Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o uso de sistema eletrônico de validação biométrica de presença, de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas teóricas e práticas de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs), assim como definir os procedimentos e requisitos para o credenciamento de empresas de tecnologia da informação e comunicação (TIC), interessadas em homologar o referido sistema e equipamentos.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, Incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003;
Considerando o que determina a Resolução Contran nº 789/2020, que trata dos procedimentos pertinentes ao processo de formação de condutores e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
Considerando a Portaria Senatran nº 968/2022, que estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach);
Considerando que é atribuição do Detran/DF garantir a qualidade, presteza, segurança, transparência e eficiência no processo de formação e aperfeiçoamento de condutores no Distrito Federal;
Considerando a necessidade de adoção de recursos tecnológicos com o fim de ver atendido o pleito da classe no sentido de se possibilitar uma fiscalização efetiva dos serviços, findando com práticas predatórias de mercado e, consequentemente, com os prejuízos certamente infligidos à sociedade dela decorrente;
Considerando a necessidade de regulamentar a adoção de recursos tecnológicos para a implantação de sistema eletrônico de validação biométrica de presença, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas teóricas e práticas de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs);
Considerando o elevado número de ocorrências de aulas na situação de contingência, com indícios de irregularidades durante o processo de formação de condutores que devem ser apurados de forma eficiente e menos onerosa ao Estado;
Considerando a necessidade de regulamentar, uniformizar e definir os procedimentos de lançamento de aulas teóricas e práticas referentes aos processos de formação de condutores;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos adicionais para os sistemas utilizados pelos CFC, especificamente para garantir a integração com as bases de dados locais e a harmonização com os fluxos dos procedimentos internos e a instrução do Processo SEI 00055-00107662/2023-97, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o uso de sistema eletrônico de validação biométrica de presença, de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas teóricas e práticas de direção veicular, pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs), assim como definir os procedimentos e requisitos para o credenciamento de empresas de tecnologia da informação e comunicação (TIC), interessadas em homologar o referido sistema e equipamentos.
§ 1º Não será aceito outro meio para o registro, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores referente às aulas realizadas.
§ 2º O sistema eletrônico mencionado no caput:
I - será utilizado para fins de controle, registro de transmissão de aulas teóricas e práticas de direção para todos os processos de habilitação que determinem o cumprimento de carga horária;
II - deverá ter homologação prévia do Detran/DF;
III - deverá ser fornecido exclusivamente por pessoa jurídica credenciada pelo Detran/DF.
IV - deverá ter a capacidade de consultar, receber, intermediar e enviar para o sistema informatizado do Detran/DF as informações das aulas teóricas e práticas de direção veicular para todos os processos de habilitação que determinem o cumprimento de carga horária, para fins de controle, auditoria, análise e comprovação de participação nas aulas, seguindo as regras contidas nesta Instrução.
§ 3º Os requisitos para credenciamento da empresa e homologação são os definidos nessa Instrução.
§ 4º O sistema eletrônico, bem como os equipamentos necessários para seu funcionamento e utilização não gerará ônus para a Administração Pública, devendo ser firmado acordo ou contrato comercial entre a empresa de TIC e os CFCs.
§ 5º O Detran/DF não interferirá nos valores cobrados nesta relação comercial.
§ 6º As empresas que atualmente são homologadas pelo Detran/DF deverão se adequar imediatamente aos parâmetros desta Instrução, seguindo as disposições dos Anexos I e II, devendo apresentar documentação no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com o requerimento de credenciamento e comprovante de recolhimento dos Preços Públicos: Outras Entidades: Análise de Credenciamento e Registro da Credenciada, códigos 04088 e 04033, constantes da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF e submissão de nova prova de conceito, a critério do Detran/DF.
§ 6º As empresas que atualmente possuem sistema homologado pelo Detran/DF deverão se adequar aos parâmetros desta Instrução até 14 de novembro de 2024, bem como providenciar toda a documentação, seguindo as disposições dos Anexos I e II, juntamente com o requerimento de credenciamento (Anexo III) e comprovante de recolhimento dos Preços Públicos: Outras Entidades: Análise de Credenciamento e Registro da Credenciada, códigos 04088 e 04033, constantes da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF, podendo ser submetidas a nova prova de conceito, a critério do Detran/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Despacho de 18/10/2024)
§ 7º O CFC deverá vincular-se a apenas uma empresa de TIC credenciada pelo Detran/DF, devendo indicá-la a este órgão por meio de requerimento a ser protocolado em seu processo SEI de credenciamento.
I - No caso de alteração de empresa de TIC, o CFC terá o prazo de 48 horas para comunicar o Detran/DF.
II - Os Centros de Formação de Condutores deverão adotar todas as providências necessárias para cumprimento desta instrução até 30 de novembro de 2024. (Acrescido(a) pelo(a) Despacho de 18/10/2024)
III - A fiscalização administrativa do DETRAN/DF deverá exigir o cumprimento das obrigações constantes da presente Instrução a partir de 01 de dezembro de 2024. (Acrescido(a) pelo(a) Despacho de 18/10/2024)
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I - Relatório Eletrônico de Aula Teórica: ferramenta on-line de validação biométrica de presença, controle e registro eletrônico das aulas, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de plano de aula elaborado pelos instrutores de trânsito dos CFCs relativos às aulas teóricas ministradas aos pretendentes à obtenção da primeira habilitação (CNH) ou novo processo de habilitação.
II - Relatório Eletrônico de Aula Prática: ferramenta on-line de validação biométrica de presença, controle e registro eletrônico das aulas, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborado pelos instrutores de trânsito dos CFCs relativos às aulas práticas de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção de processo de habilitação categorias: ACC, A, B, AB, adição, novo processo de habilitação, registro de CNH estrangeira (países sem acordo) ou mudança de categoria C, D, E.
III - Ficha de Acompanhamento de Aula Prática: formulário de preenchimento manual que contém as informações das aulas que foram realizadas em situação de contingência. A Ficha deverá contemplar no mínimo as seguintes informações: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, com assinatura do candidato e do instrutor.
IV - Ficha de Acompanhamento de Aula Teórica: formulário de preenchimento manual que contém as informações das aulas que foram realizadas em situação de contingência. A ficha deverá contemplar no mínimo as seguintes informações: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato e do instrutor.
V - Aula em situação de Contingência: compreende aquela na qual ocorre algum fato ou circunstância excepcional que não possibilita a adequada validação de presença, controle e registro eletrônico das aulas teóricas ou práticas, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação pelos sistemas das empresas de TIC homologadas pelo Detran/DF. Falha de software, hardware ou conexão, na qual não seja possível realizar a validação de biometria e/ou o processo de registro das aulas.
VI - Biometria: é uma tecnologia de identificação de usuários por meio de características físicas únicas. É utilizada no combate a fraudes de identidade. Pode ser utilizada a biometria facial ou digital para autenticação dos usuários.
VII - Empresa de TIC: Empresa de tecnologia da informação e comunicação credenciada e homologada pelo Detran/DF e contratada pelo CFC, responsável pela operacionalização do sistema de validação biométrica de presença, controle e registro eletrônico das aulas, transmissão e recepção de relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos CFCs de aulas teóricas e práticas de direção veicular.
VIII - Sistema eletrônico: sistema de validação biométrica de presença, controle e registro eletrônico das aulas, transmissão e recepção de relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos CFCs de aulas teóricas e práticas de direção veicular, necessariamente homologado pelo Detran/DF.
IX - Prova de Conceito (PoC): etapa preliminar, realizada em ambiente de teste, com o propósito de verificar o cumprimento dos requisitos solicitados e a viabilidade técnica e operacional do sistema e dos equipamentos, minimizando os riscos associados à sua implantação.
X - Termo de Credenciamento (TC): documento formal que estabelece condições e requisitos necessários para que a pessoa jurídica seja oficialmente reconhecida e autorizada a prestar serviço em nome do Detran/DF.
XI - Termo de Regularidade Anual (TRA): documento formal que certifica a conformidade da pessoa jurídica com as normas e requisitos estabelecidos pelo Detran/DF, assegurando que o credenciado continua mantendo as condições quando do seu credenciamento. Constitui-se de um ato de apostila ao Termo de Credenciamento, sendo dispensada sua publicação no DODF.
XII - Operador Externo: representante ou sócio com acesso aos sistemas do Detran/DF.
Art. 3º O credenciamento de que trata esta Instrução é intransferível e indelegável e será concedido de forma precária, sem direito adquirido à pessoa jurídica interessada, com vinculação apenas ao interesse público, e sem ônus financeiro ao Detran/DF.
Art. 4º O credenciamento terá validade a partir da data da assinatura do Termo de Credenciamento (TC), por prazo indeterminado, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Instrução e de outros que poderão ser exigidos em procedimento de chamamento público.
§ 1º O credenciamento será atualizado por meio do Termo de Regularidade Anual (TRA), a cada 12 (doze) meses, a contar data de assinatura do TC.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do solicitante ao credenciamento:
a) manter atualizado os dados cadastrais informados no requerimento de credenciamento, inclusive o e-mail e telefone de contato.
b) consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado junto ao Detran/DF, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas à sua solicitação.
Art. 5º Para o credenciamento estabelecido nesta Instrução, deve a empresa interessada submeter-se a duas fases, a primeira, de habilitação e, ato contínuo, a segunda, de homologação, a qual será avaliada pela Comissão de Avaliação de Sistema e dos Equipamentos do Detran/DF.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Sistema e dos Equipamentos será designada pelo Diretor-Geral, por meio de Instrução publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), e será composta pela Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais (Cocrep), pela Diretoria de Controle de Veículos e Condutores (Dirconv) e, pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec).
§ 2º A autoridade competente para promover os atos de credenciamento, regularidade anual, renovação de credenciamento e descredenciamento será o Diretor-Geral, que poderá delegar a competência para a realização de tais atos por meio de instrução específica.
Art. 6º Uma vez que a empresa seja credenciada, é vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 7º A empresa credenciada só poderá exercer suas atividades após assinatura do TC, observado pela Autarquia o cumprimento das regras de proteção de dados constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Seção I - Da fase de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica
Art. 8º As empresas interessadas em obter o credenciamento para fins de homologação do sistema eletrônico, descrito no art. 1º, deverão apresentar requerimento formal, conforme modelo previsto no Anexo III, o qual será instruído com a documentação exigida no Anexo I desta Instrução.
§ 1º Deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de credenciamento comprovante de recolhimento dos Preços Públicos Outras Entidades: Análise de Credenciamento e Registro da Credenciada, códigos 04088 e 04033, constantes da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF.
§ 2º Caso o pedido seja encaminhado com ausência ou incorreção de documentos, o pedido será reprovado e arquivado, podendo a empresa entrar com novo pedido de credenciamento.
Art. 9º A aprovação na fase de habilitação é condição indispensável para avançar à fase de homologação.
Art. 10. Não serão habilitados para o credenciamento as pessoas jurídicas:
I - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça atividade de Centro de Formação de Condutores.
II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Governo do Distrito Federal ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Seção II - Da homologação do sistema e dos equipamentos
Art. 11. Na fase de homologação, a empresa habilitada deverá submeter seu sistema (software) e equipamentos (hardwares) à Prova de Conceito (Proof of Concept - PoC), para testar a viabilidade técnica e operacional da solução e assegurar a compatibilidade com o sistema informatizado do Detran/DF.
Parágrafo único. Os requisitos implementados serão avaliados pela Comissão de Avaliação de Sistema e dos Equipamentos que emitirá parecer a respeito da conformidade da solução e do atendimento das especificações técnicas estabelecidas no Anexo II desta Instrução.
Art. 12. Os procedimentos de homologação serão conduzidos nas instalações do Detran/DF em local indicado pela Comissão de Avaliação de Sistema e dos Equipamentos, e deverão contemplar:
I - integração do sistema eletrônico da empresa com os sistemas e base de dados do Detran/DF;
II - funcionalidades relacionadas a validação biométrica de presença, controle e registro eletrônico das aulas, bem como, transmissão e recepção de relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos CFCs de aulas teóricas e práticas de direção veicular;
III - funcionalidades relacionadas ao registro e lançamento de aulas em situação de contingência;
IV - segurança da informação e proteção de dados;
V - equipamentos compatíveis com a tecnologia exigida;
VI - Tecnologia que coleta no mínimo e remotamente os dados, de deslocamento, dos comandos e ações executadas no veículo durante a aula prática e na aula do exame prático, a quilometragem inicial e final, bem como o percurso utilizado na aula prática, via GPS (Global Positioning System).
Parágrafo Único. Nos testes de homologação, serão observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Instrução.
Art. 13. Em caso de reprovação na prova de conceito para homologação, a empresa terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 2 (duas) tentativas.
Parágrafo Único. Após esse período, a empresa candidata deve realizar uma nova solicitação de credenciamento.
Art. 14. A empresa deverá fornecer suporte técnico necessário para a realização dos testes de homologação, a fim de sanar eventuais problemas identificados.
Art. 15. A conclusão bem-sucedida dos testes de homologação é condição para a obtenção do credenciamento da empresa.
Parágrafo Único. Em caso de reprovação a empresa poderá entrar com novo pedido de credenciamento.
Art. 16. A empresa de TIC deverá manter, durante o prazo de vigência do credenciamento, todas as condições exigidas nesta Instrução, de modo que a alteração da razão social ou nome fantasia, a alteração do endereço da sede, a alteração societária, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na atualização do credenciamento, mediante a juntada de toda a documentação comprobatória de que a empresa mantém atendidos os requisitos exigidos.
Art. 17. As alterações da estrutura jurídica do credenciado, que reflitam no cumprimento das obrigações avençadas, deverão ser comunicadas previamente ao Detran/DF, que promoverá a atualização das informações constantes do processo de origem, caso estas alterações não inviabilizem a manutenção do Termo de Credenciamento celebrado.
§ 1º Em todos os pedidos de alterações, além da documentação específica, devem ser anexados os comprovantes de pagamento dos encargos referentes:
I - à análise e/ou reanalise de alteração de registro (código 04088); e
II - à alteração de registro de entidade (código 04032).
§ 2º Caso o pedido seja encaminhada com ausência ou incorreção de documentos, o pedido será reprovado e poderá ser complementado mediante a realização do recolhimento de um novo valor do preço para realização de uma reanálise de alteração de registro (código 04088);
§ 3º As certidões de regularidade, quando necessárias, devem estar válidas no ato do protocolo do pedido.
§ 4º O representante legal da empresa de TIC terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para comprovar as alterações autorizadas previamente pelo Detran/DF.
§ 5º Eventual paralisação das atividades da empresa de TIC, motivada pela alteração pretendida, não poderá exceder 60 (sessenta) dias, salvo previamente comunicada e aprovada pelo Detran/DF.
Seção IV - Da renovação do credenciamento
Art. 18. A renovação do credenciamento da empresa de TIC sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento e dependerá da observância das seguintes exigências:
a) apresentação do pedido de renovação com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Instrução para fins de habilitação (Anexo I, itens I e II - Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e Trabalhista);
b) que os participantes do quadro societário ou o responsável técnico, não tenham sido condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, cuja pena o torne incompatível para o exercício da atividade ora disciplinada, enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º A renovação do credenciamento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática, competindo à empresa de TIC o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.
§ 2º Deverá ser apresentado, juntamente com o requerimento de renovação do credenciamento, comprovante de recolhimento dos Preços Públicos Outras Entidades: Análise de Credenciamento e Registro da Credenciada, códigos 04088 e 04033, constantes da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF.
§ 3º A renovação somente será admitida à empresa de TIC que não tenha sido penalizada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses da seguinte forma:
a) 04 (quatro) advertências por escrito.
b) 02 (duas) suspensões por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 19. A empresa credenciada deverá demonstrar o pleno cumprimento das obrigações contratuais e regulamentares estabelecidas durante o período de credenciamento, bem como passar pela fase de homologação novamente, caso haja atualizações substanciais no sistema eletrônico.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Detran/DF poderá exigir nova prova de conceito (PoC).
Art. 20. A falta de apresentação de pedido de renovação ou pedido com ausência e/ou incorreção de documentos no prazo estipulado será considerada renúncia tácita ao credenciamento, cabendo ao interessado nesses casos, querendo, dar início a novo pleito de credenciamento.
Art. 21. A renovação de credenciamento será formalizada por meio de Aditivo ao Termo de Credenciamento, cujo extrato será publicado no DODF.
Seção V - Da regularidade anual
Art. 22. A regularidade anual do credenciamento deverá ocorrer a cada 12 (doze) meses contados da data de assinatura do Termo de Credenciamento da empresa de TIC.
§ 1º ao final de cada 12 (doze) meses de credenciamento deverá ser assinado o TRA.
§ 2º O TRA deverá ser solicitado por meio de requerimento destinado ao Diretor-Geral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 12 (doze) meses, acompanhado dos documentos previstos no Anexo I, Itens I e II (Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e Trabalhista) e do comprovante de recolhimento dos Preços Públicos: Outras Entidades: Renovação anual de registro, código 04034, e Análise da regularidade anual, código 04088 constante da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF.
§ 3º Caso o pedido de regularidade anual seja instruído deficientemente, será realizado bloqueio de acesso ao sistema informatizado do Detran/DF e a empresa de TIC terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentação faltante e o comprovante de recolhimento dos Preços Públicos: Outras Entidades: reanálise da regularidade anual, código 04088, sob pena extinção do termo de credenciamento.
§ 4º Não será exigida a comprovação da regularidade anual da empresa no ano em estiver em processo de renovação do credenciamento.
Art. 23. A empresa de TIC que deixar de efetuar a regularidade anual no prazo estipulado no § 2º, do artigo 22, terá bloqueado seu acesso ao sistema informatizado do Detran/DF.
§ 1º Na hipótese do caput, a empresa de TIC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização, após o qual será automaticamente descredenciada.
§ 2º O descredenciamento da empresa de TIC não impede que ela solicite novo credenciamento, salvo os casos de aplicação de penalidades que restringem novos credenciamentos por período determinado.
Seção VI - Da extinção ao credenciamento
Art. 24. A extinção do credenciamento consiste no ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico desta com o credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - pelo escoamento do prazo estabelecido no Termo de Credenciamento, caso não seja objeto de renovação;
II - a pedido da empresa credenciada;
III - nos casos de não manutenção dos requisitos de credenciamento estabelecidos;
IV - de aplicação de penalidade de cassação;
V - de condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício da atividade;
VI - em cumprimento à determinação judicial.
§ 1º O extrato do termo de extinção ao termo de credenciamento será publicado no DODF e registrado no sistema informatizado do Detran/DF, para conhecimento dos setores envolvidos.
§ 2º A empresa de TIC que tiver o termo de credenciamento rescindido ou que não renovar o referido ajuste, deverá entregar ao Detran/DF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua base de dados integral, pertinente às aulas teóricas e práticas de direção veicular realizadas durante o período em que esteve credenciada, sob pena de medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Art. 25. Na hipótese de extinção de credenciamento, a empresa de TIC poderá pleitear novo credenciamento, a qualquer tempo, salvo quando legalmente impedida ou enquanto durarem os efeitos de sanções disciplinares.
Seção VII - Das obrigações da empresa de TIC
Art. 26. Constituem-se obrigações da empresa credenciada de TIC:
I - cumprir a presente Instrução e o constante na legislação vigente;
II - manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos CFCs e consequentemente aos candidatos, condutores e ao Detran/DF;
III - ser responsável pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do Renach;
IV - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade de seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos CFCs;
V - manter equipe para averiguar casos de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aulas em que foram detectadas, em rotina automática e sistêmica, divergências passíveis de análise sobre o cancelamento da aula, lançamento em situação de contingência ou liberação regular da aula;
VI - enviar para o sistema informatizado do Detran/DF, utilizando tecnologia blockchain, as aulas realizadas por meio do sistema eletrônico nos últimos 06 (seis) dias corridos, independentemente da situação da aula;
VII - manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo Contran, Senatran e Detran/DF;
VIII - comunicar o Detran/DF formal e prontamente, assim que tiver conhecimento sobre os fatos e informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa referentes aos processos de aulas teóricas e práticas, executados pelos prestadores de serviços ou pelos CFCs contratantes;
IX - comunicar qualquer alteração na situação jurídica, do quadro societário, sob pena de bloqueio da credenciada aos serviços do Detran/DF, até saneamento do problema, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis;
X - comunicar o Detran/DF a paralisação ou o encerramento de suas atividades;
XI - manter sigilo das informações trafegadas entre a base de dados dos seus servidores e do Detran/DF; e
XII - responder os pedidos de informação realizados pelo Detran/DF, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso XII poderá ser maior, conforme complexidade da informação, a critério do agente público solicitante.
§ 2º Aulas realizadas há mais de 06 (seis) dias não serão aceitas para envio conforme o inciso VI.
Art. 27. A empresa de TIC ou o CFC, credenciados, que infringirem os dispositivos nesta Instrução, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias; e
III - Cassação do credenciamento.
Art. 28. O Detran/DF atuará na prevenção, detecção e correição de irregularidades e procederá à inspeção periódica de todos os credenciados, norteando sua atuação pela juridicidade e probidade dos atos praticados, sendo também responsável pela apuração e responsabilização administrativa de condutas irregulares e infringentes às disposições legais, regulamentares e editalícias.
§ 1º O ocupante do cargo maior da área de credenciamento e fiscalização administrativa é a autoridade competente, em primeira instância, para a imposição das penalidades estabelecidas nesta Instrução.
§ 2º Da penalidade aplicada pela autoridade descrita no parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Detran/DF.
§ 3º Cabe à área responsável pela fiscalização administrativa de credenciados, inspecionar as atividades dos credenciados e investigar eventuais ilegalidades e irregularidades detectadas, individualizando suas responsabilidades, devendo utilizar o procedimento administrativo próprio estabelecido em regulamentação específica.
§ 4º O ocupante do cargo maior da área de credenciamento e fiscalização administrativa poderá, motivadamente, desde que autorizado pelo Diretor-Geral, adotar medidas cautelares, típicas ou atípicas, tal como a determinação de bloqueio das atividades da empresa credenciada e, ainda, se necessário, a aplicação de medidas administrativas, conforme previsão em regulamentação específica.
§ 5º Se, durante o ato de fiscalização, for identificado o não cumprimento dos requisitos mínimos de credenciamento estabelecidos nesta Instrução, o responsável pela área de fiscalização administrativa de credenciados encaminhará a informação e a documentação pertinente, ao ocupante do cargo maior da área de credenciamento e fiscalização administrativa que decidirá a respeito.
§ 6º A aplicação das penalidades previstas nessa Instrução será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, e demais elementos subjetivos de cada caso.
Art. 30. Em caso da aplicação de penalidade de cassação de credenciamento, a empresa ficará impedida de requerer novo credenciamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início do cumprimento da penalidade.
§ 1º Na eventual suspensão da aplicação da penalidade de cassação de credenciamento, proveniente de recurso administrativo, o período de impedimento para requerer novo credenciamento será contabilizado somente após à decisão do recurso nos casos de não provimento.
§ 2º O disposto neste artigo se estende aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
Art. 31. As penalidades serão publicadas no DODF e a área responsável pelo credenciamento deverá proceder o registro no sistema informatizado do Detran/DF, para conhecimento dos setores envolvidos e para fins de registro de reincidência.
Seção I - Das infrações e penalidades aplicáveis às empresas de TIC
Art. 32. Constituem infrações administrativas disciplinares cometidas pela empresa de TIC:
I - desacatar servidor público, no exercício de sua função ou em razão dela, nos termos do Código Penal Brasileiro;
II - agir desrespeitosamente e com ausência de urbanidade com os usuários de seus sistemas e, também, em face de outros credenciados;
III - deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar pertinente à categoria dos serviços prestados;
IV - retardar ou proceder de forma desidiosa na regularização de falhas do sistema e dos equipamentos fornecidos, observado o prazo de resposta previsto de no máximo 48 (quarenta e oito) horas da abertura do chamado pelos CFCs;
V - deixar de responder e/ou atender às solicitações do Detran/DF no prazo estipulado;
VI - deixar de comunicar imediatamente ao Detran/DF as irregularidades constatadas no processo de formação de condutores, principalmente os trâmites com indícios de fraude;
VII - não promover as devidas adequações sistêmicas e demais providências determinadas pela autoridade do Detran/DF;
VIII - agir com negligência ou imperícia na execução de serviços;
IX - não comunicar ao Detran/DF qualquer tipo de alteração em relação a estrutura jurídica da empresa;
X - criar obstáculos à fiscalização pelo Detran/DF;
XI - deixar, injustificadamente, de prover acesso ao CFC que utilize seu sistema;
XII - fornecer sistema e equipamentos em desacordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Instrução;
XIII - cometer qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas, com repercussão na execução da atividade credenciada;
XIV - deixar de informar ao Detran/DF a incidência de impedimento previsto no artigo 10 desta Instrução;
XV - fornecer a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema a terceiro não autorizado, mesmo sendo sócio ou proprietário, ou qualquer empregado ou prestador de serviço;
XVI - utilizar ou permitir o uso do sistema informatizado do Detran/DF para fins não previstos nesta Instrução;
XVII - delegar ou permitir a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade;
XVIII - descumprir medida cautelar ou penalidade imposta pelo Detran/DF, assim como pelas demais autoridades judiciárias ou administrativas;
XIX - descumprir o dever de sigilo e de confidencialidade preconizado pela Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e
XX - proceder venda casada ou criar entraves sistêmicos capazes de dificultar ou impossibilitar os CFCs a cumprirem com suas obrigações de credenciados junto ao Detran/DF.
Art. 33. Será aplicada a penalidade de:
I - advertência nas infrações previstas nos incisos I a VIII, do artigo anterior, assim como a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;
II - suspensão de até 30 (trinta) dias quando a empresa de TIC praticar as infrações previstas nos incisos IX a XII do artigo anterior ou for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, assim como nas demais que não justifiquem penalidade de cassação de credenciamento, não podendo exceder de 30 (trinta) dias; e
III - cassação de credenciamento quando a empresa de TIC praticar as infrações previstas nos incisos XIII a XX no artigo anterior ou quando for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão.
Seção II - Das infrações e penalidades aplicáveis aos CFCs
Art. 34. Constituem infrações administrativas disciplinares cometidas pelo CFC e profissionais a ele vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio:
I - preencher, emitir ou cadastrar dados incorretos no sistema informatizado do Detran/DF;
II - agendar o exame sem que o candidato ou condutor tenha concluído a carga horária mínima exigida pela legislação;
III - realizar o agendamento de aula posterior a realização do respectivo exame;
IV - deixar de enviar a ficha de acompanhamento de aula em situação de contingência, devidamente preenchida e assinada pelo instrutor e candidato ou condutor, no formato PDF, no prazo estipulado nesta Instrução;
V - deixar de atender, por qualquer motivo, ao suporte técnico da empresa de TIC, quando da abertura de chamado;
VI - fazer mau uso dos equipamentos;
VII - realizar aula sem o sistema eletrônico de validação biométrica de presença, controle e registro eletrônico de presença das aulas, transmissão e recepção de relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos CFCs, exceto nos casos de aulas em situação de contingência, devidamente registrado por meio de chamado à empresa de TIC;
VIII - utilizar qualquer ferramenta, sistema, meio ou instrumento, que impeça ou manipule o registro da aula;
IX - praticar qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas; e
X - realizar a validação eletrônica de presença do candidato ou condutor sem que este esteja presente para realização da aula.
Art. 35. Será aplicada a penalidade de:
I - advertência nas infrações previstas nos incisos I, II, III e IV, do artigo anterior;
II - suspensão de até 30 (trinta) dias quando o CFC praticar as infrações previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo anterior ou for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, assim como nas demais que não justifiquem penalidade de cancelamento, não podendo exceder de 30 (trinta) dias; e
III - cassação de credenciamento quando o CFC praticar as infrações previstas nos incisos IX e X no artigo anterior ou quando for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão.
DAS AULAS EM SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA
Art. 36. Os procedimentos para lançamentos de aulas teóricas e práticas em situação de contingência referentes aos processos de formação de condutores para categorias para todos os processos de habilitação que determinem o cumprimento de carga horária, são os definidos nesta Instrução.
§ 1º O CFC ou o instrutor de trânsito, diante de uma situação de aula em contingência, deverá abrir um chamado on-line no sistema da empresa de TIC, no qual discorrerá sobre a falha técnica observada na anotação e transmissão dos relatórios de avaliação das aulas, falha na conexão de internet da empresa de TIC ou problemas nos equipamentos.
§ 2º Com a abertura do chamado on-line o CFC receberá o número de protocolo para acompanhamento.
§ 3º Aberto o chamado para solução do problema, o diretor de ensino ou o instrutor, deverá obrigatoriamente ficar à disposição para ser contactado pelo suporte técnico da empresa de TIC.
§ 4º Agendada a visita para verificação e solução do problema, e o suporte técnico da empresa de TIC não for atendido por qualquer motivo, o chamado deverá ser concluído e não poderá ser utilizado como justificativa para aulas em situação de contingência.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o suporte técnico da empresa de TIC deverá relatar o motivo de sua conclusão sem a solução do problema no histórico do chamado.
§ 6º Aulas em situação de contingência que não possuam chamado on-line justificando o motivo, deverão ser automaticamente invalidadas pela empresa de TIC, não sendo necessário o envio para análise da equipe de fiscalização administrativa do Detran/DF
§ 7º Caso não seja possível resolver o problema de forma remota, a empresa de TIC deverá verificar in loco se a falha de hardware, software ou conexão foi involuntária ou decorrente de mau uso de equipamento.
§ 8º A empresa de TIC deverá fazer a visita in loco em até 48 horas contados a partir da abertura do chamado, para verificar o problema relatado.
§ 9º Não serão passíveis de observância do procedimento de contingência as situações decorrentes de mau uso do equipamento.
§ 10. Caso seja constatado pela empresa de TIC ou pela equipe de fiscalização administrativa do Detran/DF que o problema foi decorrente de mau uso do equipamento, a aula será invalidada.
§ 11. A falta de pagamento de serviço relacionado à empresa de TIC ou ao CFC, não caracteriza aula em situação de contingência.
§ 12. Aulas na modalidade off-line não configuram hipótese de aula em situação de contingência.
§ 13. Se a aula for colocada em situação de contingência, o instrutor deverá preencher a ficha de acompanhamento de aula de forma manuscrita e legível, assinar e colher a assinatura do candidato ou condutor ao final da aula.
§ 14. A ficha de acompanhamento de aula em situação de contingência preenchida pelo instrutor, obrigatoriamente deverá ser anexada ao sistema eletrônico da empresa de TIC, pelo CFC, no formato PDF, para comprovação da aula realizada, em até 02 (dois) dias úteis após a aula.
§ 15. A empresa de TIC somente analisará a aula em situação de contingência, se no sistema eletrônico estiver anexado a ficha de acompanhamento de aula no formato PDF, caso contrário a aula deverá ser automaticamente invalidada.
§ 16. A ficha de acompanhamento de aula em situação de contingência deverá conter as informações mínimas requeridas no artigo 41, inciso XIII, alínea a: para cursos teóricos e alínea b: para cursos práticos, da Resolução Contran nº 789/2020.
§ 17. A ficha de acompanhamento de aula em situação de contingência poderá conter mais de uma aula desde que seja referente à mesma categoria e ao mesmo Renach, não sendo permitido rasuras.
§ 18. Feita a análise da ficha de acompanhamento de aula em situação de contingência pela empresa de TIC, verificado que todos os campos foram preenchidos adequadamente, será disponibilizado via sistema eletrônico para a equipe de fiscalização administrativa do Detran/DF, para análise e validação ou invalidação da aula.
§ 19. A empresa de TIC fornecerá ao Detran/DF acesso ao site para acompanhamento dos chamados com solicitação de aulas em situação de contingência através do número de protocolo do chamado, exibindo-se a identificação do CFC solicitante, o relatório do instrutor, a data de abertura e encerramento, o status do chamado e motivos do deferimento ou indeferimento.
§ 20. O chamado de solicitação de lançamento de aula em contingência deve tramitar eletronicamente com registro de log de movimentações.
§ 21. O porcentual de aulas teóricas e práticas de direção em situação de contingência de cada CFC em relação ao total de suas aulas no mês (considerando a consulta no período de 01 a 30) não deverá superar o patamar de 6% (seis por cento), respectivamente.
§ 22. O CFC que atingir, dentro do mês em curso, o porcentual de 6% (seis por cento) de aulas teóricas ou práticas de direção em situação de contingência, não terá mais acesso ao pedido de abertura de chamado junto à empresa de TIC para registro de aula nesta situação.
§ 23. Caso o porcentual atinja o previsto no § 21, implicando na hipótese do § 22, seja na aula teórica ou prática de direção, a empresa de TIC, conjuntamente com o CFC, tomará medidas imediatas a fim de resolver as recorrentes falhas de software e/ou hardware.
§ 24. A quantidade de aula teórica em situação de contingência por Renach em relação ao total de horas/aula exigidas na legislação vigente, não ultrapassará 13 horas/aula, não sendo, portanto, permitida o registro de aula em situação de contingência a partir da 14ª hora/aula.
§ 25. A quantidade de aulas práticas de direção em situação de contingência por Renach em relação ao total de horas/aula exigidas na legislação vigente, não ultrapassará 04 (quatro) horas/aula, não sendo, portanto, permitido o registro de aula em situação de contingência a partir da 5ª hora/aula.
Art. 37. Configuram-se situações de contingência que demandam averiguação da equipe da empresa de TIC em aulas teóricas presenciais:
I - 4 (quatro) fotos com contagem de candidato abaixo da quantidade de biometrias para a aula;
II - Menos de 5 (cinco) fotos durante a realização da aula;
III - 2 (duas) fotos sem o rosto do candidato;
IV - Função de contagem de candidatos inoperante.
Art. 38. A aula quando ministrada por diretor geral ou de ensino, nas hipóteses prevista em legislação própria, deverá ser considerada em situação de contingência e será disponibilizada, via sistema eletrônico, à equipe de fiscalização administrativa do Detran/DF, para verificação e validação das hipóteses de substituição.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o previsto no caput deste artigo esta aula não deverá fazer parte do cômputo de aulas em situação de contingência prevista e não será exigido o preenchimento da ficha de acompanhamento de aula.
Art. 39. A decisão sobre o deferimento ou não do pedido de lançamento de aula em contingência é de competência e responsabilidade da empresa de TIC que somente deverá deferir o pedido após a constatação da origem da alegada falha de hardware, software ou conexão de internet da empresa de TIC.
Parágrafo único. Se o pedido de lançamento de aula em contingência for indeferido pela empresa de TIC, automaticamente a aula não será computada para efeitos dos percentuais mínimos exigidos neste Instrução.
Art. 40. A empresa de TIC fornecerá a quantidade total de aulas e a quantidade de aulas em contingência por período determinado, discriminadas por CFC e/ou por Renach, disponibilizando o percentual de aulas em contingência em relação ao total de aulas no mesmo período, por meio de um dashboard.
§ 1º A empresa de TIC possibilitará a consulta das datas de início e de fim do período aludido no caput e a identificação do CFC a ser pesquisado por meio do CNPJ, Nome Fantasia e permitindo-se também a pesquisa sem identificação do CFC, além da pesquisa via número do Renach e/ou CPF do candidato ou condutor e placa do veículo.
§ 2º A empresa de TIC deverá disponibilizar relatório elaborado pelo instrutor em que conste a descrição da falha técnica bem como disponibilizar os motivos do deferimento de lançamento da aula em contingência realizado pela empresa de TIC.
§ 3º A empresa de TIC deverá fornecer dados estatísticos das falhas técnicas que motivaram o lançamento de aula em situação de contingência, bem como disponibilizará filtros para distinguir as falhas.
Seção I - Do mecanismo de realização de aula sem sinal (off-line)
Art. 41. A falta de conexão com o banco de dados biométrico do Detran/DF, para validação (facial ou digital) do candidato ou do condutor e do profissional do CFC para início ou término da aula, por falhas técnicas do Detran/DF, não configura hipótese de aula em situação de contingência.
§ 1º Uma vez observado o disposto no caput, a empresa de TIC poderá permitir o início e/ou término da aula, na modalidade off-line, armazenando a biometria facial ou digital do candidato ou do condutor e do profissional do CFC para posterior validação junto ao banco de dados biométrico do Detran/DF e lançamento da aula.
§ 2º As aulas iniciadas e/ou concluídas na modalidade off-line que não tiverem a validação biométrica confirmada pelo Detran/DF, posteriormente, não serão validadas e deverão ser realizadas novamente.
§ 3º não é permitido o lançamento de aula na modalidade off-line através de validação biométrica (facial ou digital) que não seja diretamente feita no banco de dados biométrico do Detran/DF.
§ 4º O instrutor deverá ser alertado pelo sistema da empresa de TIC acerca da impossibilidade de validação imediata, informando do risco de a aula ser considerada inválida caso a biometria coletada na aula não seja validada em momento posterior quando a conexão com o Detran/DF for restabelecida.
§ 5º A informação sobre o risco de invalidez da aula deverá ser repassada ao candidato ou condutor que decidirá sobre a realização da aula, assumindo o risco de a aula ser considerada inválida.
Art. 42. Caberá ao Detran/DF fornecer condições e regras de integração do sistema eletrônico com o sistema informatizado do órgão.
Art. 43. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 44. Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 45. O Detran/DF fiscalizará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Instrução, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso a seus sistemas e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em fiscalização e auditoria realizados ou autorizados pelo Detran/DF.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 47. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO
ANEXO I – HABILITAÇÃO JURÍDICA, FISCAL, TRABALHISTA E TÉCNICA
Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Instrução;
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais;
Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
Certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
Certidão negativa de execução criminal, das pessoas físicas dos sócios da empresa e, também, do responsável técnico desta, que ateste a ausência de crime que impossibilite o exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 92, incisos I, “a” e “b”, do Código Penal, enquanto durarem seus efeitos;
Certidão negativa execução cível, das pessoas físicas dos sócios da empresa e, também, do responsável técnico desta, que ateste a ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória de improbidade administrativa na hipótese em que a pena determinar a perda da função pública, nos termos da Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992, enquanto durarem seus efeitos.
Regularidade Fiscal e Trabalhista:
Certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
Certificado de regularidade do FGTS;
Declarações relativas aos itens I, II e III estabelecidas no Art. 10 desta Instrução;
Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal, inciso VI, art. 68 da Lei nº 14.133/2020.
Apresentar declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:
diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
requisitos técnicos e tecnológicos;
domínio internet registrado e ativo;
servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do Detran/DF;
estrutura e recuperação de desastre;
criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;
infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800.
Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais.
Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;
Descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas no Anexo II desta Instrução, que lhe são partes integrantes;
Registro da propriedade do sistema a ser homologado, juntamente com demais documentos comprobatórios;
Atestado e/ou declaração de capacidade técnica expedidos por outros Detrans ou por Centros de Formação de Condutores – CFC’s, em nome da empresa, comprovando que executou de forma satisfatória serviços com as funcionalidades previstas nesta Instrução.
Os documentos de que trata este anexo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada por certificado digital no padrão ICP-Brasil, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original, acompanhado de requerimento de credenciamento, assinado por todos os sócios ou proprietário, nos casos das modalidades empresariais constituídas por uma única pessoa, via protocolo de atendimento presencial ou eletrônico.
A análise dos documentos previstos no anexo I será realizada pela área de credenciamento, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta IN, será finalizada a etapa de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica, sendo dado início à etapa de homologação.
Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
ANEXO II - REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO
Este Anexo regulamenta os requisitos para homologação do sistema de validação biométrica de presença dos candidatos, condutores e profissionais dos CFCs (diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito), controle e registro eletrônico das aulas, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborado pelos instrutores de trânsito dos CFCs relativos às aulas teóricas e práticas de direção veicular. Este sistema será utilizado pelos CFCs no âmbito do Distrito Federal para o envio de todas as aulas teóricas e práticas de direção veicular.
A homologação visa promover a segurança pública e prevenir fraudes nos processos de formação de condutores.
Para fins de homologação, as empresas que tenham sido aprovadas na fase da habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica serão notificadas, via e-mail, para submeter seu sistema informatizado (software) e equipamentos à prova de conceito (PoC) para testar a viabilidade técnica da solução e assegurar a compatibilidade com os sistemas do Detran/DF.
Os procedimentos relativos à homologação serão realizados de acordo com o contido neste anexo.
Após a aprovação na fase de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica, o setor responsável encaminhará o processo à à área de TIC do Detran/DF, com vistas à Comissão de Avaliação do Sistema e dos Equipamentos, designada pelo Diretor-Geral.
A comissão entrará em contato com a empresa de TIC em credenciamento, por e-mail para agendar a prova de conceito (PoC). A avaliação será realizada presencialmente nas dependências do Detran/DF ou em um CFC credenciado escolhido aleatoriamente, devendo ser agendada com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Objeto da Prova de conceito (PoC)
A prova de conceito tem por objetivo avaliar as funcionalidades relacionadas à validação biométrica de presença, controle e registro eletrônico das aulas, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aulas teóricas e práticas de direção veicular realizadas por candidatos e condutores em CFCs e enviadas por meio eletrônico ao sistema informatizado do Detran/DF.
Presença Técnica Durante a Prova
Até 2 (dois) técnicos da pessoa jurídica poderão estar presentes durante a prova de Validação e Homologação Sistêmica para acompanhamento e esclarecimentos técnicos.
Não Comparecimento e Extinção do Processo
O não comparecimento do representante da pessoa jurídica na prova de conceito (PoC) resultará na extinção do processo de credenciamento.
Durante a prova, não será permitido o uso de apresentações em slides ou vídeos, gravação ou alteração de códigos, aproveitamento de templates, nem interferência de agentes externos.
Empresas que não observarem as exigências terão seu pleito de homologação indeferido.
Requisitos Mínimos de Software para Homologação
Requisitos comuns às aulas teóricas (presencial e remota) e prática de direção veicular:
identificar automaticamente os equipamentos e seu correto funcionamento.
possuir plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo).
possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;
realizar a validação dos dados biométricos dos candidatos, condutores e profissionais dos CFCs diretamente no banco de dados biométrico do Detran/DF, por meio de API (Application Programming Interface), na proporção de 1:N.
verificar, no momento da validação eletrônica de presença, se o candidato e/ou condutor está apto para receber aulas, conforme a situação, atendendo os seguintes requisitos: estar matriculado ao CFC que irá ministrar a aula, devidamente registrado no sistema informatizado do Detran/DF; ter concluído a etapa anterior do processo de habilitação (cadastro de biometria; abertura do RENACH; exames de aptidão física e mental; matrícula; contrato; curso teórico-técnico, prova teórica, curso prático, prova prática), considerando as etapas pertinentes à obtenção da CNH, adição ou mudança de categoria.
confirmar no sistema informatizado do Detran/DF a situação ativa do instrutor de trânsito, bem como o seu vínculo com o respectivo CFC, no momento da validação eletrônica de presença no início de cada aula.
validar eletronicamente a presença do candidato ou condutor e instrutor de trânsito no início, durante e final de cada aula.
não permitir a validação ou recaptura biométrica posterior ao período da aula com vistas à substituição da face ou digital não validada.
disponibilizar ficha eletrônica de aula com as informações mínimas requeridas no artigo 41, inciso XIII, alínea a: para cursos teóricos e alínea b: para cursos práticos, da Resolução Contran nº 789/2020.
inserir a aula em situação de contingência por motivo de falha técnica do equipamento da empresa de TIC ou quando não tiver conexão de internet para validação biométrica ou anotação e transmissão dos relatórios de avaliação das aulas.
limitar a quantidade de utilização de aulas em situação de contingência por CFC e por Renach conforme estabelecido nesta Instrução.
apresentar solução para registro da aula na modalidade off-line, quando por falhas técnicas do Detran/DF não for possível a validação no início e/ou término da aula, permitindo o armazenamento da biometria facial ou digital do candidato ou do condutor e do profissional do CFC para posterior validação junto ao banco de dados biométricos do Detran/DF e lançamento da aula.
realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com o sistema informatizado do Detran/DF.
permitir que o instrutor informe o motivo de encerramento da aula antes do tempo regulamentar.
disponibilizar atendimento de suporte on-line aos CFCs com emissão de comprovante de atendimento (número de protocolo).
Requisitos específicos às aulas teóricas remota:
validar eletronicamente a presença do candidato e do instrutor ou do diretor geral ou do diretor de ensino, obrigatoriamente, por meio de biometria facial, enquanto durar os efeitos da Instrução nº 430, de 02 de junho de 2020.
estabelecer um limite máximo de carga horária diária de dez horas-aula.
permitir a confirmação da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas.
disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;
permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo, áudio ou por meio de chat;
possibilitar o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;
não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e
Admitir o registro de cada aula gerando relatório eletrônico com, pelo menos, as seguintes informações:
data e horários de início e de término da aula;
conteúdo programático da aula agendada;
horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;
quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;
horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.
Requisitos específicos às aulas teóricas presenciais:
validar eletronicamente a presença do candidato e do instrutor de trânsito ou do diretor geral ou do diretor de ensino obrigatoriamente por meio de biometria facial, na impossibilidade a validação deverá ser realizada por meio da biometria digital e deverá ocorrer nos seguintes momentos:
1. início da aula, antes do instrutor abrir a primeira aula;
2. intervalo entre aulas se houver;
3. final da última aula, após instrutor fechar a aula.
Do Instrutor (ou seu substituto oficial):
1. ao iniciar uma aula, de uma certa disciplina;
2. ao finalizar uma aula, se houver mudança de disciplina;
3. na troca de instrutores entre aulas;
4. no final de aula que anteceder o intervalo;
estabelecer um limite máximo de carga horária diária de dez horas-aula.
disponibilizar ferramentas tecnológicas ao Detran/DF para o acompanhamento e fiscalização da presença do candidato, por meio do recebimento das imagens facial ou digital, coletadas e validadas no banco de dados biométrico do Detran/DF, no início, intervalo e final da aula teórica, assim como imagens que comprovem a ocupação da sala de aula pelos candidatos.
permitir o registro mínimo de 5 (cinco) imagens, coletadas aleatórias e automaticamente, de forma tal que toda a turma de presentes na sala de aula possa ser visualizada. Se houver pontos cegos, deverão ser utilizadas mais câmeras a fim de proporcionar visão geral e completa da turma presente na sala.
permitir a contagem da quantidade de candidatos presentes em cada uma das imagens coletadas durante a aula presencial, utilizando a contagem de pessoas nas imagens, na sala toda sem pontos cegos, sem a obrigatoriedade de verificar a biometria facial de cada candidato.
permitir a identificação de divergência na contagem da quantidade de candidato presentes no início da aula presencial, durante e ao final, para fins de análise da empresa de TIC, sobre o cancelamento da aula, lançamento em situação de contingência ou liberação regular da aula.
possibilitar ao instrutor, quando houver divergências de quantitativo de candidatos presentes durante a aula, justificar os motivos ao final de cada turno de aula dos candidatos considerados ausentes.
permitir a exclusão da lista de presença dos candidatos que se ausentaram durante a aula.
Admitir o registro de cada aula gerando relatório eletrônico com, pelo menos, as seguintes informações:
data e horários de início e de término da aula;
conteúdo programático da aula agendada;
horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;
quantidade de candidatos com presença registrada na sala;
horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.
Requisitos específicos às aulas práticas de direção veicular:
validar eletronicamente a presença do candidato e do instrutor de trânsito ou substituto oficial (diretor geral ou diretor de ensino) obrigatoriamente por meio de biometria facial, na impossibilidade a validação deverá ser realizada por meio da biometria digital e deverá ocorrer nos seguintes momentos:
1. início da aula, antes do instrutor abrir a aula;
2. entre o minuto 25 e o minuto 35 da aula;
3. final da aula, após instrutor fechar a aula.
1. início da aula, antes do instrutor abrir a primeira aula;
2. entre o minuto 25 e o minuto 35 da primeira e da segunda aula;
3. final da segunda aula, após instrutor fechar a segunda aula.
confirmar no sistema informatizado do Detran/DF a situação ativa do veículo, bem como o seu vínculo com o respectivo CFC, no início de cada aula.
permitir ministrar no máximo até 3 horas/aula por dia por Renach. Sendo permitida 2 horas/aula consecutivas e 1 hora/aula com intervalo mínimo de 50 minutos em relação às aulas consecutivas.
permitir o controle do número total de candidatos e condutores compatível à frota de veículos do CFC.
permitir o registro do relatório de avaliação do conhecimento do candidato sobre as normas de circulação, conduta e infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
permitir o registro automático ou manual, pelo instrutor de trânsito, das infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução Contran nº 789/2020, com suas alterações.
disponibilizar ferramentas tecnológicas ao Detran/DF para o acompanhamento e fiscalização da presença do candidato, por meio do recebimento das imagens facial ou digital, coletadas e validadas no banco de dados biométrico do Detran/DF, no início, durante e final da aula prática.
permitir o registro de cada aula gerando relatório eletrônico com, pelo menos, as seguintes informações:
quilometragem inicial e final da aula;
data e horários de início e de término da aula, com a devida validação biométrica do instrutor e do aluno;
coleta de dados remotamente dos comandos do veículo;
nome e identificação do instrutor;
ficha de acompanhamento do candidato.
Rastreabilidade e Armazenamento de Dados
O software deve manter rastreabilidade de processos, de arquivos e de registros relacionados aos CFCs e às aulas teóricas e práticas, com armazenamentos por no mínimo 5 (cinco) anos a contar do término do processo de habilitação.
Disponibilização de Informações
O sistema deverá oferecer um painel administrativo que comporte:
realizar a contabilidade da quantidade de aulas agendadas e realizadas;
acumular e apresentar estatística dos pontos e infrações cometidas durante as aulas práticas de direção veicular;
fornecer ferramentas para o Detran/DF acompanhar, fiscalizar e auditar o sistema eletrônico;
todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;
todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF e possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);
possuir controle de acesso de todas as funcionalidades por meio de login e senha;
permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários;
possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;
existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Candidato / Condutor, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do Detran/DF), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil;
possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;
o Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior;
todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
A integração entre os sistemas deverá:
ser possível através de API (Application Programming Interface);
possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso;
possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas.
Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
Requisitos Mínimos de Hardware para Homologação
Os leitores biométricos datiloscópicos utilizados pelo sistema homologado, nos CFCs ou veículos devem possuir a tecnologia live finger detection (detecção de dedo vivo). A desativação da funcionalidade live finger detection (detecção de dedo vivo) não é permitida. A empresa de TIC deve assegurar que nenhuma aula seja registrada no sistema do Detran/DF sem o uso desta tecnologia, sob pena de desabilitação da empresa.
Os leitores biométricos faciais utilizados pelo sistema homologado, nos CFCs ou veículos devem possuir a tecnologia de reconhecimento facial (liveness detection) para comprovação de prova viva (candidato e/ou instrutor), não pode permitir a leitura de fotos. A desativação da funcionalidade liveness detection (reconhecimento facial) não é permitida. A empresa de TIC deve assegurar que nenhuma aula seja registrada no sistema do Detran/DF sem o uso desta tecnologia, sob pena de desabilitação da empresa.
O requerimento será encerrado se a pessoa jurídica não cumprir as exigências em 30 dias após a notificação.
Em caso de reprovação ou cancelamento, a empresa pode apresentar novo requerimento após 30 (trinta) dias.
As despesas da integração aos bancos de dados do Detran/DF são por conta da empresa requerente.
O credenciamento da empresa é obrigatório para a execução dos serviços de validação eletrônica de presença, controle e registro eletrônico das aulas, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborado pelos instrutores de trânsito dos CFCs relativos às aulas teóricas e práticas de direção veicular.
A homologação prévia é necessária para garantir a compatibilidade técnica e é requisito obrigatório para o envio das aulas teóricas e práticas de direção veicular.
Empresas podem adicionar funcionalidades em seus sistemas além dos requisitos mínimos.
A contratação da solução sistêmica fornecida pelas empresas será feita diretamente pelos CFCs, de sua livre escolha, sem qualquer participação do Detran/DF, desincumbindo-se este de quaisquer ônus, encargos, conflitos, prejuízos e demais problemas consequentes da contratação entre as credenciadas, devendo estar cientes os CFCs de que, havendo bloqueio, suspensão, descredenciamento da empresa e, com isso, supressão do software, hardware ou qualquer equipamento contratado, a responsabilidade e eventuais danos deverá ser entre as contratantes particulares resolvida.
Os acessos sistêmicos dos CFCs estarão diretamente vinculados ao registro de sua integração sistêmica com uma das empresas credenciadas e, uma vez que a empresa de vínculo venha a ser bloqueada, os CFCs a ela integradas terão seus sistemas bloqueados.
Em havendo a regularização do motivo de bloqueio da empresa, serão regularizados, de forma automática, os acessos dos CFCs a ela integradas.
As empresas estão autorizadas a realizar integração com qualquer dos CFCs credenciados junto ao Detran/DF, atendidas às disposições das normativas vigentes.
É responsabilidade da empresa de TIC disponibilizar a infraestrutura para a transmissão e comunicação de dados, acesso a internet e equipamentos compatíveis com a utilização do sistema eletrônico bem como com a quantidade de veículos utilizados pelo CFC.
É responsabilidade da empresa de TIC a instalação, manutenção e troca de equipamentos utilizados nos CFCs e veículos.
Os CFCs que não se adequarem às regras desta Instrução ficarão impedidos de ministrar aulas teóricas ou práticas podendo ainda sofrer as demais penalidades cabíveis.
ANEXO III - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE TIC
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)
Ao Setor __________________________________________________ ,
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2024 p. 14, col. 1