SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 53 de 27/07/2020

PORTARIA Nº 39, DE 15 DE MAIO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 88 de 18/12/2020)

Estabelece os procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio pelo novo coronavírus no âmbito das atividades finalísticas da Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuições conferidas pelo parágrafo único, inciso VII, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto Distrital nº 38.362/2017, que aprova o Regimento Interno desta Secretaria; Considerando a continuidade da Situação de Emergência no âmbito da Saúde Pública no Distrito Federal, em razão da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, declarado no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, publicado no DODF nº 21, Edição Extra, de 28 de fevereiro de 2020 e legislação decorrente; Considerando o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; Considerando os termos do Item 3.2, inciso II, e Itens 3.3 e 3.4 do Anexo da Portaria Conjunta n° 1, de 27 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, que tratam da realização do acompanhamento remoto das famílias participantes do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS; Considerando os termos do Portaria nº 366, de 22 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, resolve:

Art. 1º. Delegar ao titular da Subsecretaria de Assistência Social, enquanto vigorarem as medidas estabelecidas no Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, autonomia para dispor sobre os servidores lotados nas unidades administrativas vinculadas à Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 2º. As unidades vinculadas à Subsecretaria de Assistência Social funcionarão conforme definido pela Subsecretaria de Assistência Social em Plano de Contingência e detalhamento metodológico elaborado pelas Diretorias.

Parágrafo Único. O Plano de Contingência deverá ser atualizado periodicamente, considerando os dados de transformação da pandemia, estudos atualizados de comportamento da transmissão e infecção, recursos disponíveis e necessidades socioassistenciais dos territórios.

Art. 3º. Os servidores lotados nas unidades administrativas vinculadas à Subsecretaria de Assistência Social poderão ser requisitados, a qualquer tempo, para exercerem suas funções em qualquer unidade e frente de trabalho, conforme a necessidade da Administração Pública, a fim de não comprometer a execução dos serviços essenciais de assistência social, desde que respeitadas a carga horária de trabalho e as atribuições legais de cada cargo.

Art. 4º. Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho e da situação de urgência, ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ressalvados os casos previstos na legislação vigente e os autorizados pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. As férias e licenças-prêmio previamente autorizadas poderão ser suspensas por necessidade do serviço, observada a legislação pertinente.

Art. 5º. Ficam suspensos no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, pelo prazo definido no Decreto nº 40.583/2020 ou disposição posterior do Governo do Distrito Federal:

I - Os atendimentos presenciais no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, de execução direta e da rede parceira, devendo as organizações da sociedade civil garantir a alimentação dos usuários inscritos no serviço e, conforme disponibilidade financeira, fornecer materiais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, além de desenvolver atividades propostas em plano de ação especifico;

II - Os atendimentos presenciais no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias - Ações de Habilitação e Reabilitação, devendo as organizações da sociedade civil garantir a alimentação dos usuários inscritos no serviço e, conforme disponibilidade financeira, fornecer materiais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, além de desenvolver atividades propostas em plano de ação especifico;

III - As atividades coletivas, tais como atendimentos em grupo, palestras, oficinas e reuniões que concentrem grandes grupos;

IV - As visitas domiciliares;

V - As visitas técnicas às organizações da sociedade civil para acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação das parcerias, sem prejuízo das demais atividades de monitoramento e avaliação que possam ser realizadas remotamente;

VI - O atendimento emergencial de caráter presencial na Central de Acolhimento, os quais deverão ser realizados por meio dos telefones 3563-4360, 3561-5861, 99450-5090.

Art. 6º. A garantia de alimentação e o fornecimento de materiais de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Portaria poderão ser providos por meio de fornecimento de lanches ou cestas de alimentos e máscaras e álcool em gel, respectivamente, observados os limites para gastos com alimentação e ou materiais de consumo previstos nos respectivos planos de trabalho.

§ 1º As organizações da sociedade civil deverão proceder o rigoroso controle e registro de todas as informações necessárias à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, devendo as informações referentes à garantia de alimentação e fornecimento de materiais serem encaminhadas mensalmente ao gestor da parceria por meio do Relatório Informativo Mensal.

§ 2º Fica autorizada, excepcionalmente, a utilização de recursos previstos nas despesas complementares e saldos remanescentes para aquisição de cestas de alimentos e materiais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus a serem distribuídos às famílias dos usuários inseridos no serviço.

Art. 7°. Os atendimentos relacionados ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, Programa Bolsa Família - PBF, DF sem Miséria - DFSM, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada – BPC, serão retomados gradativamente e de forma escalonada, sendo priorizadas as pessoas em situação de rua e famílias que estavam agendadas para atendimento no período de 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, conforme o Plano de Contingência de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 8º. Os serviços dos CRAS e CREAS serão ofertados conforme o Plano de Contingência de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 9º. A Unidade de Proteção Social 24 horas – UPS 24h atuará da seguinte forma:

I - A participação presencial de servidores da UPS 24h, em remoção involuntária e realização de levantamento socioeconômico, ocorrerá apenas em locais avaliados de extrema vulnerabilidade pela SEDES;

II - A SEDES deverá ser notificada com no mínimo 7 dias de antecedência, para realização previa de suas atividades;

III - Nos casos onde não for avaliado a necessidade de participação presencial será disponibilizado um telefone para contato, caso haja alguma demanda socioassistencial;

IV - A UPS 24h será unidade responsável pelo recebimento das demandas de auxilio por morte para sepultamentos referentes a COVID-19.

Art. 10. Os Centros Especializados para População em Situação de Rua – Centro Pop deverão manter as seguintes atividades:

I - Fornecimento de refeições, devendo ser controlando o acesso das pessoas a fim de evitar aglomeração;

II - Disponibilização de espaços para higienização e atendimentos emergenciais;

III - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;

IV - As unidades ampliarão o funcionamento para sábados, domingos e feriados, com horário de atendimento definido pela Diretoria de Serviços Especializado a Famílias e Indivíduos.

Art. 11. Os Serviços de Acolhimento Institucional e em Família Acolhedora de execução direta e pela rede parceira deverão manter seu funcionamento regular, ficando suspensas temporariamente o recebimento de visitas no interior das unidades e as atividades coletivas e externas.

§ 1º As unidades de acolhimento de execução direta e rede parceira deverão reorganizar seus espaços a fim de garantir local de quarentena e isolamento para os casos necessários.

§ 2º Os procedimentos de avaliação de pessoas hospitalizadas que aguardam vagas de acolhimento institucional deverão continuar a serem realizados pelas organizações da sociedade civil parceiras.

§ 3º As unidades administrativas e organizações da sociedade civil deverão seguir as orientações dos órgãos de saúde referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, devendo dispensar atenção especial às pessoas idosas e dos grupos de riscos.

§ 4° Os casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação da Diretoria dos Serviços de Acolhimento.

Art. 12. O serviço especializado em abordagem social deverá manter seu funcionamento regular, devendo as equipes de abordagem observar e reforçar com os usuários as orientações referentes à higiene pessoal, redução de aglomerações e atenção às pessoas idosas e demais grupos de riscos.

Art. 13. As visitas domiciliares relacionadas ao Programa Criança Feliz deverão ser executadas por intermédio de acompanhamento remoto, tais como contato telefônico, aplicativo de mensagens instantâneas, vídeo chamada ou outros meios de comunicação que atendam às necessidades das famílias acompanhadas.

Art. 14. Em caso de revogação do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal, decorrente do novo coronavírus, ficam automaticamente revogadas as disposições desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 27, de 18 de março de 2020, publicada no DODF nº 32-B, Edição Extra, de 18 de março de 2020, pág. 7.

MAYARA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2020 p. 14, col. 1