SINJ-DF

DECRETO Nº. 1.945 DE 1º DE FEVEREIRO DE 1972.

(revogado pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)

Extingue e cria funções em comissão na Secretaria de Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os pareceres da Secretaria de Governo, quanto a viabilidade financeira, constantes o processos no.s. 28.520/71 e 2S.727/ 71.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam extintas no Gabinete da Secretaria de Administração do Distrito Federal as seguintes funções em comissão, criadas pelos Decretos "N" nº 641, de 7 de agosto de 1967 e 696, de 23 de janeiro de 1968:

3 Assessor Técnico, SímboloFC3;

2 Assessor-Auxiliar, Símbolo FC-6;

4 Secretário-Datilôgrafo, Símbolo FC-10.

Art. 2º - Fica, igualmente, extinta naquele Gabinete, a função em Comissão de Coordenador de Processos Administrativos, Símbolo FC-3, criada pelo Decreto nº 1.593, de 25 de janeiro de 1971.

Art. 3º - Ficam criadas na Secretaria de Administração do Distrito Federal, as seguintes funções em comissão, destinadas â composição e apoio de Comissões de Processo Administrativo:

I - Coordenador de Processo Administrativo, Símbolo FC-2;

5 Assessor de Processo Administrativo, Símbolo FC5 Secretário de Processo Administrativo, Símbolo FC-10;

I Secretário-Datilógrafo,Símbolo FC—10.

Art. 4º - Fica criada na Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração do Distrito Federal, a seguinte função em Comissão:

I Secretário - Datilógrafo, Símbolo FC-10.

Art. 5º - Ás funções em Comissão criadas por este artigo passam a integrar o Anexo I, do Decreto "N" nº 452, de 7 de outubro de 1965.

Art. 6º - Ao Coordenador de Processo Administrativo cabem as seguintes atribuições:

I - coordenar e controlar asatividades das Comissões de Processo Administrativo instauradas pelo Secretário de Administração;

II - orientar os Assessores de Processo Administrativo no exercício de suas atribuições;

III - propor a instauração de inquérito policial, quando for o caso;

IV - propor a substituição de membros das Comissões de Processos Administrativos, quando estes se encontrarem legalmente impedidos;

V - proferir desoachos interlocutorios em processos cuja der cisão caiba ao nível de decisão superior e decisório, em processos de sua competência;

VI- despachar com o Secretário de Administração todo o expediente das Comissões de Processo Administrativo;

VII - presidir ou participar de Comissõesde Processo Administrativo, quando designado;

VIII - propor modificações de política determinada para os trabalhos que lhes são afetos sempre que houver razão fundamentada;

IX- exercer outras atribuições específicas permitidas pela legislação em vigor.

Art. 7º - Aos Assessores de Processo Administrativo cabem as seguintes atribuições:

I- assessorar o Coordenador de Processo Administrativo em assuntos de sua competência;

II - presidir ou participar como membros de Comissões de Processo Administrativo, quando designados;

III - diligenciar no sentido da elucidação de inquéritos dos quais tomarem parte;

IV - atender às partes ou seus procuradores no termos da lêgislação em vigor;

V - instruir os procesos administrativos de que participarem;

VI- dar vista do processo às partes;

VII- relatar processos administrativos;

VIII- solicitar quando no exercício da presidência pareceres técnicos ou periciais para instruir processos administrativos;

IX- exercer outras atribuições conferidas aos presidentes e membros de Comissão de Processo Administrativo pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 8º - Aos Secretários de Processo Administrativo cabem as seguintes atribuições:

I- secretariar as reuniões das Comissoes.de Processo Administrativo;

II- datilografar os depoimentos das partes;

III- preparar todo o expediente das Comissões da qual fizer parte;

IV- controlar e manter em ordem os processos em curso nas Comissões das quais participar;

V - receber a documentação de interesse da Comissão;

VI- encaminhar os documentos recebidos ao presidente da Comissão;

VII- distribuir o expediente da Comissão, ouvido o respectivo presidente;

VIII- datilografar todo o expediente das Comissões das quais participar;

IX- organizar e manter em dia os mapas e fichários das Comissões;

X- providenciar a requisição de todo o material necessário ao funcionamento da Comissão;

XI- exercer outras atribuições determinadas pelos presidentes das comissões e pelo Coordenador de Processos Administrativos.

Art. 3º - Aos Secretários-Datílógrafos cabem as seguintes atribuições:

I- redigir minutas de ofícios, memorandos, despachos, telegramas e cartas:

II- datilografar todo o expediente;

III- controlar, no âmbito da respectiva unidade, a tramitação de processos e outros expedientes;

IV- arquivar copias, expedientes e outros documentos:

V - anotar e lemorar os compromissos assumidos pelo respectivo Chefe;

VI-receber e efetuar ligações telefónicas;

VII- executar outras tarefas que lhe forem cometidas;

Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão â conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria de Administração do Distrito Federal.

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" no.s. 641, de 7 de agosto de 1967, 696. de 23 de janeiro de 1968 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 1º de fevereiro de 1972.

84º. da República e 12º de Brasília.

HELIO PRATESDA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretario de Administração.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 09/02/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1972 p. 4, col. 1