SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 7755 de 07/11/1983

Legislação correlata - Decreto 7867 de 24/01/1984

DECRETO DE 2.356, DE 29 DE AGOSTO DE 1973

Cria a Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, aprova o Regimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 1° do Ato Institucional n° 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento.

Art. 2° - Fica aprovado o Regimento da Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 3° - A Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada das atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal no Setor Residencial respectivo, é vinculada, para fins de supervisão global e controle, à Secretaria do Governo.

Art. 4° - A supervisão global e o controle, a que se refere o artigo anterior, serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional.

Parágrafo único - A Coordenação da Administração Regional, para desincumbir-se das funções de que trata o presente artigo, expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.

Art. 5° - Ficam aprovadas, nos termos dos anexos I e II, deste Decreto, as funções de provimento em comissão da Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, que são em quantidade, denominação, símbolo e requisitos para provimento, ali designadas.

Art. 6° - As despesas com a execução deste Decreto serão atendida com os recursos orçamentários consignados para o Projeto SEG 1.104 - Encargos de Regionalização Administrativa.

Art. 6° - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com recursos próprios da Secretaria do Governo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2465 de 11/12/1973)

Art. 7° - Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador.

Art. 8° - As dúvidas surgidas, na aplicação do Regimento aprovado por este Decreto, serão sanadas pelo Secretário do Governo, que baixará atos regulamentares, os considerdos indispensáveis a sua perfeita aplicação.

Art. 9° - Fica a Coordenação da Administração Regional da Secretaria do Governo, responsável pelo controle do observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes das disposições nele contidas.

Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 29 de agosto de 1973

85° da República e 14° de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI

CRISÓSTOMO GUANAES DOURADO

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

PAULO DA FONSECA VIANA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Os anexos constam no DODF 31/08/1973.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1973 p. 4, col. 1