Legislação Correlata - Portaria 92 de 12/03/2024
Delega competência e estabelece fluxo para elaboração e aprovação de Planos de Trabalho vinculados aos contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e X, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e ainda:
Considerando a necessidade de estabelecer fluxo eficiente na elaboração, análise e aprovação de Planos de Trabalho de contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF;
Considerando a necessidade de definir competências no tocante à elaboração, análise e aprovação de Planos de Trabalho contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF;
Considerando que a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 (Manual MROSC), dispõem sobre a obrigatoriedade de apresentação de Planos de Trabalho de contratos de gestão, convênios e/ou instrumentos congêneres, apresentando normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação; e,
Considerando que a definição de fluxo de elaboração, análise e aprovação de Planos de Trabalho vinculados aos contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF, proporcionará maior eficiência nas ações administrativas a serem empreendidas pela Administração Pública, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a gestão, análise, elaboração e aprovação de Planos de Trabalho vinculados aos contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF, a serem adotadas pelas áreas competentes, a saber:
I - Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde - SAA;
a) Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;
II - Secretaria Adjunta de Gestão em Saúde - SAG;
a) Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;
b) Subsecretaria de Infraestrutura - SINFRA;
c) Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS;
d) Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP;
e) Subsecretaria de Vigilância Sanitária - SVS;
III - Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS;
IV - Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF;
V - Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais - ARINS; e,
VI - Demais áreas técnicas que sejam demandadas.
Art. 2º Fica delegada competência, ao Secretário Adjunto de Assistência à Saúde - SAA e ao Secretário Adjunto de Gestão em Saúde - SAG, para aprovar, em conjunto, Planos de Trabalho para celebração de instrumentos de contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF.
Art. 2º Fica delegada competência, ao Secretário Adjunto de Assistência à Saúde - SAA e ao Secretário Adjunto de Gestão em Saúde - SAG, para aprovar Planos de Trabalho para celebração de instrumentos de contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 627 de 27/09/2022)
I - A solicitação e/ou a elaboração de Planos de Trabalho vinculados aos contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF, deverá iniciar na respectiva área técnica interessada, entidades, unidades externas e parceiros.
II - A solicitação para elaboração dos Planos de Trabalho vinculados aos contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF, a serem custeados com recursos oriundos de Emendas Parlamentares Distritais e Federais, deverá ser iniciada, exclusivamente, pela ARINS/SES e encaminhada ao Secretário Adjunto de Gestão em Saúde e ao Secretário Adjunto de Assistência à Saúde, com os apontamentos necessários para análise das áreas técnicas a serem demandadas.
III - Os Planos de Trabalhos a serem custeados com recursos oriundos de Programas ou Emendas Federais, deverão ser analisados e aprovados pela SAA e SAG, previamente à apreciação do Ministério da Saúde.
III - Fica dispensado de aprovação pela SES/DF os Planos de Trabalho e/ou propostas, oriundos de Programas ou Emendas Parlamentares Federais, aprovados pelo Ministério da Saúde. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 27 de 30/01/2024)
§ 1º As análises técnicas, para fins de aprovação, deverão especificar no que couber: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 627 de 27/09/2022)
b) número do contrato ou equivalente e número do(s) processo(s)
f) análise assistencial do Plano de Trabalho
§ 2º A aprovação prevista no caput da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde se circunscreve aos aspectos assistenciais dos Planos de Trabalho, após análise da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, sendo os demais aspectos objetos de aprovação pela Secretaria Adjunta de Gestão em Saúde, após parecer de suas respectivas áreas técnicas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 627 de 27/09/2022)
IV - A aprovação dos Planos de Trabalho, decorre de prévia análise das áreas envolvidas, oportunidade em que deverão manifestar expressamente quanto à adequação ao cumprimento das formalidades exigidas por lei, para posterior apreciação das Autoridades competentes.
V - Ao final da elaboração e/ou análise dos Planos de Trabalho, a área técnica deverá emitir relatório conclusivo, devidamente fundamentado, a fim de subsidiar a manifestação das Autoridades competentes para aprovação (SAG e SAA).
VI - As áreas técnicas demandadas para análise, elaboração e emissão de relatório conclusivo para efetiva aprovação dos Planos de Trabalho, deverão concluir a análise em 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período.
VII - Caso sejam identificados pontos necessários de ajuste ou informações que precisem ser complementadas, o Plano de Trabalho deverá retornar à área elaboradora para diligências, sendo dado a ela novo prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, com retorno ao solicitante, ao qual também serão dados outros 05 (cinco) dias úteis para análise.
VIII - Os casos que demandarem maiores prazos para análise, a dilação deverá ser deliberada e concedida pela SAG ou SAA, com atenção aos prazos legais para conclusão.
Art. 3º A área técnica demandada para elaboração e/ou análise do Plano de Trabalho, deverá, após manifestação conclusiva, obrigatoriamente encaminhar o processo à SAG e a SAA, para aprovação destas.
Art. 4º Havendo necessidade de alteração ou adequação do Plano de Trabalho, após sua aprovação, somente poderá ser realizado com a devida justificativa, desde que autorizado pelas Autoridades competentes SAA e SAG.
Art. 5º Em se tratando de contratos de gestão já firmados pela SES/DF, compete à CGCSS a análise de conformidade do objeto do Plano de Trabalho ao contrato.
I - Identificados possíveis custos com custeio e/ou investimentos, que ultrapassam o valor da Emenda em proposição, os mesmos deverão ser previamente analisados e aprovados pelo Colegiado de Gestão da SES/DF, sob pena de serem inviabilizados por questões técnicas.
II - Caso sejam constatados impedimentos de ordem técnica o recurso poderá ser remanejado para outro objeto exequível.
§ 1º Quando houver previsão no Contrato de Gestão, competirá à Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde - SAA e à Secretaria Adjunta de Gestão em Saúde - SAG a aprovação dos Planos de Trabalho Anual, após parecer das áreas técnicas, aplicando-se o disposto no §2º do Art. 2º desta norma. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 627 de 27/09/2022)
§ 2º Para a aprovação prevista no §1º, no mínimo, caberá: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 627 de 27/09/2022)
I - À Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS apresentar parecer prévio, analisando a compatibilidade do Plano Anual de Trabalho ao Contrato de Gestão, bem como a análise comparativa da metas propostas e cumpridas nos ano anteriores com as metas propostas para o próximo ano; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 627 de 27/09/2022)
II - À Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde apresentar, após parecer do inciso anterior, análise quantitativa e qualitativa das metas propostas, indicando a necessidade, quando houver, de ajustes à Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 627 de 27/09/2022)
Art. 6º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Portaria serão avaliados e definidos pelo Secretário de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2022 p. 5, col. 2