(revogado pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)
Extingue e cria funções em comissão na Secretaria de Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os pareceres da Secretaria de Governo, quanto a viabilidade financeira, constantes o processos no.s. 28.520/71 e 2S.727/ 71.
Art. 1º - Ficam extintas no Gabinete da Secretaria de Administração do Distrito Federal as seguintes funções em comissão, criadas pelos Decretos "N" nº 641, de 7 de agosto de 1967 e 696, de 23 de janeiro de 1968:
3 Assessor Técnico, SímboloFC3;
2 Assessor-Auxiliar, Símbolo FC-6;
4 Secretário-Datilôgrafo, Símbolo FC-10.
Art. 2º - Fica, igualmente, extinta naquele Gabinete, a função em Comissão de Coordenador de Processos Administrativos, Símbolo FC-3, criada pelo Decreto nº 1.593, de 25 de janeiro de 1971.
Art. 3º - Ficam criadas na Secretaria de Administração do Distrito Federal, as seguintes funções em comissão, destinadas â composição e apoio de Comissões de Processo Administrativo:
I - Coordenador de Processo Administrativo, Símbolo FC-2;
5 Assessor de Processo Administrativo, Símbolo FC5 Secretário de Processo Administrativo, Símbolo FC-10;
I Secretário-Datilógrafo,Símbolo FC—10.
Art. 4º - Fica criada na Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração do Distrito Federal, a seguinte função em Comissão:
I Secretário - Datilógrafo, Símbolo FC-10.
Art. 5º - Ás funções em Comissão criadas por este artigo passam a integrar o Anexo I, do Decreto "N" nº 452, de 7 de outubro de 1965.
Art. 6º - Ao Coordenador de Processo Administrativo cabem as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar asatividades das Comissões de Processo Administrativo instauradas pelo Secretário de Administração;
II - orientar os Assessores de Processo Administrativo no exercício de suas atribuições;
III - propor a instauração de inquérito policial, quando for o caso;
IV - propor a substituição de membros das Comissões de Processos Administrativos, quando estes se encontrarem legalmente impedidos;
V - proferir desoachos interlocutorios em processos cuja der cisão caiba ao nível de decisão superior e decisório, em processos de sua competência;
VI- despachar com o Secretário de Administração todo o expediente das Comissões de Processo Administrativo;
VII - presidir ou participar de Comissõesde Processo Administrativo, quando designado;
VIII - propor modificações de política determinada para os trabalhos que lhes são afetos sempre que houver razão fundamentada;
IX- exercer outras atribuições específicas permitidas pela legislação em vigor.
Art. 7º - Aos Assessores de Processo Administrativo cabem as seguintes atribuições:
I- assessorar o Coordenador de Processo Administrativo em assuntos de sua competência;
II - presidir ou participar como membros de Comissões de Processo Administrativo, quando designados;
III - diligenciar no sentido da elucidação de inquéritos dos quais tomarem parte;
IV - atender às partes ou seus procuradores no termos da lêgislação em vigor;
V - instruir os procesos administrativos de que participarem;
VI- dar vista do processo às partes;
VII- relatar processos administrativos;
VIII- solicitar quando no exercício da presidência pareceres técnicos ou periciais para instruir processos administrativos;
IX- exercer outras atribuições conferidas aos presidentes e membros de Comissão de Processo Administrativo pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 8º - Aos Secretários de Processo Administrativo cabem as seguintes atribuições:
I- secretariar as reuniões das Comissoes.de Processo Administrativo;
II- datilografar os depoimentos das partes;
III- preparar todo o expediente das Comissões da qual fizer parte;
IV- controlar e manter em ordem os processos em curso nas Comissões das quais participar;
V - receber a documentação de interesse da Comissão;
VI- encaminhar os documentos recebidos ao presidente da Comissão;
VII- distribuir o expediente da Comissão, ouvido o respectivo presidente;
VIII- datilografar todo o expediente das Comissões das quais participar;
IX- organizar e manter em dia os mapas e fichários das Comissões;
X- providenciar a requisição de todo o material necessário ao funcionamento da Comissão;
XI- exercer outras atribuições determinadas pelos presidentes das comissões e pelo Coordenador de Processos Administrativos.
Art. 3º - Aos Secretários-Datílógrafos cabem as seguintes atribuições:
I- redigir minutas de ofícios, memorandos, despachos, telegramas e cartas:
II- datilografar todo o expediente;
III- controlar, no âmbito da respectiva unidade, a tramitação de processos e outros expedientes;
IV- arquivar copias, expedientes e outros documentos:
V - anotar e lemorar os compromissos assumidos pelo respectivo Chefe;
VI-receber e efetuar ligações telefónicas;
VII- executar outras tarefas que lhe forem cometidas;
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão â conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" no.s. 641, de 7 de agosto de 1967, 696. de 23 de janeiro de 1968 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 1º de fevereiro de 1972.
84º. da República e 12º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 09/02/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1972 p. 4, col. 1