a terceira ficará arquivada no Órgão emissor.

Art. 48 - Quando a Unidade Orçamentária responsável por" administração de créditos não dispuser de terminal de computador de uso exclusivo, a emissão de suas Notas de Empenho poderá ser feita manualmente, mediante preenchimento do formulário, a máquina, em quatro vias.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a unidade emitente deverá processar no mesmo dia da emissão a 43 via da NE no terminal de uso compartilhado.

Art. 49 - A primeira via da Nota de Empenho por estimativa ou global ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada a Ultima autorização de pagamento.

Parágrafo Único - A emissão da Nota de Empenho por ou global será comunicada ao credor por ofício Estimativa.

Art. 50 - Serão prioritariamente empenhadas, até o dia 15 de janeiro, a conta das respectivas dotações, as despesas previstas com água, luz, telefone, diário oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal e outras despesas compulsórias.

Art. 51 - As autorizações de Pagamento para fornecimento de material, prestação de serviços ou execução de obras, a conta de Nota de Empenho por estimativa ou global, só poderão ser feitas observadas a suficiência de saldos para atendê-las.

Art. 52 - Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir em 03, (três) vias, anulação parcial ou total do Empenho que terão o mesmo destino das Notas de Empenho.

§ 1° - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la.

§ 2° - O procedimento previsto neste artigo, aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique m em reversão de despesa.

§ 3° - O valor da anulação reverterá as cotas mensal e trimestral vigentes.

Art. 53 - Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 54 - É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 28 (vinte e oito) de cada mês e a 15 (quinze) de dezembro, exceto para as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas, e as expressamente autorizadas pelo Governador.

Parágrafo Único - A emissão de Nota de Empenho na forma deste artigos, fica condicionada, em qualquer hipótese, a observância das disposições do artigo 73.

CAPÍTULO X

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 55 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria da Fazenda, através do seu Órgão próprio.

Art. 56 - A unidade administradora de crédito processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo credito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.

Art. 57 - Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao Órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de Empenho, ressalvado o disposto no artigo 59.

Art. 58 - A liquidação da despesa será formalizada no documento denominado Autorização de Pagamento - AP, emitido pela Unidade responsável pela administração do credito.

§ 1° - Quando não dispuser de terminal de computador de uso próprio, a unidade responsável pela administração de crédito emitirá a Autorização de Pagamento - AP por processo datilográfico, em três vias.

§ 2° - A terceira via da AP deverá ser processada pela Unidade Emitente, no terminal de uso compartilhado no mesmo dia da emissão.

§ 3° - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou Contrato, devem ser demonstrados nos documentos fiscais.

§ 4° - Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.

§ 5° - As declarações de recebimento de material ou prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.

§ 6° - Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no artigo 2°.

§ 7° - No caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.

Art. 59 - As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento.

§ 1° - O protocolo da unidade autuará as contas e enviará os processos ao Órgão de que trata o "caput" do artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2° - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será centralizada nos seguintes órgãos:

I - na Coordenação de Administração de Próprios;

- água, esgoto e energia eléctrica, relativas aos órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;

II - nas Divisões de Administração Geral das Secretarias;

- telefone;

III - nas Divisões de Administração Geral dos Órgãos Relativamente Autônomos:

- água, esgoto, energia elétrica e telefone;

IV - nas Administrações Regionais:

- iluminação pública das respectivas regiões e telefone.

IV — nas Administrações Regionais: telefone, iluminação e águas públicas das respectivas Regiões. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13363 de 07/08/1991)

§ 3° - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação para pagamento da despesa.

§ 4° - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.

Art. 60 - A liquidação de despesa por fornecimento feito, ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas, licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento de material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo Único - Para a constar do processo liquidação da despesa é indispensável:

I - a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;

II - atestado, na ia via do documento fiscal, por agente credenciado do recebimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no § 1° do artigo 64;

III - no caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no mês ou no trimestre;

IV – nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;

V - nos casos de: despesas com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI - informação do Órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal,

Art. 61 - Após cumprido o disposto rio artigo anterior, será emitida a Autorização de Pagamento.

Art. 62 - Compete à Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto, neste capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO

Art. 63 - O pagamento de despesa somente será ordenado após sua regular liquidação.

Art. 64 - Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.

§ 1 ° - O disposto neste artigo não se aplica as despesas:

I - com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II - quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.

§ 2° - Nos casos previstos no § 1°, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 65 - Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do credito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.

Art. 66 - Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco de Brasília S.A. - BRB, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo Único - Mediante proposição fundamentada do Órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário da Fazenda, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.

CAPÍTULO XII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 67 - Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, us despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.

§ 1° - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo Órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento.

§ 2° - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa.

Art. 68 - São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

I - obras; ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;

II - aquisição de material , cuja entrega já tenha sido efetuada;

III - aquisição de material no exterior;

IV - aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção;

V - serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente a etapa física executada;

VI - despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;

VII - indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas rio exercício de vigência do crédito.

Parágrafo Único - O disposto nos itens I a VII deste artigo, se aplica as transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal.

Art. 69 - São canceladas em 31 de dezembro as despesas empenhadas que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior, considerando-se automaticamente anuladas as respectivas Notas de Empenho.

Art. 70 - A inscrição de despesa empenhada em Restos a Pagar, far-se-á no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.

Art. 71 - Ao portador de Nota de Empenho, cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada em decorrência da aplicação de normas sobre apuração de resultados do exercício financeiro e que tenha seu direito devidamente apurado, assegurar-se-á o recebimento da importância que lhe for devida.

Art. 72 - A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário da respectiva Unidade Orçamentária.

§ 1° - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à conta da dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior.

§ 2° - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá a conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.

Art. 73 - Deverá ser encaminhada a Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, ate o dia 05 de janeiro de cada exercício, relação das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.

§ 1° - Da relação deverão constar:

I - denominação da Unidade Orçamentária;

II - denominação do Órgão emissor da Nota de Empenho;

III - número do processo originário;

IV - número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a classificação funcional programática;

V - nome e CGC do credor;

VI - valor da Nota de Empenho;

VII - valor anulado da Nota de Empenho;

VIII - valor da despesa paga; e

IX - valor da despesa a ser inscrita em Restos a Pagar.

§ 2° - No caso de reversão de despesa, observar o disposto no artigo 55.

Art. 74 - A relação a que se refere o artigo anterior será preenchida por:

I - Órgão emissor da Nota de Empenho, quando esta se referir a recursos da Unidade Orçamentária a que o mesmo integra;

II - Órgão em que seja centralizada a movimentação de dotação orçamentária, preenchendo-se um formulário correspondente a cada Unidade Orçamentária.

Parágrafo Único - Quando se tratar de despesa cuja aplicação estiver a cargo de Órgão que não integre a estrutura da Unidade Orçamentária emissora da Nota de Empenho, a relação com os dados referidos no artigo anterior será encaminhada ao órgão emissor da Nota de Empenho por:

a) entidade da Administração Indireta ou Fundação do Distrito Federal, quando se tratar de transferência de recursos; e

b) executor de Convênio ou Contrato ou Órgão que for responsável pela execução do objeto da despesa.

Art. 75 - Os Órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", no formulário da NE, observando para as relativas ao fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.

Parágrafo Único - As Entidades da Administração Indireta Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentária a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:

I - relação das despesas levadas a conta de "Restos a Pagar";

II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.

Art. 76 - A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", serão processados independentemente de requerimento do credor.

Art. 77 - É competente a Secretaria da Fazenda para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar", como dragão Central do Sistema de Controle Interno.

Art. 78 - Ao portador de Notas de Empenho canceladas em face de não ter ocorrido a entrega do material ou a execução do serviço no exercício de sua emissão, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho a conta de dotação orçamentária com a mesma classificação anterior e da respectiva Unidade Orçamentaria, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada.

§ 1° - Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo e desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo-se remissão, no campo especificação, de que a mesma refere-se a Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, citando-se o respectivo número.

§ 2° - No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas especificas.

§ 3° - A emissão de Nota de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização para realização da despesa pelo mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO XIII

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 79 - As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentárias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Parágrafo Único - Os processos relativos as despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:

I - saldo ao final do exercício, da dotação orçamentária por onde deveria correr a despesa;

II - nome do credor, importância a pagar e atestado da entrega do material ou execução do serviço;

III - motivo do não empenho prévio da despesa;

IV - razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.

Art. 80 - A dívida de que trata o artigo anterior, será reconhecida pelo Secretário da respectiva Unidade Orçamentária.

Art. 81 - No exercício de 1991, por se encontrarem as dotações relativas a Despesas de Exercícios Anteriores alocadas no Orçamento da Secretaria da Fazenda, esta providenciará a sua descentralização para as Unidades Orçamentárias, mediante provisão, de acordo com as respectivas necessidades.

CAPÍTULO XIV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 82 - As Seções e Órgãos equivalentes; dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I - manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Subprojeto ou Subatividade, por Fonte de Recursos;

II - manter atualizado, por Subprojeto, Subatividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados a Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados,

Art. 83 - Os Órgãos responsáveis pela execução dos subprojetos e/ou subatividades deverão:

I - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Subprojeto e/ou Subatividade sob sua responsabilidade;

II - solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.

Art. 84 - A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle automatizado, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de Balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Subprojeto e/ou Subatividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa.

Art. 85 - Compete a Divisão de Arrecadação do Departamento da Receitas:

I - manter atualizada a escrituração de receita arrecadada;

II - elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento, ate o dia, 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos;

IV - remeter à Divisão de Contabilidade, ate o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados.

Art. 86 - Compete a Divisão de Cadastro e Informações Econômico-fiscais remeter a Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal da Dívida Ativa, em que conste o saldo anterior, a inscrição, o recebimento, o cancelamento ou baixa, e o saldo para o mês seguinte.

Art. 87 - Compete a Divisão de Operações Patrimoniais, da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial:

I - remeter a Divisão de Contabilidade, ate o dia 08(oito) de cada mês, Demonstrativo Mensal de Baixa e de Incorporação de Bens Móveis e Imóveis;

II - remeter a Divisão de Contabilidade, ate 15 (quinze) de março, o Inventário Físico Patrimonial da Administração Centralizada do Distrito Federal, do exercício anterior.

Art. 88 - A Divisão de Inativos da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, uma via da folha de pagamento ao Departamento da Despesa.

Art. 89 - O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública, remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP, referente ao mês anterior.

Art. 90 - As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

Art. 90 — Os Órgãos Relativamente Autônomos, as Entidades da Administração Indireta, e as Fundações remeterão: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991)

I - ao Departamento da Despesa, uma via do resumo da folha de pagamento e respectivo quadro resumo da despesa, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega destes documentos;

I — ao Departamento de Despesa, um quadro resumo prévio das despesas a serem realizadas, por ocasião de cada liberação de recursos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 13024 de 22/02/1991)

II - ate o dia 05 (cinco) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP;

III - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e a Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.

Art. 91 - Quando, em relação ao mês anterior, ocorrer oscilação financeira na despesa de pessoal superior a 10% ou aumento da força de trabalho, o órgão ou Entidade emitente do demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP, deverá justificar, no próprio documento, o motivo que ocasionou a oscilação financeira ou aumento da força de trabalho, fundamentando-se na legislação pertinente.

Art. 92 - Os (Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:

I - encaminhar a Divisão de Contabilidade da Secretaria da Fazenda;

a) demonstrativo das saídas do almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamento e material permanente, ate o dia 8 (oito) de cada mês;

b) comunicação de baixa de bens móveis, ate o dia 8 (oito) de cada mês;

c) demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e material permanente em que constem o do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente;

d) demonstrativo de bens móveis, ao final do exercício, em que conste o saldo do exercício anterior as aquisições e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício.

II - encaminhar a Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria da Fazenda, ate" o dia 8 (oito) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.

Art. 93 - A Coordenação do Sistema de Material e as Administrações Regionais, encaminharão a Divisão de Contabilidade os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I, Artigo 92.

Art. 94 - Deverá ser mantido pelos almoxarifados registro especial para controle da utilização dos materiais de construção, consignando se, por ocasião de sua saída, o tipo e o local da aplicação dos mesmos.

Parágrafo Único - Quando a aplicação do material der origem a algum bem imóvel ou melhoria a bem imóvel, deverá ser efetuada comunicação a Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, contendo os dados indispensáveis a incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 95 - Para efeito de Tomada de Contas, as seções de Pessoal ou Órgãos equivalentes das Unidades Orçamentárias encaminharão, até o último dia do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, a relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros Públicos, do trimestre anterior, contendo os seguintes dados: nome, matrícula, cargo, data da nomeação, posse e dispensas ocorridas no período.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96 - As dotações consignadas a Investimento em Regime de Execução Especial serão detalhadas em Portaria Conjunta das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, mediante proposta do Titular da Unidade Orçamentária, pelo total do crédito, de acordo com o programa de trabalho da Lei de Orçamento e em nível de subelemento de despesa.

Art. 97 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Órgãos específicos das Secretaria de Planejamento e da Fazenda, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria Conjunta de seus titulares.

Art. 98 - As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos a conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes as disposições deste Decreto, ou dotarão as mesmas com as adaptações as suas peculiaridades e estrutura organizacional.

Os anexos constam no Suplemento V do DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento 5 de 28/12/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento 5 de 28/12/1990 p. 1, col. 1