SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 25 de 18/09/2024

PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

Define as atribuições dos representantes para acompanhamento das demandas concernentes ao Serviço de Transporte Complementar Escolar.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR-PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições regimentais, e em atenção ao disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Definir as atribuições dos representantes, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob) e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) para acompanhamento das demandas concernentes ao Serviço de Transporte Complementar Escolar (STCE).

Parágrafo único. Esta Portaria não tem caráter orçamentário e financeiro entre os partícipes.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das competências da Secretaria de Estado de Educação Distrito Federal

Art. 2º Compete aos chefes das Unidades Regionais de Infraestrutura e Apoio Educacional (Uniaes), unidades orgânicas diretamente subordinadas à Coordenação Regional de Ensino (CRE) correspondente, atuar no âmbito do transporte escolar.

Art. 3º Compete às Unidades envolvidas no transporte escolar e aquelas responsáveis pela gestão de matrículas no âmbito da SEEDF oferecer a matrícula ou a transferência para unidades escolares mais próximas da residência do estudante a fim de viabilizar sua inclusão no transporte escolar, com vistas à melhoria da gestão do transporte escolar e a economia dos recursos públicos, sem prejuízo de acesso ao ensino.

Art. 4º Compete à SEEDF fornecer à TCB, quando houver, os dados estatísticos e consolidados sobre o planejamento da política educacional os quais envolvem o transporte escolar da SEEDF.

Art. 5º Caberá à SEEDF fornecer à TCB e à Semob os dados dos estudantes beneficiários do STCE e, quando provocada, demais informações necessárias ao planejamento e operação do Serviço.

Art. 6º Caberá à unidade escolar todas as atribuições que lhe sejam previstas regimentalmente quanto à gestão educacional do transporte escolar e, em especial:

I - receber e analisar as solicitações dos estudantes para inclusão e exclusão do transporte escolar;

II - informar à Uniae, via Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a exclusão de estudante do transporte escolar;

III - informar à Uniae, via Processo SEI, qualquer necessidade de alteração de itinerário;

IV - notificar os pais e/ou responsáveis acerca do deferimento/indeferimento da solicitação de inclusão no transporte escolar;

V - notificar os pais e/ou responsáveis acerca do descumprimento pelos estudantes das regras oriundas de utilização do transporte escolar;

VI - solicitar à Uniae, via Processo SEI, o transporte escolar para atendimento de atividades extracurriculares;

VII - solicitar à Uniae, via Processo SEI, o transporte escolar para atendimento de reposições de aula;

VIII - analisar as ocorrência de faltas mensais dos beneficiários;

IX - atestar os atendimentos de transporte escolar: frequências escolares;

X - atualizar os beneficiários atendidos pelo transporte escolar no Sistema utilizado pela Secretaria e na Frequência do Transporte Escolar;

XI - encaminhar mensalmente à empresa prestadora de serviço a Frequência do Transporte Escolar e, sempre que ocorrer, inclusões/exclusões do(s) estudante(s);

XII - a cada novo Ano Letivo, deverá ser realizada pelas unidades escolares a renovação de todos os estudantes a serem atendidos pelo transporte escolar no sistema utilizado pela Secretaria, com a consequente atualização dos dados dos estudantes e das Listagens de Frequência do transporte escolar.

Art. 7º Compete às Unidades de Infraestrutura e Apoio Educacional todas as atribuições que lhes sejam previstas regimentalmente quanto à gestão educacional do transporte escolar e, em especial:

I - analisar os pedidos de inclusão de estudantes no transporte escolar provenientes das unidades escolares;

II - analisar, avaliar e deliberar sobre as demandas educacionais referentes à oferta do transporte escolar e oriundas das unidades escolares e demais setores da Secretaria;

III - instruir o Processo mensal, com vistas ao pagamento de despesa;

IV - realizar o lançamento das atividades extracurriculares nos Quadros de Itinerários do mês relativo ao pagamento pelos serviços prestados para fins de pagamento da despesa, após retorno do Processo SEI da TCB;

V - atualizar os dados dos Quadros de Itinerários após retorno do Processo SEI da TCB;

VI - analisar a inclusão e/ou exclusão de unidades escolares na superveniência de situação que acarrete a necessidade da utilização do transporte escolar, quais sejam, dentre outras, inexistência de linha regular de transporte coletivo na região do deslocamento dos estudantes ora matriculados; interdição da unidade escolar por motivo de reforma ou de segurança do prédio; criação de novos núcleos populacionais; existência de demanda em locais onde a construção de unidades de ensino não seja aprovada pelos órgãos próprios; e esgotamento da capacidade de absorção da clientela pelas escolas da região;

VII - subsidiar a Gerência responsável pelo transporte escolar no atendimento às demandas dos órgãos de controle e ouvidorias;

VIII - acompanhar e subsidiar, com informações atinentes e pertinentes, a execução contratual pela TCB;

IX - acompanhar e subsidiar a TCB, quando provocada, nas ações que envolvam as aferições e fiscalizações relacionadas ao STCE;

X - emitir, quando solicitada, relatório sobre o andamento das demandas da Uniae;

XI - solicitar à Subsecretaria responsável pelo transporte escolar a gestão e providências que ultrapassem a sua competência regimental;

XII - propor ou participar de reuniões que envolvam a temática em referência; e

XIII - prestar quaisquer informações, quando solicitado pelos partícipes envolvidos na oferta e no acompanhamento dos serviços de transporte escolar.

Parágrafo único. As Listas de Frequência devidamente atestadas, a Planilha de Itinerários, o Quadro Totalizador e demais documentos que se fizerem necessários para a medição e quitação do serviço executado deverão ser encaminhados à Gerência responsável pelo transporte escolar para que sejam disponibilizados à TCB até o oitavo dia útil do mês subsequente a sua realização.

Art. 8º Caberá à Subsecretaria, à Diretoria, à Gerência responsável pelo transporte escolar no âmbito da SEEDF:

I - analisar e, se for o caso, providenciar o atendimento às demandas dos órgãos de controle e ouvidorias, relativas à oferta do transporte escolar;

II - monitorar a realização do acompanhamento físico/financeiro dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias do Distrito Federal e referentes à execução do Programa de Transporte Escolar;

III - encaminhar à TCB as demandas educacionais já devidamente analisadas referentes à oferta do transporte escolar, com até três dias de antecedência para o atendimento;

IV - informar à TCB, via Processo SEI, qualquer necessidade de alteração de itinerário, tais como os inerentes às inclusões e exclusões de estudantes e de alterações de pontos de embarque e desembarque;

V - monitorar a execução dos contratos de oferta de transporte escolar pela TCB;

VI - analisar, quando provocadas, acerca das anomalias identificadas no monitoramento do atendimento de transporte escolar;

VII - analisar o relatório da Semob acerca da ocorrência de duplo benefício dos estudantes da Rede Pública de Ensino.

Art. 9º Compete à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) e à Diretoria responsável pela execução e pelo controle orçamentário e financeiro, todas as atribuições que lhe sejam previstas regimentalmente, em especial:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e contábil do orçamento vinculado à SEEDF, a ser descentralizado para a execução do disposto no Decreto nº 40.385, de 13 de janeiro de 2020, devendo ser observadas, em todo caso, as normas previstas no Decreto nº 32.598, de 2010, e suas alterações;

II - analisar, avaliar e deliberar sobre as questões orçamentárias do STCE junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), caso seja necessário;

III - realizar o acompanhamento físico/financeiro dos Programas de Trabalho referentes à execução do Programa de Transporte Escolar no âmbito do orçamento da SEEDF;

IV - realizar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros para a execução dos serviços Transporte Escolar, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 40.385, de 2020.

Seção II

Das competências da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília

Art. 10. Caberá à TCB, de posse das informações disponibilizadas pela SEEDF descritas nesta Portaria, proceder:

I - aos estudos de viabilidade técnica e operacional para a execução do STCE;

II - à pesquisa de preço de mercado para obtenção de valor de insumos e de custo unitário para execução do serviço;

III - ao cálculo do custo unitário teórico para referência de valor a ser obtido no procedimento licitatório;

IV - aos estudos para definição de Termo de Referência e a melhor técnica para o procedimento licitatório;

V - a execução do procedimento licitatório e a contratação dos serviços do STCE.

Art. 11. Compete à TCB, por meio de suas unidades orgânicas, acompanhar as demandas provenientes da SEEDF e viabilizar a operação do STCE, observando as especificidades das solicitações, bem como:

I - instruir os pedidos que impliquem em alteração de itinerários oriundos da SEEDF, apurando a respectiva alteração e o respectivo impacto orçamentário/financeiro;

II - analisar as demandas referentes ao atendimento de atividade extracurricular, verificando a viabilidade operacional do atendimento e apurando respectivo impacto orçamentário/financeiro;

III - analisar, supervisionar, monitorar, fiscalizar (aplicar penalidade, quando for o caso) e acompanhar a execução dos serviços contratados referentes ao STCE;

IV - prestar as demais informações decorrentes da execução do contrato relativo à respectiva CRE da SEEDF;

V - manter canal de comunicação da TCB junto às CREs da SEEDF;

VI - instruir/atestar as faturas mensais de pagamento, conciliando com os dados apresentados pelo representante da SEEDF;

VII - agendar reuniões periódicas que envolvam a temática em referência;

VIII - acompanhar os saldos contratuais e de nota de empenho;

IX - encaminhar à SEEDF solicitação referente ao orçamento para execução do STCE;

X - emitir relatório acerca do acompanhamento físico-financeiro, conforme determina o artigo 92 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e dá outras providências;

XI - encaminhar semestralmente à SEEDF a prestação de contas dos recursos financeiros e materiais utilizados.

Seção III

Das competências da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

Art. 12. Compete à Semob:

I - apreciar, quando provocada, as Planilhas de Custos e o modelo de Termo de Referência dos novos procedimentos licitatórios a serem realizados pela TCB;

II - averiguar, quando provocada, a otimização da rede de transporte do STCE;

III - consultar, a pedido, a rede de transporte do STCE;

IV - analisar, quando provocada, a superposição de itinerários e horários das linhas do STCE com as linhas do serviço básico do STPC;

V - inspecionar e emitir, trimestralmente, relatório acerca da ocorrência de duplo benefício dos estudantes da Rede Pública de Ensino com o intuito de otimizar a aplicação dos recursos do Erário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Revoga-se a Portaria Conjunta nº 03, de 29 de julho de 2020.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

CHANCERLEY DE MELO SANTANA

Diretor-Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2024 p. 9, col. 1