Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 02/08/1996
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 06/02/1997
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 18462 de 18/07/1997)
Regulamenta a Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas para utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, decreta:
Art. 1° - A atividade e funcionamento dos Trailers, Quiosques e similares do Distrito Federal será regida por este Decreto.
Art. 2° - Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Trailer - reboque passível de ser acoplado à traseira de um veículo automotor e adaptado à comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto,
II - Quiosque - pequeno pavilhão de madeira, alumínio ou fibra, removível e padronizado de acordo com o estabelecido nesta regulamentação, e destinado á comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto,
III - Similar - toda e qualquer instalação que pela suas características fisicas e tipo de atividade comercial desenvolvida em seu interior, a critério da Administração Regional, assemelhe-se a trailer ou quiosque.
IV - Trailista - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em reboque ou assemelhado - (trailer).
V - Quiosqueiro - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em instalações precárias e removíveis - (quiosques).
VI - Poder outorgante - é a Administração Regional em cuja jurisdição administrativa esteja localizada a área pública a ser instalado o trailer ou quiosque,
VII - Autorização de uso de área pública - É ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
VIII - Comunidade - São as organizações legalmente constituídas ou os moradores da área a ser ocupada.
Art. 3º - A exploração da atividade de trailers , quiosques e similares em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso.
§ 1° - A autorização será fornecida pela Administração Regional por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias corridos a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área.
§ 2º - A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo, respeitados os direitos de sucessão, nos casos em que houver invalidez permanente ou morte do autorizado.
§ 3º - Em caso de invalidez ou morte o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.
§ 4º - Na seleção para concessão de autorização de uso de área pública terá preferência sobre os demais requerentes aquele que:
b) possuir, comprovadamente, maior número de dependentes,
c) residir há mais tempo na jurisdição da região administrativa pleiteada para instalação de trailer, quiosque ou similar,
d) for portador de deficiência fisica,
e) tiver idade superior a 50 (cinquenta) anos.
Art. 4° - A autorização de uso de Área Pública será formalizada mediante termo de autorização que. observando os termos deste Decreto e de outras normas aplicáveis à matéria conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome e endereço do autorizado,
II - número da autorização e tempo de validade,
III - indicação das mercadorias ou serviços a serem comercializados:
IV - local, dias e horários para exercício da atividade.
V - indicação das características e tipo de instalação,
VII - preço cobrado pela área ocupada,
VIII - prazo de validade de um ano, passível de renovação pelo mesmo período, ouvida a comunidade e entidade representativa da categoria.
Art. 5º - A localização das áreas públicas onde será autorizada a instalação de trailers, quiosques e similares de que trata este Decreto será definida pela Administração Regional, ouvida previamente a comunidade e a entidade sindical representativa da categoria.
Parágrafo Único - Na fixação dos locais destinados às atividades de trailers, e quiosques e similares, serão considerados os seguintes aspectos.
I - freqüência de pessoas que permita o exercício das atividades, observados os aspectos de segurança, higiene e outros que visem garantir o bem- estar da população residente e transeunte,
III - grupos e tipos de mercadorias, com indicação dos locais, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido,
Art. 6° - A autorização para utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de posturas, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.
§ 1° - Para a comercialização de produtos alimentício, as instalações de que trata este Decreto serão previamente aprovadas pela Secretaria de Saúde e equipadas de recipiente adequado ao recebimento de detritos.
§ 2° - Ouvida a Companhia Energética de Brasília - CEB e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a Administração Regional poderá autorizar a instalação de energia elétrica e banheiro removível nos trailers, quiosques ou similares.
Art. 7º - A área pública a ser cedida ao autorizado não poderá ultrapassar a 20m² de área ocupada pelas instalações.
Parágrafo único - Aqueles que até o dia 23 de maio de 1995 ocupavam área superior à prevista no caput deste artigo terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta ) dias para se adequarem ao estabelecido neste Decreto.
Art. 8° - Em casos excepcionais, ouvida a comunidade, justificadamente, poderá o Administrador Regional autorizar a utilização de área superior à prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Para cada metro quadrado de área excedente utilizada, o interessado pagará 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor previsto neste Decreto.
DOS TRAILERS, QUIOSQUES OU SIMILARES.
Art. 9° - Os trailers, quiosques ou similares terão suas características e padrão fixados pela Administração, ouvida a entidade representativa da categoria.
Art. 10 - Além das características exigidas neste Decreto, os trailers, quiosques ou similares deverão atender às regras de segurança e higiene previstas na legislação e normas técnicas.
Art. 11 - Para exercer a atividade de trailista ou quiosqueiro, além de outras exigências previstas neste Decreto, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir alvará de funcionamento;
II - explorar diretamente a atividade, salvo se, justificadamente, comprovar sua impossibilidade;
III - requerimento a Administração Regional;
IV - não ser comerciante legalmente estabelecido no Distrito Federal,
V - não ser possuidor de outro trailer, quiosque ou similar no Distrito Federal;
Art. 12 - Autorização ou renovação para o exercício das atividades de trailista ou quiosqueiros será requerida a Administração Regional, em formulário fornecido pela mesma, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade;
III - cópia da carteira de sócio do Sindicato da categoria, se sindicalizado for;
V - nada consta expedido pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
VI - comprovante de residência na área de jurisdição da Administração Regional há pelo menos 02 (dois) anos;
Parágrafo único - Não se exigirá a comprovação de residência exigida o inciso anterior para aqueles instalados até data de publicação da Lei nº 865 de 23 de maio de 1995.
Art. 13 - Recebido o Requerimento, a Administração, verificada a regularidade dos documentos apresentados, ouvindo a comunidade e Sindicato da categoria, decidirá num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Havendo irregularidades na documentação, a Administração notificará o interessado para proceder seu conserto, recomeçando a correr o prazo para decisão a partir da entrega dos novos documentos.
§ 2º - A comunidade será ouvida através de formulários simplificados ou através de Audiência Pública.
§ 3° - O Sindicato da categoria será ouvido através de seu Presidente ou quem este indicar.
§ 4° - A ausência dê manifestação da Comunidade ou do Sindicato da categoria para opinar sobre a instalação do trailer ou quiosque não impedirá a decisão da Administração Regiona.
§ 5° - Não havendo organizações legalmente constituídas, serão ouvidos os moradores e comerciantes da área a ser ocupada.
§ 6° - O poder outorgante não dificultará os meios de acesso à área autorizada.
§ 7º - Nos shows e atividades culturais a Administração Regional, preferencialmente, concederá para as atividades previstas neste Decreto, as áreas públicas de maior proximidade ao evento.
§ 8° - Havendo anuência da Administração Regional pleiteada, ouvida a comunidade e a entidade representativa da categoria, o autorizado poderá requerer sua transferência de uma jurisdição administrativa para outra.
§ 9° - O autorizado poderá divulgar os produtos e serviços na área outorgada.
§ 10 - Constatada a necessidade de mureta a Administração Regional poderá autorizar a sua instalação.
Art. 14 - Em caso da Administração decidir pela outorga da autorização, será fornecida carteira de trailista, quiosqueiro ou similar contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e endereço do interessado;
d) área da localização do trailer, quiosque ou similar.
Parágrafo único - Em caso de ser autorizado o exercício da atividade por auxiliar, serão exigidos os mesmos requisitos, além do nome do proprietário das instalações.
Art. 15 - O autorizado poderá comercializar e prestar apenas os produtos e serviços previstos no termo de outorga, que ficarão restritos a:
I - produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;
II - doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;
III- churrasquinhos, cachorro quente, frango assado e sanduíches;
IV - café, chocolate, leite e seus derivados,
V - sorvete, refresco, refrigerante, suco, caldo-de-cana e similares;
VI - produtos artesanais e suvenires,
VII - flores e plantas ornamentais,
§ 1° - A comercialização e prestação de serviços será restrita àqueles indicados no termo de outorga podendo, entretanto, serem alterados por solicitação do interessado, a juízo do Poder Outorgante.
Art. 16 - Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I - jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;
II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos,
IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;
V - equipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos;
VII - móveis industrializados;
VIII - materiais de construção e de jardinagem,
IX - produtos alimentícios não incluídos no artigo anterior;
X - medicamentos e outros produtos farmacêuticos,
XI - quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo á saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.
Art. 17 - Será permitida a instalação e o uso de aparelhagem sonora, desde que comprovadamente, não pertube a comunidade da área adjacente e esteja autorizado no alvará de funcionamento.
Art. 18 - São obrigações do autorizado, além das previstas no artigo anterior:
I - exercer as atividades em dias, horários e local permitidos pela Administração;
II - usar crachá e manter em local visível o termo de autorização e alvará de funcionamento.
III - apresentar, sempre que solicitado pela Administração e seus fiscais, o termo de autorização de uso,
IV - respeitar todas as normas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor,
V - cumprir as determinações da Legislação em vigor;
VI - permitir o livre acesso da fiscalização nas instalações e recintos dos trailers, quiosques ou similares;
VII - cumprir as disposições deste Decreto e demais normas previstas para esse tipo de atividade.
Art. 19 - É vedada a venda de cerveja a menos de 200m de estabelecimentos escolares, hospitais e repartições públicas.
Parágrafo único - Além das áreas mencionadas no caput deste artigo, a Administração Regional, havendo interesse público ou manifestação expressa da maioria da comunidade, poderá proibir a venda de cerveja em outros locais.
Art. 20 - Em hipótese alguma será permitida a venda, armazenamento ou estocagem de qualquer tipo de produto não permitido pela legislação.
Art. 21 - A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto será exercida pela Administração Regional, através de sua Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 22 - A fiscalização das demais normas previstas em outras legislações, como tributária e sanitária, serão especificadas pelos demais órgãos da Administração dentro de suas respectivas competências.
Art. 23 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os servidores públicos empenhados na fiscalização poderão solicitar o auxilio das autoridades policiais, para fazer cumprir o seu poder de polícia.
Parágrafo único - Em caso de abuso de autoridade pela fiscalização, o autorizado poderá ingressar em juízo contra o ato administrativo.
Art. 24 - Antes do inicio de qualquer procedimento fiscalizador, os fiscais deverão identificar-se ao autorizado, apresentando suas credenciais.
Art. 25 - Nas infrações às disposições deste Decreto, aplicam-se as seguintes penalidades:
III - suspensão temporária do exercício das atividades, por prazo variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis;
IV - cancelamento da autorização;
V - apreensão de mercadorias não permitidas pela legislação,
VI - remoção ou desmonte das instalações,
§ 1° - A apreensão de mercadorias se dará independentemente das demais penalidades e a remoção ou desmonte será aplicada junto com a pena de cancelamento.
§ 2º - A fiscalização no ato da notificação e apreensão informará ao autorizado onde se encontrará o produto apreendido.
§ 3° - Após o pagamento da multas e cumprimento das demais exigências legais, o autorizado terá direito à devolução do produto apreendido.
§ 4° - Toda apreensão será formalizada mediante auto de apreensão, no qual constará no mínimo, o tipo de mercadoria, quantidade, nome e matrícula do fiscal.
Art. 26 - A advertência será aplicada ao autorizado que cometer as seguintes infrações:
I - vender produtos que não estejam previstos no termo de outorga;
II - exercer as atividades em dias, horários e local não permitidos pela Administração;
III - deixar de apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, o termo de autorização de uso,
IV - desrespeitar as normas previstas no Código de Defesa do consumidor,
V - descumprir as determinações e recomendações da legislação vigente;
VI - não permitir o acesso da fiscalização às instalações dos trailers e quiosques.
VII - descumprir as disposições deste Decreto.
Art 27 - A multa será aplicada nos seguinte casos:
I - após advertência, reincidir o autorizado na mesma falta que ocasionou aquela;
II - concomitantemente, nos casos de suspensão ou cancelamento da autorização;
Art. 28 - A suspensão temporária do exercício das atividades será aplicada nos seguintes casos:
I - no período de três meses, ter o autorizado recebido 04 (quatro) advertências;
II - vender gêneros adulterados, impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária;
III - faltar com os pagamentos de multa decorrente de infração, bem como do preço de ocupação de área pública, injustificadamente, por mais de três meses
IV - perturbação à ordem pública ou embriagues habitual;
V - exercício da atividade acometido de doença infecto-contagiosa,
VI- impedimento ou desacato dos servidores públicos empenhados na fiscalização;
VIl - alteração do padrão ou das características internas do trailer ou quiosque, sem prévia autorização da Administração Regional.
Art. 29 - A pena de cancelamento será imputada ao autorizado nos seguintes casos:
I - venda dos produtos elencados no artigo 16 deste Decreto;
II - descumprimento ou reincidência da pena de suspensão.
III - sublocar ou transferir, total ou parcialmente, seu trailer ou quiosque,
DAS MULTAS E SEU RECOLHIMENTO.
Art. 30 - Pela infringência das normas deste Decreto, serão cobrados, a título de multa, os seguintes valores:
I - 10% (dez por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso de infrigência do inciso I do art. 27, deste Decreto;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de suspensão,
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do preço de ocupação pago anualmente pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de cancelamento,
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2° - As multas serão recolhidas em Documento de Arrecadação no Código n° 561.4 - (multas de outras origens).
§ 3° - Os valores provenientes da cobrança de multas por infração a este Decreto, à legislação vigente, bem como o preço pela ocupação da área pública, não pagos, serão inscritos na divida ativa do Distrito Federal.
Art. 31 - Pelo uso das áreas públicas de que trata este Decreto, seus ocupantes pagarão por metro quadrado, mensalmente, o preço mínimo equivalente a 0,01 UPDF e o máximo equivalente a 0,09 UPDF, levando-se em consideração os seguintes aspectos,
c) - valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações,
d) - finalidade da utilidade ou do uso,
e) - tempo de utilização da área;
§ 1° - O autorizado poderá optar pelo pagamento mensal, trimestral ou semestral, recolhendo preço antecipadamente.
§ 2° - Os preços previstos no caput deste artigo serão definidos pela Administração Regional.
Art. 32 - O processo a que se refere o parágrafo único do Art. 13, da Lei n° 865, de 23 de maio de 1995, será instaurado pela administração, a partir da lavratura do auto de infração, e transcorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias obedecendo aos seguintes prazos:
I-05 (cinco) dias para que a administração intime o infrator, contados a partir da lavratura do Auto de Infração
II - 20 (vinte) dias para que o infrator apresente seu recurso ou defesa, contados a partir da ultimação.
III -15 (quinze) dias para ouvir as testemunhas e realizar diligências, se necessário,
IV - 10 (dez) dias para julgamento.
§ 1° - A instrução e julgamento dos processos serão realizados pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Administração Regional.
§ 2° - Das decisões do Diretor da Divisão de Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que decidirá na forma e prazos previstos na legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - Aqueles que até o dia 23 de maio de 1995, já exerciam atividade em trailers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados daquela data, para proceder á regularização dos estabelecimentos.
§ 1° - Os direitos a regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de trailers, quiosques ou similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data.
§ 2° - Os atuais trailistas e quiosqueiros, ocupantes de área pública, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, para atualizarem seu cadastro junto á Administração Regional.
Art. 34 - Só será permitida a venda de bebida alcóolica nas faixas de domínio e adjacências, após prévia autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.
Art. 35 - Fica delegada competência ao Administrador de Brasília, para através de ato próprio, baixar outras normas reguladoras da atividade e funcionamentos dos Trailers e Quiosques instalados no Plano Piloto, observada a legislação, normas e regulamentos que elegem Brasília como Patrimônio Histórico da Humanidade.
Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 234, de 6.12.95.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 05/01/1996 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1995 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1996 p. 1, col. 1