SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 262 de 02/12/1963

Legislação Correlata - Decreto 298 de 04/05/1964

DECRETO "N " Nº 645 DE 21 DE AGOSTO DE 1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art.35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a face ao disposto no art . 3º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967, decreta:

Da Secretaria de Segurança Pública

Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública (SEP) sob a responsabilidade do Secretário de Segurança Pública comete basicamente:

- executar o serviço de policiamento de qualquer natureza;

- executar os serviços de segurança;

- executar os serviços referentes à engenharia do tráfego e registro e licenciamento de veículos;

- executar os serviços de fiscalização de trânsito

- manter o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

- celebrar, dentro de suas atribuições, acôrdos e convênios com órgãos públicos e particulares.

Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública compreende, além do Gabinete do Secretário

A - Órgãos Centrais

I — Central de Operações

II — Departamento de Trânsito

III — Departamento de Poiícia Técnica

IV — Departamento de Policia Judiciária

V — Departamento de Prisões

Órgãos descentralizados sem personalidade jurídica

(órgãos relativamente autônomos).

I — Policia Militar do Distrito Federal .

II — Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

III — Departamento de Serviços Gerais

B — órgão de Deliberação Coletiva Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal

B - Orgão de Deliberação Coletiva - Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal - Conselho de Transito do Distrito Federal (Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

C — órgãos de Natureza Local Zonas Policiais.

§ 1º Ao Gabinete além da, assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de admitiistração da própria Secretaria.

§ 2º - Integra o Gabinete o Serviço de Administração compreendendo ás atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade, estatística e comunicações.

CAPÍTULO I

Dos órgãos Central

SEÇÃO I

Da Central ãe Operações

Art. 3º À Central de Operações compete, basicamente:

- elaborar, para todo o Território do Distrito Federal, o plano geral da qualquer tipo de policiamento;

- elaborar, normas e instruções gerais visando ao funcionamento harmônico dos órgãos centrais e descentralizados da Secretaria de Segurança Pública;

- coordenar, as atividades de qualquer tipo de policiamento e segurança dos órgãos centrais e descentralizados da Secretaria de Segurança Publica ;

- propor a criação e extinção de Zonas Policiais, bem como ampliação ou redução de suas áreas juridicionais;

— supervisionar as operações que envolvam mais de um órgão;

— coletar e analisar informes de fatos que afetam a segurança e a tranquilidade públicas.

Art. 4º A estrutura da Central de Operações compreende:

I — Divisão de Planejamento

II — Divisão da Informações

III — Divisão de Operações

SEÇÃO II

Do, Departamento de Trânsito

Art. 5º Ao Departamento de Trânsito, compete, basicamente:

- planejar, coordenar, orientar e, por intermédio da Polícia Militar, executar os serviços de fiscalização e policiamento de trânsito;

- planejar, coordenar, orientar e, por intermédio do órgão próprio, executar os serviços de engenharia de trânsito;

- supervisionar, orientar e controlar a aprendizagem de condutores de veículos;

— emitir certificado de registro de veículos e carteira nacional de habilitação;

- expedir a permissão intirnacional para conduzir veículos, o certificado internacional de circulação e a caderneta de passagem nas alfândegas;

— realizar campanhas educativas de trânsito.

Art. 6º O Departamento de Trânsito compreende:

Art. 6º - O Departamento de Transito compreende: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

I - Divisão de Habilitação

I - Comissão Técnica (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

II - Divisão de Engccíiaria de Trânsito

II - Divisão de Seleção e Habilitação (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

III - Divisão de Controle

III- Divisão de Controle (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

IV Serviço de Divulgação Técnica

IV -Serviço de Engenharia de Transito (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

V Comissão Técnica.

V - Serviço de Divulgação Técnica (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

VI - Seção de Expediente e Arquivo (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 690 de 26/12/1967)

SEÇÃO III

Do Departamento dde Polícia Judiciária

Art. 7º Ao Departamento de Polícia Judiciária compete:

- executar a prevenção contra vicios, crimes e contravenções;

- realizar no que couber, a proteção das autoridades encarregadas de missões que importem em risco pessoal;

- promover o resguardo dos direitos interêsses individuais ou coletivos;

- cooperar com Departamento de Polícia Federal, com Justiça e com o Ministério Público, sempre que solicitado;

- promover os serviços de segurança de modo a assegurar a incolumidade física e de seus Secretários, bem como das pessoas e autoridades que a convite do Prefeito, estiverem em visita ao Distrito Federal.

- executar todas as demais atividades relacionadas com o campo de atvidades de polícia administrativa e judiciária.

Art. 8º O Departamento de Polícia Judiciária compreende:

I - Delegacia Geral de investigações

II - Delegacia de Menores

III - Delegacia de Costumes e Diversões

V - Delwegacias Policias

SEÇÃO IV

Do Departamento de Pólicia Técnica

Art. 9º Ao Departamento de Polícia Técnica compete:

- planejar, coordenar, orientar e executar todas as atividades relacionadas com a criminalística, identificação e medicina legal;

- realizar, quando solicitados por autoridades policiais, judiciárias, militares, administrativas e mernbros do ministério público, exames periciais, avaliações, arbitramentos ou quaisquer outras atividades relacionadas com a sua competência;

- coordenar-se com o Instituto Nacional de Identificação para centralização dos prontuários criminais do pais;

- realizar pesquisas relacionadas com o seu campo de atividade;

- realizar sempre que necessário convénios com órgãos próprios para cumprimento de suas atividades;

- promover em convénio, com a Academia Nacional de Polícia, e pelo órgão próprio, a formação e aperfeiçoamento do pessoal integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 10. O Departamento de Polícia Técnica compreende:

I — Divisão de Criminalística

II — Divisão de Identificação

III — Instituto de Medicina Legal

IV — Divisão Escolar

SEÇÃO I

Da policia Militar

Art. 11 A Polícia Militar do Distrito Federal, órgão descentralizado,sem personalidade jurídica integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria mos têrmos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 compete tôdas as atividades de policiamento ostensivo e fardado do Distrito Federal.

Art . 12 A Policia Militar submeterá ao Secretário de Segurança Pública o programa de trabalho, o piano de aplicação de recursos o orçamento de custeio do serviços especialmente no que se refere à admissão de pessoal.

Art. 13 A Polícia Militar terá sua estrutura e organização definidas em regulamento próprios.

SEÇÃO II

DO Corpo de Bombeiros

Art. 14 Ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, órgão desntralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964, compete a execuçãqo das atidades relacionadas com a prevenção e extinção de incêndios e aos serviços de proteção e salvamento do Distrito Federal

Art. 15 O Corpo de Bombeiros submeterá ao Secretário de Segurança Pública o programa de trabalho o plano de aplicação de recusos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admistrasão d pessoal

Art. 16 O Corpo de Bombeiros terá sua estruturação e organização definidas em regulamentos próprios.

Seção III

Do Departamento de Serviços Gerais

Art. 17. Ao Departamento de Serviços Gerais, órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, intagrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete a execução das ativldades relacionadas com a provisão dos meioa necessários ao funcionamento dos Departamentos de Trânsito, Poiícia Judiciária, Polícia Técnica e de Prisões dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento próprio.

Art. 18. O Departamento de Serviços Gerais se coordenará com os órgãos centrais de sistemas da Prefeitura com a finalidade de manter harmonia de políticas adotadas.

Art. 19. O Departamento de serviços Gerais submeterá ao Secretario de Segurança Pública o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e orçamento de custeio dos serviços, principalmente no que se refere à admissão de pessoal.

Art. 20. O Departamento de Serviços Gerais terá sua estruturação e organização definidas em regulamentos próprios.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de natureza local

Art. 21 Integrantes das administrações Regionais, subordinados técnicamente aos respectivos órgãos centrais ou descentralizados, são órgãos executivos de natureza local as zonas políciais.

Art. 22 As Zonas Po´licias serã divididas, situadas e estruturadas por Decreto do Prefeito do Distrito Federal, e organizadas pela Secretaria de Segurança Pública

CAPÍTULO IV

Do Órgão de Deliberação Coletiva

Seção UNICA

Do Conselho Superior de Polícia

Art. 23 O Conselho Superior de polícia é o órgão de deliberação coletiva destinado a estabelecer a polícia a ser adotada pelo sistema polícial do Distrito Federal.

Art. 24 O Conselho Superior de Polícia será presidido pelo Secretário de Segurança Pública, sendo membros natos o Chefe do Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, os Diretores dos órgãos centrais e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de bombeiros.

Art. 25 O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordináriamnete, sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 26 Os membros do Conselho Superior de Polícia farão jus a uma gratificação correspondente a 40% (quarenta po cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, por sessão a que comparecerem, ficando limitado ao máximo de quatro (4) o número de sessões a serem realizadas por mês.

Art. 27 A organização a estruturação do Conselho Superior de polícia serão definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 28. O Serviço de Rádio Patrulha será exercido, enquanto não houver efetivo suficiente pela Polícial Militar, pelos integrantes do Grupo Ocupacional PM 400 — Policiamento Ostensivo.

Art. 29 Até que se trata tranfira totalmente para a polícia Militar,o Serviço de Rádio Patrulha fixa surbordinado, administrativamente , ao Gabinete so Scretário de Segurança Pública.

Art. 30. A Direção do Serviço de Rádio Patrulha será exercida por um Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Polícia Militar ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 31. Ficam extintas as Divisões de Engenharia de Tráfego e de Registro de Veículos do Departamento de Tráfego a Concessões da Secretaria de Serviços Públicos, passando os respectivos acervos, de maierial e pessoal, para o Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 31. As Divisões de Engenharia de Tráfego e de Registro de Veiculos, do Departamento de Tráfego e concessões, serão extintas a partir da aprovação do Regimento da Secretaria de Segurança Pública e continuarão da Secretaria de Serviços Públicos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 659 de 26/09/1967)

Art. 32. O presente Decreto entrará Livro na sua parte primeira nos termos do Decreto nº 408, de 15 de maio de 1965.

Art. 33. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 21 de agosto de 1967;

79º da República e 8º de Brasília

Wadjõ da Costa Gomide

Prefeito

Manoel Demósthenes

Secretário do Govêrno

Wilson José Pinheiro

Secretário de Administração

Wilso Júlio de Miranda

Secretário de Finanças

Ivan Luz

Secretário de Educação e Cultura

Wilson Elisio Sesana

Secretário de Saúde

Domingos Rodrigues Malheios

Secretário de Serviços Socias

Rogério de Freitas Cunha

Secretários de Viação e Obras

Jofre Mozart Parada

Secretário de Serviços Públicos

Júlio Quirino da Costa

Secretário de Agricultura e produção

Jurandyr Palma Cabral

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 159, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1967 p. 8812, col. 1