Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em vista das prescrições da Lei Complementarnº 395, de 31 de julho de 2001, e da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam aprovadas, na forma do Anexo II, as carteiras de Procurador-Geral, de Subprocurador-Geral e de Procurador do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Parágrafo único. A carteira de Procurador-Geral do Distrito Federal, de acordo com o modelo constante do Anexo I, será subscrita pelo Governador e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, enquanto as carteiras de Subprocurador-Geral e de Procurador do Distrito Federal serão subscritas pelo Governador, pelo Procurador-Geral e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Art. 3º Fica aprovada, na forma do Anexo III, a Identidade Funcional dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002.
132º da República e 62º de Brasília
(Art. 1º, do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021)
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do art. 132 da Constituição Federal e do art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, privativas dos Procuradores do Distrito Federal e dos Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de Secretário de Estado.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, organizada nos termos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do Sistema Jurídico do Distrito Federal.
Parágrafo único. As competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal são aquelas definidas no art. 4º da Lei Complementar nº 395, de 2001.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgãos de direção superior:
a) Procurador-Geral do Distrito Federal
II - órgãos de decisão colegiada:
b) Conselho do Fundo PRÓ-JURÍDICO
III - órgão de apoio estratégico:
a) Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação
1. Núcleo de Projetos Estratégicos e Inovação
2. Núcleo de Processos de Trabalho
IV - órgãos de assessoramento superior:
b) Diretoria de Suporte Administrativo
V - órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal:
a) Procuradoria-Geral do Contencioso
1. Procuradoria do Contencioso em Matéria Celetista e de Responsabilidade Subsidiária
2. Procuradoria do Contencioso em Matéria de Pessoal Estatutário
3. Procuradoria do Contencioso em Matéria de Pessoal de Segurança Pública e Estatutos Especiais
4. Procuradoria do Contencioso em Matéria de Saúde Pública
5. Procuradoria do Contencioso em Matéria de Meio Ambiente e Patrimônio Urbanístico e Imobiliário
6. Procuradoria do Contencioso em Matéria de Licitações e Contratos, Responsabilidade Civil e Matéria Residual
7. Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças
8. Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
9. Câmara de Mediação e Conciliação
10. Diretoria de Suporte Administrativo
10.1. Gerência de Tramitação de Autos e Expedientes
10.2. Gerência de Apoio à Gestão Administrativa
b) Procuradoria-Geral do Consultivo
c) Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital
1. Coordenação de Gestão Fiscal
1.1. Núcleo de Processos Administrativos Fiscais
1.2. Diretoria de Grandes Devedores
1.3. Gerência de Médios Devedores
1.4. Gerência de Pequenos Devedores
1.5. Gerência de Falências e Inventários
1.6. Diretoria de Inscrição e Ajuizamento da Dívida Ativa
2. Diretoria de Suporte Administrativo
d) Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade
e) Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas
VI - órgão de apoio técnico e operacional e administrativo
1. Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico
1.1. Núcleo de Apoio Administrativo
1.2. Diretoria de Protocolo Judicial
1.2.1. Gerência de Cadastro e Revisão
1.2.2. Gerência de Protocolo de Petições e Carga de Autos
1.2.3. Gerência de Acompanhamento das Intimações Judiciais
1.3. Diretoria de Apoio Operacional e Científico
1.3.1. Gerência de Busca de Informações e Subsídios
1.3.2. Gerência de Pesquisa de Bens e Dados de Litigantes
1.3.3. Gerência de Apoio Científico em Contabilidade
1.3.4. Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
1.3.5. Gerência de Apoio Científico em Arquitetura, Urbanismo e Agronomia
1.3.6. Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde
1.4. Diretoria de Apoio ao Processo Eletrônico
1.5. Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito
1.5.1. Gerência de Protesto de Títulos de Crédito
1.5.2. Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento
1.5.3. Gerência de Análise de Alvarás Judiciais
1.6. Diretoria de Registro e Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
1.6.1. Gerência de Registro de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
1.6.2. Gerência de Análise de Compensações de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
2. Subsecretaria-Geral de Administração
2.1. Núcleo de Apoio Administrativo
2.2. Diretoria de Gestão de Pessoas
2.2.1. Gerência de Capacitação Profissional
2.2.2. Gerência de Pagamento de Pessoal Ativo
2.2.3. Gerência de Direitos e Benefícios
2.2.4. Gerência de Registros Funcionais e Atendimento
2.3. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade
2.3.1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
2.3.2. Gerência de Gestão do Fundo PRÓ-JURÍDICO
2.4. Diretoria de Licitações e Gestão de Contratos
2.5. Diretoria de Logística e Documentação
2.5.3. Gerência de Administração Predial e Controle de Frota
2.5.4. Gerência de Protocolo Central
2.5.5. Gerência de Arquivo Geral
2.6. Diretoria de Engenharia e Infraestrutura
2.6.1. Núcleo de Manutenção e Reparos
2.6.2. Núcleo de Serviços Gerais
3. Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação
3.1. Gerência de Planejamento e Informação
3.2. Diretoria de Projetos e Governança em Tecnologia da Informação
3.3. Diretoria de Infraestrutura de Rede e Segurança da Informação
3.3.1. Gerência de Segurança de Rede
3.3.2. Gerência de Monitoramento e Produção
3.4. Diretoria de Soluções em Tecnologia da Informação
3.4.1. Gerência de Banco de Dados e Qualidade
3.4.2. Gerência de Requisitos de Negócio e Desenvolvimento
3.4.3. Núcleo de Sistemas Legados
3.4.5. Gerência de Processamento de Dados Operacionais
3.5. Diretoria de Suporte e Atendimento ao Usuário
4. Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Do Procurador-Geral do Distrito Federal
Art. 5º As competências do Procurador-Geral do Distrito Federal são aquelas definidas no art. 6º da Lei Complementar nº 395, de 2001, além das previstas em legislação correlata.
Parágrafo único. Ficam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Procurador-Geral do Distrito Federal as autorizações de que tratam o artigo 113, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e art. 6º, da Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, quando pertinentes a carreira de Procurador do Distrito Federal e a carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43175 de 01/04/2022)
Art. 6º As competências da Corregedoria, órgão de direção superior, são aquelas definidas no art. 7° da Lei Complementar n° 395, de 2001 c/c as do art. 211 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em especial:
I - atuar como órgão fiscalizador do desempenho institucional e da atuação funcional e comportamental dos Procuradores do Distrito Federal, dos Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, dos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral;
II - receber representações e denúncias de irregularidades cometidas por Procuradores do Distrito Federal, Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral;
III - instaurar, de ofício, por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, procedimento de apuração sumária para verificar a existência de indícios mínimos que justifiquem a abertura de sindicância ou de processo disciplinar;
IV - propor ao Procurador-Geral a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta como alternativa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, com os Procuradores do Distrito Federal, Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral e acompanhar, paralelamente à respectiva chefia, o seu cumprimento;
V - propor ao Procurador-Geral a instauração de sindicância investigativa ou punitiva nos casos em que for cabível, contra os Procuradores do Distrito Federal, Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral;
VI - propor ao Procurador-Geral a instauração de processo disciplinar contra os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral;
VII - oficiar ao Conselho Superior pela instauração de processo disciplinar contra os Procuradores do Distrito Federal e Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016;
VIII - acompanhar o estágio probatório dos Procuradores do Distrito Federal;
IX - realizar inspeções e correições, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral, dos dirigentes dos órgãos internos da Procuradoria-Geral ou dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
X - encaminhar à deliberação do Conselho Superior assuntos decorrentes das inspeções e correições realizadas nos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, quando envolver direta ou indiretamente a atuação dos Procuradores do Distrito Federal ou dos Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016;
XI - encaminhar aos dirigentes dos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral os assuntos decorrentes das inspeções e correições neles realizadas, com vista à adequação e melhoria da atuação dos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos II a VII deste artigo, os dirigentes dos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral e dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal deverão comunicar à Corregedoria, tão logo do conhecimento, a ocorrência de qualquer irregularidade passível de se caracterizar como infração disciplinar.
§ 2º As comunicações a que se refere o § 1º devem ser apresentadas por escrito e acompanhadas de elementos que comprovem a ocorrência da irregularidade e suas circunstâncias.
§ 3º Denúncias externas sobre irregularidades cometidas por Procuradores do Distrito Federal, Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral, devem ser apresentadas por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se houver dúvida sobre a autenticidade da denúncia, o Procurador-Corregedor intimará o denunciante para comparecer pessoalmente e confirmar o seu teor, mediante assinatura de termo próprio.
§ 5º As denúncias verbais serão reduzidas a termo perante o Procurador-Corregedor, obedecidos os requisitos do § 3º deste artigo.
DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA
Art. 7º As competências do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão de decisão colegiada, são aquelas definidas no art. 11 da Lei Complementar nº 395, de 2001.
Do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-JURÍDICO
Art. 8º As competências do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-JURÍDICO, órgão de decisão colegiada, são aquelas definidas no art. 7º da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000.
Da Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação
Art. 9º À Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação, órgão de apoio estratégico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - prestar assistência ao Procurador-Geral em assuntos de gestão estratégica, estudos e inovação;
II - planejar e coordenar ações e iniciativas para prospecção e planejamento de programas e projetos estratégicos, estudos e inovação e consecução dos respectivos recursos;
III - coordenar, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral, a elaboração de anteprojetos de lei relacionados a programas e projetos estratégicos, estudos e inovação, que sejam de interesse da Procuradoria-Geral;
IV - apoiar a elaboração e a celebração de convênios, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relacionados a programas e projetos estratégicos, estudos e inovação;
V - planejar e coordenar a gestão do conhecimento no âmbito da Procuradoria-Geral;
VI - no que concerne, especificamente, à Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral:
a) apoiar a formulação e implantação e acompanhar a execução do planejamento estratégico institucional;
b) propor, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral, os indicadores de desempenho estratégico;
c) consolidar informações e analisar o alcance das metas e resultados dos indicadores de desempenho estratégico;
d) encaminhar aos órgãos da Unidade de Governança Pública da Procuradoria-Geral relatórios estratégicos periódicos e outros documentos relacionados à sua área de atuação;
e) propor e coordenar a revisão do plano estratégico institucional, conforme normas regulamentares;
f) desenvolver a cultura institucional voltada para o modelo de gestão estratégica;
g) disseminar e promover o desdobramento do plano estratégico institucional;
h) apoiar o desenvolvimento e definir diretrizes para o gerenciamento de programas e projetos estratégicos e de processos de trabalho institucionais;
i) propor políticas, metodologias, sistemáticas e outros instrumentos de planejamento relacionados a programas e projetos estratégicos e a processos de trabalho institucionais.
VII - no que concerne, especificamente, aos Estudos da Procuradoria-Geral:
a) promover, coordenar, orientar e supervisionar a capacitação, desenvolvimento, formação, qualificação e aperfeiçoamento dos procuradores e servidores no âmbito da Procuradoria-Geral;
b) formular políticas e programas, planejar e coordenar as ações de capacitação e desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral;
c) apoiar a edição de revistas, periódicos e publicações institucionais na área de estudos.
VIII - no que concerne, especificamente, à Inovação da Procuradoria-Geral:
a) formular políticas e programas, planejar e coordenar as ações de inovação no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
b) desenvolver a cultura institucional de inovação;
c) disseminar e promover a inovação no processo de gestão institucional;
d) estimular a geração, execução e aceleração de ideias criativas com foco nas pessoas e no desenvolvimento institucional.
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Do Núcleo de Projetos Estratégicos e Inovação
Art. 10. Ao Núcleo de Projetos Estratégicos e Inovação, unidade orgânica de execução, subordinado diretamente à Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação, compete:
I - desenvolver, propor e gerenciar políticas, metodologias, procedimentos e formulários para a gestão de projetos estratégicos e de inovação;
II - disseminar melhores práticas, metodologias, padrões e ferramentas para a gestão de projetos estratégicos e de inovação;
III - analisar a conformidade da documentação dos projetos estratégicos;
IV - apoiar e assessorar os gerentes e equipes de projetos estratégicos e de inovação;
V - monitorar a execução dos projetos estratégicos;
VI - validar os resultados dos projetos estratégicos e registrar as experiências para aperfeiçoamento contínuo do gerenciamento de projetos;
VII - implementar e gerenciar base de dados de lições aprendidas;
VIII - monitorar e consolidar informações sobre o desempenho dos projetos estratégicos e de inovação;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Parágrafo único. A competência do Núcleo de Projetos Estratégicos e Inovação não inclui elaboração, gerenciamento e monitoramento de projetos não considerados estratégicos.
Do Núcleo de Processos de Trabalho
Art. 11. Ao Núcleo de Processos de Trabalho, unidade orgânica de execução, subordinado diretamente à Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação, compete:
I - desenvolver, propor e disseminar melhores práticas, políticas, metodologias, procedimentos e ferramentas para a gestão de processos de trabalho;
II - planejar, monitorar e avaliar a gestão de processos de trabalho, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral;
III - apoiar as iniciativas de análise, transformação, modelagem e implantação dos processos de trabalho;
IV - apoiar os gestores no acompanhamento e avaliação dos processos de trabalho;
V - validar tecnicamente os processos modelados pelos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral;
VI - monitorar e consolidar informações sobre o desempenho dos processos de trabalho institucionais;
VII - implementar e gerenciar base de dados de lições aprendidas;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 12. À Assessoria Especial, órgão de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Procurador-Geral:
a) em sua representação política e social;
b) na organização e controle de sua agenda institucional;
c) no registro de compromissos agendados diretamente pelo Procurador-Geral;
d) no recebimento e na transmissão de mensagens institucionais físicas e eletrônicas;
e) em estudos e pesquisas de sua competência institucional.
II - prestar apoio administrativo e operacional ao desempenho das atribuições do Procurador-Geral;
III - receber, analisar e distribuir aos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral os processos administrativos encaminhados ao Procurador-Geral;
IV - assessorar o Procurador-Geral, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Secretário-Geral quanto:
a) ao serviço de secretariado em geral;
b) à análise de documentos e correspondências que lhes forem endereçadas;
c) ao planejamento e execução da agenda diária, registrando as pendências e postergações;
d) ao agendamento de audiências internas e externas;
e) ao registro de solicitação de audiências.
V - assessorar a recepção, orientar e encaminhar as pessoas e autoridades no Gabinete do Procuradoria-Geral;
VI - manter atualizadas as agendas de endereços e telefones de interesse do Gabinete do Procuradoria-Geral;
VII - encaminhar à Assessoria de Comunicação a relação dos compromissos políticos e sociais agendados para o Procurador-Geral;
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Suporte Administrativo
Art. 13. À Diretoria de Suporte Administrativo do Gabinete, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de controle de processos e documentos dos órgãos do Gabinete, da Procuradoria-Geral do Consultivo, da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade e da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas, e em especial:
a) protocolar, registrar, arquivar e controlar os processos, documentos e correspondências dirigidas ao Gabinete e à Procuradoria-Geral do Consultivo;
b) operar os sistemas de informação para controle de processos, sugerindo alterações, correções e evoluções;
c) encaminhar para os órgãos e unidades orgânicas competentes os processos administrativos e judiciais, recebidos de órgãos internos e externos;
d) encaminhar para as unidades orgânicas competentes os mandados de citação, notificação e intimação;
e) coordenar as cargas processuais e as respectivas mudanças nos sistemas de informação, em razão da alteração de lotação de procurador do Distrito Federal ou de alteração de Núcleo;
f) prestar suporte administrativo e operacional aos Procuradores e servidores no desempenho de suas atividades;
g) controlar e manter organizado o arquivo corrente do Gabinete e da Procuradoria-Geral do Consultivo.
II - dirigir as atividades de apoio administrativo, e em especial executar:
a) o controle de pessoal em relação à frequência, programação de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições e demais atividades relacionadas;
b) o controle de material de consumo e permanente, de acordo com os critérios regulamentares da Procuradoria-Geral;
d) a digitalização e a reprografia;
e) a expedição de documentos físicos e eletrônicos;
f) o encaminhamento eletrônico de processos administrativos e judiciais.
III - receber, encaminhar e responder as manifestações de ouvidoria e os pedidos de acesso à informação relacionados ao Gabinete e à Procuradoria-Geral do Consultivo;
IV - publicar no Diário Oficial do Distrito Federal os atos do Procurador-Geral e os atos de interesse da Procuradoria-Geral;
V - diagramar o Boletim Interno da Procuradoria-Geral;
VI - elaborar e publicar extratos de contratos de concessão de direito real de uso, aditivos e distratos celebrados pelo Distrito Federal, por meio das Secretarias de Estado e Administrações Regionais, ou por particulares;
VII - encaminhar a outras unidades da Federação petições relativas a processos físicos;
VIII - emitir guias judiciais;
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 14. À Assessoria de Comunicação, órgão de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - prestar assistência nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos e ações de interesse da Procuradoria-Geral;
II - elaborar e propor políticas, planos, metodologias, sistemáticas e outros instrumentos de planejamento relacionados à comunicação social;
III - planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, que divulguem as ações da Procuradoria-Geral;
IV - planejar e organizar solenidades, eventos e comemorações da Procuradoria-Geral e prestar assessoramento nas atividades de cerimonial e relações públicas;
V - promover a comunicação interna e institucional da Procuradoria-Geral;
VI - gerir o conteúdo de sítios e portais eletrônicos, canais de comunicação e mídias sociais da Procuradoria-Geral;
VII - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação;
VIII - elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Procuradoria-Geral;
IX - coletar, organizar e manter arquivo das matérias relativas à atuação e de interesse da Procuradoria-Geral veiculadas pelos meios de comunicação;
X - coletar e compilar os programas e projetos da Procuradoria-Geral para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;
XI - monitorar a utilização dos símbolos e logomarcas da Procuradoria-Geral e dos itens de identidade visual relacionados;
XII - produzir, editar e divulgar material fotográfico e manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e publicitárias;
XIII - articular com os órgãos centrais de Comunicação do Governo do Distrito Federal sobre a produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Procuradoria-Geral;
XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 15. À Ouvidoria, órgão de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, sob orientação normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal e supervisão técnica da Ouvidora-Geral do Distrito Federal, tem suas competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL
Da Procuradoria-Geral do Contencioso
Art. 16. À Procuradoria-Geral do Contencioso, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos e administrativos as matérias não incluídas na competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital e, em especial:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado:
a) nas matérias não incluídas na competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital;
b) nos procedimentos relativos a precatórios, qualquer que seja a natureza do crédito;
c) nas ações para a recomposição do erário quanto a créditos não inscritos em dívida ativa.
II - propor ações civis públicas para tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos, observada a legislação aplicável;
III - promover a mediação e a conciliação em ações e procedimentos na sua área de atuação;
IV - solicitar ao Procurador-Geral autorização para celebração de acordo ou transação na sua área de atuação, ressalvada hipótese legal específica;
V - propor incidentes processuais, inclusive de natureza coletiva e de controle de constitucionalidade;
VI - elaborar e apresentar em juízo as informações em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Distrito Federal ou do Procurador-Geral;
VII - promover a intervenção processual anômala do Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
VIII - submeter aos órgãos competentes os pedidos de atuação no âmbito dos tribunais superiores;
IX - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados;
X - zelar pelo cumprimento das decisões proferidas nas ações e procedimentos na sua área de atuação;
XI - propor ao Procurador-Geral a aprovação de súmulas administrativas e de orientações jurídicas estratégicas;
XII - exercer outras competências atribuídas pelo Procurador-Geral.
Da Procuradoria do Contencioso em Matéria Celetista e Responsabilidade Subsidiária
Art. 17. À Procuradoria do Contencioso em Matéria Celetista e Responsabilidade Subsidiária, unidade orgânica de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado, em ações e procedimentos que tramitem perante a Justiça do Trabalho e nas relacionadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Da Procuradoria do Contencioso em Matéria de Pessoal Estatutário
Art. 18. À Procuradoria do Contencioso em Matéria de Pessoal Estatutário, unidade orgânica de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal, subordinada diretamente à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado, em ações ou procedimentos que versem sobre:
I - estatutos funcional e previdenciário dos servidores públicos distritais, com ou sem vínculo efetivo;
II - concursos públicos para ingresso nas carreiras que compõem o quadro de servidores do Distrito Federal.
Da Procuradoria do Contencioso em Matéria de Pessoal de Segurança Pública e Estatutos Especiais
Art. 19. À Procuradoria do Contencioso em Matéria de Pessoal de Segurança Pública e Estatutos Especiais, unidade orgânica do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado, em ações e procedimentos que versem sobre:
I - estatutos funcional e previdenciário dos servidores públicos distritais integrantes das carreiras consideradas de segurança pública ou de estatutos especiais;
II - concursos públicos para ingresso nas carreiras consideradas de segurança pública ou de estatutos especiais que compõem o quadro de servidores do Distrito Federal.
Da Procuradoria do Contencioso em Matéria de Saúde Pública
Art. 20. À Procuradoria do Contencioso em Matéria de Saúde Pública, unidade orgânica de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado, em ações e procedimentos que versem sobre assistência à saúde, excetuados aqueles sobre o exercício do poder de polícia sanitária e epidemiológica.
Da Procuradoria do Contencioso em Matéria de Meio Ambiente e Patrimônio Urbanístico e Imobiliário
Art. 21. À Procuradoria do Contencioso em Matéria de Meio Ambiente e Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, unidade orgânica de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado, em ações e procedimentos que versem sobre:
IV - patrimônio imobiliário, inclusive desapropriações diretas e indiretas e cessões, a qualquer título, de uso de bens públicos imóveis, e os direitos ou obrigações decorrentes de tais atos ou negócios jurídico-administrativos;
Da Procuradoria do Contencioso em Matéria de Licitações e Contratos, Responsabilidade Civil e Matéria Residual
Art. 22. À Procuradoria do Contencioso em Matéria de Licitações e Contratos, Responsabilidade Civil e Matéria Residual, unidade orgânica de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal, subordinada diretamente à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado, em ações e procedimentos que versem sobre:
I - licitações e contratos administrativos, autorizações e permissões de uso de bem público, responsabilidade civil contratual e extracontratual;
II - matéria residual não afeta às competências das demais unidades orgânicas de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal.
Da Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças
Art. 23. À Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças, unidade orgânica do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, como parte ou terceiro interessado:
I - nas execuções de títulos extrajudiciais e no cumprimento de sentenças que imponham à parte adversária a obrigação de pagar quantia certa;
II - nas ações de cobrança e nas ações de ressarcimento, para a recuperação de ativos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Não se incluem na competência da Procuradoria do Contencioso em Execuções e Cumprimento de Sentenças:
a) a recuperação de créditos inscritos ou de inscrição obrigatória na Dívida Ativa do Distrito Federal;
b) a execução de decisões judiciais que, além da obrigação de pagar quantia em favor do ente público, condene a parte contrária em obrigação de fazer que ainda não tenha sido cumprida.
Da Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Art. 24. À Procuradoria do Contencioso em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, unidade orgânica de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, como parte ou terceiro interessado, nas ações e procedimentos de precatórios e requisições de pequeno valor.
Da Câmara de Mediação e Conciliação
Art. 25. À Câmara de Mediação e Conciliação, unidade orgânica de execução do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Contencioso, compete a promoção de mediação e conciliação para resolução administrativa de conflitos, que envolva o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, judicializados ou não, nos termos de regulamentação própria.
Da Diretoria de Suporte Administrativo
Art. 26. À Diretoria de Suporte Administrativo, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral Adjunto do Contencioso, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de controle de processos e documentos da Procuradoria-Geral do Contencioso e, em especial:
a) coordenar as cargas processuais e as respectivas mudanças nos sistemas de informação, em razão da alteração de lotação de procurador do Distrito Federal ou de alteração de Núcleo;
b) prestar suporte administrativo e operacional aos Procuradores e servidores no desempenho de suas atividades;
c) executar a digitalização e reprografia.
d) expedir documentos físicos e eletrônicos;
e) encaminhar eletronicamente os processos administrativos e judiciais;
II - receber, encaminhar e responder as manifestações de ouvidoria e os pedidos de acesso à informação;
III - encaminhar a outras unidades da Federação petições relativas a processos físicos;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Apoio à Gestão Administrativa
Art. 27. À Gerência de Apoio à Gestão Administrativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suporte Administrativo, compete:
I - gerenciar, controlar e acompanhar as atividades de apoio administrativo e, em especial, executar:
a) controle do pessoal em relação à frequência, programação de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições e demais atividades relacionadas;
b) controle de material de consumo e permanente, de acordo com os critérios regulamentares da Procuradoria-Geral;
II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Tramitação de Autos e Expedientes
Art. 28. À Gerência de Tramitação de Autos e Expedientes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suporte Administrativo, compete:
I - gerenciar, controlar e acompanhar as atividades de tramitação de autos e expedientes e, em especial:
a) protocolar, registrar, arquivar, controlar os processos, documentos e correspondências;
b) operar os sistemas de informação para controle de processos, sugerindo alterações, correções e evoluções;
c) encaminhar para as unidades orgânicas competentes os processos administrativos e judiciais, recebidos de órgãos internos e externos;
d) encaminhar para as unidades orgânicas competentes os mandados de citação, notificação e intimação;
e) controlar e manter organizado o arquivo corrente da Procuradoria-Geral do Contencioso;
II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Procuradoria-Geral do Consultivo
Art. 29. À Procuradoria-Geral do Consultivo, órgão executivo do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - exercer a consultoria jurídica do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, mediante orientação jurídico-normativa e supervisão técnica do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
II - zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, das normas jurídicas e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral;
III - examinar previamente minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Distrito Federal, observados os critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral;
IV - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decretos;
V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa;
VI - promover a padronização de minutas de editais de licitação e de chamamento público, contratos, convênios, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres a serem celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
VII - emitir pareceres referenciais, observados os critérios estabelecidos e atos do Procurador-Geral;
VIII - exarar atos e estabelecer normas para a organização do Sistema Jurídico do Distrito Federal, em especial voltados à sistematização dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da atividade consultiva da Procuradoria-Geral;
IX - manifestar-se previamente quanto à aprovação de súmulas administrativas e orientações jurídicas estratégicas da Procuradoria-Geral, quando necessário;
X - editar enunciados do consultivo que reflitam o entendimento consolidado sobre matérias analisadas no âmbito da atividade consultiva.
§ 1º A utilização de minutas padronizadas, conforme disposto no inciso VI, depende de verificação de adequação jurídico-formal no âmbito do órgão ou entidade licitante ou contratante, ressalvada a possibilidade de emissão de consulta à Procuradoria-Geral em caso de dúvida jurídica específica.
§ 2º A aplicação do parecer normativo, do parecer referencial ou do enunciado do consultivo ao caso concreto depende de verificação de adequação jurídico-formal no âmbito dos órgãos ou entidades da administração do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral em caso de dúvida jurídica específica.
Art. 30. As manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação consultiva, são sempre precedidas de provocação formal do Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal, de autoridade máxima de autarquias e fundações, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Administrador Regional.
§ 1º A competência dos Administradores Regionais, de que trata o caput deste artigo, fica restrita às hipóteses previstas no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º As demais consultas solicitadas pelos Administradores Regionais devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal ou da Secretaria a que estiverem vinculados, em caso de reestrutura administrativa.
§ 3º As consultas e os expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral devem ser previamente autuados no órgão de origem e deles deverá constar, expressamente, a questão jurídica objeto de questionamento.
§ 4º Os encaminhamentos devem contar com manifestação prévia da Assessoria Jurídico-Legislativa ou Procuradoria Jurídica do órgão ou entidade consulente, na qual deve ser delimitada e enfrentada a dúvida jurídica a ser dirimida.
Da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital
Art. 31. À Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, órgão executivo do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos e administrativos as matérias tributária e financeira e, em especial:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
a) nas matérias tributária e financeira;
b) na recuperação do crédito fiscal inscrito em dívida ativa relacionado a falências, sucessões e outros feitos especiais.
II - efetuar a cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida ativa;
III - efetuar a inscrição e a gestão da dívida ativa tributária e não tributária, concomitantemente com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV - representara Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
V - promover a abertura de inventários, quando demonstrada a economicidade e eficiência da providência no atendimento ao interesse público;
VI - propor ao Procurador-Geral autorização para celebração de acordo ou transação na sua área de atuação, ressalvada hipótese legal específica;
VII - propor incidentes processuais, inclusive de natureza coletiva e de controle de constitucionalidade;
VIII - elaborar e apresentar em juízo as informações em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Distrito Federal ou do Procurador-Geral;
IX - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados;
X - zelar pelo cumprimento das decisões proferidas nas ações e procedimentos na sua área de atuação;
XI - propor ao Procurador-Geral a aprovação de súmulas administrativas e de orientações jurídicas estratégicas;
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. A competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital em matéria financeira não inclui as ações e procedimentos em que esta seja apenas causa de pedir ou mero fundamento para o pedido.
Da Coordenação de Gestão Fiscal
Art. 32. À Coordenação de Gestão Fiscal, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, compete:
I - coordenar, supervisionar, planejar e dirigir a execução setorial das atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital;
II - apoiar na formulação, implantação e acompanhar a execução de diretrizes, planos e normas relativas à Procuradoria-Geral de Fazenda Distrital;
III - supervisionar as ações de mensuração e acompanhamento do alcance dos objetivos e metas dos programas e projetos;
IV - acompanhar o processo de execução de contratos de interesse Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, suas prorrogações ou renovações;
V - propor o desenvolvimento e apoiar a implantação e operacionalização de sistemas de processos eletrônicos e de soluções de tecnologia da informação;
VI - desenvolver outras atividades em sua área de atuação.
Do Núcleo de Processos Administrativos Fiscais
Art. 33. Ao Núcleo de Processos Administrativos Fiscais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Coordenação de Gestão Fiscal, compete:
I - executar as atividades relacionadas a processos administrativos fiscais;
II - prestar atendimento aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal relacionados a créditos inscritos em dívida ativa;
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Grandes Devedores
Art. 34. À Diretoria de Grandes Devedores, unidade orgânica de direção, subordinada diretamente à Coordenação de Gestão Fiscal, compete planejar, dirigir, supervisionar e acompanhar as atividades nas ações e procedimentos relativos a grandes devedores, grupos econômicos e devedores contumazes, definidos em ato próprio do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital ou do Procurador-Geral.
Da Gerência de Médios Devedores
Art. 35. À Gerência de Médios Devedores, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão Fiscal, compete:
I - gerenciar, controlar e acompanhar a atuação estratégica e de mero impulso processual dos processos de execução fiscal e das ações tributárias nas hipóteses e na forma definidas em ato do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital;
II - apoiar o relacionamento interinstitucional com os órgãos do Poder Judiciário;
III - prestar atendimento ao cidadão-contribuinte no âmbito dos processos de execução fiscal;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Da Gerência de Pequenos Devedores
Art. 36. À Gerência de Pequenos Devedores, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão Fiscal, compete:
I - gerenciar, controlar e acompanhar a atuação operacional de mero impulso dos processos de execução fiscal, nas hipóteses e na forma definidas em ato do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital;
II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Da Gerência de Falências e Inventários
Art. 37. À Gerência de Falências e Inventários, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão Fiscal, compete:
I - gerenciar, controlar e acompanhar as atividades de recuperação do crédito fiscal relacionadas a falências, sucessões e outros feitos especiais, nas hipóteses e na forma definidas em ato do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.
II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Da Diretoria de Inscrição e Ajuizamento da Dívida Ativa
Art. 38. À Diretoria de Inscrição e Ajuizamento da Dívida Ativa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão Fiscal, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e promover as atividades relacionadas ao ajuizamento de execuções fiscais;
II - produzir dados, informações e estatísticas sobre débitos inscritos em dívida ativa;
III - promover a alteração da situação de débitos inscritos em dívida ativa, mediante prévia manifestação dos Procuradores-Chefes competentes, em conformidade com os critérios regulamentares;
IV - inscrever débitos tributários e não tributários na dívida ativa, em conformidade com os critérios regulamentares;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Parágrafo único. A cobrança administrativa da dívida ativa preferirá à cobrança judicial que somente será veiculada quando houver vantajosidade ao interesse público, de acordo com critérios de eficiência, economicidade, racionalidade e efetividade.
Da Diretoria de Suporte Administrativo
Art. 39. À Diretoria de Suporte Administrativo, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de controle de processos e documentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital e, em especial:
a) protocolar, registrar, arquivar e controlar os processos, documentos e correspondências;
b) operar os sistemas de informação para controle de processos, sugerindo alterações, correções e evoluções;
c) encaminhar para os órgãos e unidades orgânicas competentes os processos administrativos e judiciais, recebidos de órgãos internos e externos;
d) encaminhar para as unidades orgânicas competentes os mandados de citação, notificação e intimação;
e) coordenar as cargas processuais e as respectivas mudanças nos sistemas de informação, em razão da alteração de lotação de Procurador do Distrito Federal ou de alteração de Núcleo;
f) prestar suporte administrativo e operacional aos Procuradores e servidores no desempenho de suas atividades;
g) controlar e manter organizado o arquivo corrente da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital.
II - dirigir as atividades de apoio administrativo, e em especial, executar:
a) o controle de pessoal em relação à frequência, programação de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições e demais atividades relacionadas;
b) o controle de material de consumo e permanente, de acordo com os critérios regulamentares da Procuradoria-Geral;
c) a digitalização e a reprografia;
d) a expedição de documentos físicos e eletrônicos;
e) o encaminhamento eletrônico de processos administrativos e judiciais.
III - receber, encaminhar e responder as manifestações de ouvidoria e os pedidos de acesso à informação;
IV - encaminhar a outras unidades da Federação petições relativas a processos físicos;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade
Art. 40. À Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade, órgão executivo do Sistema Jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - prestar assistência ao Governador do Distrito Federal e ao Procurador-Geral nas ações do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade perante todos os Tribunais;
II - prestar assistência ao Governador do Distrito Federal e ao Procurador-Geral nas reclamações relativas às ações do controle concentrado de constitucionalidade, na sua área de atuação;
III - representar o Distrito Federal nas ações e incidentes tratados nos incisos I e II;
IV - manifestar-se sobre os projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e submetidos ao Governador do Distrito Federal;
V - manifestar-se sobre a viabilidade do ajuizamento de ações judiciais e da instauração de procedimentos administrativos na sua área de atuação;
VI - encaminhar aos entes públicos distritais informações relativas às ações judiciais e aos procedimentos administrativos na sua área de atuação;
VII - elaborar estudos acerca das matérias da sua área de atuação;
VIII - disseminar a cultura de defesa da constitucionalidade e propor iniciativas e ações na sua área de atuação.
IX - exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas
Art. 41. A Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas, órgão executivo do Sistema jurídico do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - representar o Distrito Federal, suas autarquias e fundações perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal;
II - comunicar aos entes públicos distritais informações relativas às ações e procedimentos administrativos na sua área de atuação;
III - exercer atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO, OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO
Art. 42. À Secretaria-Geral, órgão de apoio técnico, operacional e administrativo, diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades setoriais de apoio técnico e operacional, administração geral e de tecnologia da informação;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral;
III - coordenar e dirigir os sistemas de informação de processos judiciais e administrativos da Procuradoria-Geral;
IV - coordenar a elaboração e implantação do programa de qualidade de vida no trabalho da Procuradoria-Geral;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico Operacional e Científico
Art. 43. À Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de apoio técnico, operacional e científico relacionadas aos processos judiciais e administrativos, análises periciais nas respectivas áreas de atuação, cálculos, pesquisas de bens, dados e informações processuais, precatórios e requisições de pequeno valor, protesto de títulos de crédito, composições extrajudiciais e alvarás de levantamento;
II - apoiar a formulação e implantação e acompanhar a execução de diretrizes, planos e normas relativos ao apoio técnico e operacional;
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 44. Ao Núcleo de Apoio Administrativo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico e Operacional e Científico, compete:
I - executar as atividades de envio, recebimento, tramitação, controle e arquivo de processos, documentos e correspondências;
II - auxiliar no planejamento, execução e acompanhamento dos contratos relacionados ao apoio técnico e operacional;
III - executar atividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico e Operacional e, em especial, o controle de:
a) pessoal, em relação ao recolhimento das folhas de frequência para assinatura;
b) material de consumo e permanente, de acordo com os critérios regulamentares da Procuradoria-Geral;
c) de digitalização e reprografia.
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Protocolo Judicial
Art. 45. À Diretoria de Protocolo Judicial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cadastro e revisão de processos judiciais, ao acompanhamento de intimações judiciais, ao protocolo de petições e a carga de autos;
II - encaminhar aos órgãos e unidades orgânicas competentes relatórios táticos e operacionais periódicos e outros documentos relacionados aos sistemas de informação da ProcuradoriaGeral;
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Cadastro e Revisão
Art. 46. À Gerência de Cadastro e Revisão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Protocolo Judicial, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de autuação, revisão e validação dos processos judiciais nos sistemas de informação;
II - instruir as pastas digitais nos sistemas de informação com petições e mandados judiciais recebidos por meio físico;
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Protocolo de Petições e Carga de Autos
Art. 47. À Gerência de Protocolo de Petições e Carga de Autos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Protocolo Judicial, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, efetuar e acompanhar as atividades de protocolo de petições e carga de autos;
II - efetuar a carga e receber a remessa de processos judiciais físicos oriundos dos órgãos do Poder Judiciário;
III - digitalizar os processos judiciais e administrativos físicos e instruir nos sistemas de informação;
IV - efetuar o protocolo de petições de processos físicos nos órgãos do Poder Judiciário localizados no Distrito Federal e nos municípios limítrofes com o Distrito Federal;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação
Da Gerência de Acompanhamento das Intimações Judiciais
Art. 48. À Gerência de Acompanhamento das Intimações Judiciais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Protocolo Judicial, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de captação de atos processuais disponibilizados nos painéis eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário;
II - instruir as pastas digitais nos sistemas de informação com as intimações captadas;
III - efetuar o registro e orientar os Procuradores e servidores para o acesso aos sistemas de informação dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Apoio Operacional e Científico
Art. 49. À Diretoria de Apoio Operacional e Científico, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de busca de informações e subsídios, de pesquisa de bens e dados, de apoio científico nas áreas de contabilidade, arquitetura, urbanismo, meio ambiente e saúde e de cálculos de precatórios e requisições de pequeno valor;
II - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Busca de Informações e Subsídios
Art. 50. À Gerência de Busca de Informações e Subsídios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional e Científico, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de busca de informações e subsídios solicitados por meio do sistema de informação judicial;
II - expedir ofícios, memorandos e outras comunicações solicitados por meio do sistema de informação judicial;
III - acompanhar as respostas dos expedientes e instruir o sistema de informação judicial com as informações e subsídios recebidos;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Pesquisa de Bens e Dados de Litigantes
Art. 51. À Gerência de Pesquisa de Bens e Dados de Litigantes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional e Científico, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de pesquisa de bens e dados de litigantes;
II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade
Art. 52. À Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional e Científico, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de apoio científico em contabilidade;
II - analisar, elaborar e conferir cálculos judiciais e administrativos, inclusive de atualização e de verificação de saldos remanescentes;
III - elaborar manifestação sobre honorários periciais na sua área de atuação;
IV - formular quesitos e indicar assistentes técnicos na sua área de atuação, inclusive mediante indicação de servidor do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, quando necessário;
V - prestar apoio técnico e científico aos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral na sua área de atuação;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Art. 53. À Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional e Científico, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de cálculos de precatórios e requisições de pequeno valor;
II - analisar, conferir e emitir parecer técnico aos cálculos que originaram a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor;
III - elaborar cálculos de atualização de:
a) precatórios para pagamento, adiantamento preferencial e compensação de débitos em processos administrativos;
b) requisições de pequeno valor para pagamento.
IV - acompanhar e informar o pagamento de requisições de pequeno valor;
V - prestar informações aos órgãos e unidades orgânicas competentes sobre créditos passíveis de levantamento, quando iminente a ordem cronológica de pagamento de precatórios;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Apoio Científico em Arquitetura, Urbanismo e Agronomia
Art. 54. À Gerência de Apoio Científico em Arquitetura, Urbanismo e Agronomia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional e Científico, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de apoio científico em arquitetura, urbanismo e meio ambiente;
II - caracterizar e identificar as áreas objeto de litígio, nos aspectos urbanísticos e ambientais, observada a legislação aplicável;
III - realizar vistorias in loco, registros fotográficos e de imagens disponíveis em sistemas de informação específicos;
IV - prestar informações subsidiárias sobre a dominialidade, faixa de domínio, projetos e normas urbanísticas;
V - realizar pesquisa mercadológica de imóveis rurais ou urbanos;
VI - elaborar manifestação sobre honorários periciais na sua área de atuação;
VII - formular quesitos e indicar assistentes técnicos na sua área de atuação, inclusive mediante indicação de servidor do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal, quando necessário;
VIII - prestar apoio técnico e científico aos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral na sua área de atuação;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde
Art. 55. À Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional e Científico, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de apoio científico na área de saúde;
II - formular quesitos para prova pericial;
III - analisar e emitir nota sobre prontuário médico;
IV - acompanhar audiências de instrução e julgamento, para esclarecimentos de assuntos da área de saúde;
V - apresentar manifestação sobre:
a) medicamento solicitado em ação judicial;
b) análise de prestação de contas simplificadas nas ações de medicamentos.
VI - prestar apoio técnico e científico aos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral na sua área de atuação;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação
Da Diretoria de Apoio ao Processo Eletrônico
Art. 56. À Diretoria de Apoio ao Processo Eletrônico, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de apoio aos processos eletrônicos administrativo e judicial, no âmbito do Procuradoria-Geral;
II - analisar, avaliar e emitir relatórios gerenciais sobre o funcionamento dos sistemas de processos eletrônicos administrativo e judicial da Procuradoria-Geral;
III - planejar e elaborar, em conjunto com as demais unidades orgânicas da Procuradoria-Geral, os processos de trabalho, guias e manuais relacionados aos sistemas de processos eletrônicos administrativo e judicial;
IV - prestar atendimento aos usuários dos sistemas de processos eletrônicos administrativo e judicial;
V - apoiar e assessorar os servidores que atuam nos sistemas de processos eletrônicos administrativo e judicial;
VI - receber, analisar e reportar à unidade central de gestão do sistemas de processos eletrônicos administrativo, informações, ocorrências técnicas e propostas de melhoria contínua;
VII - receber, analisar e reportar aos órgãos e unidades orgânicas competentes da Procuradoria-Geral informações, ocorrências técnicas e propostas de melhoria contínua do sistema de processo eletrônico judicial;
VIII - orientar e analisar a documentação dos Procuradores e servidores para obtenção de token e certificado digital junto aos órgãos oficiais responsáveis;
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento de Crédito
Art. 57. À Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Técnico, Operacional e Científico, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de composição extrajudicial do crédito, de protesto de títulos de crédito, de análise de alvarás judiciais e de atendimento ao público na sua área de atuação;
II - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Protesto de Títulos de Crédito
Art. 58. À Gerência de Protesto de Títulos de Crédito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas a protesto de títulos de crédito;
a) certidão de teor de decisão proferida em processo judicial;
c) certidão da Dívida Ativa do Distrito Federal;
d) decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que impute débito ou multa;
e) outros títulos passíveis de protesto.
III - documentar e informar aos órgãos e unidades orgânicas competentes a execução do protesto;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento
Art. 59. À Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à composição extrajudicial e ao atendimento ao público na sua área de atuação;
II - expedir e encaminhar notificações para composição extrajudicial;
a) guias e documentos para pagamento de débitos;
IV - documentar e informar aos órgãos e unidades orgânicas competentes o parcelamento ou a quitação extrajudicial de débito;
V - prestar atendimento ao público na sua área de atuação.
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Análise de Alvarás Judiciais
Art. 60. À Gerência de Análise de Alvarás Judiciais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de análise e levantamento de alvarás judiciais;
II - documentar e informar aos órgãos e unidades orgânicas competentes sobre o levantamento de alvarás judiciais;
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Registro e Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Art. 61. À Diretoria de Registro e Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de registro e gestão de precatórios e requisições de pequeno valor;
II - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Registro de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Art. 62. À Gerência de Registro de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Registro e Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de registro de precatórios e requisições de pequeno valor;
II - efetuar cadastro, retificação, cancelamento e baixa de precatórios e requisições de pequeno valor;
III - realizar pesquisas de cessão de crédito na sua área de atuação;
IV - registrar cessões de crédito de precatórios escrituradas em cartório;
V - emitir certidões de registro e de titularidade de precatórios;
VI - prestar atendimento ao público na sua área de atuação;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Análise de Compensações de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Art. 63. À Gerência de Análise de Compensações de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Registro e Gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de análise de compensações de precatórios e requisições de pequeno valor;
II - instruir os processos de compensação tributária com precatórios;
III - subsidiar manifestação jurídica quanto à homologação de compensação tributária com precatórios;
IV - comunicar aos órgãos competentes e aos interessados em geral sobre alterações na situação de precatórios utilizados em processos de compensação tributária;
V - prestar atendimento ao público na sua área de atuação;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Subsecretaria-Geral de Administração
Art. 64. À Subsecretaria-Geral de Administração, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, planejamento, orçamento, contabilidade, licitação, contratos, logística, documentação, patrimônio, material, controle de frota, administração predial, engenharia, infraestrutura e serviços gerais;
II - apoiar a formulação, a implantação e acompanhar a execução de diretrizes, planos e normas relativas à administração geral no âmbito da Procuradoria-Geral;
III - dirigir, coordenar e promover os procedimentos licitatórios para aquisições e contratações de interesse da Procuradoria-Geral;
IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 65. Ao Núcleo de Apoio Administrativo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Administração, compete:
I - executar as atividades de protocolo, registro, classificação, controle e arquivo de processos, documentos e correspondências;
II - executar atividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da Subsecretaria-Geral de Administração e, em especial, o controle de:
a) pessoal, em relação à frequência, programação de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições e demais atividades relacionadas;
b) material de consumo e permanente;
c) de digitalização e reprografia.
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 66. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Administração, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoas relacionadas à capacitação profissional, aos registros funcionais e atendimento, ao pessoal inativo e pensionista e ao pagamento de pessoal;
II - dirigir, promover e acompanhar o desenvolvimento de competências e as avaliações de desempenho funcional de servidores;
III - apoiar a formulação e a coordenação de planos, programas e projetos referentes às ações de qualidade de vida no trabalho, saúde e integração dos servidores;
IV - apoiar a abertura de concursos públicos de servidores da carreira de apoio às atividades jurídicas da Procuradoria-Geral;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Capacitação Profissional
Art. 67. À Gerência de Capacitação Profissional, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de capacitação profissional;
II - apoiar a elaboração do plano de capacitação profissional da Procuradoria-Geral;
III - apoiar o planejamento e a execução de programas, projetos e ações relacionados ao plano de capacitação profissional;
IV - instruir, acompanhar e controlar processos de contratação de cursos de qualificação, custeio de pós-graduação stricto e lato sensu;
V - gerenciar, controlar e executar as atividades relativas ao programa de estágio da Procuradoria-Geral e congêneres;
VI - analisar, acompanhar e executar os processos de concessão de gratificação de titulação e de adicional de qualificação, de promoção e de avaliação de desempenho funcional dos servidores;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Pagamento de Pessoal Ativo
Art. 68. À Gerência de Pagamento de Pessoal Ativo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de pagamento de pessoal ativo;
II - executar as atividades referentes à movimentação financeira, análise e atualização da folha de pagamento;
III - instruir, analisar e acompanhar processos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativos a pessoal e de reposição ao erário;
IV - executar as obrigações legais relativas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, às Informações Sociais e ao Imposto de Renda retido na fonte junto aos órgãos oficiais;
V - controlar os ressarcimentos decorrentes de cessões e requisições de servidores;
VI - registrar e controlar os parcelamentos de débitos oriundos de reposições ao erário, multas e pagamentos indevidos;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Direitos e Benefícios
Art. 69. À Gerência de Direitos e Benefícios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades referentes aos direitos e benefícios;
II - coordenar o atendimento aos servidores inativos, nos assuntos relativos à gestão de pessoas;
III - instruir e analisar processos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões, de concessão de abono de permanência e de emissão de certidões de tempo de contribuição de servidores inativos;
IV - instruir, registrar e controlar os processos de concessão de vantagens e benefícios, de concessão e fruição de licença-servidor, de conversão de licença-prêmio em pecúnia, de averbações de contagem de tempo de serviço;
V - controlar as progressões funcionais;
VI - atender as diligências de órgãos de controle interno e externo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;
VII - coordenar o arquivo de processos referentes à gestão de pessoas;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Registros Funcionais e Atendimento
Art. 70. À Gerência de Registros Funcionais e Atendimento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades de registros funcionais e de atendimento aos servidores ativos;
II - executar atividades relacionadas à admissão, lotação de cargos, requisições, cessões, disposições e exonerações de servidores;
III - executar e controlar procedimentos relacionados ao estágio probatório;
IV - instruir, registrar e controlar os processos de licenças e afastamentos;
V - conferir os registros de frequência dos servidores;
VI - organizar, controlar e manter atualizadas as pastas de assentamentos funcionais dos servidores ativos;
VII - controlar o quantitativo da força de trabalho;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade
Art. 71. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Administração, compete:
I - planejar, dirigir e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil da Procuradoria-Geral e do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO;
II - elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual da Procuradoria-Geral e do PRÓ-JURÍDICO;
III - acompanhar, monitorar e controlar as execuções financeiras e orçamentárias, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - controlar e acompanhar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de créditos adicionais e de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa;
V - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do planejamento anual de compras e contratações da Procuradoria-Geral e do PRÓ-JURÍDICO;
VI - informar a disponibilidade orçamentária nos processos de compras ou contratações de serviços;
VII - emitir Notas de Empenho;
VIII - acompanhar e controlar a necessidade de recursos orçamentários para a execução integral dos contratos que extrapolem o exercício financeiro;
IX - analisar e acompanhar o cronograma de desembolso financeiro e providenciar os ajustes necessários;
X - acompanhar e controlar as receitas diretamente arrecadadas;
XI - assinar as Demonstrações Contábeis Anuais da Procuradoria-Geral e do PRÓ-JURÍDICO;
XII - apoiar a elaboração e consolidar o relatório anual de atividades da Procuradoria-Geral e do PRÓ-JURÍDICO;
XIII - subsidiar os órgãos externos responsáveis pela elaboração e consolidação da prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal;
XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 72. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral e do PRÓ-JURÍDICO;
II - executar a programação financeira das unidades orgânicas da Procuradoria-Geral e do PRÓ-JURÍDICO, em conformidade com as normas de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal;
III - prestar informações à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade, relacionadas à execução orçamentária e financeira para atendimento às demandas das unidades orgânicas da Procuradoria-Geral, de órgãos ou unidades externas;
IV - efetuar e encaminhar ao órgão central de contabilidade a conciliação das contas contábeis e registros relativos a materiais permanentes e de consumo, bens imóveis e obras em andamento, provenientes dos demonstrativos de bens patrimoniais e materiais;
V - fornecer subsídios à Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;
VI - solicitar aos órgãos competentes recursos financeiros para a realização das despesas de interesse da Procuradoria-Geral e do PRÓ-JURÍDICO;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Gestão do Fundo PRÓ-JURÍDICO
Art. 73. À Gerência de Gestão do Fundo PRÓ-JURÍDICO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades relativas à arrecadação dos recursos do PRÓ-JURÍDICO;
II - gerenciar os processos de restituição de valores do PRÓ-JURÍDICO a terceiros;
III - levantar, junto às instituições financeiras, alvarás destinados ao PRÓ-JURÍDICO;
IV - acompanhar os registros de dados de execução das ações orçamentárias relativas ao PRÓ-JURÍDICO;
V - controlar os repasses financeiros destinados ao PRÓ-JURÍDICO a partir do Boletim de Arrecadação emitido pelos órgãos competentes;
VI - apoiar as atividades de controle orçamentário das fontes de receita do PRÓ-JURÍDICO;
VII - apoiar as atividades de formação e instrução orçamentária, financeira e contábil para apuração do superavit financeiro anual;
VIII - controlar as contas correntes, aplicações e recompras do PRÓ-JURÍDICO junto às instituições financeiras;
IX - controlar e acompanhar os descontos em folha de pagamento de servidores do Governo do Distrito Federal destinados ao PRÓ-JURÍDICO;
X - elaborar a conciliação bancária mensal das contas do PRÓ-JURÍDICO e encaminhar ao órgão central de contabilidade;
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Licitações e Gestão de Contratos
Art. 74. À Diretoria de Licitações e Gestão de Contratos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Administração, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de licitações e de gestão de contratos, convênios, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres a serem celebrados pela Procuradoria-Geral;
II - elaborar, revisar e orientar os projetos básicos ou termos de referência, minutas de contratos, termos aditivos, convênios e outros ajustes, ressalvadas as contratações de tecnologia da informação e de obras e serviços de engenharia;
III - instruir e acompanhar os processos de contratação, execução e pagamento de despesas contratuais;
IV - orientear e acompanhar a atuação dos executores de contratos, convênios e outros ajustes;
V - auxiliar no gerenciamento das atas de registro de preços firmadas pela Procuradoria-Geral;
VI - manter a guarda e o registro dos contratos, atas de registro de preços, convênios e outros ajustes;
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Logística e Documentação
Art. 75. À Diretoria de Logística e Documentação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Administração, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de logística e documentação relacionadas a material, patrimônio, administração predial e controle de frota, protocolo central e arquivo geral;
II - promover pesquisas de preços para contratações de serviços e aquisições de bens;
III - coordenar as atividades de manutenção predial nos edifícios e instalações da Procuradoria-Geral;
IV - promover a compilação das demandas das unidades da Procuradoria-Geral, para elaboração e registro do Plano Anual de Compras e Contratações Públicas;
V - acompanhar a execução de contratos corporativos;
VI - desenvolver outras atividades que lhe foram atribuídas em sua área de atuação.
Art. 76. À Gerência de Material, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Documentação, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades relativas a materiais, equipamentos e serviços;
II - executar e acompanhar o recebimento, conferência, controle, armazenamento, distribuição e reposição de materiais;
III - instruir e acompanhar processos de compras gerados no âmbito da administração pública distrital, para participação em Planos de Suprimentos - PLS e Intenções de Registros de Preços - IRP;
IV - elaborar relatório periódico de inventário de controle de material de almoxarifado;
V - acompanhar e orientar as atividades da Comissão de Inventário Anual de almoxarifado;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 77. À Gerência de Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Documentação, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades de incorporação, tombamento, distribuição, movimentação e localização do patrimônio da Procuradoria-Geral;
II - elaborar e registrar os termos de responsabilidade pela guarda e uso de bens móveis dos órgãos e das unidades orgânicas e manter atualizada a carga patrimonial;
III - controlar os bens imóveis e manter atualizados os registros em sistema informatizado;
IV - acompanhar e orientar as atividades da Comissão de Inventário Anual de patrimônio;
V - identificar os bens ociosos, obsoletos ou inservíveis e sugerir sua redistribuição, alienação ou outra destinação;
VI - controlar a entrada e a saída de bens móveis, pertencentes ou não ao acervo patrimonial da Procuradoria-Geral;
VII - realizar inventário periódico dos bens móveis e imóveis da Procuradoria-Geral;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Administração Predial e Controle de Frota
Art. 78. À Gerência de Administração Predial e Controle de Frota, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Documentação, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades de administração predial e controle de frota;
II - gerenciar e acompanhar as atividades de:
a) recepção e controle de acesso de servidores, prestadores de serviços e visitantes ao prédio e instalações da Procuradoria-Geral;
b) transporte, utilização e manutenção de veículos oficiais;
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Protocolo Central
Art. 79. À Gerência de Protocolo Central, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Documentação, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades de protocolo central;
a) o recebimento e a distribuição de processos administrativos, documentos e correspondências oficiais;
b) a entrega de processos administrativos e outros documentos junto aos órgãos oficiais;
c) as atividades relacionadas aos serviços de correios;
III - gerenciar o sistema de controle de processos administrativos físicos;
IV - prestar informações ao cidadão na sua área de atuação e encaminhar as demais demandas às unidades orgânicas competentes;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 80. À Gerência de Arquivo Geral, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística e Documentação, compete:
I - gerenciar, controlar, executar e acompanhar as atividades de arquivo geral;
II - executar atividades de produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, tratamento técnico e arquivamento dos acervos documentais arquivísticos;
III - realizar a guarda e a preservação de documentos de interesse da Procuradoria-Geral?
IV - recolher documentos de guarda permanente ao Arquivo Público do Distrito Federal, em conjunto com a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos;
V - auxiliar na elaboração, aplicação e disseminação de diretrizes, normas e procedimentos arquivísticos relacionados aos sistemas de informação de gestão de documentos;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Engenharia e Infraestrutura
Art. 81. À Diretoria de Engenharia e Infraestrutura, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Administração, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de engenharia, infraestrutura, manutenção, reparos e serviços gerais;
II - coordenar, supervisionar e controlar os serviços e obras de engenharia em imóveis sob responsabilidade da Procuradoria-Geral, observadas as competências das comissões de obras ou de serviços;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades estabelecidas em contratos, convênios e outros ajustes, relacionados a serviços de engenharia e infraestrutura;
IV - elaborar termos de referência e projetos básicos para contratação de serviços de engenharia e infraestrutura;
V - coordenar, orientar e acompanhar a execução de projetos e alteração de layouts;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Do Núcleo de Manutenção e Reparos
Art. 82. Ao Núcleo de Manutenção e Reparos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Engenharia e Infraestrutura, compete:
I - executar as atividades de manutenção e reparos de instalações, equipamentos elétricos, telefônicos, hidráulico-sanitários e demais serviços de conservação dos prédios e instalações da Procuradoria-Geral;
II - registrar, executar e supervisionar as ordens de serviços de manutenção predial;
III - manter e controlar as ferramentas e os equipamentos necessários às suas atividades;
IV - executar rotinas de vistoria para prevenção e manutenção dos prédios e instalações da Procuradoria-Geral;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 83. Ao Núcleo de Serviços Gerais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Engenharia e Infraestrutura, compete:
I - auxiliar no levantamento de demandas e executar manutenções e obras de pequena monta;
II - auxiliar os executores locais e os prepostos dos contratos corporativos de limpeza, vigilância e brigada de incêndio nas demandas pelos serviços prestados;
III - executar rotinas de vistoria para prevenção e manutenção dos prédios e instalações da Procuradoria-Geral;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação
Art. 84. À Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de governança em tecnologia da informação, infraestrutura de rede e segurança da informação, desenvolvimento de soluções em tecnologia da informação, suporte e atendimento ao usuário;
II - apoiar na formulação, implantação e acompanhar a execução de diretrizes, planos e normas relativas à tecnologia da informação no âmbito da Procuradoria-Geral e, em especial:
a) do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI;
b) do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;
c) da Política de Contratações de Tecnologia da Informação - PCTI;
d) do modelo de gestão de tecnologia da informação;
e) das demais políticas relacionadas à tecnologia da informação.
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução do processo de gestão dos recursos de tecnologia da informação da Procuradoria-Geral, conforme normas regulamentares;
IV - consolidar as demandas por soluções de tecnologia da informação, formalizadas e devidamente autorizadas pela autoridade máxima das unidades orgânicas demandantes;
V - apoiar e acompanhar o planejamento do orçamento relativo à tecnologia da informação;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a gestão e fiscalização de contratos de tecnologia da informação, suas prorrogações ou renovações;
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Planejamento e Informação
Art. 85. À Gerência de Planejamento e Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação, compete:
I - executar as atividades de elaboração, instrução, formatação, expedição e arquivamento de documentos, processos e correspondências;
II - auxiliar no planejamento, execução, acompanhamento e pagamento dos contratos relacionados à tecnologia da informação;
III - executar as atividades de apoio administrativo e, em especial, o controle de:
a) pessoal lotado em relação à frequência, programação de férias, licenças, abonos, afastamentos, substituições e demais atividades relacionadas;
b) material de consumo e permanente, de acordo com os critérios regulamentares da Procuradoria-Geral.
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Projetos e Governança em Tecnologia da Informação
Art. 86. À Diretoria de Projetos e Governança em Tecnologia da Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de governança de tecnologia da informação;
II - apoiar na elaboração e implantação dos instrumentos elencados nas alíneas "a" a "d", do inciso II do art. 88 deste Regimento Interno e das demais políticas relacionadas à governança em tecnologia da informação;
III - apoiar no gerenciamento de projetos táticos e operacionais de tecnologia da informação;
IV - produzir, registrar e consolidar dados e informações de projetos táticos e operacionais de tecnologia da informação;
V - supervisionar as ações de mensuração e acompanhamento do alcance dos objetivos e metas constantes do PETI, do PDTI e dos projetos táticos e operacionais de tecnologia da informação;
VI - apoiar a elaboração de propostas para a implantação de metodologias, ferramentas e técnicas relacionados a processos internos;
VII - acompanhar a execução do processo de capacitação e de treinamento das unidades orgânicas da Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação;
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Infraestrutura de Rede e Segurança da Informação
Art. 87. À Diretoria de Infraestrutura de Rede e Segurança da Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à infraestrutura de rede e segurança de tecnologia da informação;
II - manter e evoluir a infraestrutura de tecnologia da informação;
III - planejar, coordenar, monitorar e controlar as atividades de:
a) rede local e seus equipamentos;
b) segurança de dados e continuidade de serviços de tecnologia da informação;
c) disponibilização de serviços de tecnologia da informação;
d) interconexão dos ambientes tecnológicos da Procuradoria-Geral;
e) demais operações de infraestrutura de tecnologia da informação e segurança da informação.
IV - apoiar a elaboração, implementação e execução da Política de Segurança da Informação da Procuradoria-Geral;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Segurança de Rede
Art. 88. À Gerência de Segurança de Rede, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura de Rede e Segurança da Informação, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de segurança de rede;
a) redes locais, privadas e o acesso a redes metropolitanas de longa distância;
b) o acesso remoto ao ambiente computacional da Procuradoria-Geral;
c) dispositivos da rede e de segurança da rede de computadores;
d) os sistemas centralizados de gerenciamento e monitoramento de redes de computadores.
III - analisar e buscar soluções para mitigar vulnerabilidades de rede detectadas;
IV - auditar, diagnosticar e avaliar os níveis de segurança da informação;
V - prover suporte técnico à rede de computadores com ou sem fio;
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Monitoramento e Produção
Art. 89. À Gerência de Monitoramento e Produção, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura de Rede e Segurança da Informação, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de monitoramento e produção dos ambientes tecnológicos da Procuradoria-Geral;
II - gerenciar e controlar o ambiente virtualizado de servidores de rede;
a) o diretório de usuários e de serviços das redes interna e externa;
b) servidores de impressão, de arquivos e de autenticação;
c) políticas de grupo e logins de usuários;
d) permissões e acessos aos servidores de rede;
e) serviços de mensageria e de atualização dos computadores.
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Soluções em Tecnologia da Informação
Art. 90. À Diretoria de Soluções em Tecnologia da Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de sistemas de informação e soluções em tecnologia da informação;
II - desenvolver, manter e evoluir os sistemas de informação e as soluções de tecnologia da informação;
III - planejar, coordenar, monitorar e controlar as atividades de:
a) desenvolvimento e à implantação de sistemas de informação e soluções;
b) aplicação e uso de sistemas de informação;
c) identificação, estruturação, implementação e manutenção das bases de informações e dados utilizados pelos sistemas de informação;
d) criação e sustentação de painéis estratégicos.
IV - promover a interoperabilidade de sistemas de informação e soluções de tecnologia da informação;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 91. À Gerência de Banco de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Soluções em Tecnologia da Informação, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de banco de dados;
II - implantar e administrar os bancos de dados;
III - gerenciar projetos de dados;
IV - executar os processos de tratamento e carga de dados;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Requisitos de Negócio e Desenvolvimento de Sistemas
Art. 92. À Gerência de Requisitos de Negócio e Desenvolvimento de Sistemas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Soluções em Tecnologia da Informação, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades de especificação de requisitos de negócio e desenvolvimento de sistemas de informação;
II - realizar auditoria e contagem de métricas relacionadas ao desenvolvimento de sistemas;
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Art. 93. Ao Núcleo de Sistemas Legados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Requisitos de Negócio e Desenvolvimento de Sistemas, compete:
I - manter e administrar os sistemas legados;
II - acompanhar e fiscalizar contratos de suporte a sistemas legados;
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Gerência de Processamento de Dados
Art. 94. À Gerência de Processamento de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Soluções em Tecnologia da Informação, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades relacionadas ao processamento de dados;
II - criar, manter e gerir painéis de informações estratégicas, táticas e operacionais;
III - desenvolver, pesquisar, manter e gerenciar soluções e ferramentas para o processamento de dados;
IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Diretoria de Suporte e Atendimento ao Usuário
Art. 95. À Diretoria de Suporte e Atendimento ao Usuário, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria-Geral de Tecnologia da Informação, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de:
a) prestação de atendimento aos usuários inicial e final;
b) demandas de tecnologia da informação para usuários da Procuradoria-Geral;
c) gestão e configuração de ativos de tecnologia da informação relativos a usuários finais;
d) à verificação de satisfação de usuários de tecnologia da informação;
II - identificar, documentar e divulgar soluções para os incidentes em tecnologia da informação;
III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
Da Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes
Art. 96. À Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - gerenciar, orientar, controlar, executar, acompanhar e divulgar as atividades relacionadas à informação jurídica, técnica, bibliográfica e legislativa de interesse da Procuradoria-Geral;
II - gerenciar, orientar, controlar, registrar e manter atualizados nos sistemas de informação pareceres, notas jurídicas, súmulas administrativas, orientações jurídicas estratégicas e outras publicações oficiais da Procuradoria-Geral;
III - planejar e propor a aquisição de incorporações ao acervo bibliográfico da Procuradoria-Geral e a assinatura de bases de dados de livros e periódicos, suas renovações ou cancelamentos;
IV - prestar atendimento ao usuário na sua área de atuação;
V - apoiar a elaboração da Revista Jurídica e do Informativo da Procuradoria-Geral;
VI - executar as atividades de captação de publicações oficiais referentes a legislação e normas de interesse do Distrito Federal;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-CORREGEDOR, DOS PROCURADORES-GERAIS ADJUNTO E DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 97. Ao Procurador-Corregedor cabe o exercício direto das competências descritas no art. 6º deste Regimento Interno, além de:
I - acompanhar as avaliações semestrais de desempenho dos Procuradores do Distrito Federal em estágio probatório realizadas pelas respectivas chefias e encaminhar relatório ao Conselho Superior;
II - ofertar relatório circunstanciado nos processos encaminhados ao Conselho Superior para avaliação especial de desempenho no estágio probatório, com vista à efetivação no cargo de Procurador do Distrito Federal;
III - apresentar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral sugestões de medidas e a edição de atos normativos com vista ao aperfeiçoamento do desempenho institucional e funcional de todos os agentes atuantes na Procuradoria-Geral;
IV - propor ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral representação ao Ministério Público contra Procurador do Distrito Federal ou Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, pela prática de ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;
V - participar das reuniões especiais do Conselho Superior, realizadas para tratar de assuntos disciplinares, sem direito a voto;
VI - emitir parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VII - requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Distrito Federal certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral.
§ 1º As correições realizadas pelo Procurador-Corregedor devem contar com a participação dos dirigentes dos órgãos e unidades orgânicas da Procuradoria-Geral ou dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, mediante comunicação com antecedência mínima de quinze dias, os quais deverão informar sobre o funcionamento e regularidade dos serviços.
§ 2º O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar dos dirigentes dos órgãos e unidades orgânicas mencionados no § 1º processos ou outros documentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º O Procurador-Corregedor manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.
§ 4º A chefia, a indicação, a escolha e o mandato do Procurador-Corregedor são disciplinados na forma da Lei Complementar n° 395, de 2001.
Art. 98. Ao Procurador-Geral Adjunto do Contencioso cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Procurador-Geral no desempenho das suas funções de natureza jurídica nas matérias não incluídas na competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital;
II - supervisionar os processos judiciais e administrativos de relevância jurídica, econômica, social e política na sua área de competência;
III - decidir os conflitos de competência entre as Procuradorias Especializadas do Contencioso;
IV - propor ao Procurador-Geral a aprovação de súmula administrativa e de orientação jurídica estratégica na sua área de competência;
V - submeter ao Procurador-Geral juízo preliminar sobre a pertinência do exercício do controle de legalidade, com vista à comunicação às autoridades competentes para adequação jurídico-legal do ato;
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias Especializadas do Contencioso na representação judicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
VII - propor políticas, metodologias, sistemáticas e outros instrumentos de planejamento nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
VIII - definir diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral;
Art. 99. Ao Procurador-Geral Adjunto do Consultivo cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Procurador-Geral no desempenho das suas funções de natureza jurídica relacionadas à consultoria jurídica;
II - prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado e aos dirigentes máximos de autarquias e fundações, nos assuntos relacionados à consultoria jurídica;
III - aprovar, em única ou última instância, os pareceres jurídicos emitidos por Procurador no exercício da consultoria jurídica;
IV - avocar processos para a emissão de parecer;
V - propor ao Procurador-Geral a outorga de efeito normativo a parecer jurídico, por ato do Governador do Distrito Federal;
VI - propor ao Procurador-Geral a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por ato do Governador do Distrito Federal;
VII - submeter ao Procurador-Geral juízo preliminar sobre a pertinência do exercício do controle de legalidade, com vista à comunicação às autoridades competentes para adequação jurídico-legal do ato;
VIII - propor políticas, metodologias, sistemáticas e outros instrumentos de planejamento nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
IX - definir diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das suas atividades;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral.
Art. 100. Ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Procurador-Geral no desempenho das suas funções de natureza jurídica em matéria tributária, financeira e em cobrança judicial da dívida ativa;
II - supervisionar os processos judiciais e administrativos de relevância jurídica, econômica, social e política na sua área de competência;
III - decidir os conflitos de competência entre as Procuradorias Especializadas da Fazenda Distrital;
IV - propor ao Procurador-Geral a aprovação de súmula administrativa e de orientação jurídica estratégica na sua área de competência;
V - submeter ao Procurador-Geral juízo preliminar sobre a pertinência do exercício do controle de legalidade, com vista à comunicação às autoridades competentes para adequação jurídico-legal do ato;
VI - coordenar e supervisionar a representação judicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, na sua área de competência;
VII - propor políticas, metodologias, sistemáticas e outros instrumentos de planejamento nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
VIII - definir diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de suas atividades;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral.
Art. 101. Ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Procurador-Geral no desempenho das suas funções de natureza técnico, operacional e científico, administração geral e tecnologia da informação;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral;
III - coordenar e supervisionar as ações de melhoria da qualidade de vida no trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral;
IV - definir diretrizes, planejar, coordenar e avaliar os sistemas de informação de processos judiciais e administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral;
V - propor políticas, metodologias, sistemáticas e outros instrumentos de planejamento nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
VI - definir diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES-CHEFES E DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 102. Aos Procuradores-Chefes cabe o desempenho das seguintes atribuições jurídicas:
I - orientar, supervisionar e zelar, preventivamente, pela ética, integridade e disciplina profissional, qualidade técnica, eficiência, produtividade do trabalho e cumprimento de prazos;
II - propor e encaminhar ao Procurador-Geral Adjunto súmula administrativa e orientação jurídica estratégica;
III - promover estudos e compilar teses sobre as matérias de relevância jurídica, econômica, social e política;
IV - manter atualizado banco de dados de peças e manifestações judiciais dos principais temas na sua área de competência;
V - identificar e divulgar as súmulas administrativas e as orientações jurídicas estratégicas na sua área de atuação;
VI - autorizar, fundamentadamente, a atuação contrária à disposição de súmula administrativa ou de orientação jurídica estratégica;
VII - aprovar a orientação oferecida por procurador sobre a forma de cumprimento de decisão judicial, quando suscitada dúvida pela administração, respondendo diretamente ao órgão interessado;
VIII - sugerir a adoção de medidas e providências pelos órgãos distritais para a redução da litigiosidade;
IX - aprovar modelos de peças processuais e despachos;
X - suscitar conflito de competência;
XI - atribuir regime de atuação estratégica aos processos de relevância jurídica, econômica, social e política;
XII - aprovar os pareceres jurídicos e referenciais emitidos por Procurador no exercício da consultoria jurídica;
XIII - emitir, quando necessário, parecer jurídico a ser aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto do Consultivo ou pelo Procurador-Geral;
XIV - manter atualizados os bancos de dados institucionais sobre incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência dos órgãos do Poder Judiciário, com vista à consolidação dos temas de repercussão para os entes públicos distritais;
XV - subsidiar a atualização dos sítios eletrônicos institucionais nas matérias em sua área de atuação;
XVI - distribuir e redistribuir processos judiciais e administrativos, podendo, excepcionalmente, atuar diretamente nos casos em que julgar conveniente;
XVII - redistribuir processos judiciais e administrativos em casos de afastamentos, licenças ou férias do Procurador titular;
XVIII - autorizar o arquivamento de processos judiciais e administrativos na sua área de atuação;
XIX - coordenar e autorizar pedidos de férias, substituições, licenças-prêmio e licenças-servidor;
XX - promover o agendamento de férias compulsórias nas hipóteses regulamentares;
XXI - solicitar a suspensão ou interrupção de férias de Procuradores e servidores nos casos de necessidade de serviço;
XXII - submeter ao Procurador-Geral Adjunto, por despacho fundamentado:
a) a criação de núcleos especializados para o acompanhamento de ações submetidas ao regime estratégico, de ações consideradas repetitivas em razão da matéria discutida ou do ente público distrital representado;
b) pedido de intervenção processual anômala do Distrito Federal nas ações judiciais em que figurem como parte suas autarquias, fundações ou empresas públicas;
c) questionamentos sobre a viabilidade da ação judicial contra a União, Estado, Município ou qualquer de suas autarquias ou fundações;
d) manifestação relativa à viabilidade jurídica do pedido de realização de defesa pessoal de autoridade;
e) manifestação sobre posição processual do ente público nas ações populares, ações civis públicas ou outras ações de natureza coletiva e ações de improbidade propostas contra agentes públicos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações ou contra terceiros;
f) pedidos de dispensa ou desistência de recursos em ações civis públicas, ações populares e demais ações coletivas;
g) pedidos de ajuizamento de ação rescisória, instauração e intervenção em incidente de assunção de competência e em incidente de resolução de demandas repetitivas;
h) pedidos de avocação da representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, em caráter excepcional;
XXIII - prestar assistência direta ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto;
XXIV - definir as diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das suas unidades orgânicas;
XXV - propor a constituição de grupos de estudos, de trabalho e congêneres e designar Procuradores e servidores para o exercício de atribuições específicas;
XXVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral Adjunto ou pelo Procurador-Geral.
Art. 103. Ao Procurador-Chefe em Ações Tributárias e ao Procurador-Chefe em Execuções Fiscais cabe, além das atribuições definidas no art. 104 deste Regimento Interno, a orientação, coordenação, supervisão e acompanhamento finalístico:
I - da representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, nas ações tributárias e financeiras;
II - da cobrança judicial da dívida ativa;
III - da representação da Fazenda Pública perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
IV - da atuação das unidades orgânicas que integram a Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital.
Art. 104. Ao Procurador do Distrito Federal cabe o exercício das seguintes atribuições:
I - representar o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, ativa ou passivamente, nas ações e procedimentos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as fases e instâncias;
II - emitir parecer, nota jurídica ou despacho;
III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral forem apontados como autoridade coatora;
IV - requisitar aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal elementos de fato para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial do Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
V - comparecer às audiências nos processos sob sua responsabilidade, salvo quando houver dispensa judicial ou administrativa;
VI - solicitar cópia das informações prestadas ao juízo pela autoridade apontada como coatora, nos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades distritais, para formulação da manifestação judicial do ente público;
VII - identificar e formular incidentes de natureza coletiva e de controle de constitucionalidade, suscitando-os quando autorizado pelo Procurador-Chefe;
VIII - comunicar ao Procurador-Chefe a arguição de incidentes de natureza coletiva e de controle de constitucionalidade quando manifestada pela parte contrária;
IX - interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos sob sua responsabilidade;
X - apresentar memoriais e, quando a lei processual admitir, proferir sustentação oral, sempre que:
a) os processos estiverem em regime de atuação estratégica;
b) a matéria em julgamento envolver questões de relevância jurídica, econômica, social e política ou que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ainda que não submetida a regime de atuação estratégica;
c) nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b”, quando determinado pela Procurador-Chefe.
XI - firmar transações em juízo, quando autorizado pelo Procurador-Geral;
XII - promover o cumprimento de sentença favorável ao Distrito Federal;
XIII - representar a Fazenda Pública perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
XIV - suscitar, de ofício, o reconhecimento, judicial ou administrativo, da prescrição tributária, inicial ou intercorrente;
XV - exercer o controle de legalidade da certidão de dívida ativa, quando ajuizada a execução fiscal, em conformidade com as normas regulamentares;
XVI - aplicar, de ofício, súmula administrativa ou orientação jurídica estratégica;
XVII - comunicar à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal todas as decisões judiciais liminares e definitivas, proferidas nas ações e procedimentos sob sua responsabilidade, orientando sobre a forma de cumprimento;
XVIII - elaborar resposta a questionamentos e dúvidas acerca do cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados;
XIX - solicitar, fundamentadamente, a redistribuição de ações e procedimentos;
XX - solicitar o arquivamento de ações e procedimentos findos;
XXI - submeter ao Procurador-Chefe, por despacho fundamentado:
a) a formulação de consulta jurídica sobre questão específica de direito material que tenha identificado em sua atuação;
b) a edição, a alteração ou o cancelamento de enunciado de súmula administrativa ou de orientação jurídica estratégica;
c) a intervenção processual anômala do Distrito Federal nas ações judiciais em que figurem como parte suas autarquias, fundações ou empresas públicas;
d) a sugestão de posição processual do ente público nas ações populares, ações civis públicas e outras ações de natureza coletiva e ações de improbidade propostas contra agentes públicos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações ou contra terceiros;
e) a solicitação de dispensa de atuação em juízo, excetuada a hipótese do inciso XVI;
f) a orientação sobre a forma de cumprimento de decisão judicial, quando suscitada dúvida pela administração;
g) o pedido de autorização para propositura de ações judiciais, inclusive rescisórias e regressivas;
h) o pedido de instauração de incidentes de natureza coletiva e de controle de constitucionalidade;
Parágrafo único. O Procurador não poderá transigir, confessar, desistir ou deixar de interpor recursos cabíveis, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Chefe ou na hipótese de aplicação de súmula administrativa ou orientação jurídica estratégica.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SUBSECRETÁRIOS-GERAIS, DOS COORDENADORES E DOS DIRETORES
Art. 105. Aos Subsecretários-Gerais cabe o exercício das seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Secretário-Geral no desempenho das suas funções de natureza técnico, operacional e administrativa;
II - apoiar o Secretário-Geral na elaboração de diretrizes, normas, planos, programas, projetos e processos de trabalho na sua área de atuação;
III - submeter ao Secretário-Geral planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
IV - definir as diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das suas unidades orgânicas;
V - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade orgânica em conformidade com os objetivos estratégicos da Procuradoria-Geral;
VI - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas em programas e projetos estratégicos da Procuradoria-Geral;
VII - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;
VIII - propor ações de formação, capacitação, qualificação e aperfeiçoamento profissional dos servidores de suas unidades orgânicas;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 106. Aos Coordenadores e ao Diretores cabem o exercício das seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos, processos de trabalho e atividades relacionadas à sua área de atuação;
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em conformidade com os objetivos estratégicos da Procuradoria-Geral;
III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IV - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;
V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes à sua unidade orgânica;
VI - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas;
VII - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades orgânicas que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;
VIII - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. Ao Chefe da Assessoria Especial, ao Chefe da Assessoria de Comunicação e ao Ouvidor aplicam-se, no que couber, as atribuições disciplinadas neste artigo.
DAS ATRIBUIÇÕES GERENTES, CHEFES, ASSESSORES E ASSESSORES-TÉCNICOS
Art. 107. Aos Gerentes cabe o exercício das seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;
II - orientar a chefia imediata e suas unidades orgânicas no que diz respeito à sua área de atuação;
III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade orgânica em conformidade com os objetivos estratégicos da Procuradoria-Geral;
IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;
V - registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos;
VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação;
VII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 108. Aos Chefes de Núcleo cabe o exercício das seguintes funções:
I - desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;
II - prestar assistência à chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação; distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes;
III - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;
IV - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência;
V - registrar e atualizar dados de atividades realizadas;
VI - orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade;
VII - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação;
VIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 109. Aos Assessores cabe o exercício das seguintes funções:
I - prestar assistência à chefia imediata nos assuntos de sua competência;
II - encaminhar à chefia imediata os assuntos, processos, pareceres e documentos, cuja solução dependa de sua apreciação;
II - redigir documentos, correspondências, preparar despachos e orientar a distribuição e tramitação internas;
IV - despachar com a chefia imediata;
V - controlar os processos, ações, assuntos e documentos sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento dos prazos e demais normas vigentes;
VI - emitir pronunciamentos técnicos sobre a matéria da competência do órgão ou unidade orgânica onde estiverem lotados, quando solicitados;
VII - realizar estudos técnicos e analisar informações e dados de interesse do órgão ou unidade orgânica onde estiverem lotados;
VIII - propor a adoção de normas e medidas que possibilitem a racionalização dos métodos e processos de trabalho da unidade orgânica;
IX - propor a constituição de grupos de estudos, de trabalho e congêneres;
X - cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e demais atos administrativos;
XI - requisitar, pelas vias próprias, e, nos casos de urgência, diretamente e de ordem, às autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;
XII - exercer as atribuições peculiares às suas funções de acordo com as competências dos respectivos órgãos ou unidades orgânicas e aquelas que lhe forem delegadas pela chefia imediata.
Art. 110. Aos Assessores-Técnicos cabe o exercício das seguintes funções:
I - auxiliar a chefia imediata nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão ou unidade orgânica;
II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas da chefia imediata;
III - arquivar, desarquivar, registrar, controlar, expedir e conferir documentos e processos, de acordo com as normas definidas;
IV - sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
V - executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS
Art. 111. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no enunciado de suas competências.
Art. 112. Os órgãos e as unidades orgânicas relacionam-se:
I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;
II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e
III - entre si, os órgãos e as entidades externas ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.
Art. 113. Os órgãos da Procuradoria-Geral funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.
Art. 114. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
ANEXO II (Anexo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
(Art. 2º, do Decreto nº 42.094, de 13 maio de 2021) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Especificações: (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
I - LETRAS MAIÚSCULAS (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Distrito Federal: Menphis meio preto - Corpo 6 - pág. 24 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Decreto: Fox - Corpo 4/10 - pág. 72 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Nº: Menphis magro - Corpo 6 - pág. 22 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
ÀS AUTORIDADES: Grotesca reforma meio preta - largura normal - Corpo 12 - pág. 48 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Texto: idem - Corpo 8, pág. 48 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador: Menphis meio preto, Corpo 8, página 24 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
II - LETRAS MINÚSCULAS (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
linhas: Máximo - 1 ponto (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
ornamento: 04 linhas - 1 ponto estreitas (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
fundo: Gelo (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
letras pequenas: Grotesca reforma magra - corpo 5/6 - pág. 39 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
III - GERAIS (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
Papel: moeda (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
marca d´água discável (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
margens 2mm. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
TARJA - 4mm amarelo - 4mm em verde (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45560 de 05/03/2024)
(Art. 3º, do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021)
IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22
Distrito Federal: Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24
Nº: Menphis magro — Corpo 6 — pág.22
Texto: idem — Corpo 8, pág. 48
Identidade funcional: Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24
Ornamento: 04 linhas — 1 ponto estreitas
letras pequenas: Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39
PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal
TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/2021 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2021 p. 1, col. 1