Institui a Comissão de Estudos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, considerando a necessidade de revisar a Lei Distrital n° 234/92, modificada pela Lei n° 518/93, que estabelece a Política de atendimento à Criança e ao Adolescente do DF, contemplando a criação do Conselho DCA/DF, Conselho Tutelares e o Fundo DCA/DF, RESOLVE:
Art. 1° Fica criada no Gabinete do Governador, Comissão Especial de Estudos, destinada a efetuar a revisão da Lei Distrital n° 234/92, modificada pela Lei n° 518, que estabelece a política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do DF, e propor as alterações que julgar pertinentes.
Art. 2° A Comissão será composta por:
I- MARIA TEREZINHA SAMPAIO VITALE, da Secretaria de Governo do Distrito Federal,
I. MARIA TEREZINHA SAMPAIO VTTALE, da Secretaria de Governo do Distrito Federa (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
II- MARIA FVETE SELVA DE OLIVEIRA, da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
II. MARIA IVETE SELVA DE OLIVEIRA, da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
III- RICARDO BATISTA, do Conselho da Criança e Adolescente do Distrito Federal;
III. CILENE MARIA HOLANDA SALOIO e SAULO GALANTE JUNIOR, do Conselho da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
IV- MARTA DE OLIVEIRA SALES, da Secretaria Executiva do Conselho. DCA/DF;
IV.MARTA DE OLIVEIRA SALES, da Secretaria Executiva do Conselho DCA/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
V- coordenadores dos Conselhos Tutelares, já em funcionamento, quando tratar-se da legislação específica;
V. coordenadores dos Conselhos Tutelares, já em funcionamento, quando tratar-se da legislação especifica, (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
VI- representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, quando tratar-se do Fundo DCA.
VI. representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, quando tratar-se do Fundo DCA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
VII. representante do Ministério Público e do UNICEF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
Art. 3° Serão convidados o Ministério Público e o UNICEF para comporem esta Comissão.
Art. 4° A Comissão deverá ser instalada em cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, cabendo a coordenação à Secretaria de Governo.
Art. 5° A Comissão terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, para concluir seus trabalhos. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 18481 de 25/07/1997)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 12/05/1997 p. 3381, col. 1