SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 13987 de 08/06/1992

Legislação Correlata - Decreto 14352 de 05/11/1992

DECRETO Nº 13.818 DE 05 DE MARÇO DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17552 de 24/07/1996)

Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 6º, da Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 1º A transposição dos servidores alcançados pela Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992, far-se-á nos termos deste Decreto.

Art. 2º Serão transpostos, mediante opção, para o cargo de Inspetor de Obras da Carreira Fiscalização e;Inspeção, os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam as categorias funcionais de Engenheiro ou de Arquiteto, e que no período compreendido entre 31 de dezembro de 1989 à 10 de janeiro de 1992, se encontravam no exercício das atividades de fiscalização e inspeção de obras, nos órgãos abaixo discriminados:

I - Departamento de Programação e Controle de Obras;

II - ex-Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da ex-Secretaria de desenvolvimento Urbano:

III - Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais;

IV - Divisões de Obras das administrações Regionais;

V - Divisões de Obras Públicas das administrações Regionais;

VI - Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais;

VII - Divisões de Exame e Aprovação de Projetos e nas Divisões de Licenciamento de Obras das Administrações Regionais de Brasília, Paranoá, Ceilândia e Samambaia;

VIII - Divisão de Aprovação e Elaboração de Projetos da Administração Regional de Cruzeiro.

§ 1º - A transposição de que trata este Decreto ocorrerá, por ato do Governador, para padrão cê valor correspondente ao em que se encontrar o servidor à época em que ocorrer o ato, obedecida, rigorosamente, a classificação obtida na avaliação.

§ 2º - A comprovação da execução das atividades a que se refere este artigo será feita por declaração expressa dos titulares das unidades administrativas mencionadas, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992.

§ 3º - A declaração a que se refere o Parágrafo anterior será homologada pelo respectivo Administrador Regional e pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

§ 4º - Será responsabilizada a autoridade referida no Parágrafo 2º que prestar declaração em desacordo às disposições deste Decreto.

Art. 3º A opção, manifestada nos termos da Lei nº 228, de 9 de janeiro de 1992, será examinada por comissão constituída pelo Secretário de Administração e Trabalho, para proceder à avaliação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Os dados funcionais do servidor fornecidos pelo setorial de pessoal, na forma do Anexo a este Decreto, são indispensáveis ao exame da opção.

Art. 4º A opção de que trata o art. 3º deste Decreto, após efetivada a transposição, será considerada irretratável.

Art. 5º O processo seletivo para transposição consistirá em avaliação do servidor, considerando-se habilitado aquele que obtiver o mínimo de 50 (cinquenta) pontos.

Art. 5º O processo seletivo consistirá em avaliação na forma constante deste Decreto, visando à classificação do servidor para a transposição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13930 de 06/05/1992)

Parágrafo único. O número de servidores classificados para a transposição corresponderá ao número de cargos fixados na Lei nº 228, de 09 de janeiro de 1992.

Art. 6º A avaliação será realizada acordo com de os seguintes critérios e correspondentes pontuações:

I - tempo de serviço público - 2 (dois) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

II - tempo de serviço em cargo efetivo ou emprego permanente na Administração do Distrito Federal - 3 (três) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

III - investidura em cargo efetivo ou emprego permanente no Distrito Federal, mediante habilitação em concurso público - 5 (cinco) pontos;

IV - tempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 01 a 07 - 6 (seis) pontos, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

V - tempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 08 a 14, em cargo de natureza especial e Função de Assessoramento Superior - 8 (oito) pontos, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

VI - tempo de serviço exercido em atividades de fiscalização e inspeção de obras - 10 (dez) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Serão acrescidos de 20 (vinte) pontos os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções integrarem a estrutura dos órgãos referidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:

I - que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;

II - que contar o maior tempo de serviço no exercício de atividades de fiscalização e inspeção de obras;

III - que contar mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;

IV - com mais tempo de serviço público;

V - mais idoso.

Art. 8º A comissão de que trata o artigo 3º compete:

I - receber os termos de opção e documentos necessários para a avaliação;

II - solicitar informações complementares aos órgãos competentes;

III - proceder ã avaliação;

IV - submeter os casos omissos ao Secretário de Administração e Trabalho;

V - encaminhar ao Secretário de Administração e Trabalho, para homologação, a relação dos servidores habilitados e inabilitados.

Art. 9º A homologação, da qual caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 10 Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.

Art. 11 Os servidores aposentados, que à época da aposentadoria preenchiam as condições para a transposição prevista neste Decreto, exceto com relação ao período, terão seus proventos revistos, mediante requerimento, para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores em atividade.

§ 1º O requerimento, protocolado na forma deste artigo, será examinado pela Comissão de que trata o art. 5º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários de pensões pagas à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 12 Os efeitos funcionais e financeiros resultantes da transposição de que trata este Decreto vigorarão a partir da publicação do respectivo ato.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 06/03/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1992 p. 2, col. 2