Disciplina o parcelamento previsto no art. 2º da Lei nº 656, de 21 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 656, de 21 de janeiro de 1994,
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre Serviços - ISS, relacionados com a prestação, no período compreendido entre 23 de julho de 1992 e 31 de dezembro de 1993, dos serviços de que trata o item 2 da lista do art. 1º do Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, poderão ser parcelados em até 60 meses.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo o contribuinte deverá apresentar requerimento, até 31 de agosto de 1994, perante a Divisão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15886 de 01/09/1994)
Art. 2º observado o limite de 50% do valor dos débitos de que trata este Decreto, o contribuinte poderá abater destes as quantias correspondentes a serviços a serem prestados à rede pública de saúde, em virtude de convênio celebrado com a Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 3º As disposições do Decreto nº 15.098, de 8 de outubro de 1993, em especial seus arts. 3º e 6º, aplicam-se aos parcelamentos de que trata este Decreto.
Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a receber, até 31 de agosto de 1994, o requerimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 15.183, de 4 de novembro de 1993. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15886 de 01/09/1994)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1994 p. 5, col. 2