Define as competências dos representantes para acompanhamento das demandas concernentes ao Serviço de Transporte Complementar Escolar, de que trata o Decreto nº 46.010, de 12 de julho de 2024, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR-PRESIDENTE DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em vista do disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, na Lei nº 6.434, de 20 de dezembro de 2019, no artigo 14 do Estatuto Social da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda., no Decreto nº 40.385, de 13 de janeiro de 2020, e no Decreto nº 46.010, de 12 de julho de 2024, em atenção à necessidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. estabelecerem as competências e o fluxo de informações, com vistas à execução das demandas concernentes ao Serviço de Transporte Complementar Escolar, resolvem:
Art. 1º Definir as atribuições da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) para acompanhamento das demandas concernentes ao Serviço de Transporte Complementar Escolar (STCE), de que trata o Decreto nº 46.010, de 2024.
Parágrafo único. Por definição, este normativo não acarretará onerosidade orçamentária para as instituições envolvidas.
Da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal designar, em ato específico, os servidores que atuarão como representantes para acompanhamento da transferência da frota própria para a TCB.
Art. 3º Competem à Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais (Suape), à Diretoria de Gestão de Serviços Terceirizados e Transportes (Digest) e à Gerência de Controle e Oferta do Transporte Escolar (Gcote) todas as atribuições que lhe sejam previstas regimentalmente quanto à gestão educacional do transporte escolar durante o período de transição:
I - fornecer informações quanto ao relatório documental dos veículos da frota própria com dados referentes à idade da frota, autorização de tráfego e documentação dos veículos;
II - realizar, em conjunto com a TCB, vistorias para verificar a situação operacional dos veículos da frota própria ̶ condições mecânicas, pneumáticas, hidráulicas, elétricas, carroceria, chassi e outros itens pertinentes e relativos à segurança e ao conforto no transporte dos usuários;
III - fornecer informações quanto à conjuntura contratual do atendimento com a frota própria;
IV - fornecer o relatório da operação realizada com a frota própria constando os itinerários, a quantidade de estudantes por itinerários, unidades escolares atendidas, descrição dos horários e dias do atendimento, descrição dos atendimentos por veículo;
V - encaminhar à TCB as demandas educacionais já devidamente analisadas referentes à oferta do transporte escolar e oriundas das Unidades de Infraestrutura e Apoio aos Estudantes (Uniaes)/Coordenações Regionais de Ensino (CREs).
Art. 4º Competem à Subsecretaria de Administração Geral (Suag) e à Diretoria de Execução e Controle Orçamentário e Financeiro todas as atribuições que lhe sejam previstas regimentalmente, em especial, no período de transição:
I - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e contábil do orçamento vinculado à SEEDF a ser descentralizado para a execução do disposto no Decreto nº 40.385, de 2020, e no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 46.010, de 2024, devendo ser observadas, em todo caso, as normas previstas no Decreto nº 32.598, de 2010, e suas alterações.
Da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília
Art. 5º Competem à TCB, em ato específico, designar os empregados que atuarão como representantes para acompanhamento da transferência da carga patrimonial e da atuação no planejamento de contratação de empresas especializadas para prestação de serviços de gestão e operação da frota própria e de posse das informações disponibilizadas pela SEEDF descritas neste normativo e proceder:
I - aos estudos de viabilidade técnica e operacional para fins de contratação;
II - à pesquisa de preço de mercado para obtenção de valor de insumos e de custo unitário para execução do serviço;
III - ao cálculo do custo unitário teórico para referência de valor a ser obtido no certame licitatório;
IV - aos estudos para definição de termo de referência e a melhor técnica para o certame licitatório;
V - à execução do processo licitatório e contratação dos serviços do STCE - frota própria;
VI - à apresentação à SEEDF do cronograma da transferência;
VII - à realização, em conjunto com a SEEDF, vistorias a fim de verificar a situação operacional dos veículos da frota própria ̶ condições mecânicas, pneumáticas, hidráulicas, elétricas, carroceria, chassi e outros itens pertinentes e relativos à segurança e ao conforto no transporte dos usuários;
VIII - ao recebimento da carga patrimonial dos veículos pertencentes à frota própria da SEEDF para que passem a integrar o patrimônio da TCB.
IX - ao monitoramento da execução dos contratos de oferta de transporte escolar pela TCB.
Art. 6º O período de transição findará com a transferência de toda operação do transporte escolar com a frota própria.
Art. 7º A gestão e a operação do atendimento aos estudantes por meio da frota própria ficarão a cargo da SEEDF até que seja finalizada a transferência da carga patrimonial para TCB, bem como a finalização dos processos licitatórios que contratará empresas especializadas para gestão e operação do transporte escolar.
Art. 8º No ato da publicação desta Portaria, caberá à SEEDF a disposição de cinco servidores para atuar na TCB, nos moldes do Decreto nº 39.009, de 26 de abril de 2018.
Art. 9º As atribuições dos representantes para acompanhamento das demandas concernentes ao STCE estão definidas na Portaria Conjunta nº 21, de 23 de agosto de 2024.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Diretor-Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2024 p. 6, col. 2