Dispõe sobre a recepção dos Decretos nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994 e nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001 do Governo do Distrito Federal, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006 e considerando as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal, instituídas pelo Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, podem ser adotadas pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Aplicam-se ao INAS/DF, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, a Instrução Normativa nº 01, de 17 de agosto de 2015 SEF/SUCON, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03, de 15 de maio de 2018 - SEF/SUCON, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém Registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.
Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade do INAS/DF de realizar doações ou transferências ou, ainda, de conferir ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.
Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para o INAS/DF.
Parágrafo único. O recolhimento e a guarda dos bens a que se refere o caput serão de responsabilidade do INAS/DF.
Art. 4º Constituem fontes de receitas do INAS/DF os resultados obtidos com alienações patrimoniais.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 14 de julho de 2022, publicada no DODF nº 133, de 18 de julho de 2022, página 12.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2022 p. 4, col. 2