(Revogado(a) pelo(a) Instrução 690 de 22/12/1998)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 630 de 30/09/1997)
O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
1 - Instituir os Grupos de Trabalho do Sistema de Modulação Docente na Rede Pública de Ensino.
2 - Definir o periodo de 08 a 31 de janeiro de 1997 para a realização dos trabalhos de que trata o item I desta Instrução.
3 - Designar os Diretores de Estabelecimentos de Ensino da Fundação Educacional do Distrito Federal para comporem os Grupos de Trabalho do Sistema de Modulação Docente da Rede Pública de Ensino.
3.1 - Na impossibilidade do Diretor desenvolver os trabalhos determinados por esta Instrução, este poderá ser substituído pelo Vice-Diretor e, na falta deste, por um assistente.
3.1.1 - No Estabelecimento de Ensino em que o Diretor estiver ausente e não houver Vice-Diretor ou Assistente, poderá ser indicado um servidor para compor o Grupo de Trabalho em epigrafe.
3.2 - Fica definido o periodo de 13 a 17/12/96 para o encaminhamento do nome, matricula, endereço e telefone de contato do Diretor ou Vice-Diretor, ou ainda, do representante da escola, quando for o caso, à Seção de Recursos Humanos da DRE a qual está vinculado o Estabelecimento de Ensino.
3.3 - As Seções de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino deverão encaminhar relação contendo os dados de que trata o subitem 3.2, à Divisão de Pessoal, até 20/12/96.
4 - Designar os Diretores das Divisões Regionais de Ensino de cada DRE para, em conjunto com a comissão coordenar os trabalhos de Modulação Docente Regionais de Ensino.
5 - Designar os chefes das Seções de Recursos Humanos e das Seções de Coordenação Pedagógica das Divisões Regionais de Ensino, para comporem, também, os Grupos de Trabalho do Sistema de Modulação Docente.
6 - Determinar que o Diretor, Vice-Diretor e Assistentes, em conjunto com os professores de cada Estabelecimento de Ensino, procedam a classificação de todos os professores efetivos, em exercício naquela unidade, por disciplina e turno, de acordo com o disposto no Anexo I desta Instrução.
6.1 - O periodo estabelecido para a mencionada classificação será de 16 a 19/12/96, impreterivelmente.
6.2 - A classificação de que trata este item deverá ser efetuada por todos os Estabelecimentos de Ensino, no entanto será utilizada somente nas hipóteses de ser detectado professor excedente ou com carga residual a ser completada em outra Unidade de Ensino.
6.3 - Quando da realização dos trabalhos de que trata esta Instrução, o representante do respectivo Estabelecimento de Ensino deverá portar a referida classificação e demais documentos/estudos que julgar necessários.
7 - Determinar que os Grupos de Trabalho, ora instituídos, efetuem a análise das cargas horárias de todos os professores, por disciplina e turno, nos Estabelecimentos de Ensino em que exercem suas atividades laborativas, por Divisão Regional de Ensino, compatibilizando-as com as turmas e número de aulas a serem ministradas durante o ano letivo de 1997, a partir dos levantamentos efetuados pela SE/FEDF e dados fornecidos pelos componentes dos Grupos, na ocasião dos trabalhos.
7.1 - para a realização dos trabalhos de que trata o item 7, quando se tratar da Disciplina Educação Artística para a 1ª série do 2º Grau, exclusivamente, poderá ser considerada a divisão de turma para a oferta de até duas modalidades deste componente curricular. O mesmo não se aplica as 7as e 8 as séries do 1º Grau, que serão contempladas com um professor por turma. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 600 de 21/01/1997)
7.1.1 - Na Divisão Regional de Ensino em que permanecer carência na Disciplina Educação Artística, após os trabalhos de que trata esta Instrução e houver turmas de 1ª série do 2º Grau divididas, deverá ser efetivada a revisão destas, para que sejam reagrupadas de forma a suprir as carências existentes na respectiva DRE, até que sejam encaminhados titulares para tais vagas. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 600 de 21/01/1997)
8 - Determinar, após os estudos de que trata o item 5 desta Instrução, que sejam relacionados os professores excedentes e/ou carências existentes em cada Estabelecimento de Ensino, bem como as cargas horárias residuais, porventura existentes, obedecido o limite de 12 (doze) horas para ser considerado como carga completa, quando da impossibilidade de complementação da carga horária do professor no mesmo Estabelecimento de Ensino.
9 - Definir que os trabalhos estabelecidos nos itens 7 e 8, sejam efetuados por Grupos de Escolas, de acordo com suas localizações geográficas e tipologia dos Estabelecimentos de Ensino, obedecidas as Divisões Regionais de Ensino a que pertencem, de forma a comporem micro-regiões. Tais agrupamentos serão efetuados pela Comissão da Administração Central e Coordenadores dos Grupos de Trabalho da Modulação Docente, até 20/12/96.
10 - Determinar que quando for detectado professor com carga horária inferior à qual foi nomeado para exercer seu cargo na FEDF e na impossibilidade de aproveitamento do mesmo no respectivo Estabelecimento de Ensino, seja verificada a possibilidade de complementação de sua jornada de trabalho em outro Estabelecimento de Ensino pertencente à micro-região em que este esteja localizado.
10.1 - Não se aplica o disposto no item 10, ao professor que estiver em exercício em estabelecimento de Ensino de Zona Rural, à exceção daqueles especificados no Anexo II desta Instrução.
10.2 - Na hipótese, descrita no item 10, o professor será automaticamente inscrito no Concurso de Remanejamento Interno, para que lhe seja oferecida a oportunidade de optar ou não por exercer suas atividades em mais de um Estabelecimento de Ensino, quando de sua apresentação para o próximo ano letivo, em 17/02/97.
10.2.1 - No caso de opção por participar no Remanejamento Interno, a carência em questão deverá ser imediatamente informada pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino de origem do professor, à Seção de Recursos Humanos da respectiva DRE, em 17/02/97, para que seja oferecida no referido concurso.
10.2.2 - A inscrição no Concurso o de Remanejamento Interno, de que trata o subitem 10.2 , será efetuada para o(s) componente(s) curricular(es) em que o professor estava destinado a ministrar no Estabelecimento de Ensino em análise. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 600 de 21/01/1997)
11 - Quando houver professor excedente, este será, também, automaticamente inscrito no Concurso de Remanejamento Interno, para que possa optar por nova(s) localidade(s) de exercício.
11.1 - Aplica-se e o disposto no subitem 10.2.2 ao professor na situação especificada no item 11. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 600 de 21/01/1997)
12 - Definir que o professor, quando indicado para complementar sua carga horária em outro Estabelecimento de Ensino, no mesmo turno, só poderá fazê-lo em dias diferenciados da semana, respeitando-se o limite máximo de mais 1 (um) Estabelecimento de Ensino para tal fim.
13 - Estabelecer que o professor que estiver na respectiva escola em atividades fora de regência de classe deverá retornar imediatamente à sala de aula, excetuando-se aqueles que estiverem atuando como: Diretor, Vice-Diretor, Assistente, Coordenador Pedagógico, Professor-readaptado, em exercício em biblioteca/salas de leitura, de acordo com a modulação prevista, em oficina-pedagógica ou em atividades relativas a projeto pedagógico aprovado pela SCP/D.Pedagogia.
13.1 - O professor que estava fora de regência de classe e anteriormente à função exercida já compunha o corpo docente do respectivo Estabelecimento de Ensino poderá pleitear a permanência do exercício pela Modulação Docente, bem como a distribuição de carga horária naquela unidade. Caso contrário, estará automaticamente inscrito no Concurso de Remanejamento Interno de sua DRE de lotação.
13.2 - Na hipótese do professor não possuir lotação, este deverá ser devolvido à Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal para encaminhamento a uma DRE pertencente a área de lotação, de acordo com as carências existentes.
13.3 - O professor que estiver atuando em Biblioteca/Sala de Leitura/Projeto Pedagógico em DRE que for detectada carência em sua área de habilitação, cujo suprimento não foi viabilizado com professores excedentes, deverá assumir a regência de classe até que seja possível o encaminhamento de um titular para a vaga em questão. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 600 de 21/01/1997)
13.4 - O disposto no subitem 13.3 se aplica ao professor que estiver ministrando a disciplina Ensino Religioso, quando houver carência na área de habilitação do mesmo. Neste caso, a carência de Ensino Religioso poderá ser suprida por outro professor credenciado, que porventura esteja excedendo ou com carga residual a ser completada. Na hipótese de não haver professor nestas condições a carência de Ensino Religioso será comunicada à Seção de Recursos Humanos da respectiva DRE, para posterior deliberação do Departamento de Pedagogia. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 600 de 21/01/1997)
13.5 - O professor de que trata o subitem 13.1, quando excedente, será inscrito no Concurso de Remanejamento Interno, no componente curricular em que exerceu suas atividades de regência de classe anteriormente à função em que atuava. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 600 de 21/01/1997)
14 - Definir o período de 16 a 19/12.96, para treinamento dos coordenadores e membros da Comissão Central e Regional da Modulação Docente, que será ministrado pelos Departamento de Inspeção de Ensino da Secretaria de Educação, Divisão de Informática e Divisão de Pessoal.
15 - Os trabalhos referentes à Modulação Docente terão a Coodenação Geral dos titulares do Departamento de Inspeção de Ensino da Secretaria de Educação, da Divisão de Pessoal e da Divisão de Informática.
16 - Esta Instrução entra em vigor nesta data.
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES PARA A MODULAÇÃO DOCENTE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
1 - A classificação dos professores será efetuada por turno e por disciplina, do acordo com a ordem dos seguintes critérios:
1.1 - Antiguidade na escola: Professor com mais tempo de exercício continuo na escola, levando-se em consideração o último memorando de encaminhamento do mesmo ao respectivo estabelecimento de ensino, classificando-se do mais antigo (1° lugar) ao mais novo (último lugar);
1.2 - Havendo empate utilizar-se-á do critério de tempo de exercício na FEDF, de acordo com a nomeação para o cargo que atualmente exerce, considerando-se, exclusivamente, a data de admissão na matrícula atual.
1.3 - Na hipótese de persistir o empate, terá prioridade o professor que tiver sido encaminhado àquele estabelecimento de ensino por concurso de remanejamento interno.
1.4 - Permanecendo a situação de empate, levar-se-á em consideração o encaminhamento do professor à respectiva escola por concurso de remoção, para se obter a classificação disputada.
1.5 - Em última hipótese, para desempate vencerá o professor mais idoso.
2 - Deverá ser afixada em local de fácil acesso, cópia da listagem da classificação, para propiciar a publicidade devida, estabelecendo-se, ainda, a obrigatoriedade de que todos os professores tomem ciência em campo próprio, no original da mesma, de acordo com o formato abaixo especificado:
2.1 - O modelo especificado no item 2, deverá ser utilizado para cada disciplina por turno.
2.2 - O campo destinado ao cargo deverá ser preenchido com o código deste.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL |
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CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES PARA A MODULAÇÃO DOCENTE DA REDE POBLICA DE ENSINO |
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Classificação | Matricula | Nome | Cargo | Ciência do Professor |
Ex. MG1V, MG2Q, MG1Q-GT3, MG3V, dentre outros.
RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ZONA RURAL QUE ESTARÃO SUJEITOS À APLICAÇÃO DESTA INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE.
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRAZLÂNDIA
- Centro de Ensino 1° Grau Ingra 08
- Centro de Ensino 1° Vendinha
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA
- Escola Classe Rural 01 de Ceilândia
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA
- Centro de Ensino Gesner Teixeira
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DO NÚCLEO BANDEIRANTE
- Escola Classe Kanegae - Escola Classe Arniqueira
- Centro de Ensino 1° Grau Granja das Oliveiras
- Centro de Ensino de 1º Grau Agrourbano Ipê Riacho Fundo
- Centro de Ensino Vargem Bonita
- Escola Classe Agrovila São Sebastião
- Centro de Ensino 1° Grau Cerâmica São Paulo
- Centro Educacional de São Sebastião
- Escola Classe Cerâmica da Bênção
- Centro de Ensino 1° Grau do Bosque
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DE PLANALTINA
- Escola Classe Estância de Planaltina
- Centro de Ensino 1° Grau Mestre D' Armas
- Centro de Ensino 1° Grau Juscelino Kubistchek
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA
- Centro de Ensino 1° Grau 01 Samambaia
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DO GUARÁ
- Escola Classe Colónia Agricola Vicente Pires
DIVISÃO REGIONAL DE ENSINO DO SOBRADINHO
- Centro de Ensino de 1° Grau Fercal
- Escola Classe Sitio das Araucárias
- Escola Classe Morro do Sansão
As DRE' s do Plano Piloto e Cruzeiro e Samambaia e CPAs Paranoá e Santa Maria não apresentam Estabelecimentos de Ensino localizados em Zona Rural.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1996 p. 10332, col. 1