Legislação Correlata - Portaria 80 de 15/03/2023
Legislação Correlata - Portaria 206 de 14/08/2024
Dispõe sobre os padrões mínimos para a assistência material à pessoa privada de liberdade no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas, procedimentos e parâmetros mínimos para distribuição de produtos de higiene, asseio, vestuário, cama, limpeza e conservação de ambientes destinados à pessoa privada de liberdade no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
§ 1º Os diretores dos Estabelecimentos Penais são as autoridades responsáveis por garantir a distribuição do material em seu estabelecimento penal, conforme determinado nesta Portaria.
§ 2º Compete aos diretores dos Estabelecimentos Penais zelar pelo uso adequado dos materiais disponibilizados.
§ 3º Compete a Coordenação do Sistema Prisional - COSIP fiscalizar a distribuição dos materiais nos Estabelecimentos Penais, conforme determinado nesta Portaria.
Art. 2º A assistência material à pessoa privada de liberdade será prestada diretamente nos Estabelecimentos Penais.
Art. 3º Caberá aos Estabelecimentos Penais solicitar, mensalmente, à Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP, por meio de Pedido Interno de Material - PIM, os materiais para assistência à pessoa privada de liberdade.
Parágrafo único. As solicitações de materiais deverão observar, rigorosamente, a temporalidade estabelecida para distribuição ou substituição.
Art. 4º Os pedidos de materiais deverão observar o quantitativo de internos sob a tutela do respectivo Estabelecimento Penal, sendo vedada a criação de estoque paralelo.
§ 1º Os Estabelecimentos Penais deverão levar em consideração, o quantitativo de internos a serem recebidos por meio de transferências durante o mês.
§ 2º Necessidades especiais relacionadas à saúde como, por exemplo, de gestantes, crianças e idosos que estejam sob a tutela do Estado, deverão ser avaliadas previamente pela Gerência de Saúde - GSAU.
§ 3º A distribuição dos materiais deverá observar as diferenças de gênero, as necessidade especiais e outras especificidades, bem como os quantitativos adequados para satisfazer cada demanda.
DO VESTUÁRIO E MATERIAL DE CAMA
Art. 5º A distribuição dos materiais de vestuário e roupas de cama deverá ocorrer conforme estabelecido abaixo:
I - 01 (um) par de sandálias, com reposição semestral;
I - 01 (um) par de sandálias, com reposição quadrimestral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
II - 01 (uma) unidade de cobertor, com reposição anual;
II - 01 (uma) unidade de cobertor, com reposição semestral; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
III - 01 (uma) unidade de colchão, com reposição anual.
III - 01 (uma) unidade de colchão, com reposição semestral. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
Parágrafo único. A substituição dos materiais deverá observar o seu estado de conservação e serventia do bem.
DO MATERIAL DE USO INDIVIDUAL E HIGIENE PESSOAL
Art. 6º A distribuição dos materiais de uso individual e de higiene pessoal deverá ocorrer conforme estabelecido abaixo:
I - 01 (uma) embalagem de sabonete líquido para banho, com reposição mensal;
I - 02 (duas) embalagens de sabonete líquido para banho, com reposição mensal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
II - 01 (uma) unidade de creme dental ou gel dental, com reposição mensal;
III - 01 (uma) unidade de desodorante roll-on, com reposição mensal;
IV - 01 (uma) embalagem de sabão em pó, com reposição mensal;
V - 02 (duas) unidades de aparelhos de barbear, com reposição mensal;
VI - 02 (dois) rolos de papel higiênico, com reposição mensal;
VI - papel higiênico, com reposição mensal, nas seguintes quantidades: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
a) 02 (dois) rolos de papel higiênico para pessoa privada de liberdade do sexo masculino; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
b) 06 (seis) rolos de papel higiênico para pessoa privada de liberdade do sexo feminino; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
VII - 02 (dois) pacotes com 16 unidades de absorvente higiênico, com reposição mensal;
VIII - 01 (uma) unidade de escova dental, com reposição bimestral;
IX - 01 (um) frasco de shampoo, com reposição bimestral;
X - 01(um) frasco de condicionador, com reposição bimestral;
XI - 01 (uma) embalagem de protetor solar, com reposição quadrimestral;
XII - 01 (uma) unidade de caneca plástica, com reposição anual;
Parágrafo único. Os materiais previstos nos incisos IX e X serão entregues apenas à Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF.
Art. 7º A distribuição dos materiais de papelaria deverá ocorrer conforme estabelecido abaixo:
I - 01 (uma) unidade de caderno, com reposição semestral; e
II - 01 (uma) unidade de caneta esferográfica, com reposição semestral.
II - 01 (uma) unidade de caneta esferográfica, com reposição quadrimestral. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 17/06/2024)
DO MATERIAL DE USO INDIVIDUAL E HIGIENE PESSOAL PARA O BEBÊ
Art. 8º A distribuição dos materiais de assistência aos bebês terá como referência o estabelecido abaixo:
I - 04 (quatro) latas de fórmula infantil (leite em pó) para lactentes, com reposição mensal ou conforme demanda;
II - 240 (duzentos e quarenta) unidades de fralda descartável, tamanho pequeno (P), com reposição mensal ou conforme a demanda;
III - 180 (cento e oitenta) unidades de fralda descartável, tamanho médio (M), com reposição mensal ou conforme demanda;
IV - 150 (cento e cinquenta) unidades de fralda descartável, tamanho grande (G), com reposição mensal ou conforme demanda;
V - 02 (duas) unidades de sabonete líquido extra suave, tipo uso infantil, com reposição mensal ou conforme demanda;
VI - 04 (quatro) unidades de manta, tipo uso bebê, com reposição semestral;
VII - 02 (duas) unidades de cobertor microfibra plush bebê, com reposição semestral;
VIII - 04 (quatro) unidades de cueiro, com reposição semestral;
IX - 01 (uma) unidade de colchão infantil para berço, com reposição semestral.
§ 1º A assistência material deverá observar a necessidade individual de cada criança.
§ 2º As demandas excepcionais relacionadas a assistência aos bebês deverão ser tratadas com prioridade e poderão ser atendidas fora do prazo estabelecido de reposição.
§ 3º A substituição dos materiais previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX será condicionada ao estado de conservação e serventia do bem.
§ 4º Compete aos diretores dos Estabelecimentos Penais, em conjunto com sua respectiva Gerência de Assistência ao Interno - GEAIT, garantir o fornecimento ininterrupto da assistência aos bebês.
DO MATERIAL DE USO COLETIVO E LIMPEZA DE CELA
Art. 9º A distribuição dos materiais de uso coletivo e de limpeza das celas deverá ocorrer conforme estabelecido abaixo:
I - 04 (quatro) embalagens de água sanitária, com reposição mensal;
II - 01 (uma) unidade de pano de chão, com reposição mensal;
III - 04 (quatro) embalagens de sabão em pó, com reposição mensal;
IV - 03 (três) unidades de escova para lavar roupa, com reposição mensal.
Parágrafo único. A utilização dos materiais relacionados no Artigo 9º não contempla a necessidade das áreas administrativas dos Estabelecimentos Penais, que são atendidas pelos contratos de prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 10. O pedido de material, fora do prazo estabelecido por esta Portaria, poderá ser autorizado pela Diretoria de Suporte Operacional - DISOP, mediante solicitação dos diretores dos Estabelecimentos Penais, após deliberação da COSIP.
Art. 11. O quantitativo e a frequência do fornecimento dos materiais poderá sofrer alteração de acordo com a disponibilidade no almoxarifado da SEAPE/DF.
Parágrafo único. A distribuição de materiais deverá ser realizada de forma diretamente proporcional ao quantitativo de pessoas privadas de liberdade sob a tutela nos Estabelecimentos Penais.
Art. 12. Em caso de desabastecimento de algum item presente nesta Portaria ou de outras necessidades especiais, a COSIP poderá autorizar o fornecimento por meio dos familiares, garantindo a prestação de ampla assistência à pessoa privada de liberdade.
Art. 13. A necessidade de material não relacionado nesta Portaria, deverá ser encaminhada à COSIP para avaliação e consolidação da demanda geral, com vistas ao ganho de eficiência e economicidade.
Parágrafo único. As vestimentas a serem fornecidas à pessoa privada de liberdade e respectivos quantitativos e periodicidade de substituição serão definidos após o resultado dos estudos técnicos realizados e a finalização do processo licitatório.
Art. 14. Cabe ao Subsecretário de Administração Geral estabelecer diretrizes e determinações complementares à presente Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se todas as disposições normativas em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2022 p. 17, col. 1