Fixa prazo para opção de servidores ao Cargo de Inspetor de Obras da Carreira Fiscalização e Inspeção.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Art. 1° Fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias para opção dos servidores a que se referem o artigo 4° da Lei n° 228, de 09 de janeiro de 1992 e artigo 1° da Lei n° 343, de 29 de outubro de 1992.
Art. 2° A avaliação dos servidores a que se refere o artigo anterior será realizada nos termos das disposições constantes do Decreto n° 13.818, de 05 de março de 1992, alterado pelo Decreto n° 13.930, de 06 de maio de 1992.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1992 p. 1, col. 2