(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3047 de 04/11/1975)
Dispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1º - As atividades de transportes internos de administração do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art 2º - Os veículos de Administração do Distrito Federal classifica-se, quanto ao tipo, em que duas categorias
I - Veículos de Representação (VR)
Art. 3º - Os Veículos de Representação classificam-se em dois grupos VR 1 VR 2 .
Art. 4º - Os Veículos de Representação do grupo VR 1 destinam-se:
I - ao Governador do Distrito Federal
IV - aos Chefes dos Gabinetes Civil o Militar.
Parágrafo Único - Os Veículos de Representação do grupo VR I serão identificados por placas especiais do acordo con modelo estabelecido pela legislação do trânsito.
Art. 5º - Os Veículos de Representação do gruo VR 2 destinam-se:
I - aos Comandantes da Polícia militar a do corpo de bombeiros:
II - aos Presidentes ou Superiantendentes de Empresas públicas e Sociedades de economia mista, dirigentes de autarquias e de órgão relativamente Autônomos:
III - aos Subchefes dos Gabinetes Civil e militar
IV - aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral:
Parágrafo Único - Os veículos de Representação do grupo de VR 2 serão identificados por placas oficias, segundo modelo aprovado pela legislação de trâsinto , e terão afixados nos para-brisas nas suas partes inferior direita, a sigla "GDF" em cor verde clara com dimensões de 12 centímetros de comprimento por 7 centímetros de largura.
Ar. 6º - Os Veículos de Serviço classificar-se em quatro (4) grupos:
a) grupo VS 1 - Compreendem os veículos de transporto de passageiros, com capacidade de 5 (cinco) ou 6 (seis) pessoas:
b) grupo VS 2 - Compreedem os veículos de transporte de passageiros, com capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas e potência de até 70 (setenta) HP:
c) grupo VS 3 - Compreedem os veículos de transporte misto de passsageiros e cargas leves, tais como utilitários, camionetas e similares, e caminhões:
d) grupo VS 4 - compreendem as viaturas adaptadas para atividade específicas, tais com ambulância, carros funerários, viaturas militares, viaturas policias, carros pipas, combois de lubrificação, guinchos, guindastes sobre, coletores de lixo fortes e semelhantes.
Art.7 - Os veículos de serviço do grupo VS 1 destinan-se:
I - aos administradores Regionais
II - a autoridade do gabinete do Governador:
III - aos procuradores Chefes dos Subprocuradorias - Gerais
IV - a outras autoridades, a critério do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Os Veículos de serviço do grupo VS 1 serão identificados por placas oficiais, segundo modelo aprovado pela legislação do trânsito, pintados em cor preta e terão afixados nos pára-brisas nas suas partes inferior direita a sigla "GDF" em cor branca, com dimenssões de 12 centímetros de comprimento po 7 centímentros de largura.
Art. 8º - Os veículos de Serviço do grupo VS 2 destinam-se a autoridade ou funcionários que, em razão do cargo ou função, tenham imperiosa nessecidade de afastar-se, repetidamente de sede respectiva repartição, a fim de dirigir , executar, dilegenciar, fiscalizar e inspecionar serviços.
Art. 9º - Os veículos de Serviço dos grupos VS 3 e VS 4 destinam-se á execução de serviços compatíveis, com as suas características.
Art. 10º - Os veículos de Serviço do grupo VS 2 e VS 3 e VS 4, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pintados na forma do Art. 1º, do Decreto 1.404, de 6 de agosto de 1970.
Parágrafo Único - Os veículos policiais, ambulâncias, carros funerários. coletores de lixo e carros fortes, serão identificados por placas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela legislação de trânsito e pelas respectivas cores, distintivos e os nomes das unidades a que pertencem.
Art. 11º - Os veículos militares do grupo VS 2, VS 3 e VS 4 serão identificados pelas respectivas cores e pelo sistema de registro e distintivos nos termos do artigo 93, parágrafo 2º, do regulamento do código Nacional de Trânsito.
Art 12º - É proibido o uso de placas particulares do Governo, exceto nos casos admitidos em lei ou recomendados pelo interesse da administração.
Art. 13º - Os veículos oficias somente poderão ser utilizados para pretação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representaçao oficial.
Art. 14º - Entende-se por representação oficial e comparecimento de autoridades a solenidades, congresso, conferências, recepções oficiais e ator cívicos ou públicos, em razão do cargo que exerçam.
Art. 15º - Os veículos de serviço utilizados durante o horário de 06:00 ás 20:00 horas nos dias em que houver expediente.
Art. 16º - É proibido o uso privativo de veículos oficiais
I - por servidor cujas funções sejam meramente burocráticas:
II - por diretores da divisão, chefas de Serviços, chefes de Seção ou de Órgãos de híerarquia igual ou inferior, salvo quando se enquadrarem nas disposições do art. 8º desde Decreto;
III - para o transporte de pessoas da família do servidor ou estranhas ao serviço público do Distrito Federal;
IV - em quaisquer outras atividades estranhas ao serviço público.
Art. 17º - Os veículos de serviço somente poderão trafegar fora do horário normal de expediente por absoluta necessidade do serviço e mediante autorização especial, expedida pelo Gabinete Militar do Governador.
Art 18º - A autorizção a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preencimento de formulário próprio a ser fornecido pelo Gabinete Militar do Governador, devendo dar entrada nesse órgão, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da utilização do veículo.
Parágrafo 1º - Da autorização especial deverá constar, obrigatoriamente, a marca e o tipo de veículo, o número de licença, órgão e que pertence, a natureza do serviços a serem prestados, dias e horários de utilização o itinerário a ser percorrido.
Parágrofo 2º - A autorização poderá ter validade de de até 6 (seis) meses, podendo se renovada, caracterizada a necessidade do serviço.
Parágrafo 3º - Desaparecendo a necessidade do uso da viatura fora horário normal, o órgão interessado comunicará ao Gabinete especial, para o seu cancelamento.
Art 19º - A autorizção de que trata o artigo anterior será expedida em 3 (três) vias, que terão a seguinte distribuição:
- a 1º via ficará em poder do condutor do veículo que poderá, obrigatoriamente, sempre que estiver em serviço.
- a 2º via será remetida á Coordennação do Sistema de transporte.
- a 3º via ficará em poder do órgão emissor.
Art. 20º - O diposto neste capítulo não se aplica aos veículos do grupo VS 4, cuja utilização será regulada aos quais estiverem vinculados.
DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 21º Os veículos oficias somente poderão prestar serviços fora de área do Distrito Federal, quando devidamente autorizados.
Parágrafo Único - são ocupantes para autorizar a saída da área do Distrito Federal e veículos oficiais:
I - O governador do Distrito Federal , no caso de Veículos de representação, ouvido o Gabinete Militar:
II - O chefe do Gabinete Militar no caso de veículos de Serviços;
III - O Secretário de Segurança Pública no caso de Veículos de Serviço dos tipos policial Militar.
Art. 22º - O pedido da autorização de que trata o artigo deverá dar entrada no órgão competente, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da utilização.
Art . 23 - A autorização para trafegar fora da área do Distrito Federal, será expedida em três vias que terão a seguinte distribuição:
- a 1º via ficará em poder trafegar fora da área do Distrito Federal, será expedida em três vias que terão e segunte distribuição:
- a 1º via ficará em poder do condutor do veículo que a portará obrigatoriamente, quando se encontrar fora da área do Distrito Federal;
- a 2º via sera remetida á Coordenação do Sistema de Transporte:
- a 3º via ficará em poder do órgãom emissor.
Art. 24 -A Coordenação do Sistema de Transporte, manterá, através de servidores devidamente identificados e designados pelo Secretário de Administração, rigorosa e permanente fiscalização do uso de veículos do Governo do Distrito Federal.
Art. 25 - A fiscalização referida no artigo anterior será exercida também pela Secretaria de Segurança Pública, através do Departamento de Transito e da Polícia Militar.
Art. 26 - A autorização para trafegar fora do horário normal não isenta o responsável pelo veículo da fiscalização de uso.
Art. 27 - Os condutores de veículos do Governo, quando interpelados por qualquer agente fiscal, são obrigados apresentar as informações solicitadas e apresentar a autorização, quando solicitada.
Art. 28 - Ficam conferidos aos fiscais referidos nos artigos 24 e 25, poderes para , encontrando veículos em situação irregular, determinar seu recolhimento á Garagem Central ou á Garagem do Palácio do Buriti, quando se tratar de veículo do Gabinete do Governador.
Parágrafo único- A Secretariade Segurança Pública e a Coordenação do Sistema de Transportes anotarão os veículos encontrados em situação irregular, comunicando, através do Gabinete Militar, as respectiva sentidades, para adoção das providências cabíveis.
Art. 29 - Os veículos de Representação são isentos da fiscalização de uso, quando a serviço de seus usuários.
Art.30 - O uso indevido do veículo oficial acarretará ao infrator a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 31 - Os Veículos de Serviço serão recolhidos durante o Carnaval e Semana Santa e, semanalmente, no final do expediente das sextas-feira se liberados às segundas-feiras.
Art. 32 - A Secretaria de Administração e o Gabinete Militar proporão, no prazo de 30 (trinta) dias, normas sobre o recolhimento de veiculos, a que se refere o artigo anterior.
Art. 33 - A aquisição de veículos dependerá de prévia autorização do Governador, mediante justificativa da necessidade e indicação do tipo e características do veículos pretendido e da natureza do serviço em que será empregado.
Art. 34 - Os pedidos de aquisição de veículos indicarão se a forma dos veículos que serão irá ou não acarretar aumento da frota.
Paragrafo único- Se não acarretar aumento, será necessária a, indicação dos veículos que serão substituídos e a razão da necessidade de substituição.
Art. 35 - Antes de submetido ao Governador, o pedido será encaminhado através do Secretário de Administração à Coordenação do Sistema de Transportes, que dará parecer conclusivo sobre o tipo de veículo a ser adquirido face à natureza do serviço e tendo em vista as conveniências técnicas a econômicas.
Parágrafo único - O presente não se aplica a viaturas de características estritamente policias, bem como as empregadas no combate a incêndios.
Art. 36 - No prazo de 60 (sessenta) dias , os órgãos de Administração Indireta do Distrito Federal baixarão normas próprias sobre a administração dos respectivos, transportos internos, observando os princípios estabelecidos, neste Decreto.
Art. 37 - Os Órgãos da administração indireta respoderão, perante o Governo, por danos que venham a sofrer os veículos oficias deste, colocados a sua disposição, assegurado o direito regressivo da antidade contra o causador dos danos.
Art. 38 - Os veículos oficiais do Governador postos à disposição de entidades da Administração Indireta não ficarão isentos do previsto nos artigos 17 a 28 deste Decreto.
Art. 39 - Os órgãos encarregados da fiscaslização do uso de veículos, referidos nos artigos 24 e 25, anotarão também , os veículos dos órgãos da Administração indireta do Distrito Federal, que foram encontrados em situação irregular ou trafegando fora do horário normal de expediente.
Parágrafo Único - As anotações de que trata este artigo serão encaminhadas, através do Gabinete militar, as respectivas ebtidades, para adotação das providências cabíveis.
Art.40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogados o Decreto nº 25, de 7 de fevereiro de 1961 o Decreto nº 277, de 27 de Janeiro de 1964, e as demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 07 de fevereiro de 1972
84º da República e 12º de Brasília.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
CID FERREIRA FILHO JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 11/02/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1972 p. 1, col. 1