SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 54 de 18/03/1998

PORTARIA N° 77, DE 16 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre registro para fins de concessão de título de utilidade pública e/ou pagamento de subvenções sociais a entidades de direito privado.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto nos Decretos n° 17.889, de 09/12/96 e 16.107, de 30/11/94, resolve baixar as seguintes normas:

Artigo 1° - A Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio do Departamento de Inspeção do Ensino, poderá conceder registro às sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, sem finalidade lucrativa, para fins de obtenção do titulo de utilidade pública e/ou concessão de subvenções sociais.

Artigo 2° - O pedido de registro somente poderá ser formulado por entidades que:

I. estejam sediadas ou mantenham unidade em funcionamento no Distrito Federal há, no mínimo, um ano;

II. comprometam-se a destinar 30% (trinta por cento), no mínimo, do atendimento de seus serviços a beneficiários selecionados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal ou pelo Estabelecimento de Ensino, sob supervisão da Secretaria de Educação do Distrito Federal, conforme disposto no § 3°, do artigo 1°, do Decreto n° 17.889, de 09/12/96.

III. assegurem claramente em seus estatutos:

a- a prestação de serviços educacionais, independentemente de vinculação com o ensino formal, que promovam o desenvolvimento da pesquisa científica e/ou exercerem atividades de cooperação escolar e apoio ao aluno da rede de ensino do Distrito Federal,

b- a aplicação de seus recursos, integralmente no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c- a não remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e a não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

d- a destinação de seu patrimônio a entidades congêneres, na forma do Código Civil Brasileiro, em caso de extinção.

IV. mantenham escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V. estejam com a diretoria devidamente constituída, na forma de seu estatuto.

§ 1° - Terão prioridade para a seleção e obtenção do benefício de que trata o inciso II do art. 2° as famílias com crianças ou adolescentes cadastrados na Secretaria de Educação para inclusão no Programa Bolsa Familiar para a Educação (Bolsa-Escola);

§ 2° - Os serviços referidos no inciso II do art. 2° serão oferecidos aos beneficiários durante doze meses consecutivos, podendo ser renovados, sempre por igual período, mediante deliberação da Secretaria de Educação do Distritc Federal.

Artigo 3° - O registro deverá ser requerido por representante legal da entidade, ao diretor do Departamento de Inspeção do Ensino, anexando os seguintes documentos:

I. cópia autenticada do estatuto da entidade, devidamente registrado no cartório competente;

II. cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu e empossou os membros da diretoria e do Conselho Fiscal, registrada no cartório competente;

III cópia do ato de nomeação ou designação dos membros da diretoria local, quando se tratar de unidade filiada;

IV. cópia autenticada da inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte - C.G.C., junto à Secretaria da Receita Federal, atualizado;

V. cópia autenticada do Regimento registrado em cartório, quando houver;

VI. cópia autenticada do registro junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 90 da Lei n° 8.069/90;

VII. relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, assinado pelo representante legal;

VIII. cadastro dos membros da diretoria e do Conselho Fiscal;

IX. atestado de aprovação do estatuto e da prestação de contas, fornecido pelo Ministério Público, quando se fizer necessário.

Artigo 4° - As entidades a que se refere esta Portaria ficam sujeitas à supervisão e fiscalização do Departamento de Inspeção do Ensino/SE e deverão apresentar anualmente, à seção competente, relatório das atividades desenvolvidas.

Artigo 5° - O pedido de registro somente será deferido mediante supervisão feita à entidade e após constatação do seu funcionamento regular, em conformidade com as disposições estatutárias e a legislação pertinente.

Artigo 6° - O registro terá validade de 05 (cinco) anos e, ao término deste período, poderá ser revalidado, desde que continue atendendo ao disposto nesta Portaria e que seja, após supervisão, considerando que a entidade encontra-se em condições satisfatórias de funcionamento.

Artigo 7° - A entidade que, após consecução do registro, fizer qualquer alteração no seu estatuto ou regimento deverá comunicar ao Departamento de Inspeção do Ensino, encaminhando o respectivo registro público.

Artigo 8° - A entidade que tiver indeferida a solicitação de registro ou de revalidação de registro terá direito a recurso junto ao Secretário de Educação.

Artigo 9° - O registro concedido será suspenso quando a entidade:

I. interromper as atividades previstas no estatuto, por período superior a 6 (seis) meses;

II. deixar de renovar sua diretoria em conformidade com seu estatuto;

III deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;

IV. apresentar prestação de contas em desacordo com o Decreto n° 16. 107, de 30/11/94.

§ 1° - A suspensão do registro cessará quando, após supervisão do Departamento de Inspeção do Ensino, for considerada sanada a irregularidade que a motivou.

§ 2° - Quando se tratar oe entidade que atenda a criança e/ou adolescente, a suspensão ou o cancelamento do registro será comunicado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Artigo 10 - O Departamento de Inspeção do Ensino comunicará à Secretaria de Governo do Distrito Federal quando a entidade declarada de utilidade pública tiver o registro cancelado.

Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Fica revogada a Portaria n° 69, de 13/05/96.

ANTÔNIO IBANEZ RUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1997 p. 3658, col. 2