SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 64 de 22/06/2010

Legislação Correlata - Resolução 325 de 01/07/2021

ATO DA MESA DIRETORA Nº 80, DE 2007

Dispõe sobre a Gestão de Planejamento Integrado da Câmara Legislativa do Distrito Federal – GPI.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato institui a Gestão de Planejamento Integrado da Câmara Legislativa do Distrito Federal GPI, instrumento de interação e harmonização dos procedimentos de planejamento, ciclo orçamentário e avaliação de resultados próprios, estabelecido em consonância com os princípios de publicidade e de eficiência que regem a administração pública.

Parágrafo único. A GPI é função da Mesa Diretora que a exercerá através do Gabinete da Mesa Diretora (GMD), com o apoio da Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária CPEO, por intermédio das unidades:

I – Seção de Apoio ao Planejamento SAPLA;

II – Seção de Avaliação de Resultados SAARE;

III – Seção de Elaboração Orçamentária SEORC.

Art. 2º Constituem objetivos da GPI:

I promover a integração das unidades administrativas da Câmara Legislativa, bem como de seus respectivos procedimentos de planejamento, por meio da propositura de metas, da concretização de ações de caráter coletivo e da realização de parcerias;

II conferir transparência à elaboração da proposta orçamentária da Câmara Legislativa;

III promover a elaboração de proposta orçamentária que possibilite a execução das ações e o alcance das metas previamente definidas pelas unidades administrativas da Câmara Legislativa;

IV definir indicadores de desempenho que permitam aferir os resultados alcançados em cada unidade administrativa da Câmara Legislativa, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da execução de seus respectivos planos setoriais.

Art. 3º Para os fins deste Ato, consideram-se:

I ação: conjunto de iniciativas a serem implementadas visando à concretização de determinada meta;

II agente de planejamento: servidor indicado por cada unidade administrativa e treinado pela SAPLA para inserir informações no sistema informatizado da GPI, bem como acompanhar e informar à SAARE o andamento das ações vinculadas às metas da respectiva unidade administrativa;

III ano de elaboração do planejamento: ano de elaboração de plano setorial de uma unidade a ser executado no ano subseqüente;

IV ano de execução do planejamento: ano subseqüente ao de elaboração do plano setorial, em que esse deve ser executado;

V despesa: gasto a ser realizado com a execução de ação prevista em plano setorial;

VI despesa corrente: gasto a ser realizado com a manutenção de equipamentos ou com o funcionamento da Câmara Legislativa;

VII despesa de capital: gasto a ser realizado para adquirir ou constituir bens de capital a serem integrados ao patrimônio da Câmara Legislativa;

VIII gestor de planejamento: cada Secretário membro do Gabinete da Mesa Diretora;

IX indicador de desempenho: variável de mensuração, quantitativa ou percentual, que compara um aspecto do desempenho de determinado fato com meta preestabelecida, podendo estar relacionado à produtividade, à qualidade, à economia, à eficiência, à eficácia ou à efetividade;

X meta: situação definida, anualmente, para ser atingida durante o ano de execução do planejamento, preferencialmente sob a forma de quantificação de determinado objetivo específico;

XI meta futura: meta cujo prazo para concretização exceda o período do ano de execução do planejamento;

XII objetivo específico: objetivo definido anualmente pelo gestor de planejamento, com a finalidade de direcionar a atuação das unidades administrativas sob sua responsabilidade e de efetivar a implementação de objetivos gerais;

XIII objetivo geral: explicitação de situação futura ou intenção institucional, anualmente definida pelos gestores de planejamento, com a finalidade de solucionar questões de caráter administrativo ou de atender a determinada demanda da sociedade, com vistas ao cumprimento da finalidade precípua e permanente, legalmente estabelecida, da Câmara Legislativa;

XIV parceria: acordo entre duas ou mais unidades administrativas para concretização de meta da responsabilidade de uma delas;

XV planejamento: metodologia gerencial que permite estabelecer, anualmente, a direção a ser seguida pela Câmara Legislativa, com a participação de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL todas as unidades administrativas, visando à consecução de objetivos preestabelecidos;

XVI plano setorial: conjunto de metas definidas por unidade administrativa, com respectivas ações, parcerias e previsão de despesas, cuja elaboração é constituída pelas etapas de levantamento e de consolidação;

XVII relatório de parceria: relatório elaborado pela SAPLA com base em demandas de parceria das unidades administrativas;

XVIII unidade administrativa: unidade da estrutura administrativa da Câmara Legislativa de nível intermediário, responsável pela elaboração e execução do respectivo plano setorial;

XIX unidade supridora: unidade administrativa responsável pela execução de ação que envolva recurso orçamentário e vise ao atendimento de outra unidade administrativa da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA GPI

Art. 4º A implementação da GPI exige a realização dos procedimentos especificados nos arts. 5º ao 8º, nos prazos estabelecidos.

Art. 5º Constituem procedimentos a serem cumpridos, anualmente, durante o 1º semestre do ano de elaboração do planejamento:

I definição dos objetivos gerais e específicos pelos gestores de planejamento;

II definição da metodologia de levantamento dos planos setoriais, em conjunto, pela SAPLA e SEORC e unidades supridoras;

III treinamento dos agentes de planejamento pela SAPLA;

IV realização de levantamento prévio dos planos setoriais das unidades administrativas, sem a inclusão de previsão inicial de despesas, pela SAPLA;

V comunicação às unidades administrativas sobre demandas de parceria pela SAPLA;

VI revisão de levantamento dos planos setoriais, incluídas informações referentes a parcerias e excluídas as relativas a despesas, pela SAPLA;

VII realização da análise crítica dos planos setoriais, em conjunto, pela SAPLA e pela SAARE;

VIII consolidação dos planos setoriais, excluídas informações relativas a despesas, pela SAPLA;

IX apreciação dos planos setoriais consolidados, excluídas informações relativas a despesas, pelos gestores de planejamento, com a finalidade de efetuar a classificação das metas;

X atualização dos planos setoriais com base na classificação das metas, indicação das projeções de despesas pela unidade administrativa; e avaliação dessas projeções de despesas, pela SEORC, relativas a cada plano setorial;

XI elaboração da proposta orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela SEORC, com base nos planos setoriais, incluídas informações relativas a despesas;

XII aprovação da proposta orçamentária da Câmara Legislativa pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e envio ao Poder Executivo.

XIII acompanhamento da tramitação pela CPEO, no âmbito da Câmara Legislativa, do projeto de lei das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, no que se refere à parte desses projetos relativa à Câmara Legislativa.

Art. 6º Constitui procedimento a ser cumprido, anualmente, durante o 2º semestre do ano de elaboração do planejamento, o acompanhamento da tramitação, no âmbito da Câmara Legislativa, do projeto da lei orçamentária anual do Distrito Federal, no que se refere à proposta orçamentária da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo será efetuado pela SEORC e ocorrerá até a publicação da respectiva lei orçamentária anual no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º Constituem procedimentos a serem cumpridos, anualmente, até o dia 15 de fevereiro do ano de execução do planejamento:

I elaboração do relatório de avaliação anual dos planos setoriais executados no anterior, pela SAARE, para análise dos gestores de planejamento;

II atualização, pela SAPLA, dos planos setoriais do ano de execução do planejamento, consultadas as unidades administrativas acerca de eventuais alterações nos respectivos planos setoriais, para adequá-los à lei orçamentária do ano vigente;

III aprovação dos planos setoriais atualizados pelos gestores de planejamento;

IV publicação no Diário da Câmara Legislativa e divulgação no portal da Câmara Legislativa, na rede interna - intranet, dos planos setoriais do ano de execução do planejamento.

Art. 8º Constituem procedimentos a serem cumpridos, anualmente, no período de 15 de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano de execução do planejamento:

I acompanhamento e avaliação trimestral dos planos setoriais, com demonstrativo de desempenho por unidade administrativa, pela SAARE;

I - acompanhamento e avaliação quadrimestral dos planos setoriais, com demonstrativo de desempenho por unidade administrativa, pela SAARE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

II acompanhamento mensal da execução orçamentária da Câmara Legislativa, pela SEORC, inclusive da relativa ao mês de janeiro;

III atualização, pela SAPLA, dos planos setoriais do ano de execução do planejamento, contemplando eventuais alterações orçamentárias ocorridas no período, bem como informações apresentadas pela SAARE relativas ao acompanhamento e à avaliação trimestral; IV aprovação dos planos setoriais atualizados pelos gestores de planejamento.

III - atualização, pela SAPLA, dos planos setoriais do ano de execução do planejamento, contemplando eventuais alterações orçamentárias ocorridas no período, bem como informações apresentadas pela SAARE relativas ao acompanhamento e à avaliação quadrimestral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

CAPÍTULO III

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS DO PLANEJAMENTO

Art. 9º O planejamento da Câmara Legislativa é responsabilidade do Gabinete da Mesa Diretora e será executado com o apoio da CPEO, por intermédio da SAPLA, efetivando-se por meio da elaboração anual dos planos setoriais das unidades administrativas, constituída das etapas de levantamento e de consolidação.

Art. 10 Os gestores de planejamento definirão, a cada ano de elaboração do planejamento, os objetivos gerais e específicos que devem orientar a concepção dos planos setoriais.

Seção II

Do Levantamento dos Planos Setoriais

Art. 11 Constituem etapas do levantamento dos planos setoriais a serem cumpridas seqüencialmente:

I definição da metodologia de levantamento dos planos setoriais, em conjunto com as unidades supridoras;

II realização do treinamento dos agentes de planejamento;

III realização de levantamento prévio dos planos setoriais, sem a inclusão da previsão inicial da despesa, com base na indicação das unidades administrativas das respectivas metas, metas futuras, ações e parcerias, em conformidade com os objetivos gerais e específicos definidos pelos gestores de planejamento;

IV complementação do levantamento dos planos setoriais com inclusão das parcerias confirmadas pela unidade demandada, por meio do relatório de parcerias; V aprovação prévia do plano setorial de cada unidade administrativa pelos gestores de planejamento.

Seção III

Da Consolidação dos Planos Setoriais

Art. 12 A primeira etapa da consolidação dos planos setoriais inicia-se com a análise crítica no tocante à formulação das metas e à definição dos indicadores de desempenho, efetuada, conjuntamente, pela SAPLA e SAARE, devendo ser finalizada até 15 de abril do ano de elaboração do planejamento, na forma de relatório.

§ 1º Com base no relatório de análise crítica, produzido nesta primeira etapa de consolidação dos planos setoriais, os gestores de planejamento devem efetuar a classificação das metas, segundo critério de prioridades estabelecido em escala decrescente de valoração, na qual o número um representa a meta “mais importante”, o cinco, a “menos importante” e os demais números inteiros do intervalo, as classificadas entre os extremos da escala.

§ 2º Com base na análise crítica e na classificação de metas, cada unidade administrativa deve efetuar os pertinentes ajustes no respectivo plano setorial e indicar as projeções de despesas para as ações do seu plano que demandem a provisão de dotações orçamentárias, no prazo de quatro semanas contado a partir da data de recebimento do relatório de análise crítica.

Art. 13 A segunda etapa da consolidação dos planos setoriais ocorre com a revisão conjunta da análise crítica, pela SAPLA e SAARE, com base nas informações obtidas com a realização dos procedimentos de que trata o art. 12, §§ 1º e 2º.

Parágrafo único. Os planos setoriais consolidados nesta segunda etapa são encaminhados à SEORC, até 30 de maio do ano de elaboração do planejamento, para avaliação das projeções de despesa indicadas e elaboração da proposta orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 14 A consolidação dos planos setoriais completa-se, no início do ano de execução do planejamento, até 15 de fevereiro, com a realização dos seguintes procedimentos:

I elaboração de relatório consolidado dos planos setoriais a serem implementados no ano de execução do planejamento, contemplando alterações introduzidas pela lei orçamentária;

II encaminhamento dos planos setoriais das unidades administrativas, com as respectivas dotações orçamentárias fixadas na lei orçamentária anual, à SAARE, para elaboração de relatório consolidado dos planos setoriais;

III aprovação dos planos setoriais consolidados, pelos gestores de planejamento, a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa e divulgado no portal da Câmara Legislativa, na rede interna intranet.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Da Proposta Orçamentária da Câmara Legislativa

Art. 15 A proposta orçamentária da Câmara Legislativa, resultado do processo de planejamento que incorpora as intenções e prioridades institucionais relativas a cada ano de elaboração do planejamento, consubstancia-se na consolidação da demanda de recursos apresentada pelas unidades administrativas.

Parágrafo único. O processo de elaboração da proposta orçamentária da Câmara Legislativa utiliza como base os planos setoriais consolidados, nos termos do art. 13.

Art. 16 A elaboração da proposta orçamentária inicia-se com a análise e o levantamento da previsão de despesa a ser realizada com a execução dos planos setoriais, cujas ações impliquem demanda de recursos, por unidade administrativa.

§ 1º A despesa deve ser classificada em despesa corrente e despesa de capital, conforme os conceitos preceituados no art 3º, incisos VI e VII, do presente Ato.

§ 2º O prazo para definição da previsão de despesa, tarefa das unidades administrativas, encerra-se em 30 de maio do ano de elaboração do planejamento.

Art. 17 A consolidação do levantamento da previsão de despesa dos planos setoriais de todas as unidades administrativas é efetuada pela SEORC e resulta na proposta orçamentária da Câmara Legislativa a ser submetida aos gestores de planejamento.

Art. 18 Cabe à CPEO, por intermédio da SEORC, elaborar nota técnica, de caráter analítico, sobre a proposta orçamentária, por meio da qual são sugeridos ajustes e compatibilizadas as previsões de despesa com o plano plurianual PPA, a lei de diretrizes orçamentárias LDO, a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e o Manual Técnico do Orçamento.

Parágrafo único. A nota técnica de que trata este artigo acompanha a proposta orçamentária e deve ser submetida à apreciação dos gestores de planejamento até o dia 30 de junho do ano de elaboração do planejamento.

Art. 19 A proposta orçamentária da Câmara Legislativa com a respectiva nota técnica e a consolidação final dos planos setoriais devem ser apreciadas pelos gestores de planejamento, aprovadas por ato da Mesa Diretora e publicadas no Diário da Câmara Legislativa até o dia 15 de julho do ano de elaboração do planejamento.

Parágrafo único. Após a publicação, a proposta orçamentária da Câmara Legislativa será encaminhada ao Poder Executivo, pelo presidente da Mesa Diretora, e inserida no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, pela SEORC.

Seção II

Da Análise dos Projetos de Leis Orçamentárias

Art. 20 Cabe a CPEO, por intermédio da SEORC, emitir nota técnica sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e de crédito adicional, de autoria do Poder Executivo, no que se refere à parte dessas proposições afeta à Câmara Legislativa, bem como sugerir apresentação de emendas. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 100 de 31/10/2016)

Parágrafo único. Os pareceres técnicos e sugestões de emenda de que trata este artigo devem ser submetidos à apreciação dos gestores de planejamento, que encaminhará os aprovados à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.

Art. 21 Sobre o projeto de lei orçamentária anual, a CPEO por intermédio da SEORC, deve elaborar nota técnica com análise comparativa entre as dotações previstas no referido projeto para a Câmara Legislativa e as consignadas na proposta orçamentária aprovada, nos termos do art. 19, para apreciação dos gestores de planejamento. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 100 de 31/10/2016)

§ 1º Para recompor as dotações orçamentárias da Câmara Legislativa, a CPEO, por intermédio da SEORC, submeterá à apreciação e à aprovação dos gestores de planejamento sugestão de emenda a ser encaminhada à CEOF.

§ 2º Para efetuar corte orçamentário, devem ser observadas as prioridades definidas pelos gestores de planejamento, nos termos do art. 12, § 1º.

Art. 22 A CEOF, por intermédio da Coordenadoria de Modernização e Informática – CMI, deve disponibilizar acesso ao sistema informatizado de emendas aos projetos de leis orçamentárias para a CPEO, que ficará responsável tão somente pela inclusão de emendas, de autoria da Mesa Diretora, relativas às questões orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, nos termos do art. 21, § 1º.

Art. 23 As emendas de parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual incidente sobre a parte da proposição relativa à Câmara Legislativa e as que resultem em cancelamento de recursos orçamentários próprios ou criem programa de trabalho para a Câmara Legislativa devem ser encaminhadas à CPEO, pela CEOF, para elaboração de nota técnica sobre sua compatibilidade com os planos setoriais das unidades administrativas.

Parágrafo único. A nota técnica de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao Gabinete da Mesa Diretora para que seja remetida a CEOF para subsidiar a análise de admissibilidade a ser efetuada pelos relatores parcial e geral da matéria.

Seção III

Do Detalhamento de Despesas da Câmara Legislativa

Art. 24 Constituem instrumentos de detalhamento de despesas da Câmara Legislativa, elaborados anualmente pela CPEO, no ano de execução do planejamento, após a aprovação e publicação da lei orçamentária anual no Diário Oficial do Distrito Federal:

I o quadro de detalhamento de despesa – QDD;

II o relatório de detalhamento setorial de despesas – DSD.

Art. 25 O QDD detalha as ações (atividades, projetos ou operações especiais), constantes da lei orçamentária anual, no nível de elementos de despesa.

Parágrafo único. O QDD, elaborado nos termos deste artigo, deve ser submetido à apreciação do Gabinete da Mesa Diretora e publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 26 O DSD, instrumento auxiliar para o acompanhamento da execução orçamentária da Câmara Legislativa, tem por objetivo racionalizar a destinação dos recursos orçamentários e contribuir para o alcance das metas prioritárias definidas pelos gestores de planejamento, nos termos do art. 12, § 1º, e deve ser utilizado:

I pelas unidades administrativas responsáveis pela execução orçamentária no processo de planejamento de aquisição de bens e serviços;

II pelo Gabinete da Mesa Diretora na análise das reprogramações orçamentárias da Câmara Legislativa a serem realizadas no decorrer do exercício;

III pelas unidades administrativas na instrução dos processos de compra e de contratação de serviços.

§ 1º O DSD tem por abrangência as unidades administrativas que demandam alocação de recursos orçamentários, é vinculado ao respectivo programa de trabalho previsto na lei orçamentária vigente e deve ser apresentado nos formatos:

I por natureza de despesa: detalhado por unidade administrativa demandante, meta e ação prevista, descrição do bem ou do serviço e valor;

II por unidade administrativa: detalhado por meta e ação prevista, descrição do bem ou do serviço, natureza de despesa orçamentária e valor.

§ 2º O DSD deve ser encaminhado ao Gabinete da Mesa Diretora, aos ordenadores de despesas, à Diretoria de Administração e Finanças, à Unidade de Auditoria Interna da ASFICO e à Comissão Permanente de Licitações.

§ 3º O DSD é gerado pelo sistema informatizado da GPI.

Seção IV

Das Reprogramações Orçamentárias

Art. 27 A reprogramação orçamentária constitui alteração do orçamento da Câmara Legislativa, deve ser solicitada pela unidade administrativa interessada em efetuar modificação na alocação de recursos destinados à execução do respectivo plano setorial e efetiva-se após o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I encaminhamento de solicitação de reprogramação orçamentária, por meio de alteração do QDD ou de abertura de crédito adicional, ao Secretário do Gabinete da Mesa Diretora responsável pela unidade administrativa solicitante;

II realização de análise prévia da solicitação de reprogramação orçamentária quanto à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as informações do DSD pelo Secretário do Gabinete da Mesa Diretora à qual a área de execução orçamentária esteja vinculada;

III encaminhamento, pelo Secretário do Gabinete da Mesa Diretora à qual a área de elaboração orçamentária da Casa esteja vinculada, da solicitação de reprogramação orçamentária submetida à análise prévia de que trata o inciso anterior à CPEO para:

a) análise e emissão de parecer técnico da SEORC;

b) elaboração de minuta de portaria do Gabinete da Mesa Diretora, para alteração do QDD, ou de minuta de ato da Mesa Diretora, para solicitação de abertura de crédito adicional; ou ainda para elaboração de eventuais emendas a projeto de lei de créditos adicionais em tramitação na CLDF;

IV apreciação da minuta de portaria do Gabinete da Mesa Diretora ou de ato da Mesa Diretora, pelos respectivos colegiados, e publicação no Diário da Câmara Legislativa.

V inclusão, pela SEORC, da alteração do QDD aprovada nos termos dos incisos III e IV, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;

VI cadastramento, pela SEORC, da solicitação de abertura de crédito adicional aprovada nos termos dos incisos III e IV, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;

VII encaminhamento, pelo Gabinete da Mesa Diretora, da solicitação de abertura de crédito adicional aprovada e cadastrada nos termos dos incisos III, IV e VI deste artigo, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do DF para elaboração de projeto de lei a ser enviado à Câmara Legislativa;

VIII acompanhamento, pela CPEO, da tramitação do projeto de lei de que trata o inciso VII deste artigo até a sua aprovação, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e liberação dos recursos no Sistema SIGGO.

Parágrafo único. Os procedimentos de inclusão e de cadastramento de alterações relativas às questões orçamentárias próprias da Câmara Legislativa no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO devem ser efetuados pela SEORC, nos termos de habilitação conferida pela Secretaria de Estado responsável pela elaboração do Orçamento Anual do DF.

Seção V

Do Acompanhamento da Execução Orçamentária

Art. 28 O relatório analítico de acompanhamento da execução orçamentária da Câmara Legislativa, elaborado mensalmente pela SEORC, contém a descrição e a avaliação do desempenho da execução das ações da Câmara Legislativa previstas na lei orçamentária anual vigente, bem como análise das projeções de despesas.

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo é elaborado com base nas informações prestadas, impreterivelmente até o quinto dia útil do mês, pelas unidades administrativas, a requerimento da CPEO.

§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deve ser encaminhado, pela CPEO, até o dia 15 do mês subseqüente ao de sua elaboração, aos gestores de planejamento e também informado da sua disponibilidade na internet aos gabinetes parlamentares, aos secretários do Gabinete da Mesa Diretora e às unidades administrativas responsáveis pelas ações previstas no orçamento da Câmara Legislativa.

§ 3º O relatório de que trata o caput deste artigo deve ser divulgado no portal da Câmara Legislativa, na internet, até o dia 18 de cada mês.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 29 A avaliação de resultados é atividade desenvolvida durante o ano de execução do planejamento, pela SAARE, consubstanciada em relatórios de caráter analítico sobre as metas, as ações e as parcerias dos planos setoriais das unidades administrativas, com periodicidade trimestral; semestral e anual, que tem como objetivo possibilitar o acompanhamento da execução do planejamento da Câmara Legislativa e constituir-se em instrumento para tomada de decisão dos gestores de planejamento.

Art. 29. A avaliação de resultados é atividade desenvolvida durante o ano de execução do planejamento, pela SAARE, consubstanciada em relatórios de caráter analítico sobre as metas, as ações e as parcerias dos planos setoriais das unidades administrativas, com periodicidade quadrimestral e anual, que tem como objetivo possibilitar o acompanhamento da execução do planejamento da Câmara Legislativa e constituir-se em instrumento para tomada de decisão dos gestores de planejamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo são elaborados com base nas informações sobre o andamento das ações vinculadas ao alcance das metas prestadas pelo agente de planejamento de cada unidade à SAARE no último dia útil de cada trimestre.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo são elaborados com base nas informações sobre o andamento das ações vinculadas ao alcance das metas prestadas pelo agente de planejamento de cada unidade à SAARE no último dia útil de cada quadrimestre. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

Art. 30 Previamente, no ano de elaboração do planejamento, cabe à SAARE, nos termos do inciso VII do art. 5º, analisar as metas, as ações e parcerias estabelecidas pelas unidades administrativas, de modo a torná-las passíveis de mensuração.

Art. 31 A avaliação de resultados utiliza, como variável de mensuração do acompanhamento da execução dos planos setoriais, indicadores de desempenho definidos pela SAARE em conjunto com as unidades administrativas.

Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput deste artigo devem compor os planos setoriais elaborados pelas unidades administrativas, com base na análise crítica a que se refere o inciso VII do art. 5º.

Art. 32 Durante o ano de execução do planejamento, o SAARE deve elaborar relatórios, nos prazos definidos:

I relatório de acompanhamento dos planos setoriais, até o dia 10 do mês subseqüente ao fim de cada trimestre;

I - relatório de acompanhamento dos planos setoriais, até o dia 10 do mês subseqüente ao fim de cada quadrimestre; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

II quadro demonstrativo de desempenho por área, até o dia 15 do mês subseqüente ao fim de cada trimestre;

II - quadro demonstrativo de desempenho por área, até o dia 15 do mês subseqüente ao fim de cada quadrimestre; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

III relatório de avaliação parcial, até o dia 15 do mês subseqüente ao fim do primeiro semestre; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

IV relatório de avaliação anual, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte ao de vigência dos planos setoriais.

Art. 33 O relatório de acompanhamento dos planos setoriais, de caráter analítico, é elaborado com base nas informações enviadas, trimestralmente, pelos agentes de planejamento de cada unidade administrativa, constitui instrumento a ser utilizado pela unidade administrativa, para avaliação da execução de suas atividades, e deve ser divulgado no portal da Câmara Legislativa, de acesso interno, intranet.

Art. 33. O relatório de acompanhamento dos planos setoriais, de caráter analítico, é elaborado com base nas informações enviadas, quadrimestralmente, pelos agentes de planejamento de cada unidade administrativa, constitui instrumento a ser utilizado pela unidade administrativa, para avaliação da execução de suas atividades, e deve ser divulgado no portal da Câmara Legislativa, de acesso interno, intranet. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

Art. 34 O quadro demonstrativo de desempenho por área é a consolidação dos relatórios de acompanhamentos das unidades administrativas, reúne dados estatísticos, tabelas e gráficos e constitui instrumento a ser utilizado pelos gestores de planejamento para avaliação estratégica, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, do desempenho das unidades administrativas, no trimestre.

Art. 34. O quadro demonstrativo de desempenho por área é a consolidação dos relatórios de acompanhamentos das unidades administrativas, reúne dados estatísticos, tabelas e gráficos e constitui instrumento a ser utilizado pelos gestores de planejamento para avaliação estratégica, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, do desempenho das unidades administrativas, no quadrimestre. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

Art. 35 O relatório de avaliação parcial é elaborado com base na análise das informações acumuladas nos dois primeiros trimestres do ano de execução do planejamento prestadas pelos agentes de planejamento e destina-se aos gestores de planejamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 15/05/2018)

Art. 36 Os relatórios de que tratam os arts. 33 e 34 visam possibilitar aos gestores de planejamento, durante o ano de execução do planejamento e no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, racionalizar a alocação de recursos, com a finalidade de garantir a realização dos planos setoriais.

Art. 37 O relatório de avaliação anual é elaborado com base nas informações prestadas pelos agentes de planejamento, durante o ano de execução do planejamento, representa a execução dos planos de metas, ações e parcerias de todas as unidades administrativas e visa a possibilitar aos gestores de planejamento avaliar os resultados alcançados com a execução dos planos setoriais.

Parágrafo único. A avaliação dos gestores de planejamento quanto aos dados do relatório de avaliação anual de que trata este artigo deve ser considerada na elaboração do planejamento subseqüente, com a finalidade de conferir eficácia ao processo de Gestão de Planejamento Integrado da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 Será criado pelo Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de 10 dias contados a partir da publicação deste Ato, grupo de trabalho para desenvolver o sistema informatizado da GPI da Câmara Legislativa, constituído por:

I um Consultor Técnico-Legislativo, categoria Analista de Sistema, lotado na CMI;

II um Técnico-Legislativo, categoria Programador, lotado na CMI;

III três Consultores Técnico-Legislativos lotados, respectivamente, na SAPLA, SEORC e SAARA da CPEO.

Art. 39 A implementação do sistema informatizado de que trata o art. 38 é prioridade absoluta para a completa efetivação dos procedimentos previstos neste Ato.

Parágrafo único. Enquanto o sistema informatizado previsto no art. 38 não for implantado, a CPEO após ouvir os gestores de planejamento, adotará procedimentos manuais necessários à efetivação das ações de planejamento, elaboração orçamentária e avaliação de resultados da CLDF.

Art. 40 As datas de encerramento dos prazos estabelecidos neste Ato ficam transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábados, domingos ou feriados.

Art. 41 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado Dr. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 196 de 18/10/2007 p. 17, col. 1