Aprova o Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários do Distrito Federal.
O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 7º, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, combinado com a Lei nº 4.954 de 29 de outubro de 2012 e o Decreto nº 34.573 de 15 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único, o Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários e Estações que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do DF - STPC/DF sob a gestão desta Autarquia, objeto do Processo Administrativo nº 00098.000.58536/2017-20.
Art. 2º As plantas dos terminais rodoviários e estações, que integram o Plano de Ocupação, contendo a definição das áreas de atividade e as unidades de ocupação previstas com os seus respectivos endereçamentos, serão disponibilizadas no processo administrativo que trata o Art. 1º e no sítio eletrônico do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, http://www.dftrans.df.gov.br.
Parágrafo Único. As eventuais alterações no Plano de Ocupação, incluindo as plantas dos terminais e estações que o integram, deverão ser motivadas nos autos do processo administrativo e formalizadas mediante portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PLANO DE OCUPAÇÃO DOS TERMINAIS E ESTAÇÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
Trata-se da regulamentação do uso das Áreas de Atividade e Unidades de Ocupação definidas nos espaços públicos dos Terminais Rodoviários e Estações que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
As Unidades de Ocupação regulamentadas neste Plano poderão ser edificadas como lojas, balcões, guichês, quiosques ou engenhos publicitários.
As Áreas de Atividade serão divididas em Comecializáveis, Operacionais e de Circulação.
O Plano de Ocupação dos Terminais visa promover a ocupação ordenada do espaço público nos locais acima descritos e assegurar a qualidade do espaço utilizado. As permissões de uso do espaço público devem atender ao interesse da coletividade, bem como, respeitar os limites impostos para ocupação de áreas tombadas, minimizando os efeitos negativos de sua inserção na paisagem dos respectivos Terminais e Estações.
Com a elaboração do Plano de Ocupação dos Terminais, as autorizações e permissões de uso do espaço público ocorrerão de forma organizada, planejada e integrada, no perímetro dos Terminais e Estações do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Este Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários do Distrito Federal, abrange todos os Terminais Rodoviários e Estações que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF sob a gestão do DFTRANS.
O Plano de Ocupação dos Terminais do Distrito Federal, tem por objetivo geral ordenar o uso e a ocupação de atividades alheias ou complementares ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, nos espaços públicos dos Terminais Rodoviários e Estações que integram o STPC/DF.
Os objetivos específicos do Plano de Ocupação são:
1. Distribuir as atividades a serem desenvolvidas nos Terminais e Estações de acordo com a necessidade e o interesse público;
2. Dotar os Terminais e Estações de espaços para viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas por meio de permissão;
3. Estabelecer regras gerais aos modelos arquitetônicos e de layout das ocupações;
4. Harmonizar a ocupação nos Terminais Rodoviários com o interesse do transporte público coletivo;
5. Garantir que a inserção de permissionários no espaço público ocorra de forma que não comprometa a função urbana dos terminais em que serão inseridos nem a operação do sistema;
6. Ordenar a ocupação do espaço público, a fim de assegurar sua utilização por parte da população, com conforto e segurança;
7. Estabelecer as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico, segurança sanitária, segurança pública, funcionalidade para os usuários, transeuntes e população fixa.
1. Acessibilidade Este plano de ocupação proporciona condições de acessibilidade, com conjuntos de alternativas de acesso que possibilitem a utilização com segurança e autonomia das edificações, dos espaços, equipamentos e mobiliários urbanos e de transportes por pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, conforme preceitua a legislação vigente.
2. Terminais Rodoviários, Estação Rodoviária de Brasília e Estações do BRT.
3. Terminais Rodoviários em Situação Especial
3.1. O Terminal Rodoviário Metropolitano, instalado nas antigas dependências do Touring Clube, opera somente com linhas semiurbanas e, por se tratar de um imóvel locado, somente poderá abrigar Equipamentos Públicos e atividades operacionais das empresas que lá operam conforme regulação da ANTT.
3.2. A Rodoviária Interestadual opera somente com linhas interestaduais e, por se tratar de uma Parceria Público Privada explorada pelo Consórcio SOCICAM, possui, este, autonomia quanto às iniciativas de ocupação dos espaços, observando-se os dispositivos legais e contratuais em vigência.
4. Circulação e Mobilidade As ocupações edificadas ou móveis não poderão comprometer o tráfego e segurança de pedestres e veículos, conforme normas vigentes, bem como obstruir total ou parcialmente as áreas de estacionamento e vias internas ou adjacentes, salvo em evento previamente autorizado.
1. O Layout das unidades edificadas, bem como dos espaços reservados para uso eventual deverão obedecer às legislações específicas da saúde, segurança pública, acessibilidade, segurança contra incêndio e pânico, conforme a atividade autorizada, devendo atender às características definidas pela Diretoria Geral do DFTRANS, reguladas em ato específico.
2. A Comunicação Visual e Publicitária das unidades edificadas, bem como as utilizadas nas Áreas de Circulação e Áreas Operacionais, deverá atender às características definidas pela Diretoria Geral do DFTRANS, reguladas em ato específico, observando-se as características estruturais e arquitetônicas de cada terminal.
3. A solicitação de alteração do uso, por parte do permissionário, no que tange a atividade econômica exercida, a localização ou as dimensões físicas da unidade ocupada, deverá ser feita por meio de processo administrativo, o qual deverá seguir o seguinte trâmite:
3.1. Requerimento fundamentado para o DFTRANS, assinado pelo permissionário;
3.2. Encaminhamento à Diretoria de Terminais para produção de Nota Técnica, na qual deverá ser observado se a unidade ocupada se encontra em situação regular, se o objeto do requerido atende ao interesse público e está de acordo com as disposições desta Portaria, se a sua implementação e/ou funcionamento geram custos para Administração Pública e se o permissionário, em relação às suas obrigações junto à unidade ocupada, encontra-se em situação regular.
3.3. Encaminhamento ao Diretor-Geral do DFTRANS para apreciação;
3.4. Encaminhamento à Secretaria das Cidades - SECID, para decisão.
4. As solicitações de reformas, complementos ou alterações estruturais e arquitetônicas da unidade ocupada, por parte do permissionário, deverão ser feitas por meio de processo administrativo, o qual deverá seguir do seguinte trâmite:
4.1. Requerimento fundamentado para o DFTRANS, assinado pelo permissionário, contendo o projeto a ser executado, desenvolvido por profissionais habilitados, de acordo com as normas do Código de Edificações do Distrito Federal, COE-DF.
4.2. Encaminhamento à Diretoria de Terminais para produção de Nota Técnica, na qual deverá ser observado se a unidade ocupada se encontra em situação regular, se o objeto do requerido atende ao interesse público, se está de acordo com as disposições desta Instrução, se a sua implementação e/ou funcionamento geram custos para Administração Pública e se o permissionário, em relação às suas obrigações junto à unidade ocupada, encontra-se em situação regular.
4.3. Encaminhamento ao Diretor-Geral do DFTRANS para decisão.
5. A solicitação de Autorização de Uso de Espaço Público nos Terminais Rodoviários do DF, por parte das delegatárias do STPC/DF e das empresas que executam o Transporte Interestaduais e Semiurbano de Passageiros, exceto as que operam no Terminal Interestadual, deverá ser feita por meio de processo administrativo, o qual deverá seguir do seguinte trâmite:
5.1. Requerimento fundamentado para o DFTRANS, assinado por representante legal da empresa, ao qual deverá ser anexado documento comprobatório que autorize a sua operação no terminal específico e que comprove situação regular junto à ANTT.
5.2. Encaminhamento à Diretoria de Terminais para produção de Nota Técnica, na qual deverá ser observado se existe unidade disponível, se o objeto do requerido atende ao interesse público, se está de acordo com as disposições desta Instrução, se a sua implementação e/ou funcionamento geram custos para Administração Pública e se a documentação anexada está de acordo com o Item 5.1 deste Plano de Ocupação.
5.3. Encaminhamento ao Diretor-Geral do DFTRANS para decisão.
1. Os espaços livres que não obstruam a acessibilidade, o fluxo e a mobilidade de pedestres e veículos e nem interfiram na segurança pública e na segurança contra incêndio e pânico serão disponibilizados para realização de eventos, conforme definido pela Diretoria Geral do DFTRANS, reguladas em ato específico, observando-se as características estruturais e arquitetônicas de cada terminal.
2. O Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários do Distrito Federal abrangerá as unidades já edificadas e as futuras, com adaptações naquilo que couber, e poderá sofrer revisão anual, conforme interesse da Administração Pública.
3. Poderá o Diretor de Terminais do DFTRANS, autorizar, em caráter excepcional e provisório, a alteração das dimensões físicas e a relocação de unidades de ocupação, nos casos de ocorrência de sinistros, manutenções ou reformas em terminais rodoviários.
4. Os espaços públicos definidos como Áreas Comercializáveis poderão ser destinados para abrigar unidades de apoio operacional e administrativo de Órgãos Públicos, Delegatárias do STPC-DF e das empresas que executam o Transporte Interestadual de Passageiros, bem como para o desenvolvimento de atividades de Comunicação Visual e Publicitária.
5. Os espaços definidos como Áreas Operacionais, são destinados ao embarque/desembarque e circulação de passageiros e ao desenvolvimento de atividades de Comunicação Visual e Publicitária.
6. Os espaços definidos como Áreas de Circulação, são destinados ao embarque/desembarque e circulação de passageiros, e ao desenvolvimento de atividades de Comunicação Visual e Publicitária e para uso eventual.
7. As Delegatárias do STPC/DF e as empresas que executam de Transporte Interestadual de Passageiros que utilizam unidades de ocupação nos Terminais Rodoviários do Distrito Federal deverão arcar com os custos do pagamento de Preço Público do espaço utilizado (outorga) e com a Taxa de Rateio, exceto as que operam no Terminal Rodoviário Metropolitano, que arcarão apenas com a taxa de rateio, e as que operam no Terminal Interestadual, que arcarão com os custos contratuais firmados com a empresa que explora a concessão.
8. Os Órgãos Públicos que ocupam unidades em espaço público nos Terminais Rodoviários do Distrito Federal não arcarão com os custos do pagamento de Preço Público do espaço utilizado (outorga), apenas com a Taxa de Rateio.
9. O DFTRANS deverá disponibilizar, em seu site oficial, no prazo máximo de três meses, listas contendo o endereço das unidades desocupadas, das unidades ocupadas por Permissão de Uso com os respectivos nomes, Cadastros de Pessoa Física - CPF e das unidades ocupadas por Autorização de Uso com as respectivas Razões Sociais e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mantendo-a atualizada para consulta pública. (prorrogado(a) pelo(a) Portaria 19 de 25/03/2019) (prorrogado(a) pelo(a) Portaria 58 de 26/06/2019)
10. O Terminal de Sobradinho I, não será contemplado por este Plano de Ocupação até o término das suas obras, previstas para julho de 2018.
1. Lei distrital nº 2.105 de 1998- Código de Edificação do Distrito Federal - COE/DF;
2. Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016;
3. Lei Distrital nº 4.954 de 2012;
4.Lei Distrital nº 4.257 de 2008;
5.Decreto Distrital nº 34.573 de 2013;
6.Decreto Distrital n° 36.236 de 2015;
7. Decreto Distrital nº 21.361 de 2002;
8. Lei nº 9.503 de 1997- Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
9. Instrução Normativa nº 269/2016;
10. RDC nº 216 de 2004 da ANVISA;
11. IN nº 10 de 2016 da DIVISA;
12. NBR 9050 de 2015 - Acessibilidade;
13. NBR 9077 de 2001 - Saídas de emergência.
1. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2. CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
3. COE/DF - Código de Edificação do Distrito Federal;
4. DFTRANS - Transporte Urbano do Distrito Federal;
5. DIVISA - Diretoria de Vigilância Sanitária;
7. NBR - Norma Brasileira; 8. RDC - Resolução da Diretoria Colegiada;
9. STPC/DF - Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
10. RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
1. Área de Atividade: Espaço físico delimitado na estrutura do Terminal Rodoviário ou Estação, o qual é definido a sua utilização genérica;
2. Balcões: Mesa de madeira ou de alvenaria usada em pequenos comércios para exposição de mercadorias;
3. Estação do BRT: Instalação de médio ou grande porte destinada ao embarque e desembarque dos passageiros que utilizam o sistema Bus Rapid Transit.
4. Guichês: Edícula com pequena abertura em parede ou porta para venda de bilhetes, pagamentos e caixa;
5. Interestadual: Relação entre as Unidades da Federação, exceto as cidades que compõe a RIDE;
6. Lojas: Estabelecimentos comerciais de vendas de produtos de fabricação própria ou de terceiros;
7. Quiosque: Pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica;
8. Terminal Rodoviário e Estação Rodoviária: Estrutura utilizada por ônibus urbanos, semiurbanos e interestaduais para embarque, desembarque e espera de passageiros. Diferencia-se do ponto de ônibus pela dimensão e infraestrutura oferecida aos utentes;
9. Semiurbano: Relativo entre o Distrito Federal e as cidades que compõe a RIDE;
10. Unidade de Ocupação: Delimitações de espaço definidas como Áreas Comercializáveis.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2018 p. 9, col. 1