Legislação Correlata - Portaria 145 de 13/08/1999
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18606 de 16/09/1997
(Convalidado pelo(a) Lei 2663 de 04/01/2001
Institui o regime opcional de quarenta horas semanais de trabalho para os servidores que menciona e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal e Suplementar de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, mediante opção, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade salarial.
Art. 2º - Ficam convalidados os pagamentos efetuados aos servidores, de que trata o art. 12 desta Lei, que, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, fizeram opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que, após 29 de julho de 1994 permaneceram como optantes percebendo o devido pagamento.
Art. 3° Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a estender a jornada de trabalho de que trata o art. 1°, nas mesmas condições a todas as carreiras que ainda não disponham dessa sistemática. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) Art. 4° - O governador do Distrito Federai baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação orçamentaria da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 1995. 107º da República e 36º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1995 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1996 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 206, Suplemento de 01/11/1995 p. 3, col. 1