SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 600, DE 21 DE JANEIRO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 630 de 30/09/1997)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 690 de 22/12/1998)

Altera a Instrução nº 597 de 13/12/96 e dá outras providências.

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D0 DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

1 - Incluir na Instrução nº 597 de 13/12/96 os seguintes itens:

7.1 - para a realização dos trabalhos de que trata o item 7, quando se tratar da Disciplina Educação Artística para a 1ª série do 2º Grau, ex­clusivamente, poderá ser considerada a divisão de turma para a oferta de até duas modalidades deste componente curricular. O mesmo não se aplica as 7as e 8 as séries do 1º Grau, que serão contempladas com um professor por turma.

7.1.1 - Na Divisão Regional de  Ensino em que permanecer carência na Disciplina Educação Artística, após os trabalhos de que trata esta Ins­trução e houver turmas de 1ª série do 2º Grau divididas, deverá ser efetivada a revisão destas, para que sejam reagrupadas de forma a su­prir as carências existentes na respectiva DRE, até que sejam encaminhados titulares para tais vagas.

10.2.2 - A inscrição no Concurso o de Remanejamento Interno, de que trata o subitem 10.2 , será efetuada para o(s) componente(s) curricular(es) em que o professor estava destinado a ministrar no Estabelecimento de Ensino em análise.

11.1 - Aplica-se e o disposto no subitem 10.2.2 ao professor na situação especificada no item 11.

13.3 - O professor que estiver atuando em Biblioteca/Sala de Leitura/Projeto Pedagógico em DRE que for detectada carência em sua área de habilitação, cujo suprimento não foi viabilizado com professores exce­dentes, deverá assumir a regência de classe até que seja possível o encaminhamento de um titular para a vaga em questão.

13.4 - O disposto no subitem 13.3 se aplica ao professor que estiver ministrando a disciplina Ensino Religioso, quando houver carência na área de habilitação do mesmo. Neste caso, a carência de Ensino Religioso poderá ser suprida por outro professor credenciado, que porventura esteja excedendo ou com carga residual a ser completada. Na hipótese de não haver professor nestas condições a carência de Ensino  Religioso será comunicada à Seção de Recursos Humanos da respectiva DRE, para posterior deliberação do Departamento de Pedagogia.

13.5 - O professor de que trata o subitem 13.1, quando excedente, será inscrito no Concurso de Remanejamento Interno, no componente curricular em que exerceu suas atividades de regência de classe anteriormente à função em que atuava.

2 - Esta Instrução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

JACY BRAGA RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 708, col. 2