SINJ-DF

DECRETO Nº 20.169, DE 15 DE ABRIL DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 28478 de 27/11/2007)

Institui a composição da cesta de alimentos do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pro-FAMÍLIA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art 2° inciso V e art. 6° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 1° O Projeto CESTA DE ALIMENTOS do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, será composto pelos seguintes itens:

Art 1° - O Projeto CESTA DE ALIMENTOS do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMILIA, será composto pelos seguintes itens: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

a) 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I ou II;

a) 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I ou II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

b) 05 (cinco) quilos de açúcar cristal;

b) 05 (cinco) quilos de açúcar cristal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

c) 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I ou II;

c) 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I, II ou III; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21075 de 16/03/2000)

c) 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I ou II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

d) 02 (duas) latas de óleo de soja;

d) 02 (duas) latas de óleo de soja; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

e) 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum;

e) 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

f) 02 (dois) quilos de farinha de mandioca, tipo II;

f) 01 (quilo) de farinha de mandioca, tipo II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

g) 01 (um) quilo de sal refinado;

g) 01 (um) quilo de sal refinado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

h) 01 (uma) rapadura de 700 gramas, ou produto similar;

h) 01 (uma) rapadura de 700 gramas, ou produto similar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

i) 01 (uma) lata de extrato de tomate de 370 gramas;

i) 01 (uma) lata de extraio de tomate de 370 gramas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

j) 1/2(meio) quilo de charque, ou produto similar;

j) 1/2 (meio) quilo de charque, ou produto similar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

k) 1/2(meio) quilo de café torrado e moído.

k) 1/2 (meio) quilo de café torrado e moído; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

l) 01 (um) quilo de fubá de milho (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)

Art. 2° O Projeto LEITE E PÃO DA CRIANÇA será composto pelos seguintes itens:

a) 01 (um) litro de leite, tipo "C", com 3% de gordura;

b) 02 (dois) pães de 50 gramas, conforme receita a ser definida por ato do Secretário da Solidariedade.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/04/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1999 p. 3, col. 2