Legislação correlata - Decreto 7755 de 07/11/1983
Legislação correlata - Decreto 7867 de 24/01/1984
Cria a Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, aprova o Regimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 1° do Ato Institucional n° 8, de 2 de abril de 1969,
Art. 1° - Fica criada a Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento.
Art. 2° - Fica aprovado o Regimento da Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, a este acompanha.
Art. 3° - A Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada das atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal no Setor Residencial respectivo, é vinculada, para fins de supervisão global e controle, à Secretaria do Governo.
Art. 4° - A supervisão global e o controle, a que se refere o artigo anterior, serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Regional, para desincumbir-se das funções de que trata o presente artigo, expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.
Art. 5° - Ficam aprovadas, nos termos dos anexos I e II, deste Decreto, as funções de provimento em comissão da Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, que são em quantidade, denominação, símbolo e requisitos para provimento, ali designadas.
Art. 6° - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com recursos próprios da Secretaria do Governo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2465 de 11/12/1973)
Art. 7° - Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador.
Art. 8° - As dúvidas surgidas, na aplicação do Regimento aprovado por este Decreto, serão sanadas pelo Secretário do Governo, que baixará atos regulamentares, os considerdos indispensáveis a sua perfeita aplicação.
Art. 9° - Fica a Coordenação da Administração Regional da Secretaria do Governo, responsável pelo controle do observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes das disposições nele contidas.
Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de agosto de 1973
85° da República e 14° de Brasília
OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no DODF 31/08/1973.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1973 p. 4, col. 1