Legislação Correlata - Lei 70 de 22/12/1989
(revogado pelo(a) Decreto 2976 de 12/08/1975)
CRIA O CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° - Fica criado, na Secretaria de Saúde, o Conselho de Saúde do Distrito Federal, com a atribuição especifica de deliberar sobre que lhe sejam submetidos, podendo, ainda, propor medidas de interesse na formulação da política local de saúde e na coordenação intrasetorial.
Art. 2° - O Conselho de Saúde do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - Presidente: O Secretário de Saúde, com direito a voto de desempate;
II - seis (6) membros efetivos, designados pelo Governador do Distrito Federal dentre pessoas de reconhecida experiência no campo da saúde ou representantes de instituições oficiais do setor, residentes no Distrito Federal;
III - seis (6) membros colaboradores, representando a Associação de Profissionais de Saúde do Distrito Federal, a Associação Médica de Brasília, a Associação Brasileira de Odontologia - Seção DF, a Associação Brasileira de Enfermagem - Seção DF, a Sociedade de Medicina Veterinária do Distrito Federal e a Associação Brasiliense de Hospitais, designados pelo Secretário de Saúde, mediante indicação das respectivas entidades;
III - sete (7) colaboradores, representando a Associação de Profissionais de Saúde do Distrito Federal, a Associação Médica de Brasília, a Associação Brasileira de Odontologia - Seção D.F., a Associação Brasileira de Enfermagem - Seção D.F., a Sociedade de Medicina Veterinária do Distrito Federal, a Associação Brasiliense de Hospitais e a Associação Farmacêutica de Brasília, designados pelo Secretário de Saúde, mediante indicação das respectivas entidades. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 2303 de 03/07/1973)
IV - membros honorários em número variável; os ex-titulares da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único - Técnicos especializados poderão ser convidados a assessorar o Conselho de Saúde do Distrito Federal na apreciação de assuntos da respectiva especialidade.
Art. 3° - Os membros efetivos terão o mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.
Parágrafo único - Dos membros efetivos desigandos, três (3) terão o mandato inicial de dois anos, a fim de assegurar a renovação periódica de metade da representação prevista no item II, do Art. 2°.
Art. 4º - Os membros colaboradores e honorários participarão das reuniões do Conselho de Saúde, sem direito a voto.
Art. 5° - Perderá o mandato o membro efetivo que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas (2) reuniões sucessivas ou a três (3) intercaladas.
Art. 6° - O Conselho de Saúde do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data e hora previamente estabelecidas e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seu membros efetivos.
Art. 7° - O Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro efetivo que for por ele designado.
Art. 8° - Os serviços da Secretaria do Conselho serão executados por funcionários da Secretaria de Saúde designados pelo seu titular.
Art. 9° - O Conselho de Saúde do Distrito Federal, para efeito do disposto no Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972, será classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° grau.
Parágrafo 1º Aos membros efetivos será devida, ainda, uma gratificação de representação de gabinete equivalente a 50% (cinquenta pôr cento) do valor do Símbolo FC—2 e, aos membros colaboradores e honorários, idêntica gratificação, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo Símbolo.
Parágrafo 2° - O pagamento da gratificação de representação de gabinete a que se refere este artigo, ficará condicionado ao comparecimento à reunião ordinária mensal, na forma do Regimento Interno.
Art. 10 - Será assegurado ao Secretário de Saúde o direito do veto às decisões unânimes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único - O veto deverá ser submetido à homologação do Governador do Distrito Federal.
Art. 11- O Conselho de Saúde do Distrito Federal submeterá à aprovação do Secretário de Saúde o seu Regimento Interno, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da sua instalação.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de março de 1973.
85° da República e 13° de Brasília.
Secretário de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 30/03/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1973 p. 3, col. 1