SINJ-DF

DECRETO N° 14.910 DE 02 DE AGOSTO DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 23317 de 25/10/2002)

Manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1° - Aplica-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n° 90.608, de 04 de dezembro de 1984.

Art. 2° - Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para aplicar punições disciplinares:

Parágrafo Primeiro - Na Polícia Militar do Distrito Federal

I - O Governador do Distrito Federal e o Comandante Geral da Polícia Militar a todos os Policiais-Militares da PMDF na ativa, reserva e reformados;

II - O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;

III - Os Chefes de Seçao, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.

Parágrafo Segundo - No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - O Governador do Distrito Federal e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a para todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativá, reserva e reformados;

II - O Chefe do Estado-Maior, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes Operacionais, Comandantes de QBM, Chefe de Gabinete, aos que estiverem sob suas ordens;

III - Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidade incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.

Art. 3° - O Diretor de Pessoal da Polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem com potência ainda, para aplicar punição disciplinar aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos ou agregados de suas corporações, respeitado a procedência hierárquica.

Art. 4° - Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão buscar instruções complementa rés que se fizerem necessárias e interpretação, orientação a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército aos Policiais Militares da PMDF e Bombeiros Militar do CBMDF.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrario, em especial, os Decretos N°s 6.244 e 11.260, respectivamente, de 22 de setembro de 1981 e 16 de setembro de 1988.

Brasília, 02 de agosto de 1993.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF nº 156 de 03.08.93.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 10/08/1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1993 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1993 p. 1, col. 2