Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 20/01/2015
Legislação Correlata - Decreto 36324 de 29/01/2015
Legislação Correlata - Decreto 36418 de 24/03/2015
Legislação Correlata - Resolução 21 de 30/06/2015
Legislação Correlata - Decreto 36839 de 26/10/2015
Legislação correlata - Portaria 107 de 21/12/2018
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A organização da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal passa a ser a fixada por este Decreto.
Art. 2º Os órgãos referidos neste Decreto têm sua área de atuação, competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma deste Decreto.
§ 1° A área de atuação de cada órgão é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente;
§ 2° Salvo disposição em contrário neste Decreto, a estrutura organizacional e as unidades administrativas ficam mantidas na forma vigente;
§ 3° Os órgãos ou entidades vinculados, na forma deste Decreto, sujeitam-se à supervisão do respectivo Secretário de Estado ou à autoridade equivalente.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – extinta a Secretaria ou Subsecretaria não mencionada neste Decreto;
II – criada a Secretaria, Subsecretaria e demais unidades administrativas previstas neste Decreto e não existente na estrutura administrativa do Distrito Federal na data de publicação deste Decreto;
III – renomeada a Secretaria, Subsecretaria e demais unidades administrativas previstas neste Decreto cujas matérias pertinentes coincidam com as de Secretaria, Subsecretaria ou unidade administrativa existente na estrutura administrativa do Distrito Federal na data de publicação deste Decreto;
IV – transformada a Secretaria, Subsecretaria e demais unidades administrativas existente na estrutura administrativa do Distrito Federal na data de publicação deste Decreto cujas matérias pertinentes estejam contidas, no todo ou em parte, em outra Secretaria, Subsecretaria ou unidade administrativa prevista neste Decreto;
V – transferida a Subsecretaria ou unidade administrativa existente na data de publicação deste Decreto cujas matérias pertinentes estejam dispostas neste Decreto em outra Secretaria diferente da que se subordinava na data de publicação deste Decreto.
§ 2° Ficam recepcionadas as normas sobre estrutura, organização, atribuições e cargos que não conflitem com este Decreto.
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º São órgãos da Administração Direta do Distrito Federal:
III - Chefia de Gabinete do Governador;
VI - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais;
VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;
IX - Secretaria de Estado de Fazenda;
X - Secretaria de Estado de Saúde;
XI - Secretaria de Estado de Educação;
XII - Secretaria de Estado de Mobilidade;
XIII - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
XIV - Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo;
XV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
XVI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
XVIII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
XIX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
XX - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
XXI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
XXII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;
XXIII - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
XXIV - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
XXV - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
XXVI - Secretaria de Estado de Turismo;
XXVII - Secretaria de Estado de Cultura;
XXVIII - Administração Regional do Plano Piloto;
XXIX - Administração Regional do Gama;
XXX - Administração Regional de Taguatinga;
XXXI - Administração Regional de Brazlândia;
XXXII - Administração Regional de Sobradinho;
XXXIII - Administração Regional de Planaltina;
XXXIV - Administração Regional do Paranoá;
XXXV - Administração Regional do Núcleo Bandeirante;
XXXVI - Administração Regional de Ceilândia;
XXXVII - Administração Regional do Guará;
XXXVIII - Administração Regional do Cruzeiro;
XXXIX - Administração Regional de Samambaia;
XL - Administração Regional de Santa Maria;
XLI - Administração Regional de São Sebastião;
XLII - Administração Regional do Recanto das Emas;
XLIII - Administração Regional do Lago Sul;
XLIV - Administração Regional do Riacho Fundo I;
XLV - Administração Regional do Lago Norte;
XLVI - Administração Regional da Candangolândia;
XLVII - Administração Regional de Águas Claras;
XLVIII - Administração Regional do Riacho Fundo II;
XLIX - Administração Regional do Sudoeste/Octogonal;
L - Administração Regional do Varjão;
LI - Administração Regional do Park Way;
LII - Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;
LIII - Administração Regional de Sobradinho II;
LIV - Administração Regional do Jardim Botânico;
LV - Administração Regional do Itapoã;
LVI - Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento;
LVII - Administração Regional de Vicente Pires;
LVIII - Administração Regional da Fercal.
Art. 5º São órgãos especializados da Administração Direta:
I - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – Controladoria Geral do Distrito Federal;
III - Polícia Militar do Distrito Federal;
IV - Polícia Civil do Distrito Federal;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Distrito Federal órgão autônomo ao Governo do Distrito Federal.
Art. 6° São órgãos relativamente autônomos da Administração Direta:
I - Jardim Botânico de Brasília;
II - Arquivo Público do Distrito Federal.
Art. 7º São entidades da Administração Indireta:
a) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP;
b) Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP;
c) Fundação Hemocentro de Brasília – FHB;
d) Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde – FEPECS;
e) Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB;
f) Fundação Jardim Zoológico de Brasília;
a) Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
b) Departamento de Trânsito – DETRAN;
c) Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
d) Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
e) Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
III – como autarquias de regime especial:
a) Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF;
b) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF;
c) Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS
d) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;
e) Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF;
a) Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
b) Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF;
c) Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
d) Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;
e) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
f) Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
g) Central de Abastecimento de Brasília – CEASA;
h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF;
i) Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
V – como sociedades de economia mista:
a) Banco de Brasília S/A – BRB;
b) Companhia Energética de Brasília – CEB.
DAS ALTERAÇÕES NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 8 Sem prejuízo do disposto nos demais artigos deste Decreto, são realizadas as seguintes alterações:
Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos demais artigos deste Decreto, são realizadas as seguintes alterações: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
§ 1° Ficam renomeados os seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Administração Pública para Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;
II – Secretaria de Estado de Trabalho para Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo;
III – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural para Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IV – Secretaria de Estado de Segurança Pública para Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
V – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania para Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VI – Secretaria de Estado da Criança para Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;
VIII – Secretaria de Estado de Esporte para Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
IX – Secretaria de Estado de Transportes para Secretaria de Estado de Mobilidade;
X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
XI – Secretaria de Estado de Obras para Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
XII – Secretaria de Estado de Transparência e Controle para a Controladoria Geral do Distrito Federal;
XIII – Secretaria de Estado de Governo para Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais;
XIV – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para Secretaria de Estado da Gestão do Território e Habitação;
XV – Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento para Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
XVII – Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais para Secretaria de Estado de Turismo.
XVIII – Administração Regional de Brasília para Administração Regional do Plano Piloto.
§ 2° São transferidos os órgãos, competências, atribuições, cargos e funções:
§ 2º São transferidos os órgãos, as competências, as atribuições, os cargos e as funções: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
I – Da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Estado da Mulher e da Secretaria Especial do Idoso para a Secretaria de Estado da Mulher, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
I - da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Estado da Mulher, da Secretaria Especial do Idoso, da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Subsecretaria de Promoção dos Direitos Humanos da antiga Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania para a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
II – Da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana e da Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios para a Secretaria de Estado da Gestão do Território e Habitação;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36262 de 13/01/2015)
III – Da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Subsecretaria de Logística e a Subsecretaria de Licitações e Compras para a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, mantendo-se na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão estrutura necessária para oferecer suporte à Tecnologia da Informação e Comunicação do órgão;
IV – Da Casa Civil, a Coordenadoria de Monitoramento e a Coordenadoria de Planejamento para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Da Casa Civil, a Coordenadoria das Cidades para a Secretaria da Gestão do Território e Habitação, passando a se chamar Subsecretaria das Cidades
VI – Da Casa Civil, a Unidade de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral para a Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização, mantendo-se na Casa Civil a estrutura necessária para oferecer suporte à Tecnologia da Informação e Comunicação do órgão;
VII – Da Secretaria de Governo, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas para a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
VII – Da Secretaria de Governo, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas para a Secretaria de Economia e Desenvolvimento Sustentável e a Assessoria Administrativa para a Casa Civil da Governadoria; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36254 de 12/01/2015)
VIII – Da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social para a Casa Civil;
IX – A Coordenadoria de Integração das Ações Sociais, criada pelo Decreto nº 33.613, de 13 de abril de 2012, para a Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo.
X - Da Casa Civil, a Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos para a Secretaria de Estado da Gestão do Território e Habitação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36272 de 15/01/2015)
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 9º A Governadoria do Distrito Federal, órgão de apoio direto e imediato do Governador, compõe-se dos seguintes órgãos:
Art. 9º A Governadoria do Distrito Federal, órgão de apoio direto e imediato do Governador, compõe-se dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017)
I - Gabinete do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017)
II - Casa Civil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017)
III - Casa Militar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017)
IV - Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017)
Art. 10. O Gabinete do Governador tem atuação e competência para:
I - análise prévia dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;
III - registro, monitoramento e acompanhamento das decisões do Governador;
IV – registro, monitoramento e acompanhamento da agenda do Governador;
V – acompanhamento das relações internacionais do Governo do Distrito Federal.
§ 1° Integram a estrutura do Gabinete do Governador:
II – Coordenação de Cerimonial;
III – Coordenação de Agendamento;
IV - Coordenação de Documentação e Acompanhamento Institucional;
V - Coordenação de Informação;
VI - Assessoria Internacional;
§ 2° O chefe adjunto da Chefia de Gabinete possui status e ocupará o mesmo cargo de secretário adjunto.
Art. 11. O Gabinete do Vice Governador é o órgão de assessoramento e apoio direto e imediato do Vice Governador do Distrito Federal e rege-se pelas normas que lhe são aplicáveis.
Art. 12. A Casa Militar, com status equivalente à de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional do Governador e tem atuação e competência para:
Art. 12. A Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é órgão de segurança institucional do Governador, tendo, de forma específica, as seguintes competências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
I – segurança pessoal e o transporte do Governador e seus familiares;
I - a segurança pessoal do Governador, de seus familiares e de autoridades eventualmente designadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
II – segurança de dignitários e autoridades em visita oficial ao Distrito Federal;
II - o assessoramento do Governador nos assuntos institucionais relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
III – segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti, do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal, das residências oficiais e de outros imóveis a serviço da Governadoria;
III - o suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e representativas do cônjuge do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
IV – assessorar o Governador nos assuntos de natureza militar;
IV - a segurança da informação e da comunicação no âmbito da Governadoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
V – dar segurança e apoio institucional à Governadoria;
V - a habilitação e o credenciamento dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal para o tratamento da informação classificada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
VI – garantir a segurança da informação.
VI - o assessoramento do Governador na Inteligência de Estado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
VII - o suporte no desenvolvimento de projetos que envolvam a segurança da informação e da comunicação, a atividade de inteligência e a segurança orgânica de órgãos e entidades designados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
VIII - o provimento da logística e da segurança orgânica do Palácio do Buriti, da Residência Oficial de Águas Claras e de unidades afins designadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
IX - a administração da frota de veículos terrestres e aéreos colocados à disposição da Governadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
X - a ajudância de ordens do Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
XI - o planejamento, no âmbito do Distrito Federal, das atividades relacionadas à ordem pública e social, a serem coordenadas e executadas pelos órgãos competentes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)
§ 1° Integram a estrutura da Casa Militar:
§ 1º Integram a estrutura da Casa Militar: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
I - Gabinete; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
I – Subchefia de Administração Geral;
II - Assessoria de Comunicação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
II – Subchefia de Operações de Segurança;
III - Subchefia de Assuntos Institucionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
III – Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação;
IV - Assessoria de Gestão da Estratégia e de Projetos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
IV - Assessoria Jurídico-Legislativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39166 de 29/06/2018)
IV – Assessoria Especial de Assuntos Institucionais.
V - Assessoria de Inteligência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
VI - Subchefia de Gestão Administrativa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
VII - Subchefia de Operações de Segurança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
VIII - Subchefia de Segurança da Informação e Comunicação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
IX - Subchefia Especial da Ordem Pública e Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)
§ 2° O chefe adjunto da Casa Militar possui status e ocupará o mesmo cargo de secretário adjunto e o subchefe da Casa Militar possui status e ocupará o mesmo cargo de subsecretário.
§ 2º O Chefe Adjunto e os Subchefes da Casa Militar possuem status e ocuparão cargos correspondentes, respectivamente, ao de Secretário Adjunto e ao de Subsecretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
§ 3° Os locais onde o Governador e Vice Governador trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo à Casa Militar, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança.
§ 3º Os locais onde o Governador trabalha, reside, esteja ou haja a iminência de vir a estar e as suas adjacências são áreas consideradas de segurança da referida autoridade, cabendo à Casa Militar adotar as medidas necessárias à sua proteção, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38491 de 14/09/2017)
Art. 13 A Casa Civil, com status equivalente à de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador e tem atuação e competência para:
I - acompanhamento da gestão governamental da Administração Pública, inclusive Administrações Regionais e Administração Indireta;
II - coordenação e articulação político-governamental da Administração Direta e indireta;
III - publicação dos atos oficiais;
IV - análise das proposições a serem encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou por ela submetidas à sanção do Governador;
V - planejamento, coordenação e execução da política de comunicação do governo;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
VI - execução da publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
VII - supervisão das Administrações Regionais;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 37625 de 15/09/2016)
VIII - relacionamento do governo com os órgãos de comunicação.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
IX - realização de atividades de relações públicas.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
X - gestão orçamentária e financeira da Casa Civil, do Gabinete do Governador e do Conselho de Governo;
X - gestão orçamentária e financeira da Casa Civil, do Gabinete do Governador, do Conselho de Governo e da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38593 de 31/10/2017)
§ 1° Integram a estrutura da Casa Civil:
II - Chefia Adjunta de Articulação e Coordenação;
III - Chefia Adjunta de Comunicação Institucional e Interação Social;
IV - Subchefia de Administração Geral;
V - Subchefia de Assuntos Jurídicos;
VI - Subchefia de Acompanhamento de Ações de Governo;
VII - Subchefia de Atos e do Diário Oficial;
VIII - Subchefia de Relações com a Imprensa;
IX - Subchefia de Publicidade e Propaganda;
XII - Subchefia de Interação Social;
XIII - Subchefia de Planejamento e Estratégia.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
II – Assessoria de Assuntos Institucionais;
III – Assessoria de Assuntos Políticos;
IV – Unidade de Controle Interno;
§ 3° Vinculam-se à Casa Civil:
I - Arquivo Público do Distrito Federal;
III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
§ 4° Os chefes adjuntos da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de secretário adjunto e os subchefes da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de subsecretário.
§ 4° Os Chefes adjuntos da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de secretário adjunto, exceto o Chefe Adjunto de Relações Institucionais e Sociais. Os subchefes da Casa Civil possuem status e ocuparão o mesmo cargo de subsecretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38976 de 05/04/2018)
§ 5° Os órgãos, competências, atribuições, cargos e funções da Coordenadoria do Diário Oficial são transferidas para Subchefia de Atos e do Diário Oficial.
§ 6° Cabe à Casa Civil elaborar, em até 120 dias, proposta de projeto de lei reestruturação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
Art.13-A A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal tem atuação e competência para: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
I - planejamento, coordenação e execução da política de comunicação do governo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
II - execução da publicidade governamental e de campanhas educativas e de interesse público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
III - relacionamento do governo com os órgãos de comunicação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
IV - realização de atividades de relações públicas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36643 de 04/08/2015)
Art. 14 A Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - coordenação das relações institucionais com os demais Poderes do Distrito Federal e com os Poderes da República e dos Governos Estaduais e Municipais;
II – Articulação com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive acompanhamento do Processo Legislativo;
III – Articulação com os demais entes da Federação, inclusive o Congresso Nacional;
IV – Relações com a Sociedade Civil;
V – Relações com entidades sindicais, categorias profissionais, movimentos sociais e do terceiro setor;
§ 1° Integram a estrutura da Secretaria de que trata este artigo:
II – Subsecretaria de Administração Geral;
III – Subsecretaria de Relações com a Sociedade Civil;
IV – Subsecretaria de Relações Legislativas;
V – Subsecretaria de Relações com os Poderes Constituídos e Órgãos de Controle.
§ 2° Subordinam-se ao Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico-Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° Vincula-se à Secretaria de que trata este artigo o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES.
Art. 15 A Controladoria Geral do Distrito Federal, com status equivalente à de Secretaria de Estado, tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - supervisão, tratamento e orientação dos dados e informações disponíveis no Portal da Transparência;
II - supervisão e coordenação do sistema de controle interno;
III - correição e auditoria administrativa;
IV – coordenação geral das ouvidorias do Distrito Federal;
V - defesa do patrimônio público e da transparência;
VI - prevenção e combate à corrupção;
VII - verificação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública;
VIII - apuração de indícios de irregularidades;
§ 1° Integram a estrutura do órgão de que trata este artigo:
I - Gabinete do Controlador Geral;
II – Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Transparência para Prevenção à Corrupção;
IV - Subsecretaria de Tomada de Contas Especiais;
V - Subsecretaria de Gestão da Informação;
VI – Subsecretaria de Controle Interno;
IX – Assessoria Jurídico Legislativa.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Controlador Geral:
II – Assessoria de Comunicação;
III – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
IV – Unidade de Informações Estratégicas.
Art. 16 A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
I - planejamento; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
II - elaboração orçamentária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
III – gestão estratégica governamental e gestão por resultados; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IV – gestão de programas e projetos estratégicos de Governo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
V – atração de investimentos para a execução de políticas públicas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VI – captação de recursos, bem como planejamento e estruturação das operações de crédito; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VII – relacionamento com organismos internacionais; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VIII – monitoramento e avaliação de políticas públicas, visando a eficiência e eficácia da execução dos programas de Governo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IX – exercer atividades correlatas. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
I - Gabinete do Secretário; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
II - Subsecretaria de Administração Geral; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
III - Subsecretaria de Orçamento Público; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IV – Subsecretaria de Planejamento Governamental; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
V - Subsecretaria de Gestão da Estratégia; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VI – Subsecretaria de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VII – Subsecretaria de Captação de Recursos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36332 de 28/01/2015)
II – Assessoria Jurídico Legislativa; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
III – Assessoria de Comunicação; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IV – Unidade de Controle Interno; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
V – Ouvidoria; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VI – Unidade de Relacionamento com o Terceiro Setor; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VII – Unidade de Correição e Tomada de Contas de Empresas Vinculadas. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
I - Companhia de Planejamento do Planalto Central – CODEPLAN; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
II - Conselho de Gestão das Organizações Sociais; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 4° Vincula-se à Secretaria de que trata este artigo a empresa em liquidação Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
Art. 17 A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
I - gestão de pessoas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
II - formação e capacitação dos servidores públicos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
III - saúde e previdência do servidor público; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IV – coordenação da estrutura administrativa da Administração Pública do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
V - compras e logística do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VI - patrimônio do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VII – tecnologia da informação e comunicação do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VIII – modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
I - Gabinete do Secretário; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
II – Subsecretaria de Administração Geral; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
III - Subsecretaria de Gestão de Pessoas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IV – Subsecretaria de Licitação e Compras; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
V – Subsecretaria de Logística; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VI – Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VII – Subsecretaria de Administração de Próprios; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VIII – Subsecretaria de Modernização e Desburocratização; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IX – Subsecretaria de Saúde e Segurança no Trabalho; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
X – Escola de Governo; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
I – Assessoria Especial; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
II – Assessoria Jurídico Legislativa; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
III – Assessoria de Comunicação; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
V – Unidade de Controle Interno; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VI – Ouvidoria; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
VII – Unidade de Administração do Fundo Pró Gestão; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
I - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
II - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
III - Conselho de Política de Recursos Humanos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
IV - Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
V - Conselho de Melhoria da Gestão Pública; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO; (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
§ 5° Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e à Casa Militar implementarem, em até 120 dias, os ajustes necessários nas suas estruturas para que a administração dos próprios do Distrito Federal, inclusive o Centro Administrativo, passe a ser realizada pela Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36825 de 22/10/2015)
Art. 18 A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
II - política tributária e fiscal;
III - gestão financeira e contabilidade pública;
IV - controle, registro e pagamento das operações de crédito e dívida pública.
V - gestão de parcerias com o setor privado, parcerias público-privadas e concessões. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37187 de 15/03/2016) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39172 de 29/06/2018)
§ 1° Integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria do Tesouro;
IV - Subsecretaria da Receita;
V – Subsecretaria de Contabilidade;
VI – Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
VII – Unidade de Corregedoria Fazendária;
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
II – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária.
Art. 19 A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
(Artigo revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
II - prevenção e assistência integral à saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
IV - gestão dos hospitais e postos de saúde públicos;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
V - integração comunitária de saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
VI - integração com a rede privada;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
VIII - formação e capacitação dos servidores da saúde.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
II – Subsecretaria de Administração Geral;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
III - Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
IV - Subsecretaria de Atenção à Saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
V - Subsecretaria de Planejamento, Regulação, Avaliação e Controle;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
VI - Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
VII - Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
VIII - Subsecretaria de Logística e Infraestrutura da Saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
IX – Subsecretaria de Tecnologia de Informação em Saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
X – Subsecretaria de Gestão Participativa;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
XII – Assessoria de Judicialização;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
XIII - Assessoria Jurídico Legislativa;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
XIV - Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
II – Assessoria de Comunicação;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
III – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
IV – Unidade de Controle Interno;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
VI – Assessoria de Relações Institucionais;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
V – Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos Humanos.
(revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
I - Fundação Hemocentro de Brasília;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
II - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
III - Conselho de Saúde do Distrito Federal.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36918 de 26/11/2015)
Art. 20 A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - educação básica e superior;
II - educação de jovens e adultos;
V - formação e capacitação dos servidores da educação;
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional;
IV - Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional;
V - Subsecretaria de Modernização e Tecnologia;
VI - Subsecretaria de Logística;
VII – Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação;
VIII – Subsecretaria de Educação Básica;
IX – Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação;
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° São vinculados à Secretaria de que trata este artigo:
I - Conselho de Educação do Distrito Federal;
II - Conselho e Alimentação Escolar do Distrito Federal;
III – Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:
I - Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos;
II - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 21 A Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - sistemas de transporte de passageiros;
III - planejamento e gestão de trânsito;
IV - estacionamentos públicos;
V - carga e descarga em áreas urbanas;
VII – regulação e normatização dos serviços e das infraestruturas de transportes;
VIII – fiscalização dos serviços e das infraestruturas de transporte.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
III – Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
IV – Subsecretaria de Administração Geral;
V – Subsecretaria de Planejamento e Gestão Estratégica;
VI - Subsecretaria de Políticas de Mobilidade;
VII – Subsecretaria de Regulação;
VIII – Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Unidade de Controle Interno;
VI – Assessoria de Tecnologia da Informação.
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de Mobilidade:
I - Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC-DF;
II - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
III - Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
V - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36286 de 20/01/2015)
§ 5° O pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, cargos e funções comissionados da Subsecretaria de Infraestrutura e Inteligência em Segurança dos Terminais Rodoviários, bem como suas atribuições e competências, passam para a Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
Art. 22 A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - desenvolvimento econômico;
II - indústria, comércio e serviços;
IV - áreas, polos e parques de desenvolvimento econômico;
VI - políticas de incentivos ao desenvolvimento econômico;
VIII – integração e gestão de políticas públicas sociais e de infraestrutura da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e desenvolvimento sustentável do polo econômico da mesma;
IX – economia criativa e solidária;
X – microempresa e empresas de pequeno porte;
XI – Parcerias Público Privadas;
§ 1° Integram a estrutura da Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III – Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedor Individual;
IV - Subsecretaria de Economias Criativa e Solidária;
V - Subsecretaria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
VI - Subsecretaria de Integração e Gestão de Políticas Públicas e Sociais de Desenvolvimento da Região Metropolitana (RIDE);
VII – Subsecretaria de Apoio e Fomento ao Desenvolvimento do Polo Econômico da Região Metropolitana (RIDE);
VIII – Subsecretaria de Parcerias Público Privada.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
VII – Assessoria de Órgãos Colegiados;
VIII – Assessoria de Atendimento ao Empresário;
IX – Coordenadoria da Unidade de Gerenciamento do PROCIDADES;
X – Assessoria de Análise de Conjuntura Econômica;
XI – Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas.
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
I - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
II – Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE.
Art. 23 A Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
II - sistema público de emprego;
III - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IV – financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
V – apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VI - ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VII - acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
§ 1° Integram a estrutura de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador;
IV - Subsecretaria de Microcrédito;
V – Subsecretaria de Empreendedorismo;
VI – Subsecretaria de Qualificação Social e Profissional.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de Estado do Trabalho:
I - Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
II – Conselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
III - Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e RIDE – FUNGER.
Art. 24 A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
I - agricultura, pecuária, aquicultura e agroindustrialização; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
II - produção e fomento agropecuário; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
III – Política agrícola, abastecimento e planejamento agropecuário; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
IV – Defesa sanitária animal e vegetal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
V – Fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
VI – Inspeção de produtos de origem animal e vegetal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
VII – Fiscalização fundiária e administração de terras públicas rurais; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
VIII – Proteção, conservação e manejo do solo e água, voltado ao processo produtivo agropecuário; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
IX – Assistência técnica e extensão rural; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
X – Inovação tecnológica na agropecuária. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
I - Gabinete do Secretário; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
II - Subsecretaria de Administração Geral; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
III - Subsecretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
IV - Subsecretaria de Regularização e Fiscalização Fundiária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
V - Subsecretaria de Defesa Agropecuária; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
VI - Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
I – Assessoria Especial; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
II – Assessoria Jurídico Legislativa; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
III – Assessoria de Comunicação; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
V – Unidade de Controle Interno; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
VI – Ouvidoria. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
§ 3° São vinculados à Secretaria de que trata este artigo: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
II - Central de Abastecimento de Brasília – CEASA; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
III - Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
IV - Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
V – Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
VI – Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
§ 4° Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural a gestão dos seguintes fundos: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
I - Fundo de Aval do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
II - Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
III - Fundo Distrital de Sanidade Animal. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
§ 4° Vincula-se à Secretaria de que trata este artigo a empresa em liquidação Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB. (revogado pelo(a) Decreto 37054 de 12/01/2016)
Art. 25 A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I – promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;
II – fomento a projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica;
III – promoção de iniciativas de base tecnológica que contribuam para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
IV – promoção e articulação do sistema distrital de educação profissional técnica.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
IV - Subsecretaria de Educação Científica e Tecnológica;
V - Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
I - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP;
II - Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
III – Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36597 de 09/07/2015)
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 26 A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - integração e coordenação das políticas, programas, projetos e ações de segurança pública;
III – policiamento de trânsito;
V - prevenção e combate a incêndio;
VII - repressão à criminalidade;
VIII – prevenção de violências;
X – ordem urbana e vigilância do solo.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II – Subsecretaria de Administração Geral;
III – Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;
IV – Subsecretaria de Inteligência;
V – Subsecretaria de Segurança Cidadã;
VI – Subsecretaria de Integração de Operações de Segurança;
VII – Subsecretaria de Ensino e Valorização Profissional;
VIII – Subsecretaria de Gestão da Informação;
IX – Subsecretaria de Modernização Tecnológica;
X - Subsecretaria da Ordem Pública e Social.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
VI – Assessoria de Relações Institucionais;
VII – Comissão Permanente de Disciplina;
VIII – Unidade de Controle Interno;
X – Unidade de Coordenação do Pacto pela Vida.
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social:
I - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
III - Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
V - Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública – CONSIOP;
VI - Conselho de Trânsito do Distrito Federal;
VII – Conselho de Corregedorias.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo, diretamente ou por seus órgãos vinculados, a gestão dos seguintes fundos:
I - Fundo de Saúde da Polícia Militar;
II - Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros;
III - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Distrito Federal;
V - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal;
§ 5° Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, à Secretaria de Estado de Mobilidade e à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos implementar, em até 120 dias, os ajustes necessários no DETRAN e no DER, de forma a adequá-las às divisões de atribuições definidas neste Decreto.
§ 6° Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania implementar, em até 120 dias, os ajustes necessários para adequá-las às divisões de atribuições definidas neste Decreto.
§ 7° Cabe à Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social apresentar em até 120 dias à Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização proposta de criação de ouvidoria das polícias, cujo dirigente deverá ter mandato fixo e gestão independe.
§ 8° Cabe à Secretaria da Segurança Pública e Paz Social e à de Justiça e Cidadania realizar em até 120 dias todos os ajustes necessários à transferência do Conselho Penitenciário do Distrito Federal da Secretaria de Segurança Pública e Paz Social para a Secretaria de Justiça e Cidadania.
Art. 27 A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - defesa da ordem jurídica, garantias constitucionais e direitos políticos;
II - família, comunidade e sociedade;
V - administração penitenciária;
VI - proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Modernização do Atendimento ao Cidadão – NA HORA;
IV - Subsecretaria de Políticas para Justiça e Cidadania;
V - Subsecretaria de Políticas de Prevenção ao Uso de Drogas;
VI - Subsecretaria do Sistema Penitenciário;
VII – Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
VII – Centro de Inteligência Estratégica;
VIII – Coordenação de Assuntos Funerários.
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
I - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF;
II - Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;
III - Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN;
IV - Conselho Penitenciário do Distrito Federal, observado o disposto no §8° do art. 26;
V - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso;
VII - Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal – PROVITA/DF;
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:
I - Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
II - Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD;
III - Fundo Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 28 A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - projetos, execução e fiscalização das obras públicas;
III - recuperação de equipamentos públicos;
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Projetos, Orçamento e Planejamento de Obras;
IV - Subsecretaria de Acompanhamento e Fiscalização;
V - Subsecretaria de Gerenciamento de Recursos;
VI - Subsecretaria de Coordenação Orçamentária;
VII – Subsecretaria de TI, Logística e Monitoramento;
VIII – Subsecretaria de Parcerias e Concessões;
VIII – Subsecretaria de Atendimento às Cidades.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos:
I - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
II - Companhia Energética de Brasília – CEB;
III - Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília – CAESB.
IV - Serviço de Limpeza Urbana – SLU.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - ordenamento, uso e ocupação do solo;
II - planejamento, desenvolvimento e intervenção urbana;
III - gestão de Brasília como patrimônio cultural da humanidade;
IV - estudos, projetos e criação de áreas habitacionais;
VI – política de regularização fundiária de áreas ocupadas;
VII – aprovação de projetos arquitetônicos, urbanísticos, de parcelamento do solo, e licenciamento de atividades urbanas temporárias de ocupação do território;
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II – Assessoria Especial para criação do Instituto de Preservação e Planejamento Metropolitano;
III - Subsecretaria de Administração Geral;
IV - Subsecretaria de Unidades de Planejamento Territorial;
V - Subsecretaria de Áreas Temáticas;
VI – Subsecretaria de Informação, Normatização, Aprovação e Controle;
VII – Subsecretaria das Cidades.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Assessoria Técnica e de Colegiados;
V – Unidade de Controle Interno;
VII - Unidade Especial de Tecnologia;
VIII - Unidade Gestora de Fundos;
IX - Unidade de Articulação e Planejamento Estratégico.
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
I - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;
II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
III - Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CONDHAB;
IV - Administrações Regionais;
V - Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Sisplan;
VI – Sistema de Habitação do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36339 de 28/01/2015)
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:
I - Fundo Habitacional do Distrito Federal;
II - Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social;
III - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
§ 5° A Secretaria de Gestão do Território e Habitação, em até 30 dias, coordenará, junto à demais Secretarias de Estado envolvidas, a reestruturação da Coordenadoria das Cidades, agora Subsecretaria das Cidades, e a divisão de suas atribuições entre as Secretarias responsáveis, especialmente a Casa Civil e a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 30. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - proteção, conservação e preservação do meio ambiente urbano e rural e promoção do desenvolvimento sustentável;
II - conservação, recuperação e o uso sustentável do cerrado, da fauna e dos recursos hídricos;
III - gestão e proteção dos parques e das unidades de conservação;
IV - enfrentamento das mudanças climáticas;
V - mobilização e conscientização para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente;
§ 1° Integram a estrutura da Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Planejamento Ambiental e Monitoramento;
IV - Subsecretaria de Áreas Protegidas, Cerrado e Direitos Animais;
V - Subsecretaria de Educação e Mobilização Socioambiental;
VI - Subsecretaria de Água e Clima;
VII - Subsecretaria de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
VI – Unidade de Controle Interno;
VII – Assessoria de Colegiados;
§ 2° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
I - Jardim Botânico de Brasília;
II - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
III - Fundação Jardim Zoológico de Brasília;
IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
V - Conselhos Gestores dos Parques;
VI - Conselho Gestor da APA do Paranoá;
VII - Conselhos Gestor das APAs das bacias do Gama e Cabeça de Veado;
VIII - Conselhos das APAS, das ARIES e das Unidades de Conservação;
IX - Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM;
X - Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH-DF.
§ 3° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 31. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:
I - assistência e ação sociais;
IV - programas de solidariedade;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - gestão dos restaurantes comunitários, abrigos e demais espaços públicos que lhe são afetos.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Informação;
IV - Subsecretaria de Assistência Social;
V - Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Subsecretaria de Transferência de Renda;
VII – Subsecretaria de Fomento a Parcerias;
VIII – Subsecretaria de Relações Intrassetoriais e Projetos Especiais.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° São vinculados à Secretaria de que trata este artigo:
I - Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II - Conselho de Segurança Alimentar do Distrito Federal.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 32. A Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I – políticas para as mulheres;
II – proteção e promoção dos direitos das mulheres;
III – promoção de políticas e defesa de direitos das pessoas idosas;
IV – políticas de promoção da igualdade racial;
V – prevenção e combate do racismo, da homofobia, do sexismo e de outras formas de discriminação;
VI – promoção dos direitos humanos e da cidadania;
VII – garantia dos direitos humanos de todos os cidadãos, com particular atenção sobre populações de baixa renda, em situação de vulnerabilidade, em situação de privação de liberdade e vítimas de tráfico de pessoas.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata esse artigo:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
II – Secretaria-Adjunta de Políticas para as Mulheres;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
III – Secretaria-Adjunta de Políticas para a Igualdade Racial;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
IV – Secretaria-Adjunta de Políticas de Direitos Humanos;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
V – Subsecretaria de Promoção de Políticas para as Mulheres;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
VI – Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
VII – Subsecretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
VIII – Subsecretaria de Enfrentamento ao Racismo;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
IX – Subsecretaria para Assuntos de Pessoas Idosas;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
XI – Subsecretaria para Assuntos de Pessoas LGBT;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
XII – Subsecretaria para Assuntos de Pessoas com Deficiência;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
XIII – Subsecretaria de Acesso a Direitos;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
XIV – Subsecretaria de Administração Geral.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
III – Assessoria de Comunicação;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
V – Unidade de Controle Interno;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo:
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
I – Conselho dos Direitos da Mulher;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
II - Conselho Distrital de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CDPDDH;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
III - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODDEDE;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
IV – Conselho de Defesa dos Direitos do Negro;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
V – Conselho dos Direitos do Idoso;
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36296 de 22/01/2015)
Art. 33. A Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas: (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Artigo revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
I - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança, do adolescente e da juventude; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
II - elaboração de políticas públicas para as crianças, adolescentes e jovens; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
III - inserção do jovem no mercado de trabalho. (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
IV - conselhos tutelares; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
V – proteção da criança e do adolescente; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
VI - recuperação socioeducativa. (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
§ 1° Integram a Secretaria de que trata esse artigo: (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
I - Gabinete do Secretário; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
II - Subsecretaria de Proteção da Criança, Adolescente e Jovem. (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
III - Subsecretaria de Políticas para a Criança; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
IV – Subsecretaria da Juventude; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
V - Subsecretaria do Sistema Socioeducativo; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
VI – Subsecretaria de Administração Geral. (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário: (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
I – Assessoria Especial; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
II – Assessoria Jurídico Legislativa; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
III – Assessoria de Comunicação; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
V – Unidade de Controle Interno; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
VI – Ouvidoria; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
VII – Unidade de Gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA/DF); (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
VIII – Corregedoria; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
IX – Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
X – Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
§ 3° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo: (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
I - Conselho da Juventude; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
II - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
III - Conselhos Tutelares. (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA/DF); (revogado pelo(a) Decreto 37032 de 30/12/2015)
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36879 de 17/11/2015)
Art. 34. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
III - exercícios físicos comunitários;
IV - formação e amparo do atleta;
V - integração e relações institucionais com as entidades de esportes.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Políticas para Esporte e Lazer;
IV - Subsecretaria de Administração dos Espaços Esportivos.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° Vincula-se à Secretaria de que trata este artigo o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer.
§ 4° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio ao Esporte.
Art. 35. A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:
III - hotelaria e gastronomia;
IV - capacitação de profissionais na área de turismo;
V – políticas públicas do artesanato no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° Integram a Secretaria de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Qualificação e Política do Turismo;
IV - Subsecretaria de Estruturação e Diversificação da Oferta Turística;
V - Subsecretaria de Marketing e Captação de Eventos;
VI - Subsecretaria de Infraestrutura de Turismo.
VII – Subsecretaria de Artesanato e Produção Associada
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° São vinculados à Secretaria de que trata este artigo:
I - Conselho Distrital do Artesanato;
II – Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONTUR/DF;
§ 4° Cabe à Secretaria de Estado do Turismo a gestão do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo no Distrito Federal – FITUR.
Art. 36. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - Elaborar e implementar políticas públicas de cultura, garantindo as condições para o exercício efetivo e progressivo dos direitos culturais dos habitantes do Distrito Federal;
II - Implementar programas e ações visando o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, em articulação com os demais setores da administração pública e com a comunidade;
III - Incentivar a criação artística em todas as suas formas de expressão, garantindo o acesso da população à produção e fruição de bens culturais por meio da oferta de um sistema público e diversificado de programas, projetos e serviços;
IV - Contribuir para a afirmação da identidade cultural dos habitantes do Distrito Federal.
§ 1° Integram a Secretaria de Cultura de que trata este artigo:
II - Subsecretaria de Administração Geral;
III - Subsecretaria de Promoção e Difusão Cultural;
IV - Subsecretaria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
V – Subsecretaria de Fomento e Incentivo;
VI – Subsecretaria de Políticas do Livro e da Leitura;
VII – Subsecretaria de Diversidade Cultural;
VIII – Subsecretaria de Políticas Culturais;
IX - Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro.
§ 2° Subordinam-se à Chefia de Gabinete do Secretário:
II – Assessoria Jurídico Legislativa;
III – Assessoria de Comunicação;
IV – Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
V – Unidade de Controle Interno;
§ 3° São vinculados à Secretaria de que trata este artigo:
I - Conselho de Cultura do Distrito Federal;
II – Conselho Administrativo do Fundo de Apoio à Cultura.
§ 4° Cabe à Secretaria de Estado de Cultura a gestão do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 37. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, os órgãos e entidades da Administração Pública indireta, os órgãos relativamente autônomos e os Conselhos têm sua área de atuação e competência definidas na legislação e regulamentos que lhe são aplicáveis.
Art. 38. As administrações regionais têm atuação e competência no espaço geográfico de sua jurisdição, cabendo-lhes cumprir as atribuições e funções definidas nas leis e regulamentos.
Parágrafo Único. A Casa Civil e a Secretaria de Gestão do Território e Habitação elaborará, em até 30 dias, proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39 O pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, bem como os cargos e funções comissionados dos órgãos renomeados, transformados ou transferidos ficam remanejados para as Secretarias que assumiram as respectivas matérias, que também são responsáveis pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.
§ 1° Na hipótese de órgão extinto, cuja matéria não foi assumida por nenhum outro órgão nos termos deste Decreto, os cargos e funções comissionados bem como o acervo patrimonial são transferidos para a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;
§ 2° Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades cujos órgãos de origem não tenham sido extintos ou transferidos em sua totalidade, casos em que o referido remanejamento será decidido em conjunto pelos titulares da antiga e da nova Pasta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36254 de 12/01/2015)
§ 3° Os conselhos, fundos, órgãos e entidades vinculados dos órgãos renomeados, transformados ou transferidos, nos termos deste Decreto, passam a ser vinculados aos respectivos órgãos resultantes.
§ 4° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização é responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, para os órgãos extintos e cujas matérias não foram assumidas por nenhum outro órgão.
§ 4° Até que a unidade orçamentária da Casa Militar seja criada, a gestão orçamentária e financeira do Órgão continuará sob a competência da Casa Civil. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36254 de 12/01/2015)
§ 5º Fica a Casa Civil da Governadoria autorizada a realizar os pagamentos dos contratos e convênios vigentes das Secretarias, Subsecretarias ou unidades administrativas transferidas, cuja gestão orçamentária e financeira estava sob sua responsabilidade, enquanto a alteração de representatividade/titularidade não houver sido concluída. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36254 de 12/01/2015)
§ 6º Até que os Órgãos para os quais foram transferidas as Secretarias, Subsecretarias ou unidades administrativas que estavam sob a gestão da Casa Civil do Distrito criem as estruturas necessárias para recepcionar os processos que se encontravam na Diretoria Jurídica de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, os mesmos continuarão sob a responsabilidade da Casa Civil. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36254 de 12/01/2015)
Art. 40. Devem ser transferidas para as Secretarias que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos órgãos extintos, renomeados, transformados ou transferidos por este Decreto, ou dos seus titulares.
Art. 41. Por motivo de interesse público relevante, o Governador pode avocar ou redistribuir a outro órgão ou entidade qualquer matéria incluída nas áreas de competência das secretarias referidas por este Decreto.
Art. 42. Para execução deste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela extinção, criação, renomeação, transformação e transferência de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Distrito Federal, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto neste Decreto.
Art. 43. Os cargos em comissão e as funções de confiança das Secretarias, Subsecretarias e demais unidades administrativas extintas ou transformadas por este Decreto e demais cargos em comissão ou funções de confiança, que por qualquer razão se tornem vagos e não sejam imediatamente preenchidos, passam a constituir um banco de cargos na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo dos órgãos de que trata este artigo são remanejados para as Secretarias que absorveram as matérias respectivas.
Art. 44. O Chefe de Gabinete do Governador, o Controlador Geral do Distrito Federal, o Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado e os chefes de gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocupam os mesmos cargos que os definidos na legislação para os subsecretários.
Parágrafo único. Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria Geral do Distrito Federal haverá o Controlador Geral Adjunto e na Casa Civil, na Casa Militar e no Gabinete do Governador os Chefes Adjuntos, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador Geral, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3.
Art. 45. Caso seja necessária a criação de algum cargo em comissão ou função de confiança para atender ao disposto neste Decreto, esta deverá ser realizada sem aumento de despesa, mediante a extinção de outros cargos em comissão ou função de confiança na mesma Secretaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos cargos em comissão para chefe de gabinete.
Art. 46. Os titulares das secretarias deverão, até 20 de janeiro de 2015, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização propostas de adequação de suas respectivas estruturas organizacionais e, até 15 de março de 2015, proposta de regimento interno, observando as seguintes diretrizes:
I – redução de 60% dos cargos de livre provimento para servidores sem vínculo com o Distrito Federal;
II – redução de 20% de custo dos cargos de livre provimento para os servidores sem vínculo com o Distrito Federal;
Art. 47. Os responsáveis pelos órgãos poderão editar normas internas necessárias ao funcionamento dos respectivos órgãos dentro de sua área de competência, com a finalidade de corrigir eventual lacuna enquanto não forem publicados os novos regimentos internos.
Art. 48. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e, caso acarrete aumento de despesa, deverá ser ouvido previamente o Conselho de Governança do Distrito Federal – GOVERNANÇA-DF.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de janeiro de 2015
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra Especial, seção 1 e 2 de 01/01/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra Especial, seção 1 e 2 de 01/01/2015 p. 1, col. 1