Legislação correlata - Decreto 20959 de 17/01/2000
Legislação Correlata - Decreto 21336 de 11/07/2000
Legislação Correlata - Portaria 54 de 18/03/1998
Legislação Correlata - Decreto 23451 de 12/12/2002
Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art 3° da Lei n° 1.617 de 18/08/97, decreta:
Art. 1° Serão declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, mediante decreto do Governador do Distrito Federal, as entidades descritas no art. 1° da Lei n°1.617/97.
§ 1° Para a concessão da declaração de utilidade pública no Distrito Federal, consideram-se entidades filantrópicas aquelas com fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde que atendam de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos e em caráter total ou parcialmente gratuito.
§ 2° Resguardando o interesse público, as entidades de fins educacionais, culturais ou de saúde deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente, a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que estejam registradas ou credenciadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)
§ 3° São entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.
§ 4° As entidades referidas nos parágrafos anteriores deverão estar previamente registradas ou Credenciadas no órgão ou conselho competente, no âmbito do Distrito Federal, obedecidos aos requisitos da legislação específica.
§ 5° Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei n° 8.069/90, será exigido o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF.
§ 6° As fundações de direito privado instituídas por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções ou auxílio do poder público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar atestado de regular funcionamento, expedido Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)
Art. 2° Para a concessão do título de utilidade pública, as entidades interessadas deverão fazer constar em seus estatutos:
I – que aplicam integralmente no Pais os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
II - que não remuneram, por qualquer forma, cargos de diretoria e que não distribuem lucros bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 3° O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atuai diretoria, já registrados;
II – atestado de regular funcionamento, fornecido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social; (revogado(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)
III - cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;
IV - relatório de atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos 3 (três) anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)
IV – cópia dos balanços financeiros dos últimos três anos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24267 de 02/12/2003)
V – cópia do Cartão de comprovante do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC atualizado.
Art 4° Para a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre seu pleno funcionamento.
Parágrafo único. Comprovado o pleno funcionamento da entidade, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o examinará através de parecer e, estando cumpridas as exigências legais, o caminhará à Secretaria de Governo que elaborará minuta do ato declaratório.
Art. 5° Denegado o pedido pelo Governador do Distrito Federal, a entidade não poderá apresentar novo pleito antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do despacho denegatório.
Art. 6° Cabe ao órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o funcionamento e o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
§ 1° Ao órgão ou conselho referido no “caput” deste artigo caberá, anualmente e sempre que necessário, o encaminhamento de informações acerca do funcionamento das entidades.
§ 2° Constatada qualquer irregularidade e se a mesma não for sanada, será remetido relatório à Secretaria de Governo que encaminhará denúncia ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 7° Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias;
II - deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público sua prestação de contas;
III - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;
IV - tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.
Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.
Art. 8° As entidades detentoras do título de utilidade pública deverão, no prazo de 12 (doze) meses, adequar-se às exigências contidas neste Decreto, sob pena de cassação do título. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20012 de 20/01/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20420 de 20/07/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 20714 de 19/10/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21272 de 16/06/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21799 de 06/12/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22195 de 08/06/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22212 de 13/06/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23021 de 11/06/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22643 de 27/12/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23581 de 05/02/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23886 de 08/07/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23885 de 07/07/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24351 de 08/01/2004) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21272 de 16/06/2000) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21799 de 06/12/2000)
Parágrafo único. Não estarão sujeitas ao estabelecido no “caput” deste artigo as entidades que já houverem cumprido as exigências do art. 9° do Decreto n° 17.889/96.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de Janeiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1998 p. 1, col. 2