SINJ-DF

PORTARIA N° 54, DE 18 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre registro para fins de concessão de título de utilidade pública.

O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto n° 19 004, de 22/01/98, resolve baixar as seguintes normas:

Artigo 1° - A Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio do Departamento de Inspeção do Ensino DIE/SE, poderá conceder registro a entidades filantrópicas particulares com fins educacionais, estabelecidas no Distrito Federal, sem finalidade lucrativa, para obtenção do titulo de utilidade pública.

Parágrafo único - Quando se tratar de entidades que, além de serviços educacionais, prestem atendimento de assistência social e á criança e/ou adolescentes, serão ouvidas as respectivas Secretarias, para a instrução do processo.

Artigo 2° - O pedido de registro somente poderá ser formulado por entidades que:

I - estejam sediadas ou mantenham unidade em funcionamento no Distnto Federal há, no mínimo, três anos;

II - destinem, no semestre ou ano letivo subsequente, gratuitamente, 20% (vinte por cento), no mínimo, do atendimento de seus serviços a beneficiários indicados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal ou a crianças/adolescentes considerados carentes, indicados pelo estabelecimento de ensino, sob supervisão da mesma Secretaria, conforme disposto no § 2° do artigo 1° do Decreto n° 19.004, de 22/01/98;

III - assegurem claramente em seu estatuto:

a. a prestação de serviços educacionais, independentemente de vinculação com o ensino formal, que promovam o desenvolvimento da pesquisa científica e/ou o exercício de atividades de cooperação escolar e apoio ao aluno da rede de ensino do Distrito Federal;

b. a aplicação de seus recursos, integralmente no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c. a não remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretona e a não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

d. a destinação de seu património a entidades congéneres, na forma do Código Civil Brasileiro, em caso de extinção.

IV - mantenham escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - estejam com a diretoria devidamente constituída na forma de seu estatuto.

§ 1° - Terão prioridade para a seleção e obtenção do beneficio de que trata o inciso II do art. 2° as famílias com crianças ou adolescentes cadastrados na Secretaria de Educação para inclusão no Programa Bolsa Familiar para a Educação (Bolsa-Escola).

§ 2° - Os serviços referidos no inciso II do artigo 2° serão oferecidos aos beneficiários durante doze meses consecutivos, podendo ser renovados, sempre por igual período, mediante deliberação da Secretaria de Educação do DF.

Artigo 3° - O registro deverá ser requerido por representante legal da entidade, ao diretor do Departamento de Inspeção do Ensino, anexando os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do estatuto da entidade, devidamente registrado no cartório competente;

II - cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu e empossou os membros da diretoria e do Conselho Fiscal, registrada no cartório competente;

III - cópia do ato de nomeação ou designação dos membros da diretoria local, quando se tratar de unidade filiada;

IV - cópia autenticada do Cartão de comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, atualizado;

V - cópia autenticada do Regimento, registrado em cartono, quando houver;

VI - cópia autenticada do registro junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 90 da Lei n° 8.069/90;

VII - relatório das atividades desenvolvidas nos três últimos anos, assinado pelo representante legal;

VIII - cadastro dos membros da diretoria e do Conselho Fiscal;

IX - atestado de regular funcionamento, fornecido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social;

X - Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão competente.

Artigo 4° - No caso de registro de entidade que atenda a Educação Infantil - Creche, especificamente a crianças de três meses a três anos, deverá ser apresentado ao Departamento de Inspeção do Ensino, também, o respectivo Plano de Funcionamento de Creche.

Parágrafo único - Os itens do Plano de Funcionamento de Creche referido neste artigo devem ser elaborados mediante orientações do DIE/SE e a operacionalização dos mesmos será analisada e verificada mediante visita de Inspeção Escolar na entidade.

Artigo 5° - As entidades a que se refere esta Portaria ficam sujeitas à supervisão e fiscalização do Departamento de Inspeção do Ensino/SE e deverão apresentar, anualmente, à seção competente, relatório das atividades desenvolvidas.

Artigo 6° - O pedido de registro somente será deferido mediante supervisão feita á entidade e após constatação do seu funcionamento regular, em conformidade com as disposições estatutárias e a legislação pertinente.

Artigo 7° - O registro terá validade de 03 (três) anos e, ao término deste período, poderá ser revalidado, desde que continue atendendo ao disposto nesta Portaria e que, após supervisão, a entidade encontre-se em condições satisfatórias de funcionamento

Artigo 8° - A entidade que, após a concessão do registro, fizer qualquer alteração no seu estatuto ou regimento deverá comunicar ao Departamento de Inspeção do Ensino, encaminhando o respectivo registro público.

Artigo 9° - A entidade que tiver indeferida a solicitação de registro ou de revalidação de registro terá direito a recurso junto ao Secretário de Educação do DF.

Artigo 10 - O registro concedido será suspenso quando a entidade:

I - interromper as atividades previstas no estatuto, por período superior a 06 (seis) meses;

II - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;

III - apresentar prestação de contas em desacordo com o Decreto n° 16.107, de 30/11/94.

§ 1° - A suspensão do registro cessará quando, após supervisão do Departamento de Inspeção do Ensino, for considerada sanada a irregularidade que a motivou.

§ 2° - Quando se tratar de entidade que atenda a criança e/ou adolescente, a suspensão ou o cancelamento do registro será comunicado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distnto Federal.

Artigo 11 - As entidades detentoras do registro deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas nesta Portaria, sob pena de cassação do título.

Artigo 12 - O Departamento de Inspeção do Ensino comunicará à Secretaria de Governo do Distrito Federal quando a entidade declarada de utilidade pública tiver o seu registro cancelado.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 - Fica revogada a Portaria n° 77, de 21/05/97.

ANTÓNIO IBANEZ RUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1998 p. 4, col. 2