SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 601, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 630 de 30/09/1997)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 690 de 22/12/1998)

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXII, do Art. 80 do Regimento da Entidade e, Considerando o disposto na Lei n° 5692, de '11 de agosto de 1971 e a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, instituida pela Lei Nº 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989;

Considerando que os critérios para distribuição de carga horária nos estabelecimentos de ensino de exercício dos professores da Rede Pública do Distrito Federal devem ser conhecidos, para que os mesmos possam concorrer em igualdade de condições, na escolha das turmas/séries em que irão ministrar suas atividades docentes;

Considerando a importância da reformulação e aperfeiçoamento dos critérios de distribuição de carga horária aos professores, permitindo-lhes um maior envolvimento na constituição de uma nova qualidade de ensino, fator integrante da proposta pedagógica da "Escola Candanga", comprometida ainda com a gestão democrática e com a garantia do acesso e permanência do aluno na escola pública; RESOLVE:

1. Aprovar os critérios para distribuição de carga horária aos professores da Rede Pública Educacional do Distrito Federal, com vistas à definição de séries/turmas nos Estabelecimentos de Ensino.

2. Atribuir ao Departamento de Pedagogia por meio de suas Divisões, ao Departamento Geral de Administração por meio da Divisão de Pessoal e da Divisão de Recursos Humanos, às Diretorias Regionais de Ensino e às Unidades Públicas de Ensino a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância, no que couber.

3. Determinar que esta Instrução entre em vigor nesta data, revogada a Instrução n° 547 de 31 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.

JACY BRAGA RODRIGUES

ANEXO I

I - DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

1.1 - Na distribuição de carga horária, com vistas à definição de séries/turmas aos professores dos Ensinos Fundamental, Médio e Supletivo da Rede Pública Educacional do Distrito Federal, deverá ser observado o disposto nas presentes normas de acordo com as disciplinas para as quais estejam devidamente habilitados e a área de atuação para o professor não habilitado, por estar respaldado pelos §§ 6° e 8° do Art. 2° da Lei n° 66/89, ou por ter assinado termo de compromisso, ao ingressar na Fundação Educacional do Distrito Federal, para apresentação do registro de professor no prazo de 18 (dezoito) meses.

II - DA CARGA HORÁRIA

2.1 - Para as atividades de Regência de Classe no Ensino Fundamental - Pré-Escolar e 1ª a 4ª séries e no Ensino Supletivo - Fases I e II, as cargas horárias deverão ser distribuídas conforme os quadros especificados nos subitens a seguir.

2.1.1 - Para o professor de 40 horas semanais, em exercicio integral em um Estabelecimento de Ensino ou em regência de turma, com jornada escolar de no minimo 25 horas semanais, por turno, que abranja uma das características abaixo:

- Centro de Alfabetização;

- Escola de jornada ampliada;

- Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente

- CAIC;

- Turma de Reintegração;

2.1.2 - As horas destinadas à coordenação, nas Escolas de Aplicação serão no máximo de 20 horas e no mínimo de 15 horas semanais, nos termos do acordo entre Direção, DRE e Administração Central, mantido quando dos trabalhos de modulação docente e deverão, progressivamente, até o final do ano letivo de 1997, atingindo o limite de 15 horas semanais.

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
25 horas 15 horas

Neste caso, as atividades de coordenação deverão ocorrer em turno contrário àquele em que o professor estiver em regência de classe.

2.1.3 - Para o professor de 20 ou 40 horas semanais, em exercício em Estabelecimento(s) de Ensino com jornada escolar de até 20 horas, por turno:

CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
16 horas 04 horas

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
32 horas 08 horas

2.1.4 - O Estabelecimento de Ensino que se enquadrar no disposto no subitem 2.1.3 deverá apresentar projeto de ampliação da jornada escolar para 25 horas semanais e consequente ampliação das atividades de coordenação do professor para 15 horas semanais, até 180 dias do final do ano letivo, para análise do Departamento de Pedagogia, através do coordenador pedagógico local, com a anuência da Direção, com vistas a sua implantação no ano letivo subsequente.

2.2 - Para as atividades de Regência de Classe nos Ensinos Fundamental - de 5ª a 8ª séries, Médio e Supletivo-Fases III e IV, as cargas horárias deverão ser distribuídas conforme os quadros abaixo:

CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
15 horas 5 horas

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
30 horas 10 horas

2.2.1 - Os professores em exercício em Escola-Polo deverão possuir jornada semanal de trabalho de 40 horas e obedecerão a carga horária de 25 horas de regência de classe, com 15 horas de coordenação, ficando fixada para o referido Estabelecimento de Ensino jornada escolar de 25 horas semanais por turno.

2.3 - Para a distribuição de carga horária ao coordenador pedagógico a nível local, deverão ser observadas as diretrizes da modulação docente emitidas pela Diretoria Executiva, para os horários destinados ao exercício desta função.

2.3.1 - Para os Estabelecimentos de Ensino que não estão implantando as fases da "Escola Candanga", a função de coordenador pedagógico local deverá ser exercida, preferencialmente, por professor com jornada semanal de 40 horas, com exercício integral desta em apenas um Estabelecimento de Ensino, onde atuará nesta atividade, devendo a distribuição de sua carga horária obedecer o disposto abaixo, de forma a garantir ao mesmo os direitos e vantagens do regente de classe:

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE ATIVIDADES COMO COORDENADOR PEDAGÓGIGO LOCAL

15 horas em regência de classe

05 horas de coordenação

20 horas

2.3.2 - Para os Estabelecimentos de Ensino, com atividades de pré-escolar a 4ª série, que implantaram as fases da Escola Candanga, a função de Coordenador Pedagágico local obedecerá a distribuição de carga horária abaixo especificada:

- 10 horas para planejamento das coordenações (individual e coletiva);

- 15 horas para coordenação coletiva;

- 15 horas para laboratórios de aprendizagem.

III - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

3.1 - Para a distribuição de carga horária terá prioridade o professor com maior número de pontos obtidos de acordo com os critérios e pontuação especificados abaixo, nas tabelas: TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO, que serão aferidos separadamente e somados posteriormente, para obtenção do resultado final, devendo ser utilizado o anexo II desta instrução:

a) TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO:

Para obtenção da pontuação nesta tabela deverão ser somadas as pontuações dos diversos itens, ficando vetado o somatário de tempos em períodos concomitantes. No cômputo de tempo de serviço, a fração igual ou superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

b) TABELA DE FORMAÇÃO

Para obtenção da pontuação nesta tabela deverão ser somados os pontos resultantes das tabelas de FORMAÇÃO ESPECÍFICA (b1) e de OUTROS CURSOS (b2). 

b1) TABELA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA

Para obtenção da pontuação nesta tabela fica vetado o somatório dos itens.

FORMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTIDADE DE PONTOS
Doutorado em Educação ou na área de habilitação do professor 200
Mestrado em Educação ou na área de habilitação do professor 180
Especialização em Educação ou na área de habilitação do professor (curso de no mínimo 320 horas) 160
Habilitação específica de grau superior, em nivel de graduação, correspondente à licenciatura plena 140
Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, correspondente à licenciatura curta 130
Habilitação específica de 2° Grau, obtida em curso de magistério 120
Sem habilitação, por estar respaldado pelos §§6° e 8°, do Art. 2°, da Lei 66/89, ou por ter assinado Termo de Compromisso com a FEDF, para apresentar o registro de professor em 18 meses, a partir da data de seu ingresso 100

b2) TABELAS DE OUTROS CURSOS

Para obtenção da pontuação nesta tabela deverão ser considerados certificados de cursos, conforme disposto abaixo, que poderão ser agrupados para que se atinja o limite mínimo de 20 horas exigido, resultando fração igual ou superior a 50% do limite mínimo exigido (20 horas), esta será considerada para efeito de pontuação (adiciona-se 4 pontos). A partir do resultado obtido com o somatório das cargas horárias de todos os cursos será aplicada a tabela abaixo até o limite máximo de 60 pontos.

OUTROS CURSOS QUANTIDADE POR 20 DE PONTOS HORAS
Certificado (s) habilitação do de curso (s) professor 2

3.2 - Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios, ordem de prioridade:

a) - Maior pontuação obtida na alínea "b1" (FORMAÇÃO ESPECÍFICA), subitem 3.1.

b) - Concurso de Ingresso para a disciplina a ser ministrada;

c) - Maior tempo de serviço em regência de classe na respectiva DRE;

d) - Maior tempo de serviço em regência de classe na FEDF e

e) - Professor mais idoso.

IV - DOS COMPONENTES CURRICULARES

4.1 - Ensino Religioso.

4.1.1 - Na Educação Pré-Escolar, no Ensino de 1° grau de 1a a 4a séries, incluindo-se o Ensino Especial - Ensino Fundamental, este componente curricular será ministrado pelo professor regente, quando o estabelecimento de ensino possuir jornada escolar de 25 horas semanais, por turno, ou pelo dinamizador, para aquele com jornada escolar de 20 horas semanais, por turno, devidamente credenciado.

4.1.2 - No Ensino de 1° Grau DE 5a 8a séries, no Ensino de 2° grau, incluindo-se o Ensino Especial - Ensinos Fundamental e Médio e no Ensino Supletivo, este componente, curricular será ministrado por professor credenciado, observando-se o estabelecido nos incisos I, II e III do artigo 6°, da Lei n° 66/89 e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

4.2 - Educação Fisica e educação Artistica:

4.2.1 - Na educação Pré-Escolar, no ensino de 1° grau de 1a a 4a séries, incluindo-se o Ensino Especial/Ensino Fundamental, estes componentes curriculares serão ministrados pelo professor regente, quando o Estabelecimento de Ensino possuir jornada escolar de 25 horas semanais, por turno, ou pelo dinamizador, para aquele com jornada escolar de 20 horas semanais, por turno.

V - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

5.1 - A distribuição de carga horária obedecerá o (s) turno (s) de exercício do professor e será nivelada pelo seu limite máximo, em atividades de regência de classe, de acordo com o disposto no item II destas Normas, observando-se:

5.1.1 - grade curricular aprovada pelo Conselho de Educação (no mínimo);

5.1.2 - limite máximo de 03 (três) componentes curriculares em um mesmo turno;

5.1.3 - o direito de opção do professor, por ordem de classificação.

5.2 - O professor poderá atuar em um ou mais Estabelecimentos de Ensino, de acordo com a distribuição de carga horária prevista nesta instrução, ficando estabelecido o limite mínimo de 12 (doze) horas/aula em regência de classe, como critério de permanência do mesmo no respectivo Estabelecimento de Ensino, a cada carga horária de 20 (vinte) horas, após esgotados todos os recursos para que atinja o limite máximo previsto no item II. Desta forma, as horas restantes ficarão destinadas a projeto(s) pedagógico(s) orientado(s) pelo coordenador pedagógico local e aprovado(s) por sua Direção, que o(s) submeterá ao Departamento de Pedagogia, por meio da Coordenação Pedagógica da área.

5.3 - As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação previstas no item II, constarão do quadro de horário do professor, devendo ser, rigorosamente, cumpridas e registradas.

5.4 - Para a distribuição de carga horária, serão consideradas todas as disciplinas constantes da área de habilitação do professor, obedecendo-se o disposto nas presentes normas.

5.5 - Será considerada como habilitação específica para a área de atividades, para efeito de pontuação na Tabela de Formação, alínea "b" do subitem 3.1, o curso de pedagogia-magistério, para aquele professor que possua também o curso de magistério, em nível de 2° grau.

5.6 - Quando da distribuição de carga horária no Estabelecimento de Ensino, para a área de atividades, serão distribuídas as séries e turmas, ressaltando-se que os interessados na área de alfabetização serão classificados, a partir dos critérios constantes do Decreto n° 15476 de 02 de março de 1994, que regulamenta a concessão da gratificação de alfabetização.

5.7 - Nos estabelecimentos de Ensino, onde, simultaneamente, funcionam o Ensino Fundamental (turmas de 5ª a 8ª séries e Fase III do Ensino Supletivo) e o Ensino Médio (turmas de 1ª a 3ª séries do 2° grau e Fase IV do Ensino Supletivo), a distribuição de carga horária deverá iniciar-se pelo Ensino Médio e obedecer o critério a seguir:

5.7.1 - o professor com licenciatura plena poderá concorrer para turmas de 5ª a 8ª séries ou Fase III do Supletivo, desde que não haja carência em turmas de 2º grau ou Fase IV do Supletivo no respectivo Estabelecimento de Ensino referente à(s) disciplinas de sua habilitação.

VI - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo.

ANEXO II

FEDF-DRE: ___________________

UPE: ________________________ 

FICHA DE CLASSIFICAÇÃO

NOME: ____________

MATRÍCULA: _________________   CARGO: _____________   NÍVEL __________

DISCIPLINA(S) DE HABILITAÇÃO/ATUAÇÃO:

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

REFERÊNCIA : SUBITEM 3.1

a) TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO

Para obtenção do total de pontos desta pontuações dos seis itens abaixo, sendo concomitantes em mais de um item.

Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino de exercício em regência de classe ou coordenação pedagógica N° DE ANOS                X 6     PONTUAÇÃO
Tempo de serviço em regência de classe ou coordenação pedagógica local em outros estabelecimentos de Ensino vinculados à FEDF. N° DE ANOS  X 5 PONTUAÇÃO
Tempo de serviço na qualidade de Diretor, ViceDiretor e Assistente Pedagógico em Estabelecimentos de Ensino da FEDF. N° DE ANOS  X 4 PONTUAÇÃO
Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino de exercício em atividades técnico-pedagógicas, no cargo de professor N° DE ANOS  X 3 PONTUAÇÃO
Tempo de serviço em atividades técnicospedagágico-administrati-vas, na Secretaria de Educação nas sedes da FEDF e DRE' s nos Estabelecimentos de Ensino da FEDF e no SINPRO, no cargo de professor N° DE ANOS  X 2 PONTUAÇÃO
Tempo de efetivo exercício prestado à Secretaria de Educação ou FEDF em outro cargo N° DE ANOS  X 1 PONTUAÇÃO
TOTAL DE PONTOS      

No cômputo do tempo apurado, a fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será arredondada.

b) TABELA DE FORMAÇÃO

b1) TABELA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA

Para obtenção do total de pontos desta tabela, deverá ser assinado apenas um dos níveis abaixo especificados, relativo à formação do professor, e transportada a pontuação indicada para o quadro de total de pontos.

FORMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTIDADE DE PONTOS
Doutorado em Educação ou na área de habilitação do professor 200
Mestrado em Educação ou na área de habilitação do professor 180
Especialização em Educação ou na área de habilitação do professor (curso de no mínimo 320 horas ) 160
Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena 140
Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, correspondente à licenciatura curta 130
Habilitação específica de 2° Grau, obtida em curso de magistério 120
Sem habilitação, por estar respaldado pelos §§ 6° e 8°, do Art. 2°, da Lei 66/89, ou por ter assinado Termo de Compromisso com a FEDF, para apresentar o registro de professor em 18 meses, a partir da data de seu ingresso 100
TOTAL DE PONTOS  

b2) TABELA DE OUTROS CURSOS

Para obtenção da pontuação nesta tabela deverão ser considerados certificados de cursos, conforme disposto abaixo, que poderão ser agrupados para que se atinja o limite mínimo de 20 horas exigidol A partir do resultado obtido com o somatório das cargas horárias de todos os cursos, será aplicada a tabela abaixo, e resultando fração igual ou superior a 50% do limite mínimo exigido (20 horas), esta será considerada para efeito de pontuação (adiciona-se 4 pontos).

OUTROS CURSOS QUANTIDADES POR 20 DE PONTOS HORAS
Certificado (s) habilitação do de curso (s) professor 2
TOTAL DE PONTOS  
TOTAL DE FORMAÇÃO                                                       

c) PONTUAÇÃO GERAL PARA CLASSIFICAÇÃO Para obtenção da PONTUAÇÃO GERAL , deverão ser somados os totais de pontos das TABELAS DE TEMPO DE SERVIÇO(a) E DE FORMAÇÃO(b) .

PONTUAÇÃO GERAL (a b)= PONTOS

DATA ______/______/______                                      _________________________________                                                                   

                                                                                     ASSINATURA/CARIMBO/DIREÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 19/02/1997 p. 1138, col. 1