(revogado pelo(a) Portaria 39 de 15/05/2020)
Estabelece os procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio pelo Coronavírus – Covid 19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, publicado no DODF nº 27, de julho de 2017, e
considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador do COVID-19, restou caracterizada como uma pandemia;
Considerando o Decreto nº 40.520/2020, que prorrogou por 15 (quinze) dias, a partir do dia 16/03/2020, a suspensão de aulas, como medida preventiva no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus e dá outras providências;
Considerando o artigo 6º, do mesmo decreto, que versa sobre as medidas administrativas a serem adotadas em casos de detecção de servidores com sintomas respiratórios ou oriundos de viagens internacionais, nos últimos dez dias;
Considerando o Decreto nº 40.530/2020, em seu art. 2º que excepciona a assistência social do ponto facultativo;
Considerando a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de restringir riscos;
Considerando os recursos de tecnologia da Informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;
Considerando o inciso V do art. 2°, cumulado com o art. 17 e o art. 30, do Decreto n° 39.368/18;
Considerando o Decreto nº 40.526/2020, que estabelece orientações temporárias para o teletrabalho de servidores em função da prevenção do contágio do Novo Coronavírus;
Considerando o disposto no art. 105, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º - Determinar prestação de jornada laboral mediante teletrabalho visando a contemplar servidores nas seguintes situações:
I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IV - que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e daqui para frente.
§ 1º - O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo definido no Decreto nº 40.526/2020, ou conforme disposição posterior do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º - Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato com viajantes dessas regiões ou pessoas que contraíram a doença, que seu retorno seja condicionado a inspeção médica.
Art. 3º - Caso o servidor, terceirizado ou estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com o contágio do Covid-19, deverá informar de pronto à chefia imediata por e-mail e telefone, e se afastar até que o quadro, mantendo a chefia atualizada sobre seu quadro clínico.
Art. 4º Delegar à Secretária Adjunta, aos Subsecretários, Chefe de Gabinete, Chefe de Assessorias, e Chefias imediatas, autonomia para dispor os servidores dos grupos de risco e gestantes, bem como os elencados no art. 6º do Decreto nº 40.520/2020 em regime de teletrabalho.
Art. 5º - As chefias deverão organizar o plano de trabalho dos setores que realizarão em caráter eventual o regime de teletrabalho para os servidores de cargo em comissão, efetivos ou não, desde que não haja prejuízos à Administração Pública.
§ 1º - Os gestores das unidades terão autonomia e consequente responsabilidade para deliberar acerca das medidas necessárias para atender os servidores na situação descrita no caput, desde que não acarrete em prejuízos na execução dos serviços.
§ 2º - No período do teletrabalho o servidor deverá estar à disposição de sua unidade nos mesmos horários em que realizava sua atividade presencial, estando de sobre alerta para eventual necessidade de seu comparecimento pessoalmente;
Art. 6º Estabelecer que as unidades desta Secretaria funcionarão de forma regionalizada, com as escalas de trabalho a ser definidas pela Subsecretária de Assistência Social.
Art. 7º Para o enfrentamento do COVID- 19, os servidores poderão ser requisitados, a qualquer tempo, para exercer suas funções em qualquer unidade e frente de trabalho, inclusive em escala de plantão ou em regime de revezamento, conforme a necessidade da Administração Pública, a fim de não comprometer a execução dos serviços.
Art. 8º - Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho, em razão da situação de urgência ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pós graduação, mestrado, doutorado ou pós doutorado, exceto para os cargos previstos no Decreto 38.836/2017, bem como os casos deliberados pelo Excelentíssimo Secretário de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - Por solicitação da chefia imediata e com a anuência do gestor máximo da unidade ou por determinação do Secretário de Desenvolvimento Social, Secretários Adjuntos ou Subsecretários das respectivas áreas, as férias e licenças-prêmio já marcadas poderão ser suspensas por necessidade do serviço.
Art. 9º - Ficam suspensas no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, pelo prazo definido no Decreto nº 40.526/2020 ou conforme disposição posterior do Governo do Distrito Federal, os seguintes serviços:
1. Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades, em execução direta e indireta, sendo garantida a alimentação ao seu público regularmente atendidos conforme determinação da SUBSAS;
2. Todas as visitas domiciliares, inclusive as relacionadas ao Programa Criança Feliz;
3. As atividades coletivas executadas direta ou indiretamente, como acolhida, atendimento em grupo, palestras, oficinas e reuniões que concentrem grandes grupos;
4. As atividades do Serviço de Proteção Especial a Idosos e Pessoas com Deficiência e suas famílias (habilitação e reabilitação), garantida a sua alimentação, conforme estabelecido entre a SEDES e a Organização da Sociedade Civil – Parceira.
5. Os atendimentos relacionados ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, Programa Bolsa Família - PBF, DF sem Miséria - DFSM, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada – BPC e demais programas, benefícios e serviços correlatos;
6. As visitas técnicas às organizações da sociedade civil para acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação das parcerias.
7. A Central de Acolhimento não realizará acolhida e recepção presencial de demanda espontânea.
Art. 10 - Os serviços dos CRAS, CREAS e UPS 24 horas, serão ofertados de forma integrada e regionalizada, segundo planejamento da SUBSAS, ficando mantido os atendimentos, que serão considerados como emergenciais nos seguintes casos:
1. Concessão de cesta emergencial;
2. Solicitação de acolhimento institucional;
3. Auxilio por morte, nas modalidades bem de consumo e pecúnia;
4. Emergências envolvendo violações de direitos;
Art. 11 - Nos Centros Especializados para População em Situação de Rua:
1. As refeições serão fornecidas, controlando o acesso de pessoas no interior das unidades para evitar aglomeração de pessoas;
2. Serão mantidos os espaços para higienização e atendimentos emergenciais.
Art. 12 - Nos Serviços de Acolhimento de execução direta e indireta:
1. Será suspenso temporariamente, o recebimento de visitas no interior das unidades. Casos excepcionais deverão ser avaliados pela Diretoria dos Serviços de Acolhimento.
2. Deverá manter seu funcionamento, ficando suspensas as atividades coletivas e externas;
3. Ficam mantidos os procedimentos realizados pelas Organização da Sociedade Civil – Parceiras para avaliação de pessoas hospitalizadas que aguardam vagas de acolhimento institucional.
Art. 13 - O serviço de abordagem ficará mantido, devendo as equipes de abordagem reforçar as orientações referentes a higiene pessoal, evitar aglomerações e atenção às pessoas idosas e nos grupos de riscos.
Art. 14 - Nos restaurantes comunitários, as refeições serão servidas em marmitas, ao custo de R$ 1,00 (um real), para evitas filas e aglomerações.
Art. 15 - Essa portaria terá validade de 60 (sessenta) dias, cabendo sua prorrogação, suspensão, revogação ou alteração a ser realizada a critério da administração pública ou em decorrência do controle de transmissão do COVID-19 no Distrito Federal.
Art. 16 - Delegar ao Chefe de Gabinete competência para determinar os atos administrativos necessários para a operacionalização das medidas de urgência a serem implementadas, especificamente quanto as situações omissas nesta portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 B, Edição Extra de 18/03/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 18/03/2020 p. 7, col. 1