Legislação correlata - Portaria 249 de 09/08/2018
(revogado pelo(a) Portaria 147 de 29/04/2019)
Altera a portaria n° 158, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa Conexão Cultura DF, para promoção e difusão nacional e internacional da arte e cultura do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Complementar 934 de 07 de Dezembro de 2017, e no Decreto 38.933 de 15 de Março de 2018, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria 158, de 20 de Setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Conexão Cultura DF, voltado à promoção e difusão da arte e cultura produzida no Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 934 de 07 de Dezembro de 2017, e no Decreto 38.933 de 15 de Março de 2018.
Parágrafo único. Programa Conexão Cultura DF tem o objetivo de fomentar a circulação, distribuição e intercâmbio, nacional e internacional, de plataformas, bens e serviços artísticos e culturais, com vistas a fortalecer a cultura como vetor de desenvolvimento integrado no território, conforme os incisos XIX, do artigo 3º e VIII, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 934/2017.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura a coordenação do Programa Conexão Cultura DF, que pode ser executado em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local, nacional e internacional, com instâncias de participação e controle social do Sistema de Arte e Cultura do DF, instituído pela Lei Complementar 934 de 07 de Dezembro de 2017.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura pode firmar parceria com organização da sociedade civil, nos termos da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, para gestão partilhada das ações do Programa Conexão Cultura DF.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Ações culturais: quaisquer projetos ou atividades de natureza artística ou cultural apoiadas por modalidades de fomento;
II - Agentes culturais: quaisquer pessoas físicas, organizações da sociedade civil ou entidades privadas com fins lucrativos atuantes na arte ou cultura, que acessam os mecanismos de financiamento conforme autoriza o § 6º do art. 51 da LOC.
III - Proponente: Pessoa física ou jurídica responsável pela inscrição de pedido de fomento ou financiamento do Programa Conexão Cultura DF
IV - Plataformas: ações presenciais ou digitais que desenvolvam ambiente interativo de ações artístico-culturais, tais como redes, encontros, festivais, portais online, mídias digitais, publicações, dentre outros, que permitam um ou mais dos seguintes processos:
a) Apresentação presencial de bens e serviços culturais e criativos distritais para agentes nacionais ou internacionais;
b) Soluções virtuais para promoção, difusão ou comercialização de produtos culturais e criativos distritais nacional ou internacionalmente;
c) Atividades formativas ou intercâmbios com troca de experiências e/ou técnicas com agentes nacionais ou internacionais; e
d) Atividades de negócios voltadas para bens e serviços culturais/criativos com agentes nacionais ou internacionais.
V - Bolsa: doação com encargo a agente cultural selecionado por meio de edital, para fomento à promoção, difusão e formação artística, técnica, empreendedora ou de gestão, de âmbito nacional e internacional, com as seguintes características:
a) o agente cultural deverá cumprir os encargos estabelecidos em edital;
b) exige-se apenas prestação de informações referente ao cumprimento do objeto e encargos;
c) não é necessária a abertura de conta bancária específica para este fim; e
d) inscrição no edital ordinário implica adesão a execução dos encargos com o valor indicado de bolsa de apoio, independente do custo total da atividade.
§1º Nos casos em que o agente cultural previsto no inciso II é um coletivo sem personalidade jurídica, inclusive grupos artísticos e bandas, o fomento será destinado a proponente pessoa física constituída como representante mediante procuração particular conforme parágrafo único do artigo 2º do Decreto 38.933/2018, obrigatoriamente integrante do coletivo para fins deste Programa.
§2º Poderão ser contempladas nas ações e financiamentos do Programa Conexão Cultura DF os diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal elencados no rol não exaustivo no art. 49, da Lei nº 934, de 07 de Dezembro de 2017.
Art. 4º São princípios do Programa Conexão Cultura DF:
I - fortalecimento e difusão da identidade e diversidade cultural do Distrito Federal no âmbito nacional e internacional;
II - estímulo à inserção de plataformas, agentes, bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal no mercado nacional e internacional;
III - estímulo aos mecanismos de fomento para promoção dos setores culturais e criativos, em especial às etapas da cadeia produtiva de promoção, exposição, exportação, difusão e circulação;
IV - fortalecimento da sustentabilidade dos empreendedores e empreendimentos culturais e criativos do Distrito Federal e RIDE-DF;
V - transparência e compartilhamento de dados e informações estratégicas para a promoção e difusão de agentes, bens e serviços culturais e criativos, no âmbito nacional e internacional; e
VI - ampliação da oferta e a fruição dos bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.
Art. 5º São objetivos do Programa Conexão Cultura DF:
I - possibilitar a adoção de mecanismos de promoção, circulação e distribuição dos bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo;
II - ampliar o acesso aos recursos do Programa para grupos historicamente excluídos, observando as Políticas de Equidade de Gênero, da Diversidade Cultural e Acessibilidade da Secretaria de Estado de Cultura;
III - desconcentrar o acesso às ações e recursos do Programa para atendimento equitativo das demandas de promoção e difusão das Regiões Administrativas do Distrito Federal e RIDE;
IV - identificar, cadastrar, mapear e produzir indicadores sobre o impacto para o Distrito Federal e RIDE da circulação, promoção, difusão e exportação de suas plataformas, bens e serviços criativos, bem como de suas cadeias produtivas, de forma integrada no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF e no Mapa nas Nuvens;
V - fomentar, apoiar e viabilizar o intercâmbio de conhecimento e tecnologias entre agentes do Distrito Federal e seus pares nacionais e internacionais;
VI - estimular à formação e capacitação artística e cultural dos agentes do Distrito Federal; e
VII - capacitar, de forma integrada ao Programa Território Criativo, para de difusão, internacionalização e exportação, estimulando os negócios culturais e criativos;
VIII - viabilizar a representação da Secretaria de Estado de Cultura e o Programa Conexão Cultura DF em eventos, feiras, mercados e festivais, para promoção e difusão da arte e cultura do Distrito Federal; e
IX - produzir e difundir materiais de promoção da cultura do Distrito Federal, físicos ou virtuais.
Art. 6º São ações do Programa Conexão Cultura DF:
I - constituir delegações para representação do Distrito Federal em eventos, showcases, mostras, exposições, exibições, feiras e festivais nacionais e internacionais, por meio da indicação do Secretário, do Conselho de Cultura ou por chamamento público;
II - convidar curadores, produtores, empresários, críticos, e outros profissionais estratégicos nacionais ou internacionais para participar em eventos, feiras, festivais, capacitações, projetos e ações destinadas à promoção da arte e cultura do DF;
III - apoiar e viabilizar a realização no Distrito Federal de eventos, feiras, plataformas, intercâmbios, seminários e ambientes de mercado, presenciais e virtuais, para a promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos locais;
IV - firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou da União, e organismos internacionais;
V - firmar contratos, termos, parcerias ou instrumentos congêneres com pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
VI - realizar prêmios, editais ordinários ou de fluxo contínuo, dentro das modalidades de sua competência; e
VII - executar outras ações para o alcance dos objetivos do artigo 3º.
§1º A Secretaria de Estado de Cultura pode convidar entidades, especialistas e representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil para fornecer informações, emitir pareceres, integrar grupos de trabalho, estabelecer parcerias, colaborações e participar de projetos e ações do Programa Conexão Cultura DF.
§2º Nas hipóteses de pedido formulado por meio de instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para composição de programação com agentes, bens e serviços criativos do Distrito Federal, sem ônus para a Secretaria de Estado de Cultura, a curadoria da carteira de indicados à participação na ação cultural pode ser feita por meio de Comissão de Julgamento Específica, designada pelo Secretário.
Art. 7º São mecanismos de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento das ações do Programa Conexão Cultura DF, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 934/2017, e artigo 8º do Decreto 38.933/2018, por meio das seguintes fontes, individual ou cumulativamente:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - recursos do Fundo de Apoio a Cultura - FAC;
III - recursos do Fundo de Políticas Culturais - FPC, para ações previstas na modalidade do artigo 13,
IV - recursos de fundos do Distrito Federal ou União, voltados para as políticas elencadas no artigo 3º;
V - descentralização de recursos de órgãos do Distrito Federal, União, Estados e Municípios para execução de programas e projetos específicos;
VI - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - emendas parlamentares distritais ou federais; e
Parágrafo único. Na hipóteses de recursos oriundos do Fundo de Apoio a Cultura, o acesso do agente cultural aos apoios do Programa Conexão Cultura DF previstos nessa Portaria poderão ser executadas concomitantemente a outros projetos e apoios de fomento à cultura com recursos do FAC, conforme a previsão expressa do § 6º do art. 65 da LOC e parágrafo 2º do artigo 22 do Decreto 38.933/2018, desde que não haja sobreposição de objeto e rubricas orçamentárias.
Art. 8º Para desenvolvimento de seus objetivos e ações, o Programa Conexão Cultura DF pode utilizar as seguintes modalidades de fomento cultural, nos termos do Capítulo II de Decreto nº 38.933/2018:
I - premiação da comunidade cultural, por meio de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público;
II - estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, por meio da celebração de termo de ajuste geral, termo de compromisso cultural, termo de compromisso de incentivo;
III - promoção, difusão e intercâmbio cultural, por meio da celebração de termo de ajuste de difusão e promoção, termo de compromisso cultural, termo de compromisso de incentivo;
IV - ocupação de equipamentos de cultura, por meio da celebração de termo de ajuste de ocupação; e
V - contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural, nos termos da Portaria 98, de 08 de abril de 2018.
§1º A combinação da modalidade de fomento, de que trata o caput, com o mecanismo de financiamento a ser utilizado, de que trata o art. 7º, deve:
I - ser decidida pela discricionariedade administrativa do gestor público conforme a especificidade dos objetivos a serem alcançados;
II - ser limitada pelos princípios da Administração Púbica;
III - constar em edital ordinário ou de fluxo permanente;
IV - determinar o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§2º Nos casos em que a ocupação do equipamento decorrer do acesso do agente cultural a outra modalidade de fomento prevista neste Decreto, não é obrigatória a celebração de termo de ajuste de ocupação.
§3º Na modalidade de ocupação de equipamentos de cultura, o Programa Conexão Cultura DF poderá operacionalizar recursos para atender preferencialmente os incisos V, VI, VII, do artigo 5º, desta Portaria, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto 38.933/2017 e o Decreto 38.445/2017 e suas regulamentações.
Art. 9º O Programa Conexão Cultura DF, nas modalidades de promoção, difusão e intercâmbio e estímulo à formação e pesquisa artística e cultural previstas nos incisos II e III do artigo 8º, poderá utilizar os seguintes formatos de apoio:
I - atividades apoiadas por bolsas de doação com encargos;
II - projetos culturais apoiados por transferência de recursos a fundo perdido; e
III - projetos culturais incentivados, nos termos da Portaria 50, de 15 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. A linha e formato de apoio deverá constar no edital ordinário ou de fluxo permanente e determinará o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 10. Os termos de ajuste podem ser alterados por termo aditivo, mediante solicitação fundamentada do interessado ou por iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura, desde que não haja alteração do objeto ajustado.
Parágrafo único. Em caso de alteração de cronograma de realização da atividade ou projeto aprovado a pedido do proponente que não exija modificação na cláusula de vigência pode ser realizada por termo de apostilamento assinado apenas pela Secretaria de Cultura, sem necessidade de análise jurídica prévia.
Art. 11. A extinção de termo de ajuste pode ocorrer por:
I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação, a qualquer tempo; ou
II - rescisão por descumprimento de obrigação ou constatação de falsidade de informação ou documento apresentado.
§1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento.
§2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial se houver dano ao erário.
§3º A rescisão por descumprimento de encargo ou obrigação pode gerar a aplicação de sanções, nos termos do Capítulo IV.
Art. 12. A divulgação realizada pelo agente cultural sobre sua participação em atividade ou projeto fomentado pelo Programa Conexão Cultura DF, deve:
I - utilizar a identificação #CONEXAOCULTURADF na divulgação em redes sociais;
II - aplicar as regras previstas no manual oficial de marca do Programa disponível no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) para peça gráfica, impressa ou virtual; e
III - comprovar o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos anteriores quando da prestação de informações.
Art. 13. O chamamento público da modalidade de premiação pode ter como finalidades:
I - valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de execução futura; ou
II - reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal.
§ 1º A inscrição de um candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.
§ 2º Considera-se proponente o agente cultural que realizar inscrição no prêmio a ser concedido a ele próprio ou a terceiro indicado.
§ 3º Nos casos em que a premiação consistir em atividade integrante do plano de trabalho de um termo de ajuste geral, termo de ajuste com incentivo fiscal, termo de compromisso cultural ou parceria MROSC, os procedimentos de inscrição, seleção e pagamento devem ser definidos em regulamento simplificado estabelecido em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, sendo dispensada a observância dos procedimentos dispostos no Decreto 38.933/2018.
Art. 14. A modalidade de premiação da comunidade cultural é implementada pela realização de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público, conforme autoriza o art. 51, § 1º, I, "a", da LOC.
Parágrafo único. A premiação de ação, agente ou plataforma não implica em contraprestação futura.
Art. 15. Os chamamentos públicos de premiação serão simplificados, exigido apenas:
I - cadastro do Proponente no ID Cultura;
II - proposta de formulação de projeto, nos termos do chamamento público, na hipótese do inciso I, do artigo 13; ou
IV - currículo, portfólio, links para arquivos digitais, clipping ou outros materiais indicados no chamamento público para o reconhecimento da atuação do agente concorrente ao premio, nas hipóteses do inciso II, do artigo 13.
Art. 16. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 8º, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º.
Art. 17. Em editais ordinários da modalidade de promoção e difusão, o edital deve prever o número máximo de termos de ajuste de promoção e difusão que poderão ser celebrados pelo mesmo agente cultural em decorrência daquele chamamento público específico, nos termos do §3º, do artigo 22, do Decreto 38.933/2018.
Art. 18. São etapas de implementação dos editais ordinários:
I - preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural;
II - proposição técnica de minuta de edital;
III - análise jurídica da minuta de edital;
V - indicação de Comissão de Julgamento Ordinária ou designação de Comissão de Julgamento Específica;
VI - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias;
VIII - divulgação de resultado provisório sobre as propostas;
IX - recursos contra o resultado provisório;
XI - divulgação do resultado definitivo sobre as propostas;
XII - convocação para habilitação;
XIII - decisão pela habilitação ou inabilitação;
XIV - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade, linha e formato de apoio;
XV - execução da ação cultural, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; e
XVI - prestação de informações em relatório de execução do objeto conforme inciso II, do artigo 55, do Decreto 38.933/2018.
Parágrafo único. No caso de concessão de apoio no formato bolsa, o gestor responsável deve apontar as bases de cálculo do valor concedido na etapa de proposição técnica da minuta de edital.
Art. 19. Os editais ordinários devem conter, no mínimo:
I - objeto, com detalhamento de modalidade, linha e formato de apoio;
II - fonte e valor dos recursos destinados;
IV - etapas e critérios de seleção;
V - condições de habilitação; e
VI - vigência do termo de ajuste e prazo de prestação de informações.
§1º São dispensadas contrapartidas nos editais ordinários do Programa Conexão Cultura DF, nas modalidades de promoção, difusão e intercâmbio e estímulo à formação e pesquisa artística e cultural previstas nos incisos II e III do artigo 8º, quando o formato de apoio estiver previsto nos incisos I e II, do artigo 9º.
§2º Nas demais modalidades a contrapartida pode ser dispensada, com fundamento técnico no interesse público, na etapa descrita no inciso II, do artigo 18.
Art. 20. Nos editais ordinários aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, admissibilidade, habilitação, acompanhamento e prestações de informações conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital.
EDITAL PERMANENTE CONEXÃO CULTURA DF
Art. 21. Fica instituído Edital Permanente Conexão Cultura DF, de fluxo contínuo, voltado à formação, qualificação e projeção nacional e internacional da arte e cultura do Distrito Federal, de forma a ampliar a circulação e a fruição dos agentes, bens e serviços culturais e criativos para fortalecer a cultura enquanto vetor de desenvolvimento integrado no território e a identidade cultural local.
Art. 22. São apoiadas por meio do Edital Permanente Conexão Cultura DF as seguintes modalidades e linhas:
I - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, em suas linhas de:
b) formação artística, técnica e empreendedora; e
c) formação em política e gestão cultural.
II - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural, em suas linhas de:
a) circulação nacional, internacional ou mista;
b) participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócio;
c) promoção de plataformas que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional;
d) intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural.
§1º São fomentadas por bolsa as linhas:
I - constantes na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural; e
II - constantes nas alíneas a, b e d, da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural.
§2º É fomentada por projetos a linha de promoção de plataformas da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural.
Art. 23. Cada ação cultural, grupo, coletivo, banda ou iniciativa individual poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Edital Permanente Conexão Cultura DF, independente do agente cultural proponente, não se aplicando para fins desta contagem:
I - projetos contemplados em chamamentos públicos específicos publicados pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - atividades e projetos contempladas nos editais ordinários do Programa Conexão Cultura DF regulamentados no Capítulo IV desta Portaria , desde não haja coincidência de objeto; e
III - projetos contemplados em editais do FAC, diversos do edital permanente Conexão Cultura DF, desde não haja coincidência de objeto.
Art. 24. Os agentes culturais do Edital Permanente Conexão Cultura DF poderão cumular outros benefícios, apoios, bolsas e isenções na execução do mesmo projeto, desde que os recursos não advenham do Distrito Federal.
Art. 25. Até o dia 15 de Janeiro de cada exercício, devem ser estipulados os recursos financeiros para cada uma das modalidades e suas linhas de apoio descritas nos artigos 5 e 6, em Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura.
§1º O recurso anual disponibilizado em cada uma das linhas de apoio não poderá ser maior do que 60% (sessenta por cento) do total previsto para a execução naquele exercício.
§2º Os valores destinados para as linhas de apoio da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural serão divididos igualmente entre os doze meses do ano para acesso continuado dos agentes culturais.
§3º Na hipótese de os valores previstos para um determinado mês não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente será dividido igualmente entre os meses subsequentes daquela linha, somando-se ao disponível para cada mês.
§4º A Portaria referida no caput disporá sobre os limites de apoio permitidos por agente cultural de acordo com as especificidades e objetivos de cada linha, observado a proporcionalidade entre apoios destinados à execução nacional e internacionalmente.
Art. 26. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas para deslocamento e permanência dos agentes para execução das atividades de acordo com a natureza do objeto, como passagens, diárias, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, taxas de inscrição e participação, dentre outras.
§1º Não é permitido o pagamento de cachê ou contratação artística em nenhuma das linhas e modalidades do presente edital.
§2º Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural também será concedida bolsa de estudo conforme valores relacionados na Portaria prevista no artigo 25.
§3º Pode ser glosado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento solicitado, se houver rubricas em desacordo com o caput ou comprovadamente acima do valor de mercado, mediante justificativa da Comissão de Julgamento.
§4º Entende-se por diárias o valor único destinado ao custeio diário de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local onde ocorrerá o evento, durante o período solicitado no pedido de concessão de apoio financeiro.
FLUXO CONTÍNUO NA MODALIDADE DE PROMOÇÃO, DIFUSÃO E INTERCÂMBIO CULTURAL
Art. 27. A modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste conforme artigo 20, do Decreto 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF.
§1º O termo de ajuste de promoção e difusão terá vigência de até 1 (um) ano, renovável por até mais 1 (um) ano.
§2º No caso de grupo, coletivo ou bandas, com ou sem personalidade jurídica própria, deverá ser apresentada documentação comprobatória de que todos os beneficiários trabalham artístico ou tecnicamente em conjunto há pelo menos 6 (seis) meses ou convite que contenha o nome de todos os integrantes do grupo, coletivo ou banda, envolvidos no projeto.
§3º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o §2º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pela Comissão Julgadora como situação excepcional.
§4º Nas linhas de apoio a circulação nacional ou internacional e de participação em eventos estratégicos desta modalidade, além das rubricas orçamentárias previstas no artigo 29, pode ser custeada assessoria de imprensa local, desde que o valor global do orçamento não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria para linha de apoio específica.
Art. 28. A linha de apoio de circulação nacional, internacional ou mista destina-se a pedidos de concessão de apoio financeiro para apresentações e exibições artísticas e culturais de circulação nacional, internacional ou mista.
§1º Entende-se por projeto de circulação a realização de apresentações em pelo menos três cidades diferentes fora do Distrito Federal, dentro do período de 6 (seis) meses.
§2º Não descaracteriza a circulação o retorno do agente, grupo ou coletivo ao Distrito Federal, se representar economicidade à proposta.
§3º Serão consideradas mistas, as solicitações que englobem ações em âmbito nacional e internacional e serão aplicados os limites financeiros previstos para eventos internacionais.
Art. 29. A linha de apoio de participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais destina-se a agentes culturais que pretendam participar de eventos, festivais, feiras, mercados, showcases, seminários, congressos ou rodadas de negócios, que interessem ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal.
Art. 30. A linha de apoio a plataformas, que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional, destina-se a agentes que realizam ações culturais com continuada circulação no Distrito Federal de lideranças culturais nacionais ou internacionais, notórios saberes em cultura e arte, curadores, compradores, produtores, ou distribuidores, e o contato deles com a produção local.
§1º O projeto nessa linha deverá especificar qual a natureza e atuação da plataforma, quais convidados pretende trazer ao Distrito Federal e quais serão as atividades por eles realizadas.
§2º Os apoios concedidos nessa linha poderá financiar passagens, diárias, bagagem e outros custos estritamente ligados à logística de vinda e permanência dos convidados indicados pela plataforma.
Art. 31. A linha de apoio residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural destina-se a concessão de apoio financeiro para a realização de intercâmbio de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e economia da cultura de ensino não formal e outras entidades nacionais ou internacionais.
§1º As residências e intercâmbios podem ser de grupos, coletivos bandas ou artistas individuais, nos termos do artigo 10 deste edital.
§2º O pedido apoio financeiro nessa linha não deverá ultrapassar a previsão de 1 (um) ano de execução.
FLUXO CONTÍNUO NA DA MODALIDADE DE ESTÍMULO À FORMAÇÃO E PESQUISA ARTÍSTICA E CULTURAL
Art. 32. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural destina-se a de pessoas físicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste conforme artigo 18, do Decreto 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF.
§1º O termo de ajuste de nessa modalidade terá vigência de até 5 (cinco) anos de acordo com a bolsa requisitada, renovável por até mais 2 (dois) anos.
§2º A prorrogação da validade não altera o valor aprovado no projeto de acordo com a bolsa solicitada, apenas o prazo final de entrega de objeto e encargos.
§3º O proponente deverá ser o beneficiário do apoio, para fins desta modalidade.
§4º O agente cultural beneficiado por apoio desta modalidade com previsão de execução nacional ou internacionalmente, somente poderá concorrer a um segundo apoio após comprovar retorno ao Distrito Federal e execução dos encargos.
Art. 33. Consistem em encargo dos agentes culturais beneficiados no âmbito na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural deverão apresentar, no formulário de inscrição da atividade, proposta de compartilhamento dos saberes a agentes culturais residentes do Distrito Federal, tendo como objetivo a democratização do conhecimento e experiências adquiridas com os recursos do FAC.
§1º As despesas com realização do encargo correrão a cargo do beneficiário do projeto contemplado, devendo haver indicação do meio pelo qual se pretende comprovar a sua realização.
§2° O encargo de compartilhamento deverá ser realizada no Distrito Federal em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou do fim do período de concessão da bolsa.
§3° As formas de execução dos encargos serão organizadas pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, em comum acordo com o agente cultural, podendo a Subsecretaria determinar como se dará sua execução de forma a potencializar o acesso da população aos saberes.
Art. 34. A linha de educação patrimonial destina-se concessão de apoio financeiro para a realização de estudos formais e não formais de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e voltados para manutenção, conservação, restauro, tombamento e registro, promoção, valorização da memória e outras ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural.
Art. 35. A linha de apoio de formação artística, técnica e empreendedora destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa, estudos e pós-graduações de pessoas agentes em instituições de formação, artes, cultura, e economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais.
Art. 36. A linha de apoio de formação em política e gestão cultural destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa, estudos e pós-graduações de pessoas agentes em instituições de gestão pública e privada para as artes, cultura, parceiras com a sociedade civil e gestão para a economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais.
Art. 37. Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 38. Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deve comprovar o cumprimento do objeto proposto.
Art. 39. Em caso de concessão de bolsas plurianuais, o benefício deve ser renovado mediante apresentação de relatório anual de aproveitamento no curso e atividades desenvolvidas e sua aprovação por comissão do Programa designada pelo Secretário de Estado de Cultura.
Parágrafo único. Os repasses dos valores pagos a título de bolsa de formação devem ser realizados semestralmente, na moeda corrente nacional (Real), após conversão realizada na data da liquidação da despesa.
Art. 40. Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, além das bolsas mensais, poderá conceder apoio às despesas com inscrição, deslocamento e instalação, devendo os valores solicitados para essas despesas respeitarem os limites previstos na Portaria prevista no artigo 25.
Parágrafo único. Para a realização de cursos com período igual ou inferior a 60 dias, o agente cultural não fará jus à bolsa, sendo custeadas as despesas com diárias, passagens, inscrição e outros custos logísticos, nos termos do artigo 26.
PROCESSO DE SELEÇÃO PERMANENTE
Art. 40. A inscrição de solicitações será feita pela entrega de formulário disponível no site www.fac.df.gov.br, juntamente com demais documentos indicados nessa seção, por meio de sistema eletrônico específico, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://editais.cultura.df.gov.br.
Art. 42. Somente podem ser beneficiários do edital permanente Conexão Cultura DF, ainda que não sejam proponentes dos projetos:
I - as pessoas físicas residentes no Distrito Federal;
II - as pessoas jurídicas com sede no Distrito Federal.
§1º Os proponentes devem ser registrados no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura.
§2º Nos casos em que o proponente seja menor de dezoito anos ou relativa ou absolutamente incapaz, o projeto deverá indicar acompanhante e ser assinado por seu responsável legal.
§3º Caso o candidato necessite de acompanhante de viagem por motivos diversos do §2º, deverá ser justificada a referida necessidade no formulário de inscrição.
§3º A restrição contida no caput não se aplica aos convidados indicados em solicitação inscritos na linha de apoio a plataformas nos termos do artigo 30.
Art. 43. A solicitação sempre deverá ser feita com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias a contar a partir do primeiro dia do mês em que ocorrerá o evento ou do primeiro dia do mês de partida do agente cultural do Distrito Federal, em formulário devidamente preenchido, com os seguintes anexos:
I - da Modalidade de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural:
a) RG, CPF e número de ID Cultura válido, quando houver, dos agentes culturais relacionados na solicitação;
b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal dos agentes culturais envolvidos na solicitação;
c) currículo ou histórico de atuação profissional do proponente e demais agentes culturais envolvidos na solicitação, quando houver;
d) planilha orçamentária conforme modelo anexo ao formulário, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão;
e) da linha de circulação nacional, internacional ou mista, documentos comprobatórios da viabilidade da circulação, como ofício de solicitação de pautas, contratos de locação de espaços culturais, inscrições em eventos, cartas convite ou outros documentos análogos;
f) da linha de apoio à participação em eventos, documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo no evento, como inscrição, convite ou outro documento análogo, com descritivo das atividades a serem realizadas, e documentos comprobatórios da relevância do evento, como página do sítio, programação geral e participantes, matérias de divulgação, anúncios de promoção, entre outros;
g) da linha de apoio à plataformas, documentação comprobatória de seu histórico, alcance e adequação às atividades previstas no inciso IV do artigo 3º, bem como dos profissionais convidados no projeto; e
h) da linha de apoio a residências e intercâmbios, comprovante de aceite da instituição ou grupo artístico para o qual será concedida o apoio.
II - da Modalidade de estímulo à formação e Pesquisa Artística e Cultural:
a) currículo do proponente preferencialmente no modelo da plataforma Lattes;
b) comprovante de residência, domicilio ou sede no Distrito Federal;
c) apresentação da instituição ou grupo junto ao qual deseja realizar pesquisa ou formação e comprovante de aceite da instituição ou curso, bem como do orientador, quando for o caso;
d) projeto de pesquisa ou estudo;
e) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão;
f) especificação da proposta de compartilhamento, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos do artigo 36 deste edital.
§1º O proponente poderá reapresentar projeto habilitado e não contemplado, requerer sua reavaliação, ou ser reavaliado de ofício no mês subsequente, desde que atendido o prazo estipulado no caput.
§2º Em caso de proponente menor de dezoito anos ou de pessoa relativa ou totalmente incapaz, devem também ser informados os dados do responsável legal.
§3º Quando se tratar de solicitação para mais de um agente cultural, o proponente e os demais agentes culturais relacionados na solicitação deverão juntar documentos comprovantes de que todos são integrantes do mesmo trabalho, grupo ou coletivo, nos termos do artigo 2°.
§4º Para justificar os valores solicitados para custeio de passagens e traslados, deverão ser anexados no mínimo três cotações dos valores a serem pagos, na moeda corrente nacional (Real).
§5º Para efeitos de justificativa dos valores a serem pagos com diárias nacionais e internacionais, o proponente poderá utilizar os valores referentes à Classificação "G" constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Decreto 37.437, de 24 de junho de 2016, caso em que será dispensada a apresentação de orçamentos para diárias.
§6º A utilização de tabelas de referência dispensa a apresentação de orçamentos para as rubricas tabeladas.
§7º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples e atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura solicitar tradução juramentada em caso de ausência de proficiente na língua do documento original.
§8º Para comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal dos agentes culturais relacionados na solicitação, serão aceitos comprovantes emitido no período de no máximo seis meses anteriores à data de protocolo da solicitação, sendo admitido:
b) contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor ou declaração do proprietário do imóvel;
c) demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF, declaração anual de imposto de renda, carnês de IPTU e IPVA;
d) contracheque emitido por órgão público termo de rescisão de contrato de trabalho, fatura de cartão de crédito;
f) fatura de cartão de crédito; e
g) declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo interessado ou por seu procurador.
Art. 44. A admissibilidade, etapa onde é observado o atendimento da proposta inscrita em relação aos requisitos formais e documentais previstos Edital Permanente Conexão Cultura DF, será realizada por servidores da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, que poderá solicitar ajustes nas solicitações apresentadas com o objetivo de adequá-las a este Edital e demais normas de regência.
§ 1º A notificação de necessidade de adequação da solicitação será enviada para o endereço eletrônico informado no Formulário de Solicitação, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente a data do envio.
§ 2º As solicitações que mesmo após resposta ao pedido de adequação se apresentarem em desconformidade a este edital serão inabilitadas na etapa de admissibilidade.
Art. 45. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada por comissão de julgamento indicada ou designada através de Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§1º No mínimo metade da composição da Comissão de Julgamento deverá ser de representantes da sociedade civil.
§2º Deverá fazer parte da comissão ao menos uma pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva.
§3º A comissão poderá ser indicada dentre os membros do CAFAC, nos termos do seu regimento.
§4º A comissão de julgamento deverá ser reunir na primeira semana de cada mês, para julgamento dos pedidos protocolados no mês anterior, independente da data do evento.
Art. 46. A análise de mérito cultural se dará através da atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo II desta Portaria.
§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.
§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão desclassificados.
§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.
§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a contemplação da solicitação e, tampouco, o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação da solicitação condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a solicitação está enquadrada.
Art. 47. Caso os valores das solicitações aprovadas na análise de mérito cultural ultrapassem o limite financeiro disponível para o mês em que serão pagas, serão contempladas as subsequentes mais bem pontuadas na etapa de mérito cultural.
Art. 48. Em caso de empate e para fim de classificação das propostas, será utilizada a maior nota, sucessivamente, nos quesitos abaixo:
I - Relevância e reconhecimento da instituição ou evento que receberá o artista ou grupo.
II - Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF.
III - Coerência da justificativa ao projeto.
Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate será contemplado aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo.
Art. 49. Contra a decisão apresentada após análise de mérito cultural caberá recurso fundamentado e específico destinado à autoridade recursal que será indicada na Portaria de indicação ou designação da comissão de julgamento.
Parágrafo único. Os recursos de trata o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SANÇÕES
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMATO DE APOIO A PROJETOS
Art. 50. O prestação de informações deve ser apresentada pelo agente cultural proponente conforme modelo de relatório disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura do DF, contendo:
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e
III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, quando for o caso.
Parágrafo único. O prazo para prestação de informações final é de 90 (noventa) dias a contar do fim da vigência do termo de ajuste, podendo ser requerida prestação de informação parcial nos termos do edital.
Art. 51. A análise da prestação de informações deve ser realizada conforme o §4º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017, com foco:
I- na realização da atividade ou do projeto aprovado no edital;
III no cumprimento das regras da modalidade de fomento.
II - no atendimento aos princípios e objetivos do Programa Conexão Cultura DF; e
§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 52. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.
§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO FORMATO DE APOIO A BOLSAS
Art. 53. O agente cultural deverá apresentar à Secretaria de Cultura, no prazo de 90 (noventa) dias após o final da vigência do termo de ajuste, documento denominado relatório do bolsista conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura, contendo:
I - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e
III - os documentos de comprovação do cumprimento dos demais encargos previstos em edital, quando for o caso.
Parágrafo único. O relatório do bolsista configura prestação de informações e dispensa a apresentação e a análise de documentação financeira, conforme §5º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017.
Art. 55. São procedimentos para análise da prestação de informações decorrentes de apoio por meio de bolsa em todas as modalidades de fomento:
I - elaboração de parecer técnico por agente público competente com análise sobre o cumprimento do objeto constante no relatório de bolsista;
II - encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, que pode:
a) determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
b) decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado e aplicar sanções.
Art. 56. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial não justificado ou pela reprovação, o agente cultural será notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.
§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária.
Art. 57. Em caso de descumprimento de obrigação, de encargo ou do disposto nos editais do Programa Conexão e na legislação vigente, a Secretaria de Estado de Cultura poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura, por prazo não superior a dois anos;
IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a dois anos; ou
V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 58. A aplicação de sanção deve ser realizada pelo Subsecretário responsável pelo edital, a partir de recomendação do Conselho de Administração do FAC ou de outro agente público que atue na análise de prestação de informações no processo, conforme o disposto no caput do art. 62 do Decreto no 38.9333/2017.
§1º A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 dias úteis para apresentação de defesa pelo agente cultural.
§2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.
§3º O atraso na apresentação da prestação de informações pode ensejar a aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto no 38.9333/2017.
§4º A omissão na apresentação da prestação de informações restará configurada após a segunda notificação sem resposta, realizada por meio do endereço físico informado pelo agente cultural no processo, e deve ensejar a exigência de devolução integral dos recursos, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o item 7.5.
§5º O montante de eventual multa deve ser definido considerando a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade do valor do apoio concedido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. É dever do agente cultural providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais beneficiários envolvidos na solicitação, como obtenção de vistos ou documentação atinente à atividade a ser realizada fora do Distrito Federal, de modo a estarem aptos a receber os recursos do edital permanente Conexão Cultura DF.
Art. 60. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no CEAC, devendo o proponente do projeto possuir registro, já concedido e válido no momento da inscrição.
Art. 61. Os projetos protocolados de acordo com Resolução n° 03, de setembro de 2016, serão incorporados nas linhas correspondentes do edital permanente Conexão Cultura DF.
§2º São permitidas diligências aos proponentes para correção de inadequações materiais ou formais nos pedidos de apoio em razão da transição de regime jurídico do Programa, durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta portaria.
§3º Os casos omissos porventura existentes na transição dos programas serão dirimidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal"
Art. 2º Fica revogada a Resolução n° 03, de setembro de 2016, mantidos os seus efeitos até a publicação desta portaria.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 23/04/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2018 p. 13, col. 1