SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o Estatuto da Universidade do Distrito Federal - UnDF.

A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UnDF, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, e pelo Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, resolve:

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E DOS SEUS FINS

Art. 1º A Universidade do Distrito Federal - UnDF é uma fundação pública, com regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília.

Parágrafo único. A sede da UnDF se localiza no Parque Tecnológico de Brasília, Lote 4, edifício de Governança, Bloco "B”, 2º Andar, Brasília - DF, 70635-815.

Art. 2º A UnDF, com autonomia pedagógica, didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, rege-se segundo o presente Estatuto, o Regimento Geral, os Regimentos dos Órgãos da Administração Superior e das Unidades Integradas e pelas Resoluções de seus órgãos, garantido o princípio da gratuidade na oferta de seus cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu.

§ 1º Para efeito da gratuidade a que se refere o caput, entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e a permanência, bem como as atividades-meio necessárias para tal fim.

§ 2º A UnDF desenvolverá, mediante aprovação do Conselho Universitário, programas especiais de acesso e de permanência estudantil, voltados para os estudantes com baixo poder aquisitivo e que auxiliem, entre outras despesas, no custeio de transporte e alimentação.

Art. 3º O desempenho das atividades da UnDF, pautado na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, visa à formação superior comprometida com o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades e a busca de soluções democráticas aos problemas e às necessidades do Distrito Federal e Entorno.

Art. 4º A UnDF tem a incumbência de ministrar educação superior pública distrital, inclusive na modalidade a distância, autorizada pelos órgãos competentes, desenvolver pesquisas nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária, incentivando sua inserção regional mediante atuação multicampi e multiespacial, predominantemente nas localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública.

Art. 5º. A UnDF goza do princípio de imunidade tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, segundo estabelece a Constituição Federal.

Art. 6º Competem à UnDF as seguintes atribuições:

I - elaborar e executar a política de educação superior pública distrital;

II - manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior;

III - promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;

IV - expedir normas para o desempenho de suas competências;

V - elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;

VI - firmar convênios, termos de cooperação técnica, contratos e parcerias, especialmente com a administração pública distrital, voltados à realização dos seus objetivos, na forma da lei;

VII - colaborar com a elaboração, o planejamento e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regionais, inclusive em relação à prestação de serviços de consultoria, assessoria e correlatos;

VIII - cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais;

IX - elaborar e implementar programa de assistência estudantil, a ser normatizado pelo Regimento Geral.

Art. 7º São diretrizes de atuação da UnDF:

I - priorização das necessidades e dos problemas do Distrito Federal e entorno na manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas;

II - atendimento prioritário a localidades do Distrito Federal e entorno com menor acesso à educação superior pública;

III - integração da educação superior pública com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito locorregional;

IV - utilização de metodologias problematizadoras de ensino e aprendizagem, respeitadas:

a) as referências curriculares de cada área do saber;

b) a liberdade de cátedra;

c) a autonomia pedagógica e didático-científica no processo de construção do conhecimento;

V - formação profissional que considere o conhecimento baseado em evidências científicas e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho;

VI - organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade, garantindo-se a cada campus da UnDF a infraestrutura que assegure os serviços administrativos essenciais de interesse comum das unidades acadêmicas que a compõem;

VII - oferta gratuita de cursos, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

VIII - oferta de programa de permanência estudantil, bem como prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino, da pesquisa e da cultura, com vista ao processo de geração de empregos e inovação;

IX - promoção da educação, das ciências e das tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, junto com os valores éticos capazes de integrar a pessoa humana à sociedade, formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade;

X - fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas e formação de recursos humanos para a pesquisa, principalmente no Distrito Federal e no entorno;

XI - garantia de prioridade na utilização dos serviços públicos do Distrito Federal aos cursos da UnDF, considerando os respectivos cenários das atividades acadêmicas, de modo a fortalecer a integração entre o ensino, os serviços públicos e a comunidade;

XII - democratização do acesso ao ensino superior público, gratuito e de qualidade, por meio da implementação de cotas raciais e sociais para ingresso em cursos de graduação ofertados pela UnDF, conforme legislações específicas;

XIII - fomento ao desenvolvimento, ao fortalecimento e à consolidação de incubadoras, cooperativas, aceleradoras e núcleos de inovação e empreendedorismo em conhecimento tecnológico com capacidade para desenvolver novos produtos, processos, serviços competitivos e outras iniciativas;

XIV - estímulo à associação entre pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, assim como à interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão;

XV - fomento a projetos integrados de extensão e pesquisa em linhas de atuação nas áreas de educação profissional, trabalho, empreendedorismo, produção, desenvolvimento, tecnologias sociais e sustentabilidade, com enfoque em inovação e integração social;

XVI - garantia de pluralidade de ideias e gestão democrática do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVII - fomento, no desenvolvimento de suas pesquisas, à geração de novas tecnologias e processos, visando à promoção do desenvolvimento econômico e técnico-científico do Distrito Federal.

Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades, a UnDF pode prestar serviços a instituições públicas e privadas cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º A UnDF se estrutura conforme os seguintes órgãos:

I - Deliberativos:

a) Conselho Universitário - CONSUNI;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

II - Fiscalizatório:

a) Conselho Fiscal - CONFIS.

III - Executivos:

a) Reitoria;

b) Vice-Reitoria;

c) Pró-Reitorias;

d) Centros;

e) Órgãos setoriais;

f) Órgãos de apoio acadêmico e complementar.

Art. 9º As instâncias observam os princípios a seguir:

I - garantia do desempenho de ações que privilegiem uma organização administrativa, patrimonial e financeiro-orçamentária colegiada, pautada na racionalidade do uso de recursos humanos e materiais;

II - fomento de atividades que garantam o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, considerando, em seu bojo, a integração com o conhecimento baseado em evidências científicas, o uso de metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho;

III - planejamento e descentralização da execução financeiro-orçamentária, cabendo aos órgãos executivos da universidade a administração do orçamento aprovado por meio do Conselho Universitário;

IV - universalidade dos campos do saber, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos estudantes, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 10. Para a consecução de suas competências e diretrizes de atuação, a UnDF será estruturada por Centros e órgãos setoriais.

Art. 11. São normas organizacionais da UnDF:

I - reunir em órgão setorial as funções de ensino, pesquisa e extensão relativas à inovação e ao mesmo campo de conhecimento;

II - atribuir aos órgãos setoriais as funções de coordenação das suas atividades culturais, científicas, pedagógicas, de inovação e administrativas através do exercício de funções normativas e de controle;

III - dar suporte a consecução de suas atividades por meio dos órgãos setoriais e de apoio acadêmico e complementar.

IV - orientar suas estruturas à luz de uma política de inovação integrada a todas as suas áreas de atuação e à política de avaliação da UnDF.

CAPÍTULO II

DOS CENTROS

Art. 12. Os Centros representam as unidades integradoras, multidisciplinares e interlocutoras entre o planejamento estratégico, administrativo e orçamentário, o de lotação de pessoal, bem como os interesses didático-científicos e administrativos dos órgãos setoriais.

Art. 13. Compete aos Centros:

I - fomentar ensino, pesquisa e extensão nas suas respectivas áreas de conhecimento, privilegiando a multidisciplinaridade, a transversalidade e a interdisciplinaridade entre os cursos dessas áreas e dos demais Centros existentes;

II - coordenar as suas atividades culturais, científicas, pedagógicas, promovendo a integração com os demais Centros;

III - dar suporte a essas atividades por meio dos órgãos de apoio acadêmico e complementar.

Art. 14. A UnDF é composta pelos seguintes Centros:

I - Centro de Ciências Humanas, Cidadania e Meio Ambiente;

II - Centro de Educação, Magistério e Artes;

III - Centro de Engenharias, Tecnologia e Inovação;

IV - Centro de Ciências Biológicas e da Saúde.

§ 1º Os Centros devem ser a instância propositiva e articuladora da política de inovação da UnDF.

§ 2º Cada Centro congrega um conjunto específico de órgãos setoriais, na forma de Escolas e Institutos, de acordo com o escopo relacionado às respectivas áreas de conhecimento.

§ 3º A Universidade poderá criar novos Centros, assim como fundir, extinguir ou alterar os já existentes por meio de aprovação do Conselho Universitário.

Art. 15. Os Centros devem observar os seguintes princípios:

I - agregação de áreas de conhecimento com vocações acadêmicas afins;

II - conveniência administrativa e disponibilidade de instalação e equipamentos;

III - fomento à interdisciplinaridade entre os cursos de suas respectivas alçadas e dos demais Centros existentes;

IV - proposição e acompanhamento da política de inovação e de avaliação da UnDF, integrada a todas as suas áreas de atuação.

Art. 16. Compõem a estrutura mínima de cada Centro, designados por ato da Reitoria:

I - Coordenador(a), responsável pela condução das competências e demais responsabilidades definidas no Regimento Geral em relação aos Centros;

II - Assessoria técnica, que dá suporte à operacionalização rotineira de tais competências.

Parágrafo único. Os membros designados para o exercício das funções indicadas nos incisos devem pertencer ao quadro de atuação docente da UnDF.

Art. 17. Cada Centro coordena as atividades de seus órgãos setoriais correlatos na forma prevista por este Estatuto, pelo Regimento Geral da UnDF e pelos seus respectivos Regimentos Internos.

§ 1º A organização e atribuições dos Centros serão objeto de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 2º Os Centros terão seus dirigentes designados pelo(a) Reitor(a).

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SETORIAIS E ÓRGÃOS DE APOIO ACADÊMICO E COMPLEMENTAR

Art. 18. Os órgãos setoriais representam a unidade mínima de estrutura da universidade para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de lotação de pessoal.

Art. 19. Os órgãos de apoio acadêmico e complementar, com atribuições técnicas, culturais, desportivas, recreativas, assistenciais e outras, fornecerão suporte às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 20. Os órgãos setoriais são compostos por Escolas Superiores e Institutos Superiores.

§ 1º As Escolas Superiores credenciadas até o ato de publicação deste Estatuto e que compõem o Sistema de Ensino Superior Público do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 02/2017 - CEDF, credenciadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, serão automaticamente integradas ao Centros da maneira que se segue:

I - A Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS vincula-se ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

II - A Escola Superior de Gestão - ESG e a Escola Superior da Polícia Civil - ESPC vinculam-se ao ao Centro de Ciências Humanas, Cidadania e Meio Ambiente.

§ 2º A Universidade poderá criar novos órgãos setoriais, assim como fundir, extinguir ou alterar os já existentes por meio de aprovação do Conselho Universitário.

§ 3º A integração de novos órgãos setoriais aos Centros será feita por afinidade com as respectivas áreas de conhecimento, mediante aprovação do Conselho Universitário.

Art. 21. Compõem a estrutura organizacional de cada Órgão Setorial:

I - Direção;

II - Coordenação de Cursos.

Art. 22. Compete aos órgãos setoriais:

I - atuar na oferta de atividades de ensino, pesquisa e extensão privilegiando a multidisciplinaridade, a transversalidade e a interdisciplinaridade entre os cursos por ele ofertados;

II - priorizar as necessidades e dos problemas do Distrito Federal e entorno na criação, manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;

III - fomentar o uso de metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho, estimulando o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e Entorno;

IV - elaborar e executar política de formação continuada dos servidores;

V - estimular e consolidar a política de egressos;

VI - propor instrumentos e formatos avaliativos destinados à qualificação dos cursos, práticas pedagógicas, aprendizagens, estruturando a política de avaliação formativa da UnDF;

VII - captar recursos e receitas com o objetivo de aprimorar os serviços prestados aos servidores e à comunidade acadêmica, prezando pelos princípios da gestão pública.

Art. 23. Os órgãos de apoio acadêmico e complementar, com atribuições técnicas, culturais, desportivas, recreativas, assistenciais e outras, fornecerão apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Os órgãos de apoio acadêmico e complementar serão criados pela UnDF mediante aprovação do Conselho Universitário.

§ 2º A organização e atribuições dos órgãos de apoio acadêmico e complementar serão objeto de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 3º Os órgãos de apoio acadêmico e complementar terão seus dirigentes designados pelo reitor.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Art. 24. O Conselho Universitário - CONSUNI é órgão deliberativo, consultivo e recursal máximo da UnDF, responsável por formular a política geral da instituição relativa ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como à sua gestão administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos de seu Regimento Interno e do disposto neste Estatuto.

Art. 25. O Conselho Universitário será constituído por:

I - Reitor(a), que o presidirá;

II - Vice-reitor(a), como vice-presidente;

III - Pró-reitores;

IV - Coordenadores de Centro;

V - Diretores dos órgãos setoriais;

VI - um representante do corpo docente de cada órgão setorial, eleitos pelos seus respectivos pares;

VII - quatro representantes do corpo discente, somados dois graduandos e dois pós-graduandos, eleitos por seus pares;

VIII - dois representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos por seus pares;

IX - dois representantes da sociedade civil organizada do Distrito Federal e Entorno, indicados pela Reitoria e escolhidos pelo Conselho Universitário.

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos VI, VIII e IX terão mandato de dois anos, renovável apenas uma vez.

§ 2º Os representantes mencionados no inciso VII terão mandato de um ano, renovável apenas uma vez, caso se mantenham na condição de estudante.

§ 3º Serão considerados suplentes dos integrantes referidos nos incisos VI a IX os indicados pelos representantes eleitos, no momento da inscrição para a eleição.

§ 4º O Conselho Universitário deverá normatizar sobre a incorporação da representação de movimentos da sociedade civil organizada do Distrito Federal e Entorno, nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 26. Compete ao Conselho Universitário:

I - subsidiar a Reitoria da UnDF em sua gestão, especialmente no que diz respeito à mantença, ao planejamento, à coordenação e supervisão das atividades atinentes à oferta de educação superior;

II - subsidiar as discussões e proposições relativas à política de ensino, pesquisa e extensão da UnDF, regulamentando aspectos inerentes às interfaces com as suas unidades;

III - deliberar sobre o planejamento financeiro-orçamentário anual da UnDF, bem como de suas diretrizes orçamentárias e prestação de contas;

IV - dispor sobre a política de gestão de pessoas da UnDF;

V - deliberar sobre a criação, modificação e extinção de unidade da UnDF, bem como sobre a oferta de cursos de graduação e pós-graduação;

VI - aprovar os regimentos internos elaborados pelas unidades, pelos Centros e órgãos setoriais órgãos de apoio acadêmico e complementar vinculados à UnDF;

VII - apreciar, em grau recursal, as decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Fiscal;

VIII - fixar a forma de execução da política geral da UnDF;

IX- elaborar a reforma do presente Estatuto;

X - aprovar os planos de atividades universitárias;

XI - elaborar o Regimento Geral e as suas modificações;

XII - deliberar sobre a administração dos bens da UnDF e aplicação de suas receitas;

XIII - aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno da UnDF e as respectivas suplementações;

XIV - aprovar o relatório anual de atividades da UnDF;

XV - apreciar os vetos do Reitor e das demais instâncias decisórias da Universidade;

XVI - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua competência não prevista neste Estatuto, no Regimento Geral e nos demais Regimentos;

XVII - resolver os casos omissos ou controversos no Estatuto e no Regimento Geral da UnDF.

Art. 27. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, órgão superior deliberativo da UnDF em matéria acadêmica, terá a seguinte composição:

I - Reitor(a), como seu presidente;

II - Vice-reitor(a), como vice-presidente;

III - Pró-reitores;

IV - Coordenadores dos Centros;

V - Diretores dos órgãos setoriais;

VI - um coordenador(a) de curso de pós-graduação, eleito pelos pares;

VII - um coordenador(a) de curso de graduação, eleito pelos pares;

VIII - três representantes docentes de cada Centro, eleitos pelos pares;

IX - três representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos pares;

X - um representante do corpo discente da graduação por Centro, eleitos pelos pares;

XI - dois representantes do corpo discente da pós-graduação, eleitos pelos pares.

§ 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI a IX deste artigo terá a duração de dois anos, renovável apenas uma vez, e o daqueles a que se referem os incisos X e XI terá a duração de um ano;

§ 2º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII encerram-se automaticamente no caso de encerramento de seus mandatos como coordenadores de curso;

§ 3º Serão considerados suplentes dos integrantes referidos nos incisos VI e VII os indicados pelos representantes eleitos, no momento da inscrição para a eleição.

Art. 28. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - definir as políticas educacional, científica, tecnológica e cultural da UnDF;

II - superintender e coordenar, em nível superior, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

III - fixar normas complementares às do Regimento Geral sobre processo seletivo para ingresso discente nos cursos oferecidos pela UnDF, currículos, matrículas, transferências, verificação do rendimento escolar, revalidação de diplomas estrangeiros, aproveitamento de estudos, além de outras em matéria de sua competência;

IV - aprovar os planos de novos cursos de graduação, pós-graduação, especialização, formação, além de outras modalidades que se fizerem necessárias;

V - aprovar projetos institucionais de pesquisas e planos de cursos;

VI - aprovar, quanto ao mérito, a realização de convênios ou acordos de cooperação;

VII - estabelecer critérios para contratação de especialistas de notório saber;

VIII - decidir sobre propostas, indicações ou representações de interesse da UnDF em assuntos de sua esfera de ação;

IX - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência não prevista neste Estatuto, no Regimento Geral e nos demais regimentos;

X - avaliar periodicamente os currículos dos cursos ofertados pela UnDF.

§ 1º O convênio referido no inciso VI, quando implicar compromisso financeiro para a UnDF, deverá ser objeto de aprovação pelo Conselho Universitário.

§ 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá constituir Câmaras ou Comissões Assessoras no âmbito de ensino, pesquisa e extensão, com composição e atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, bem como poderá fundir ou extinguir as existentes.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO FISCALIZATÓRIO

Art. 29. O Conselho Fiscal, órgão superior fiscalizatório da UnDF, terá a seguinte composição:

Art. 29 O Conselho Fiscal - CONFIS, órgão superior fiscalizatório da UnDF, o qual tem como incumbência central assessorar esta Universidade na supervisão e auditoria de seus atos internos e na prestação de contas presente no relatório anual, será constituído por 3 (três) membros titulares, e em igual número de suplentes, todos estranhos aos quadros da UnDF, designados pelo Reitor e escolhidos, preferencialmente, entre profissionais de reconhecida competência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

I - Chefe da Unidade de Administração Geral, como presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

II - Chefe da Unidade de Controle Interno, como vice-presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

III - Vice-Reitor(a); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

IV - Pró-reitores de Graduação, de Pós-graduação e Extensão, de Administração e Orçamento e de Desenvolvimento Socioeconômico Regional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

V - três representantes de notória competência nas áreas de gestão, orçamento e auditoria, todos estranhos aos quadros permanentes da UnDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

IV - Coordenadores de Centro; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

V - Diretores de Órgãos Setoriais. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal, além do que for disposto no Regimento Geral:

Art. 30 Compete ao Conselho Fiscal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

I - fiscalizar os atos internos da UnDF;

I - apreciar os balancetes e relatórios da UnDF nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

II - analisar matérias de caráter administrativo, econômico, financeiro, de planejamento, orçamento e de gestão de pessoas;

II - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, nos termos do art. 114 do Decreto Nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

III - subsidiar o Conselho Universitário no parecer sobre a prestação de contas presente no relatório anual.

III - opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

IV - relatar ao Conselho Universitário as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 8 de 27/03/2023)

CAPÍTULO III

DA REITORIA

Art. 31. A Reitoria, órgão executivo que superintende todas as atividades universitárias, é exercida pelo(a) Reitor(a) e compreende:

I - Vice-Reitoria;

II - Pró-Reitoria de Graduação;

III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário;

VI - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Regional Sustentável;

VIII - Secretaria Executiva;

IX - Procuradoria Jurídica;

X - Unidade de Planejamento Estratégico, Orçamento e Gestão;

XI - Unidade de Controle Interno;

XII – Ouvidoria

XIII – Biblioteca Central;

XIV - Agência de Comunicação;

XV - Secretaria Acadêmica Geral.

§ 1º As atribuições e competências das unidades a que se refere este artigo serão definidas no Regimento Geral.

§ 2º As unidades compreendidas nos incisos II a XV poderão ser alteradas, fundidas ou extintas por decisão do Conselho Universitário, respeitados os dispositivos legais.

Art. 32. Compete ao(à) Reitor(a) representar a UnDF, coordenar e superintender todas as atividades universitárias.

Art. 33. O(a) Reitor(a) será substituído(a), em faltas e impedimentos, pelo(a) Vice-reitor(a) ou pelo(a) Secretário(a) Executivo(a).

Parágrafo único. Em faltas e impedimentos simultâneos do(a) reitor(a) e do(a) vice-reitor(a), responderá pela Reitoria, em caráter transitório, o(a) pró-reitor(a) previamente designado(a) pelo(a) Reitor(a).

Art. 34. O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-reitor(a) serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário, em votação secreta e uninominal de seus membros.

§ 1º O mandato da Reitoria e Vice-Reitoria será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º Das candidaturas aos cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) que vierem a ser postuladas para a eleição da lista tríplice referida no caput, exige-se a formação mínima de doutor, reconhecida idoneidade e experiência, com no mínimo três anos de efetivo exercício de atividade docente no ensino superior, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.

Art. 35. Compete ao Reitor a nomeação dos Pró-Reitores, considerando, preferencialmente, os servidores docentes da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS

Art. 36. A administração de cada Centro será exercida, nas diferentes esferas de ação, pelos seguintes órgãos:

I - Conselho do Centro;

II - Coordenação do Centro.

Parágrafo único. A Coordenação do Centro será composta por um(a) coordenador(a) e por um(a) vice-coordenador(a).

Art. 37. A Coordenação será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Centro.

§ 1º O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º O(a) coordenador(a) será substituído(a), em faltas e impedimentos, pelo(a) vice- coordenador(a) ou por um(a) docente do Conselho do Centro, previamente designado(a) pelo(a) coordenador(a).

Art. 38. O coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) serão, respectivamente, nomeado(a) e designado(a) pelo(a) Reitor(a), de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.

Art. 39. O Conselho do Centro será o órgão consultivo para os assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão e será integrado, no mínimo, pelos seguintes membros:

I - Coordenador(a), como presidente;

II - Vice-Coordenador(a), como vice-presidente;

III - três representantes docentes do Centro, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares;

IV - um representante do corpo discente, com mandato de um ano, eleito por seus pares;

V - um representante do pessoal técnico-administrativo do Centro, com mandato de dois anos, eleito por seus pares.

Parágrafo único. Serão considerados suplentes dos integrantes referidos nos incisos III a V os indicados pelos representantes eleitos, no momento da inscrição para a eleição.

Art. 40. O Centro terá, no tocante ao ensino, à pesquisa e à extensão, além das atribuições previstas neste Estatuto, aquelas que sejam definidas nos seus respectivos Regimentos Internos.

Art. 41. Os Centros serão criados, alterados, fundidos ou extintos por decisão do Conselho Universitário.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 42. Os órgãos setoriais, na forma de Escolas e Institutos Superiores e ligados aos respectivos Centros, serão as menores frações da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 43. A administração de cada órgão setorial será exercida, nas diferentes esferas de ação, pelos seguintes órgãos:

I - Direção, responsável pela condução das competências e demais responsabilidades definidas no Regimento Geral em relação aos órgãos setoriais;

II - Coordenação Setorial de Curso, que recebe suporte dos demais órgãos da UnDF para operacionalização rotineira das competências no âmbito dos cursos ofertados.

Parágrafo único. A Diretoria será composta por um(a) diretor(a) e por um(a) vice-diretor(a).

Art. 44. A Diretoria será exercida por um(a) diretor(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades da escola ou do instituto.

§ 1º O mandato do(a) diretor(a) e do(a) vice-diretor(a) será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º O diretor(a) será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-diretor e este por um professor do conselho da unidade, previamente designado pelo diretor.

Art. 45. Os diretores(as) e vice-diretores(as) de unidade serão nomeados pelo reitor, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.

Art. 46. Os órgãos setoriais serão criados, alterados, fundidos ou extintos por decisão do Conselho Universitário.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA UNIVERSIDADE

Art. 47. A organização dos trabalhos universitários será realizada no sentido de integração, não apenas de suas unidades componentes, de proposições metodológicas inovadoras, mas principalmente de suas finalidades essenciais, de tal modo que ensino, pesquisa e extensão dialoguem com uma sólida política de inovação e de avaliação.

Art. 48. Para promoção da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e garantia da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o orçamento da UnDF deverá, a fim de garantir continuidade e expansão universitária, consignar dotação específica aos projetos de ensino, pesquisa e extensão, desde que aprovada pelos membros do Conselho Universitário.

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Art. 49. Entende-se por ensino as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo o acesso e a permanência, bem como as atividades-meio necessárias para tal fim.

Art. 50. Na UnDF, no âmbito do ensino, serão ofertados os cursos de:

I - graduação;

I - pós-graduação;

III - extensão.

§ 1º Aos estudantes que concluírem cursos de graduação, serão conferidos graus acadêmicos ou profissionais.

§ 2º As especificidades e atividades de ensino referentes à graduação, pós-graduação e extensão serão disciplinadas pelo Regimento Geral.

§ 3º Os cursos de graduação, pós-graduação e extensão ofertados nas escolas superiores existentes anteriormente à sanção da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, ESCS, ESG e ESM, terão as prerrogativas disciplinadas pelos respectivos atos de regulação.

Art. 51. Os cursos de graduação serão estruturados de forma a atender:

I - às diretrizes curriculares nacionais para cada curso e área do saber, deliberadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE;

II - ao estímulo à autonomia crescente dos estudantes na construção dos conhecimentos, fortalecendo o processo de interdependência e busca de soluções para os problemas a que são submetidos, fomentando uma formação profissional que considere a utilização de metodologias de ensino inovadoras e as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho;

III - à integração da educação superior pública com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito locorregional;

IV - à priorização das necessidades e dos problemas do Distrito Federal e RIDE na manutenção e programação de cursos;

V - à integração do ensino com as ciências e das tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico, junto com os valores éticos capazes de integrar a pessoa humana à sociedade, formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade.

VI - à integração dos conhecimentos e saberes necessários, à demanda e às peculiaridades de cada formação profissional, mediante a elaboração dos respectivos currículos com matérias obrigatórias, prefixadas ou optativas, e facultativas;

VII - à diversificação de ocupações e empregos e à procura de educação de nível superior, estabelecendo-se um sistema de créditos para diferentes combinações curriculares;

VIII - às diretrizes para extensão na Educação Superior Brasileira.

Art. 52. Os cursos de bacharelado, de licenciatura e superiores de tecnologia estarão abertos à matrícula dos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, até o limite das vagas pré fixadas, nos termos da legislação pertinente e do disposto no Regimento Geral da UnDF.

Art. 53. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, abertos à matrícula de diplomados em curso de graduação, mediante seleção de mérito, terão por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos feitos no nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º O mestrado objetiva enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo constituir fase preliminar do doutorado ou nível de formação terminal.

§ 2º O doutorado objetiva formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de saber.

Art. 54. A coordenação de cada curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu estará ligada à gestão do respectivo órgão setorial, cuja composição e cujas atribuições específicas serão definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 55. Os cursos de especialização – pós-graduação lato sensu –, aperfeiçoamento e atualização têm por objetivo gerais:

I - preparar especialistas em setores específicos de estudos;

II - aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho;

III - adequar novas técnicas e conhecimentos às condições da realidade;

IV - oportunizar formação permanente de professores da carreira Magistério da Educação Básica da rede de ensino do Distrito Federal, de modo a integrar currículos inter, multi e transdisciplinares, bem como refletir sobre metodologias inovadoras, novas tecnologias e inovação;

V - facultar programas de formação profissional de servidores públicos, vinculados ao GDF, otimizando a integração serviço-comunidade e considerando as práticas desenvolvidas no mundo do trabalho.

§ 1º Os cursos de especialização – pós-graduação lato sensu se destinam àqueles diplomados em nível de graduação.

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento e atualização têm como público-alvo aos interessados que cumpram com os requisitos especificados em edital de seleção.

Art. 56. Os cursos de extensão visam à difusão de conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 57. Os cursos de extensão, no contexto das atividades extensionistas, devem estar caracterizados nos projetos pedagógicos dos cursos e inseridos na modalidade de cursos e oficinas, conforme legislação.

§ 1º Os cursos de extensão visam à difusão de conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

§ 2º Os cursos de extensão devem priorizar a utilização dos serviços públicos do Distrito Federal, considerando os respectivos cenários das atividades acadêmicas, de modo a fortalecer a integração entre o ensino, os serviços públicos e a comunidade.

Art. 58. A organização curricular dos cursos deve atender às Diretrizes Curriculares e legislação pertinentes, o atendimento à formação de profissionais conforme necessidades e características regionais, bem como o perfil do egresso, estabelecido no Projeto Pedagógico do curso.

Parágrafo único. O controle de integralização curricular será feito pelo sistema de créditos, na forma especificada pelo Regimento Geral, em consonância com a carga horária prevista no Projeto Pedagógico dos Cursos para cada certificação.

Art. 59. A organização curricular dos cursos da UnDF deverá ser revista e avaliada de forma constante pelo Núcleo Docente Estruturante - NDE, assessorado por seus docentes, para atualização, adequação e atendimento à legislação vigente.

Art. 60. Compete à respectiva estrutura da coordenação de curso encaminhar para aprovação do Consepe, o Projeto Pedagógico do Curso que contenha, entre outros itens, o programa de cada disciplina e/ou módulos interdisciplinares, elaborado pelo Núcleo Docente Estruturante do curso, assessorado por seus docentes, nos termos definidos pela CONAES.

Art. 61. As regras e condições para a matrícula na UnDF serão disciplinadas pelo Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Art. 62. A pesquisa na UnDF é considerada atividade essencial, voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.

Art. 63. No desenvolvimento de suas pesquisas, a universidade deve fomentar a geração de processos e novas tecnologias com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e técnico-científico do Distrito Federal.

Art. 64. A UnDF criará políticas de estímulo à associação da pesquisa desenvolvida no âmbito da universidade com empreendedores e o setor produtivo local, assim como à interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras, visando à colaboração recíproca de conhecimento e modelos de gestão.

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

Art. 65. A Extensão na UnDF se constitui em atividade que se integra à organização curricular e da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre universidade e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput deverão compor 10% (dez por cento) da carga horária total dos cursos de graduação, fazendo parte de sua matriz curricular.

Art. 66. As atividades extensionistas, no âmbito da UnDF, atende a coletividade e instituições públicas ou privadas, conforme definido nos projetos pedagógicos dos cursos, nas modalidades:

I - programas;

II - projetos;

III - cursos e oficinas;

IV - eventos;

V - prestação de serviços, conforme legislação pertinente.

TÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 67. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativo e discente.

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 68. O corpo docente da UnDF será constituído por integrantes da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, cabendo-lhes o exercício das atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior, a saber:

I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e extensão, que, indissociáveis no plano institucional, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente e na lei que cria a universidade.

Parágrafo único. A UnDF poderá contar com quadro de docentes colaboradores e visitantes, em conformidade com as necessidades acadêmicas, na forma da legislação correlata.

Art. 69. Os serviços e encargos inerentes à atividade docente, bem como o estímulo ao aperfeiçoamento e à produtividade, serão definidos pelos colegiados superiores da UnDF.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 70. O corpo discente da UnDF será constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, disciplinas ou blocos curriculares integralizados, organizados em ciclos básicos ou em módulos interdisciplinares de oferta periódica pela universidade.

Parágrafo único. O ato de matrícula na Universidade implica compromisso formal de respeito ao presente Estatuto, aos Regimentos e às normas dos órgãos competentes.

Art. 71. Os membros do corpo discente da UnDF se distribuem conforme as categorias de regulares e especiais.

§ 1º Regulares são os estudantes matriculados após aprovação e classificação em processo seletivo de ingresso na UnDF, visando à obtenção de diploma ou certificação, que não tenham sido excluídos em decorrência das circunstâncias previstas nos Regimentos e nas normas do ensino de graduação ou de pós-graduação da universidade.

§ 2º Especiais são os estudantes matriculados em:

I - cursos de aperfeiçoamento, atualização e extensão;

II - disciplinas isoladas de curso de graduação ou pós-graduação, sem observância, a não ser quanto a essas disciplinas, de exigências estabelecidas pela Universidade como condições para a obtenção de diploma de curso de graduação ou pós-graduação.

Art. 72. Com objetivo de promover maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a UnDF, suplementando-lhe a formação curricular específica:

I - proporcionar aos estudantes, por meio de suas atividades de extensão, oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo de desenvolvimento regional e nacional;

II - assegurar meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos, tecnológicos, desportivos e de línguas e idiomas por parte dos estudantes;

III - estimular as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais;

IV - estimular atividades que visem ao fortalecimento de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;

V - promover atividades educacionais que conjuguem o desenvolvimento do conhecimento científico com a melhoria das condições de vida em sociedade, por meio da integração entre o ensino, os serviços públicos e a comunidade.

Art. 73. A UnDF criará funções de monitor, para estudantes dos cursos de graduação, e de assistência ao docente, para estudantes da pós-graduação, que se submeterem a avaliações específicas nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.

Parágrafo único. As avaliações a que se refere o caput do artigo serão formuladas e disciplinadas, normativamente, pelas Coordenações de Graduação e Pós-Graduação de cada curso.

Art. 74. O corpo discente da UnDF terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da universidade, bem como em comissões cuja constituição assim o preveja, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral, em consonância com a legislação vigente.

Parágrafo único. A representação mencionada no caput também se estende à possibilidade de agremiação, como em centros acadêmicos e/ou diretórios centrais, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 75. Ao corpo técnico-administrativo da UnDF competem as seguintes atividades:

I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na própria instituição.

Art. 76. O regime de trabalho para os servidores técnico-administrativos observará a legislação atinente à carreira.

Art. 77. O pessoal do corpo técnico-administrativo poderá ter exercício em qualquer órgão ou serviço da UnDF, cabendo a sua movimentação, nas respectivas áreas, à Reitoria e às Direções dos órgãos setoriais.

TÍTULO VI

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 78. Aos estudantes regulares que venham a concluir cursos de graduação e pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos, a UnDF conferirá os graus a que façam jus e expedirá as certificações correspondentes.

Art. 79. Aos estudantes especiais que venham a concluir cursos de aperfeiçoamento, atualização e extensão, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a UnDF expedirá os certificados correspondentes.

Art. 80. A UnDF poderá atribuir títulos de Professor Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, na forma a ser prescrita no Regimento Geral.

TÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO

Art. 81. A UnDF terá patrimônio gerido na forma deste Estatuto, constituído:

I - por terrenos, estrutura física, instalações, edificações e demais bens imóveis destinados exclusivamente à sua utilização;

II - pelos bens e direitos que venha a adquirir, que lhe sejam transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;

III - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares.

§ 1º Os bens e direitos da UnDF devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos e podem para tal fim ser alienados.

§ 2º No caso de extinção da UnDF, seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 82. Os bens e os direitos da UnDF serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.

Art. 83. Os recursos financeiros da UnDF serão provenientes de:

I - dotação consignada na Lei Orçamentária Anual;

II - contribuições, doações, dotações, auxílios e subvenções ou financiamentos realizados ou concedidos por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como por particulares;

III - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como com particulares;

IV - receitas eventuais a título de retribuição pelo fornecimento de produtos e serviços a terceiros;

V - receitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;

VI - dotações de fundos especiais, na forma da lei;

VII - receitas decorrentes de seus direitos patrimoniais de propriedade científica e tecnológica;

VIII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;

IX - outras receitas eventualmente auferidas.

Art. 84. O(a) Reitor(a) poderá delegar aos Pró-Reitores e Coordenadores de Centro, ou seus substitutos legais, competência para realização de despesas, dentro de limites e normas pré-fixadas pelo Conselho Universitário.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85. A UnDF regulamentará no seu Regimento Geral a Comissão Própria de Avaliação - CPA, nos termos da Lei dos SINAES.

Parágrafo único. A CPA, desvinculada dos conselhos da UnDF, tem por objetivo aprimorar os processos de ensino, pesquisa e extensão, bem como melhoria de sua infraestrutura, melhor qualificação do seu corpo social e qualidade dos serviços prestados.

Art. 86. Aos servidores cedidos ou à disposição da UnDF ficam assegurados todos os direitos e as garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e da Lei Complementar Distrital nº 987, de 23 de julho de 2021.

Art. 87. O presente Estatuto deverá ser validado ad referendum pelo Conselho Universitário, quando instituído.

Art. 88. A Reitora Pro Tempore, nomeada pelo governador do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, será responsável, no prazo máximo de quatro anos, por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para a implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor.

§ 1º À Reitora Pro Tempore incumbe conduzir o processo normativo referente à composição do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e da elaboração do Estatuto e do Regimento da UnDF, no prazo de até um ano após sua nomeação.

§ 2º A Reitora Pro Tempore disporá do prazo de 180 dias, contados do início do quarto ano de seu mandato, para instituir o processo de escolha do(a) primeiro(a) reitor(a), do(a) primeiro(a) vice-reitor(a) da UnDF e da administração superior, assegurada a participação da comunidade universitária, nos termos do presente Estatuto e do Regimento Geral.

§ 3º O presente Estatuto, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, nos termos da Portaria nº 471, de 10 de maio de 2022, entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 89. Fica revogada a Resolução nº 2, de 26 de abril de 2022.

SIMONE PEREIRA COSTA BENCK

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2022 p. 8, col. 1