(revogado pelo(a) Decreto 28478 de 27/11/2007)
Institui a composição da cesta de alimentos do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pro-FAMÍLIA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art 2° inciso V e art. 6° da Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1° O Projeto CESTA DE ALIMENTOS do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - ProFAMÍLIA, será composto pelos seguintes itens:
Art 1° - O Projeto CESTA DE ALIMENTOS do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró-FAMILIA, será composto pelos seguintes itens: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
a) 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I ou II;
a) 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I ou II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
b) 05 (cinco) quilos de açúcar cristal;
b) 05 (cinco) quilos de açúcar cristal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
c) 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I ou II;
c) 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I, II ou III; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21075 de 16/03/2000)
c) 04 (quatro) quilos de feijão cores, tipo I ou II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
d) 02 (duas) latas de óleo de soja;
d) 02 (duas) latas de óleo de soja; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
e) 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum;
e) 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
f) 02 (dois) quilos de farinha de mandioca, tipo II;
f) 01 (quilo) de farinha de mandioca, tipo II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
g) 01 (um) quilo de sal refinado;
g) 01 (um) quilo de sal refinado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
h) 01 (uma) rapadura de 700 gramas, ou produto similar;
h) 01 (uma) rapadura de 700 gramas, ou produto similar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
i) 01 (uma) lata de extrato de tomate de 370 gramas;
i) 01 (uma) lata de extraio de tomate de 370 gramas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
j) 1/2(meio) quilo de charque, ou produto similar;
j) 1/2 (meio) quilo de charque, ou produto similar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
k) 1/2(meio) quilo de café torrado e moído.
k) 1/2 (meio) quilo de café torrado e moído; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
l) 01 (um) quilo de fubá de milho (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 22001 de 13/03/2001)
Art. 2° O Projeto LEITE E PÃO DA CRIANÇA será composto pelos seguintes itens:
a) 01 (um) litro de leite, tipo "C", com 3% de gordura;
b) 02 (dois) pães de 50 gramas, conforme receita a ser definida por ato do Secretário da Solidariedade.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/04/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1999 p. 3, col. 2