Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6°, VHI, da Lei Complementar n° 8 de 1° de dezembro de 1995, e o art. 9° da Lei n° 1 194, de 13 de setembro de 1996. com as alterações efetuadas pela Lei n° 1.533, de 08 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1° A execução das disposições da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 533, de 08 de julho de 1997, será feita com base neste Regulamento.
Art. 2° O controle do serviço público de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros pertencentes ao Distrito Federal tem como objetivo o racionamento do uso das vagas de estacionamento nas regiões comerciais do Distrito Federal.
Art. 3° Após definidas as áreas de estacionamento será instaurado processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, para selecionar empresa prestadora dos serviços nos termos da Legislação em vigor, visando a implantarão do serviço de administração das áreas de estacionamento de veículos automotores, nas áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, assim como da cobrança do respectivo preço público do usuário.
Art. 4° O Poder Público ao instaurar processo licitatório em questão fará constar o valor do preço público e o tempo de permanência nas vagas das áreas de estacionamentos pagos.
Art. 5° Será de Concessão de Uso o contrato a ser adotado para controle do serviço de administração de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos.
Parágrafo único O prazo da Concessão será de no mínimo cinco e no máximo dez anos considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por um igual período, a critério do agente Concedente.
Parágrafo único O prazo da Concessão será definido no edital de licitação, considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por até um igual período, a critério do agente Concedente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)
Art. 6° A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Distrito Federal, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras necessárias para adequação do sistema, inclusive sinalização viária (horizontal e vertical), definidas pelo Agente Concedente
Art. 7° O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I. a(s) área(s) objeto da concessão, conforme estabelecido por determinação expressa das Secretarias da Criança e Assistência Social, de Transportes e de Segurança Pública, ouvidos os demais órgãos técnicos afins
II as condições de controle e fiscalização das áreas de estacionamentos com relação à previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditoria e acompanhamento da arrecadação pelo Poder Público;
III as condições econômicas e financeiras da operação, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do respectivo equilíbrio inicialmente estabelecido, como também critérios e mecanismos de revisão do valor da tarifa;
IV a forma e a periodicidade do repasse para o Fundo de Assistência Social;
V o percentual do resultado obtido no faturamento bruto mensal da arrecadação apurada no Sistema que a concessionária irá repassar ao agente Concedente de acordo com a proposta da mesma, assim como a forma e periodicidade deste repasse;
VI os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Agente Concedente;
VII os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, em especial o dever da Concessionária em mantê-los permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
VIII a forma do relacionamento da Concessionária com o Agente Concedente encarregados de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
IX eventuais penalidade que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais pertinentes à Concessão;
X. as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da Concessão;
XI as hipóteses e os critérios para calculo e forma de pagamento de indenizações devidas à Concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da Concessão por ato não imputável à mesma;
XII as condições de prorrogação da Concessão;
XIII o prazo para instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da operação,
XIV o foro para dirimir eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da Concessão.
Parágrafo único - A Concessionária deverá oferecer, na forma prevista na Lei n° 8 666/93, garantia para 0 fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da Concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à Concessão.
Art. 8° Não caberá ao Poder Público qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários estacionados nas vias públicas do sistema venham a sofrer.
Art. 9° A outorga da Concessão de que trata este decreto não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercida pelos Agentes do Poder Público na forma da lei.
§ 1° Caberá à Administração Pública, através de seus Órgãos, dar total apoio à operação, fazendo cumprir as normas gerais de trânsito, conforme as disposições legais vigentes, principalmente no sentido de autuarem os eventuais infratores que não respeitarem o sistema, com base nas denúncias efetuadas pelos monitores da Concessionária, aplicando-lhes, assim, as penalidades cabíveis.
§ 2° Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo o Núcleo Gerencial firmará Convênio com os Órgãos competentes
§ 2° Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo poderão ser firmados convênio com os órgãos competentes (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)
§ 3° A concessionária deverá prestar serviço de remoção de veículos, através de guinchos
Art. 10 Os veículos citados no art. 4° da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, deverão obedecer as normas estabelecidas para o Sistema de estacionamento em questão.
Art. 11 O veículo que estacionar nas áreas especiais infringindo qualquer dos dispositivos deste regulamento ficará sujeito às sanções previstas no art. 181, inciso XXXIX, alínea "f'', do Código Nacional de Trânsito - Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)
Art. 12 As multas aplicadas recairão sobre o proprietário do veículo, que também será responsável pelos encargos decorrentes da infração cometida.
Art. 13 Fica criado o Núcleo Gerencial das áreas de estacionamento do Distrito Federal, composto pelos seguintes Órgãos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 19685 de 14/10/1998)
I - Secretaria da Criança e Assistência Social - SECRAS;
II - Secretaria de Segurança Pública - SSP;
III - Secretaria de Transportes - SETRANS;
Art. 14 Os casos omissos neste Decreto serão apreciados pelo Núcleo Gerencial, ouvidas as partes interessadas, e serão regulamentados por portaria.
Art. 15 Este decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se às disposições em contrário.
109° da republica e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1997 p. 5636, col. 1