Legislação Correlata - Decreto 645 de 21/08/1967
Legislação Correlata - Decreto 825 de 30/09/1968
Legislação Correlata - Decreto 824 de 30/09/1968
Reestrutura a Divisão de Vigilância e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de 1960,
Art. 1° - A Divisão de Vigilância da Superintendênica Geral de Segurança e Interior fica estruturada nos seguintes têrmos:
Contingente de Vigilância Rural
Contingente de Vigilância Urbana
Art. 2° - Passa a denomiar-se Comandante da Divisão de Vigilância, símbolo FC-3, a função de Diretor da Divisão de Vigilância.
Parágrafo único - Para o exercício da função de Comandante da Divisão de Vigilância é necessário ser Oficial da ativa ou da reserva das Fôrças Armadas, ou da ativa da Polícia Militar Federal.
Art. 3° - Ficam criadas, na Tabela de Extranumérarios Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, quatro funções de Instrutor de Segurnaça Pública, nível 18.
§ 1° As funções criadas neste artigo serão preenchidas mediante concurso público ou prova de títulos.
§ 2° Para o exercício de função de Instrutor é necessário a apresentação de diploma de bacharel em direito ou ser oficial, da ativa ou da reserva, das Fôrças Armadas, ou da ativa da Polícia Militar Federal.
Art. 4º - A divisão de Vigilância será obrigatóriamente equipada de armamento portátil munições, material para extinção de incêndios viaturas e lanchas, que bastem ao seu perfeito funcionamento.
Parágrafo único - O Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta do Superintendete-Geral de Segurança e Interior, aprovará, anualmente, o plano de armamento, equipamento e viaturas para a Divisão de Vigilância.
Art. 5º - O Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta do Superintendente-Geral de segurança e Interior, fixará até o dia 30 de novembro de cada ano , o efetivo da Divisão de Vigilância, para o ano seguinte.
Parágrafo único - Para o próximo ano, a Divisão de Vigilância terá o seguinte efetivo:
Art. 6º Fica criada a carteira de identidade funcional a ser fornecida, exclusivamente, aos funcionários lotados no Departamento de Segurança Pública da Prefitura do Distrito Federal, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Superintendente-Geral de Segurança e Interior.
Parágrafo único A carteira de identidade de que trata o presente artigo será expedida pela Superintendência-Geral de Segurança e Interiror, e conterá, obrigatòriamente , o nome, o retrato, a qualificação, o cargo, a assinatura do portador, o brasão da PDF, as inscrições PDF, Prefeitura do Distrito Federal DSP, Departamento de Segirança Pública e as assinaturas do Superintendente-Geral de Segurança e Interior e do Diretor do Departamento de Segurança pública.
Art. 7º O polano de uniformes da Divisão de Vigilância será aprovado pelo Superintendente-Geral da Segurança e Interior, dentro de 30 dias da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único Ao Superintendente-Geral de Segurança e Interior, ao Chefe de Gabinete, ao Assessor do Gabinete, ao Diretor do Departamento de Segurança Pública, aos Comandantes da Divisão e dos Contingentes e aos Instrutores é facultado o uso de uniforme da Divisão de Vigilância, quando em serviço ou em solenidades públicas.
Art 8º A Divisão de Vigilância poderá criar um Corpo de Informações (Serviço Secreto) que atuará nos diversos setores da atividade pública municipal, como órgão de informação.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1963
Secretário-Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 239 de 16/12/1963
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 239, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1963 p. 10463, col. 1