Dispõe sobre a regulamentação do subprograma Melhorias Habitacionais, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE, DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, no uso da competência que lhe confere o art. 21º, inciso VI do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, resolve:
CONSIDERANDO o direito à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) que deve ser prestada de forma pública e gratuita para elaboração de projetos e construção de habitação de interesse social como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6° de Constituição Federal de 1988, consoante o especificado no art. 4º, V, alínea "r", da Lei federal n° 10.257, de 10 julho de 2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os arts. 182º e 183º da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º da Lei Federal n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008 (Lei da Assistência Técnica) e o art. 3º, inciso IV do Decreto Distrital nº 37.438/2016 (Habita Brasília), resolve:
Art. 1º Regulamentar o Subprograma Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) na área de arquitetura e engenharia, conforme previsto no eixo Projeto na Medida, do Decreto Distrital nº 37.438/2016, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF).
Art. 2º Nas Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) definidas expressamente no PDOT, conforme análise técnica desta Companhia, serão prestados, gratuitamente, serviços técnicos de elaboração de projetos de reforma, ampliação ou reconstrução de moradias.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - inadequação habitacional – domicílios com inadequação fundiária, por conta de características de insegurança, insalubridade, carência de infraestrutura, ausência de banheiro de uso exclusivo, cobertura inadequada e adensamento excessivo dos domicílios próprios;
II - precariedade habitacional - domicílios rústicos, sem condições de habitação, cuja vida útil dos imóveis encontra-se em seu limite devido à precariedade das construções ou em virtude de desgaste de estrutura física, sem paredes de alvenaria ou madeira aparelhada, que, em decorrência das suas condições de insegurança e insalubridade, ocasiona desconforto e traz risco de contaminação por doenças;
III - insegurança - instabilidade estrutural ou de instalações, exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados, instabilidade ou inadequação de cobertura; e
IV - insalubridade - infiltrações, ventilação e iluminação inadequadas, ausência ou inadequação de banheiro ou de área molhada, espaços internos insuficientes ou inadequados para o exercício de no mínimo as quatro funções mais básicas da moradia: cozinhar, dormir, higienizar e socializar.
Art. 4º São objetivos do Subprograma Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica em Arquitetura e Engenharia:
I - combater a inadequação e a precariedade habitacional, com prioridade para a população de baixa renda;
II - reformar/ampliar unidades habitacionais de interesse social, mediante empresas de construção civil credenciadas;
III - reconstruir unidades habitacionais de interesse social, mediante empresas de construção civil credenciadas;
III - prestar assistência técnica aos beneficiários do Subprograma, por intermédio de empresas de arquitetura e engenharia, de modo a garantir o acesso ao projeto de requalificação da moradia e o acompanhamento da obra, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
IV - sistematizar banco público de materiais de construção para armazenar e redistribuir sobras de matérias primas da construção civil, resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras, materiais adquiridos pela própria CODHAB/DF, além de doações de empresas, entidades não governamentais e da sociedade civil; e
V - contribuir com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS/ONU, conforme Agenda 2030 (ONU).
Art. 5º O Subprograma Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica em Arquitetura e Engenharia visa ao benefício do projeto, reforma/ampliação ou reconstrução de unidades habitacionais edificadas por meio da autoconstrução em Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) - regularizadas ou regularizáveis - , mediante serviços prestados por empresas credenciadas pela CODHAB/DF, no valor de:
I - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): para os casos de inadequação habitacional, que requeiram serviços de reformas/ampliação; e
I - até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): de inadequação habitacional para os casos que requeiram serviços de reforma/ampliação; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 170 de 15/06/2022)
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): para os casos de inadequação habitacional, que requeiram serviços de reformas/ampliação; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 214 de 06/07/2023)
II - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): para os casos de precariedade habitacional, que requeiram a reconstrução da unidade habitacional.
II - até 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): para os casos de precariedade habitacional, que requeiram a reconstrução da unidade habitacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 170 de 15/06/2022)
II - até 100.000,00 (cem mil reais): para os casos de precariedade habitacional, que requeiram a reconstrução da unidade habitacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 214 de 06/07/2023)
§ 1º Considerando-se no valor do benefício a taxa de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI).
Art. 6º São requisitos para participação no Subprograma Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS):
I - realizar incrição via aplicativo da CODHAB/DF, quando da abertura do atendimento para a localidade;
II - enquadrar-se no art. 4, da Lei Distrital nº 3.877/2006;
III - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes na data da convocação, conforme art. 2º, da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
IV - estar habilitado no âmbito social;
V - estar habilitado no âmbito técnico quanto aos critérios de insegurança e/ou insalubridade;
VI - declarar expressamente que o imóvel não pertence a terceiros, a que titulo for;
VII - firmar Termo de Adesão ao Projeto Na Medida e Subprograma Melhorias Habitacionais; e
VIII - ter imóvel localizado em Área de Regularização de Interesse Social (ARIS);
Parágrafo único. Têm prioridade no atendimento o núcleo familiar com algum membro portador de necessidades especiais, bem como os classificados na condição de vulnerabilidade.
Art. 7º O beneficiário que optar em receber os serviços previstos no art. 4º não poderá receber outro beneficio habitacional da Politica Habitacional do Distrito Federal.
Paragrafo único. Excetuam-se imóveis situados em áreas em processo de regularização fundiária, conforme o disposto na Súmula nº 3024.000.022/2016 - DIREG/CODHAB.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 9º Revoga-se a Resolução CODHAB/DF nº 66/2020, de 11 de fevereiro de 2020, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2020 p. 6, col. 2