SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 6 de 16/01/1995

PORTARIA Nº 180/94-SEA, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

(revogado pelo(a) Decreto 16409 de 05/04/1995)

Define critérios e procedimentos administrativos para a concessão do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola.

A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta da Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 16.157, de 14 de dezembro de 1994,

RESOLVE:

1. Definir critérios e procedimentos administrativos para a concessão do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, nos termos desta Portaria.

DOS BENEFICIÁRIOS

2. São beneficiários do Auxílio Creche e Pré-Escola os dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se encontrem na faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) anos, regularmente matriculados e assistidos em creche ou pré-escola não mantidas pelo poder público.

2.1. - São também beneficiários os dependentes, matriculados na forma prevista no item 2, dos servidores sem vinculo ou requisitados, ocupantes de cargos em comissão, bem como aqueles requisitados da União, Estados e Municípios.

2.2. - Considera-se para fins desta Portaria, como dependente para efeito do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola o filho ou menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária mencionada no item 2 .

2.3. - A assistência em creche e pré-escola objetiva:

I. - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao ambiente social;

II. - condições para crescerem saudaveis, mediante assistência médica, alimentar e recreativa, adequadas;

III. - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitaria e profilaxia;

IV. - assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

V. - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável que estimule o desenvolvimento da liberdade de expressão.

DA ADESÃO E CONCESSÃO

3. A inclusão do servidor no benefício Auxílio Creche e Pré-Escola ocorrerá mediante prévia assinatura do Termo de Opção constante do Anexo I desta Portaria.

3.1. - A exclusão ou o restabelecimento voluntário do beneficio Auxilio Creche e Pré-Escola ocorrerá mediante assinatura, no campo próprio, do Termo de Opção, entregue ao órgão de pessoal e será efetivada no mês subsequente.

4. A percepção efetiva do benefício terá início no mês subsequente ao da adesão, exceto na implantação do benefício, em que o mesmo será concedido no ato da assinatura do Termo de Opção.

5. O deferimento da adesão cabe aos diretores das divisões de administração geral ou órgão equivalente e é condicionado à declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não percebe idêntico benefício de outro órgao público.

6 . O benefício Auxílio- Creche e Pré-Escola não será concedido:

I. - cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública;

II. - simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro (a);

III. - cumulativamente ao servidor que tenha o dependente assistido em creche ou pre-escola pública ou mantida pelo poder público.

6.1. - Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.

7. O servidor deverá apresentar, mensalmente, comprovante de que o dependente beneficiário esteja frequentando creche ou pré-escola em instituição não mantida pelo poder público, devidamente autorizada a funcionar.

DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO

8 . O servidor terá o benefício cancelado quando:

I. - exonerado, aposentado, transferido ou redistribuído;

II. - exonerado do cargo em comissão quando não possuir vínculo efetivo;

III - desistir do benefício nos termos do subitem 3.1.;

IV. - houver dado causa a desvirtuamento na utilização do benefício, bem como o seu recebimento em duplicidade;

V. - do retorno ao órgão de origem, em se tratando de servidor requisitado;

VI. - o dependente houver completado 07 (sete) anos de idade;

VII. - deixar de apresentar, mensalmente, comprovante de que o dependente encontra-se frequentando creche ou pré-escola em instituição não mantida pelo poder público.

8.1. - No caso de percebimento do benefício indevidamente, o servidor ficará obrigado à devolução da importância recebida, e sujeito às medidas administrativas cabíveis.

DO CUSTEIO

9 . O servidor autorizará consignação em folha de pagamento de sua participação no custeio do benefício, que será resultante da aplicação dos percentuais definidos na Tabela constante do Anexo II desta Portaria.

9.1. - O valor base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrao I, da 3ª Classe, do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal.

9.2. - As faixas de remuneração definidas no Anexo II desta Portaria, serão as correspondentes ao mês de competência da concessão do benefício.

9.3. - A participação de beneficiários que prestando serviços à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, recebam exclusivamente pelo órgão de origem, será calculada mensalmente a vista do respectivo contracheque e recolhido diretamente ao Tesouro do Distrito Federal.

9.4. - As faixas de participação constantes do Anexo II serão atualizadas por ato do Secretário de Administração nas mesmas datas e percentuais dos reajustes gerais dos servidores do Distrito Federal.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

10. As despesas com o benefício Auxílio Creche e Pré-Escola serão cobertas com recursos orçamentários alocados em cada órgão ou entidade.

OPERACIONALIZAÇÃO

11. Compete às divisões de administração geral ou órgãos equivalentes:

I. - receber e analisar os Termos de Opção, autorizando a concessão do benefício;

II. - manter cadastros e listagens atualizados dos dependentes beneficiários, dos servidores;

III. - autorizar as exclusões voluntárias, bem como determinar os cancelamentos e suspensões previstas no item 6;

IV. - cadastrar os servidores credenciados;

V. - manter em ordem os documentos comprobatorios da operacionalização do benefício;

VI. - elaborar relatório mensal, quantitativo e circunstanciado de toda a movimentação do beneficio, inerente a servidores e dependentes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12. O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola será concedido a partir de 1º de janeiro de 1995, na forma de disponibilidades orçamentárias e financeiras.

12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

STELLA DOS CHERUBÍNS GUIMARÃES TROIS

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252 de 31/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1994 p. 6, col. 1