Legislação correlata - Decreto 33897 de 06/09/2012
(revogado pelo(a) Decreto 36992 de 17/12/2015)
(revogado pelo(a) Decreto 36980 de 14/12/2015)
Define critérios de revisão dos preços relativos aos serviços de análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XX VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 79 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo, cujos critérios se encontram definidos nos Anexos II e III do Decreto n° 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá, a requerimento dos interessados, de forma excepcional e, justificadam ente, reduzir em até 80% (oitenta por cento), o valor dos preços cobrados e ainda não pagos, para a emissão das Licenças Ambientais.
Art. 2° Para aplicação do disposto no artigo anterior, deverão ser obedecidas as seguintes faixas de redução:
I - até quarenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
II - até sessenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;
III - até setenta por cento, para em preendimento localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
IV - até o itenta por cento, para em preendim entos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.
Art. 3° Para aplicação dos índices de redução previstos neste Decreto, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia considerará o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 09/03/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1998 p. 10, col. 2