Legislação correlata - Decreto 19685 de 14/10/1998
(revogado pelo(a) Lei Complementar 692 de 16/01/2004)
(revogado pelo(a) Lei Complementar 217 de 07/06/1999)
(repristinado pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)
(regulamentado pelo(a) Decreto 18469 de 23/07/1997)
(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação do Serviço Social autorizada a controlar o estacionamento de veículos automotores em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Governo do Distrito Federal e a seus órgãos vinculados, podendo para isto cobrar tarifas dos usuários.
Art. 1º Fica o Poder Público do Distrito Federal autorizado a controlar o serviço público de administração das áreas de estacionamento, inclusive as especiais, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Parágrafo único. Considera-se serviço público de administração das áreas de estacionamento o gerenciamento e a manutenção das condições de tráfego e estacionamento de veículos nas áreas mencionadas no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Art. 2º As áreas objeto de controle e da consequente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ouvidas a Secretaria de Transportes e a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º As áreas objeto de controle e da conseqüente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas conjuntamente pela Secretaria de Transportes, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria da Criança e Assistência Social (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Art. 2° Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, na qualidade de entidade executiva de trânsito no âmbito do território do Distrito Federal, a definição da tarifa a ser cobrada pelo uso do estacionamento e das áreas em que serão implementadas as concessões mencionadas no artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)
Art. 3º As tarifas a serem cobradas pelo uso dos estacionamentos serão fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, consideradas as condições de cada área, o local em que estejam situados e a rotatividade exigível. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)
Parágrafo único. As tarifas a que se refere este artigo incluirão taxa de seguro do veículo pelo período em que permanecer sob guarda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)
Art. 4º Ficam isentos do pagamento de tarifas peia utilização, do serviço de estacionamento previsto nesta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.
Art. 5º Por delegação da Fundação do Serviço Social, o serviço de que trata esta Lei poderá ser executado por entidades filantrópicas voltadas ao atendimento a crianças carentes.
Art. 5º A outorga de concessão ou permissão será precedida de licitação na forma da legislação em vigor e far-se-á a título oneroso, mediante o pagamento de retribuição ao Poder Público durante o prazo de vigência, de conformidade com o que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
§ 1º A Fundação do Serviço Social, cobertas as despesas com seguros referidas no parágrafo único do art. 3º, repassará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos arrecadados com a guarda de veículos às entidades referidas no caput, vedada a transferência de mais de 10% (dez por cento) dos recursos a uma só entidade executora do serviço.
§ 1º A retribuição de que trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
§ 2° As entidades beneficiadas com os repasses de recursos comprovarão à Fundação do Serviço Social a aplicação de pelo menos 90% (noventa por cento) dos recursos diretamente em programas de atendimento à criança carente.
§ 2º A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
§ 3º As receitas oriundas do pagamento da retribuição serão depositadas automaticamente no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Art. 6° As entidades executoras do serviço de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que, à data da publicação desta Lei, estejam prestando continuadamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, há pelo menos seis meses.
Art. 6º Os executores do serviço público de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, de conformidade com o que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Fundação do Serviço Social promoverá o cadastramento das pessoas que prestam o serviço autónomo de guarda de veículos em áreas públicas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Art. 7° Fica a Fundação do Serviço Social, nos termos definidos por esta Lei, autorizada a firmar contratos com empresas e convénios com órgãos públicos para o controle permanente ou eventual dos estacionamentos sob sua responsabilidade. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1533 de 08/07/1997)
Art. 8° A execução do serviço previsto nesta Lei fica isenta de quaisquer tributos de competência do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188 de 26/09/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1996 p. 8002, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 177 de 26/09/1996 p. 2, col. 1