Legislação Correlata - Instrução 659 de 27/04/1998
Legislação Correlata - Instrução 708 de 26/04/1999
Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 5° da Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1° A classificação mediante promoção de que trata o art. 1° da Lei n° 1.540/97 aplica-se às seguintes modalidades:
I - 5° a 8° séries do Ensino Fundamental;
II - 1° a 3° séries do Ensino Médio da Educação Básica.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, deverão ser oferecidos estudos: lê recuperação, a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subsequentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.
Art. 2° Os Estudos de Recuperação Paralela serão ofertados pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - a partir de 1998, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em um único componente curricular, obtido em 1997;
II - a partir de 1999, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em até dois componentes curriculares, obtido em 1998.
Art. 3° O Sistema Público de Ensino garantirá o atendimento ao aluno que renovar sua matrícula na Escola Pública e que fizer jus, nos termos da presente regulamentação, aos benefícios da Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20622 de 22/09/1999)
Parágrafo único - O aluno caracterizado como matrícula nova no Sistema Público de Ensino terá o atendimento previsto na Lei, a partir do ano letivo subsequente ao da sua efetivação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20622 de 22/09/1999)
Art. 4° Ficará a cargo da Divisão Regional de Ensino a organização dos locais e horários em que será oferecido o atendimento previsto na Lei, conforme a presente regulamentação.
§ 1° A Divisão Regional de Ensino utilizará os locais e aproveitará as cargas horárias docentes disponíveis nos Estabelecimentos de Ensino ou em outras instâncias do Sistema Público de Ensino, para o atendimento previsto no caput.
§ 2° O Poder Público poderá autorizar a utilização de edificações de uso comunitário para o atendimento previsto na Lei n° 1.540/97.
Art. 5° Os procedimentos para a realização dos Estudos de Recuperação Paralela serão normalizados por instrução da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único As orientações didático metodológicas para subsidiar a implementação dos Estudos de Recuperação Paralela serão coordenadas, conjuntamente, pelo Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, Divisões Regionais de Ensino e pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.
Art. 6° Haverá, em cada Divisão Regional de Ensino, equipe técnica responsável pelo acompanhamento sistemático de todo o processo dos Estudos de Recuperação Paralela.
Parágrafo único Nos casos em que os Estudos de Recuperação Paralela forem oferecidos em locais que não seja o Estabelecimento de Ensino no qual o aluno está matriculado, caberá à equipe referida no caput organizar encontros pedagógicos entre a equipe docente da escola de origem do aluno e professores responsáveis por esses estudos.
Art. 7° A partir da divulgação dos resultados finais do ano letivo até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro do ano subsequente, o Estabelecimento de Ensino realizará levantamento e registrará, formalmente, a opção dos pais ou responsáveis, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.540/97.
§ 1° Para efeito da oferta prevista no inciso I do art. 2° deste Decreto, excepcionalmente, no primeiro ano de funcionamento, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 2° A opção pelos Estudos de Recuperação Paralela deverá ser feita no prazo indicado pelo Estabelecimento de Ensino, não sendo garantida a oferta para opção realizada fora do período letivo vigente.
§ 3° O Estabelecimento de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do período previsto para opção dos pais ou responsáveis, encaminhará à respectiva Divisão Regional de Ensino, em formulário próprio, a relação dos alunos optantes pelos Estudos de Recuperação Paralela, por componente curricular, especificando conteúdos e objetivos não vencidos, por aluno.
§ 4° Caberá ao Estabelecimento de Ensino em que o aluno realizar os Estudos de Recuperação Paralela, em conjunto com a respectiva Divisão Regional de Ensino, a emissão de informação sistemática dos resultados parciais e conclusivos obtidos, bem como da frequência exigida na Lei n° 1.540/97.
§ 5° As informações sobre resultado e frequência de que trata o § 4° deverão ser encaminhadas, através de relatório, ao Estabelecimento de Ensino de origem do aluno.
Art. 8° Os casos omissos deverão ser submetidos ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, que emitirá pronunciamento, em conjunto com o Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/1998 p. 1, col. 2