SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 18469 de 23/07/1997

LEI Nº 1.533, DE 8 DE JULHO DE 1997

(revogado pelo(a) Lei Complementar 692 de 16/01/2004)

(revogado pelo(a) Lei Complementar 217 de 07/06/1999)

(repristinado pelo(a) Lei 2803 de 24/10/2001)

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)

Altera a Lei nº 1.194, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Lei nº 1.194, de 13 de setembro de 1996, fica alterada da forma que segue:

I – o art. 1º passa a vigorar com a redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Público do Distrito Federal autorizado a controlar o serviço público de administração das áreas de estacionamento, inclusive as especiais, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

"Parágrafo único. Considera-se serviço público de administração das áreas de estacionamento o gerenciamento e a manutenção das condições de tráfego e estacionamento de veículos nas áreas mencionadas no caput".

II – o art. 2º passa a vigorar com a redação:

"Art. 2º As áreas objeto de controle e da conseqüente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas conjuntamente pela Secretaria de Transportes, Secretaria de Segurança Pública e Secretaria da Criança e Assistência Social";

III – o art. 5º passa a vigorar com a redação:

"Art. 5º A outorga de concessão ou permissão será precedida de licitação na forma da legislação em vigor e far-se-á a título oneroso, mediante o pagamento de retribuição ao Poder Público durante o prazo de vigência, de conformidade com o que dispuser o regulamento.

"§ 1º A retribuição de que trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento.

"§ 2º A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público.

"§ 3º As receitas oriundas do pagamento da retribuição serão depositadas automaticamente no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal."

IV – o art. 6º passa a vigorar com a redação:

"Art. 6º Os executores do serviço público de que trata esta Lei darão prioridade às pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas a estacionamento, de conformidade com o que dispuser o regulamento."

Art. 2º Revogam-se o art. 7º da Lei 1.194, de 13 de setembro de 1996, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 09/07/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997 p. 5070, col. 1