Legislação correlata - Decreto 3325 de 27/07/1976
Legislação correlata - Decreto 11966 de 10/11/1989
Legislação correlata - Decreto 15564 de 13/04/1994
Dispõe sobre a extinção e criação de órgãos na Fundação Zoobotânica, Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei n ° 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA:
Art. 1° — São extintos na Fundação Zoobotânica do Distrito Federal os seguintes órgãos:
1 - DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS:
Divisão de Conservação da Natureza;
Seção de Preservação dos Recursos Naturais;
Seção de Defesa dos Recursos Naturais;
Divisão de Produção Florestal;
Divisão de Pesquisa e Experimentação e Comercialização de Produto Florestal;
Seção de Implantação e Manutenção de Reflorestamento;
Seção de Comercialização de Produtos Florestais;
Serviço de Apreensão de Animais;
III - JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA:
Serviço de Documentação e Divulgação Técnico e Científico;
Serviço de Tecnologia Apícola;
Seção de Apoio Administrativo;
Art. 2° — São extintos no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente os seguintes órgãos:
Gerência de Qualidade Ambiental;
Núcleo de Unidades de Conservação;
Núcleo de Desenvolvimento e Manejo de Ecossistemas;
Núcleo de Aproveitamento de Recursos Florestais;
Núcleo de Monitoramento e Controle da Poluição.
Art. 3° — São criados na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente as seguintes unidades administrativas:
I - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE:
Departamento de Política Educativa para o Meio Ambiente;
Núcleo de Programação de Educação Ambiental;
Núcleo de Articulação e Fomento.
II - INSTITUTO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE:
a) JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA:
Serviço de Apreensão de Animais;
b) JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA:
Serviço de Documentação e Divulgação Técnico-Científica;
Serviço de Tecnologia Aplicada;
c) GERÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:
Núcleo de Desenvolvimento e Manejo de Ecossistemas;
Núcleo de Proteção e Vigilância;
Núcleo de Recuperação de Áreas Degradadas
d) GERÊNCIA DE QUALIDADE AMBIENTAL:
Núcleo de Desenvolvimento de Projetos;
Núcleo de Normatização e Controle de Qualidade Ambiental.
e) NÚCLEO DE CONTROLE DE LICENÇAS AMBIENTAIS DA GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Art. 4° — São extintos, nos Quadros de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, e criados, no Quadros de Pessoal do Distrito Federal, e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, os cargos constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 5° — Os servidores atualmente lotados nos órgãos mencionados no artigo 1° deste Decreto são colocados à disposição da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, com ónus para a origem.
Art. 5° - Os servidores ocupantes de cargos efetivos atualmente lotados nos órgãos de que trata o art. 1°, deste Decreto, são colocados à disposição da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente — IEMA, com ônus para a origem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14714 de 12/05/1993)
Parágrafo Único — A Secretaria de Administração, no prazo de 60 dias, baixará os atos necessários à redistribuição dos servidores de que trata este artigo para os Quadros de Pessoal do Distrito Federal e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, nos termos do art. 37, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único — A Secretaria de Administração, no prazo de 45 dias, baixará os atos necessários à redistribuição dos servidores de que trata este artigo, mediante opção, para os Quadros de Pessoal do Distrito Federal e do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, nos termos do art. 37, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 14714 de 12/05/1993)
Art. 6° — A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal fará doação à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do material permanente utilizado pelos órgãos de que trata o artigo 1° deste Decreto.
§ 1° - A doação será precedida do inventário - dos bens, a ser efetuados por Comissão composta de 05 (cinco) servidores, representantes da Secretaria de Administração, Secretaria da Fazenda e Planejamento, Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Instituto de Ecologia e Meio Ambiente e Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
§ 2° — A Comissão de que trata este artigo será criada pela Secretária de Administração e terá o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 7° — Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 14 de inciso II da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, responsável pelo remanejamento da dotação orçamentaria da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal para a Secretaria do Meio Ambiente, relativamente aos órgãos transferidos por este Decreto.
Art. 8° — A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente apresentarão à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, minuta de Regimento reorganizando as respectivas estruturas administrativas.
Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1993 p. 1, col. 1