(revogado pelo(a) Decreto 36992 de 17/12/2015)
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 79 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 e o artigo 13 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a nova tabela de preços para análise e execução dos serviços prestados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL relacionados ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São sujeitos ao processo de licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Art. 2º Constituem-se serviços, de que trata o artigo anterior, o conjunto de atividades praticadas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL para instrução de requerimentos das seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atesta sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II – Licença de Instalação (LI), que autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, que constituem motivos determinantes;
III – Licença de Operação (LO), que autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV – Autorização Ambiental (AA), que autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao processo de licenciamento ambiental convencional ou simplificado, bem como obras emergenciais, de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei;
V – Licença Ambiental Simplificada (LAS), concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador.
§1º As atividades passíveis de licenciamento ambiental estão classificadas conforme seu porte e potencial poluidor, nos moldes do Anexo I deste Decreto.
§2º Os preços dos serviços para obtenção das licenças descritas nos incisos I a III deste artigo são estabelecidos no Anexo II.
§3º O preço dos serviços para obtenção de cada uma das licenças mencionadas nos incisos I a III deste artigo tem valor próprio, independentemente do empreendimento ou da atividade estar em operação.
§4º Podem ser cobrados cumulativamente os preços dos serviços para obtenção de mais de uma licença quando requeridas pelo interessado.
§5º No caso de renovação das licenças, deve ser cobrado o importe correspondente a 50% do preço dos serviços para obtenção da licença correspondente.
§6º No caso da concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) deve ser cobrado o valor correspondente ao preço do serviço para obtenção da Licença de Instalação do empreendimento licenciado conforme estabelecido no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os preços dos serviços de análise dos processos de licenciamento ambiental de parcelamentos de solo rural e urbano seguem critérios distintos, definidos no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento de solo, o presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL pode, a requerimento dos interessados, de forma excepcional e justificadamente, reduzir em até 80% o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das Licenças Ambientais.
Art. 5º Para aplicação do disposto no artigo anterior, devem ser obedecidas as faixas de redução de:
I – até 40%, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
II – até 60%, para empreendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;
III – até 70%, para empreendimentos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
IV – até 80%, para empreendimentos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.
Parágrafo único. Para aplicação dos índices de redução previstos, o presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL deve considerar o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.
Art. 6º Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de atividades rurais que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), deve ser concedido, a requerimento dos interessados, desconto de 30% sobre o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das Licenças Ambientais.
Parágrafo único. Para enquadramento na modalidade de empreendedor vinculado ao Pronaf, o interessado deve apresentar uma Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar expedida por órgão competente juntamente com os demais documentos necessários ao licenciamento.
Art. 7º Os preços arrecadados pelo requerente nos casos de licenciamento de conjuntos habitacionais e comerciais por unidade imobiliária passíveis de licenciamento com base na Instrução n° 75, de 17 de abril de 2012, do BRASÍLIA AMBIENTAL, seguem o disposto na tabela constante do Anexo IV.
Art. 8º Os preços do serviço para obtenção das licenças que integram o processo de licenciamento ambiental são exigíveis na data em que for formulado o requerimento.
Art. 9º Os empreendimentos que se constituírem pela conjunção de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I devem arcar com o valor do preço da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que a entidade ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.
Art. 10. Quando, no licenciamento, for exigido à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme legislação aplicável, o valor dos preços descritos nos Anexos II e III são majorados em 100%.
Art. 11. São também objetos de cobrança:
I – os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais por meio de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado; e
II – a análise e emissão de autorização para supressão vegetal.
Parágrafo único. O valor dos preços a ser arcado pelos requerentes dos serviços de que tratam os incisos I e II seguem o valor dos preços estabelecidos nas tabelas constantes do anexo V.
Art. 12. O pagamento dos serviços estabelecidos neste Decreto não garante ao interessado a concessão da licença ou autorização requerida, assim como não o isenta da aplicação de penalidades por infração à legislação ambiental e do cumprimento das condicionantes e restrições estabelecidas pela entidade licenciadora.
Art. 13. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente dos serviços que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da manifestação do BRASÍLIA AMBIENTAL sobre o pedido formulado.
Parágrafo único. A comunicação da diferença é feita pelo BRASÍLIA AMBIENTAL por meio do envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento – AR, na qual deve constar o prazo para a quitação da diferença, o que pode ser feito por meio de boleto bancário.
Art. 14. Os valores recolhidos a título de pagamento pelos serviços de gestão ambiental prestados constituem receitas do BRASÍLIA AMBIENTAL, de acordo como o art. 6º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007.
Parágrafo único. O recolhimento é feito por meio de formulário próprio fornecido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, com o código de receita próprio, cujo comprovante deve ser protocolizado juntamente com o pedido de licenciamento, integrando o processo.
Art. 15. Os valores expressos no presente Decreto devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em atendimento ao disposto no art. 1°, da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, observando o disposto no art. 79 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Decreto nº 19.070, de 6 de março de 1998 e o Decreto n° 33.041, de 14 de julho de 2011.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília.
Os anexos constam no DODF nº 239, de 15/12/2015, pág. 20.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 15/12/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 15/12/2015 p. 20, col. 1